Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capanema - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
JAILSON ADEILSON MAY JUNIOR
OAB/SC 32741·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/10/2025, 08:44
Documento (Informações)
30/09/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 09:04
Trânsito em julgado
30/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:56
Confirmada
27/08/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:56
Confirmada
27/08/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:01
Confirmada
25/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:35
Documento (Certidão)
08/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-68.2011.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Nelson de Souza Ferraz Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Considerando o(s) demonstrativo(s) de pagamento apresentados nos autos, ultimado o objetivo do presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 3. Custas remanescentes pela(s) parte(s) executada(s). 3.1. Certificado o trânsito em julgado e realizada a conta, promova-se a cobrança das despesas judiciais, nos termos do Ofício Circular de n.º 12/2017 FUNJUS. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:07
Confirmada
01/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 20:50
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:46
Por decisão judicial
10/02/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-68.2011.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Nelson de Souza Ferraz Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Determino a suspensão dos autos até o pagamento dos demais precatórios expedidos nestes autos, ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o adimplemento da dívida. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 11:26
Confirmada
04/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:47
Sem descrição
03/02/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:52
Documento (Certidão)
03/02/2025, 08:52
Documento (Certidão)
03/01/2025, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 00:56
Por decisão judicial
04/06/2024, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:22
Por decisão judicial
05/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:07
Confirmada
31/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:15
Documento (Certidão)
27/12/2023, 15:02
Documento (Certidão)
20/11/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:18
Confirmada
18/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:35
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:48
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:49
Confirmada
28/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2023, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Nelson de Souza Ferraz (CPF/CNPJ: 332.361.009-15) Rua Euclides da Cunha, 280 - Centro - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) RUA GUANABARA, 410 - CAPANEMA/PR
VISTOS. 1. Expeça-se alvará de levantamento. 2. Intimem-se as partes e eventuais peritos para que informem o número de conta para transferência bancária, tendo em vista que os bancos não estão realizando atendimento presencial. 3. Após, aguarde-se pelo pagamento da quantia remanescente. Intimem-se. Capanema, 27 de setembro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:06
deferimento
27/09/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:33
Confirmada
06/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:06
Confirmada
02/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:21
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:41
Confirmada
10/07/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:55
Confirmada
06/07/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz (CPF/CNPJ: 332.361.009-15) Rua Euclides da Cunha, 280 - Centro - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) RUA GUANABARA, 410 - CAPANEMA/PR
VISTOS. 1. Prosseguirá o processo com EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e o assunto para “atos executórios”, anotando-se também, na distribuição. 2. Ante a concordância expressa da parte EXEQUENTE, HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pelo EXECUTADO, e que está acostado no mov. 325.2. 3. Elabore-se a conta de custas finais do cumprimento de sentença, observando-se: a) a cobrança da expedição do requisitório com base na Instrução Normativa 03/2008; b) que as custas do processo sejam calculadas com base na soma das parcelas vencidas até a distribuição, uma anualidade das parcelas vincendas, o abono, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo. 3.1. Assim deve ser porque a cobrança de custas judiciais no Estado do Paraná está regida pela Lei n. 6.149/70, a qual estabelece no artigo 4º, o fato gerador, apontando que “as custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado”. Quanto à base de cálculo, tem-se que é o valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 37 da referida norma. Para mensurar o valor da causa, o mesmo dispositivo remete às regras previstas no Código de Processo Civil, ou seja, aos seus artigos 258 a 260. O artigo 9º, § 3º, da lei de custas, ainda aponta que “quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada”. Interpretando-se sistematicamente os referidos dispositivos legais, tem-se que o valor das custas tem por base o valor da causa, o qual deve ser apurado na forma das regras do Código de Processo Civil, ainda que outro tenha sido atribuído na petição inicial. Logo, deve ser observado o artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional: “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”. As ações que visam a concessão de benefício previdenciário, via de regra, tem pedido e sentença ilíquidos, cujo valor efetivamente devido somente será apurado na liquidação da sentença. Bem por isso, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região que o valor atribuído na petição inicial é fixado por mera estimativa provisória, devendo ser posteriormente adequado quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação, conforme demonstra os arestos jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário. Considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 2. Na espécie, firma-se a competência da Justiça Federal, já que o valor da causa ultrapassa 60 SM”. (TRF4, AG 5020969-79.2012.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 15/12/2014). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento”. (TRF4, AC 5060171-10.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016). O mesmo entendimento foi consagrado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. (...) 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2016, DJe 01.12.2016). Dessa forma, quando da homologação dos cálculos é verificado o real valor, impondo-se a aplicação do artigo 9º, § 3º, da lei de custas e, por consequência, as custas devem ser contadas levando-se em conta as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo. 3.2. Já no que tange à cobrança da expedição de requisitório de pagamento (precatório), é certo que o Corregedor-Geral da Justiça, nos autos SEI - TJPR Nº0026661-76.2019.8.16.6000, expediu orientação para que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa. Assim, observe-se o Enunciado Orientativo nº 39: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Expedição de Ofício Requisitório. A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.”. 4. Elaborado o cálculo e dada ciência ao devedor, inexistindo outras impugnações, expeça-se RPV ou requisitório, conforme o caso. 5. Defiro o pedido de reserva de honorários na forma do art. 22, 4º da Lei 8.906/94. 6. Após, suspenda-se o processo até o pagamento, ou pelo prazo máximo de sessenta (60) dias. Capanema, 03 de julho de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 07:42
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 07:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2023, 07:41
Outras Decisões
03/07/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:38
Confirmada
09/06/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Referente a informação juntada pelo INSS no mov. 342 manifeste-se o exequente em 48 horas. Após, conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 02 de junho de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:23
Requisição de Informações
05/06/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:56
Confirmada
16/05/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Aguarde-se a manifestação do INSS, conforme determinado no despacho anterior. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 12 de maio de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:11
Requisição de Informações
12/05/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Intime-se o INSS para manifestação no prazo de 48 horas. Referente ao cálculo apresentado, defiro ao exequente o prazo de 10 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 05 de maio de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Confirmada
10/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:42
Requisição de Informações
07/05/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:56
Confirmada
19/04/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 17:47
Confirmada
15/04/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em atenção ao mov. 320.1, defiro o prazo de 10 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 12 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:54
Mero expediente
12/04/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:45
Confirmada
10/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Defiro o prazo de 15 dias para a juntada do cálculo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 30 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:24
Requisição de Informações
30/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:42
Confirmada
28/03/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Diante da informação apresentada no mov. 303.1, intime-se a parte exequente. Referente aos valores em atraso, defiro o prazo de 15 dias para a juntada do cálculo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 23 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:00
Confirmada
24/03/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:55
Requisição de Informações
23/03/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Referente à cessação e implantação de outro benefício ao segurado, manifeste-se o INSS em 05 dias. No que tange ao cálculo dos valores em atraso, defiro o prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 13 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:40
Requisição de Informações
14/03/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:08
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Referente as informações apresentadas pelo exequente, manifeste-se o INSS no prazo de 05 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 27 de fevereiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:10
Requisição de Informações
27/02/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:11
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Defiro o prazo de 20 dias para a juntada do cálculo dos valores em atraso. Após, intime-se a parte exequente. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 14 de fevereiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:37
Mero expediente
14/02/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:03
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:41
Confirmada
09/12/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:53
Confirmada
02/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 22:01
Confirmada
29/11/2022, 21:59
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Tendo em conta o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará de transferência em favor do senhor perito. Intimem-se. Capanema, 25 de novembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:21
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:18
Outras Decisões
26/11/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do cálculo dos valores em atraso. 2. Com a juntada, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 21 de novembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:35
Requisição de Informações
21/11/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:41
Confirmada
10/11/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:52
Confirmada
08/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:01
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Confirmada
28/10/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:20
Trânsito em julgado
19/10/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:39
Confirmada
21/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 12:49
Confirmada
08/09/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Em atenção à informação certificada pela secretaria, diante da impossibilidade de requisição pelo Sistema da AJG, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. 2. Aguarde-se o depósito nos autos. 3. No mais, cumpram-se os termos da sentença. Intimem-se. Capanema, 02 de setembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:34
Outras Decisões
02/09/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 09:56
Documento (Certidão)
02/09/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. NELSON DE SOUZA FERRAZ moveu a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Alega que possui todos os requisitos para a concessão do benefício, no entanto o réu não reconheceu os períodos especiais de 02/01/1986 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 01/07/2010 laborados em condições insalubres (mov. 1.1). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS no mov. 1.8. Devidamente citado o requerido apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para concessão do benefício, ante a inexistência de provas que demonstrem o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados (mov. 1.10). Réplica no mov. 1.11-Fls.05. Decisão saneadora no mov. 18.1 determinando a realização de prova pericial. Nomeado novo perito no mov. 167.1. Laudo pericial acostado no mov. 218.1. CNIS do requerente acostado no mov. 228.2. Laudo complementar acostado no mov. 230.1. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO. Verifico que o caso revela-se de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. 2.2. MÉRITO. Partes legítimas. Há interesse e o pedido é juridicamente possível. O juiz é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. O instrumento de mandato foi juntado aos autos. Não há litispendência, nem coisa julgada. Não há nulidades. No mérito,
trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento de período urbano como especial. 2.2.1. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REQUERENTE. De acordo com o dossiê previdenciário o requerente possui o seguinte tempo de contribuição, desconsiderando os períodos que pretende reconhecer como especial: Tempo de contribuição comum: O requerente possui 05 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição comum. Passo a análise do período especial alegado. 2.2.2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regitactum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado: a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008). d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013). f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, § 6º). h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95. i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). No caso dos autos o requerente postula do reconhecimento dos períodos especiais entre 02/01/1986 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 01/07/2010 laborados pelo autor como operador de esteira e motorista de caminhão caçamba na Prefeitura Municipal de Pérola D’Oeste. Referente aos períodos mencionados o laudo pericial realizado pelo perito do Juízo concluiu o seguinte: Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante os períodos de 02/01/1986 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 01/07/2010. Assim, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor é medida que se impõe, devendo estes ser convertidos em tempo comum. O multiplicador para a conversão, por sua vez, deve obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG. Portanto, em se tratando de benefício requerido já na vigência Lei n. 8.213/91, aplica-se o fator de conversão 1,4 (homem - 25 anos de tempo especial para 35 anos de comum). 2.2.3. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CASO CONCRETO: Somado o tempo comum com o período especial convertido para o comum a parte requerente conta com o seguinte tempo de contribuição: Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 01/07/2010 (DER), a parte autora possuía 40 anos, 04 meses e 11 dias e tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque preenchia todos os requisitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. [...]” (APELREEX n. 0002524-06.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 15.03.2017). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data da Entrada do Requerimento (DER – 01/07/2010), conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 8.213/91. 2.2.4. DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. De acordo com o dossiê previdenciário ao requerente foi concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/07/2015: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Desse modo, caso o requerente faça a opção pelo benefício concedido administrativamente (em sendo mais vantajoso) fará jus à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. No entanto, optando pelo benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente, dada a inacumulabilidade dos benefícios (art. 124, II, da Lei 8.213/91). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com esteio nos dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (I) ordenar a averbação dos períodos especiais laborados em condições insalubres entre 02/01/1986 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 01/07/2010; (II) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação, observada a opção pelo benefício mais vantajoso; Os efeitos financeiros da presente decisão incidirão a partir da data da apresentação do requerimento administrativo (01/07/2010 – mov. 1.6-Fls. 30) segundo a regra do art. 49, inciso I, Letra “b”, c/c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos, e acrescida de juros de mora, a partir da citação (Súmula 204, STJ), com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/1997). Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Sem prejuízo as demais determinações, requisitem-se os honorários periciais na forma da decisão de mov. 188.1. Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que a dispensa, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, conforme dispõe súmula 490 do STJ. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação. Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, 31 de agosto de 2022. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Confirmada
31/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:17
Procedência
31/08/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 20:02
Confirmada
26/08/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:30
Confirmada
17/08/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Intime-se o senhor perito para responder os quesitos apresentados pelo INSS no mov. 221.1. 2. Sem prejuízo ao item anterior, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o CNIS atualizado do requerente. 3. Após, voltem os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 11 de agosto de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:37
Requisição de Informações
13/08/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:10
Confirmada
20/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 20:44
Confirmada
10/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:14
Ato ordinatório
29/06/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:44
Confirmada
10/05/2022, 00:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:05
Confirmada
13/04/2022, 16:03
Confirmada
13/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:03
Confirmada
12/04/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao valor homologado a título de honorários periciais (mov. 193.1). DECIDO. 2. Em atenção a impugnação do INSS, informo que a perícia irá apurar se o requerente estava exposto em agentes insalubres na sua função, sendo necessário o deslocamento do expert da para fins de apuração dos fatos narrados na inicial (mov. 184.1), logo, compatível e razoável o valor fixado, que tem por base os termos do item 2.6, art. 2º §4º da resolução 232/2016 do CNJ[1]. Levando em consideração que se trata de ação para concessão de benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, é justo que o feito tenha solução integral do mérito o mais breve possível, conforme determina o art. 4º do Código de Processo Civil. Ademais, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, estando o julgamento pendente em razão da necessidade da prova pericial. Desse modo, deixo de acolher a impugnação apresentada. 3. Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. Capanema, 06 de abril de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito [1] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:19
Outras Decisões
07/04/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Em atenção a manifestação de mov. 184.1, levando-se em consideração os fatos controvertidos, nota-se que se trata de perícia complexa, vez que irá apurar a existência de insalubridade nas funções desempenhadas pelo autor em suas atividades laborais. Ademais, para elaboração da pericia ocorrerá o deslocamento do expert da Cidade de São Jorge D’Oeste, para fins de apuração dos fatos (perícia in loco) na Cidade de Pérola D’Oeste/PR, o que caracteriza por de mais a complexidade do caso. Portanto, mostra-se compatível e razoável o valor dos honorários requerido para função que será desempenhada. Destarte, homologo a proposta apresentada pelo perito e fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), pois de acordo com os termos do item.3.2, art. 2º §4º da resolução 232/2016, CNJ. 2. Em atenção à manifestação do senhor perito (mov. 184.1), intimem-se as partes para que tomem ciência da diligencia in loco na data de 19/05/2022 as 14h00min. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oficie-se o município de Pérola D’Oeste (mov. 184.1) sobre a realização da perícia. 3.1. No ofício deverá ser solicitado acesso ao local de trabalho do requerente e aos documentos do seu cargo que demonstrem a eventual exposição a agentes insalubres (LTCAT, PPP e comprovante de entrega de EPI). 4. Após a diligencia in loco, concedo ao expert o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, notadamente em razão do afastamento de suas atividades por motivos médicos, conforme atestados acostados no mov. 179.1. 5. Com a juntada do laudo intimem-se as partes. 6. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Capanema, 04 de abril de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:27
Confirmada
05/04/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:52
Outras Decisões
04/04/2022, 21:43
Confirmada
04/04/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:46
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em atenção a manifestação do senhor perito, concedo o prazo improrrogável de 30 dias para a conclusão dos trabalhos periciais. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 08 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:55
Mero expediente
08/03/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:27
Confirmada
01/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:05
Confirmada
22/02/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Ante renúncia do perito (mov. 164.1), nomeio o engenheiro em segurança do trabalho CRISTIAN LUCIANO FAY, com endereço profissional conhecido pela secretaria, email: [email protected], telefone: 46 99975 1586, o qual deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a presente nomeação, informando os documentos necessários para realização do laudo pericial. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600 (seiscentos reais), nos termos do item.3.2, art. 2º §4º da resolução 232/2016, CNJ. 3. Informo ao expert, que como a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS não antecipa o pagamento de custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. 4. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e/ou respectivos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Informado nos autos o aceite do expert e apresentados os quesitos pelas partes, o laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Capanema, 16 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:57
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:57
Outras Decisões
17/02/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:39
Documento (Certidão)
03/01/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 07:33
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:21
Confirmada
08/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:26
Ato ordinatório
28/10/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:25
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 10:56
Confirmada
16/08/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:24
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-68.2011.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acato as razões expostas pelo perito nomeado à mov. 141.1, motivo pelo qual determino a sua substituição. 2. Assim, à serventia para que diligencie, conforme determinado na decisão de mov. 72.1, acerca de novo perito para o encargo. Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
16/05/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 07:55
deferimento
13/05/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 08:41
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:23
Confirmada
25/02/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-68.2011.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-68.2011.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Nelson de Souza Ferraz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a inércia do perito nomeado nos autos, determino a sua substituição. 2. Assim, à serventia para que diligencie, conforme determinado na decisão de mov. 72.1, acerca de novo perito para o encargo. Dil. necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:21
Ato ordinatório
24/02/2021, 08:19
Ato ordinatório
24/02/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:19
Mero expediente
23/02/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 08:43
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:51
Confirmada
13/12/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:10
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:10
Mero expediente
01/12/2020, 09:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 08:58
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:51
Determinação de Diligência
22/09/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 09:36
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:36
Ato ordinatório
29/06/2020, 09:35
Documento (Certidão)
14/05/2020, 10:10
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:56
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:05
Documento (Certidão)
06/01/2020, 15:24
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:05
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:49
deferimento
10/09/2019, 11:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:16
Documento (Certidão)
05/08/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2019, 15:12
deferimento
01/04/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 08:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 22:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:01
Ato ordinatório
18/09/2018, 08:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:51
deferimento
08/08/2018, 10:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:37
deferimento
28/02/2018, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 20:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:43
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:00
deferimento
17/11/2017, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 08:47
Documento (Certidão)
04/10/2017, 08:47
deferimento
24/07/2017, 12:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 13:20
Documento (Certidão)
18/04/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 08:10
deferimento
24/03/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 08:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 10:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2016, 14:07
Documento (Certidão)
03/08/2016, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 08:19
deferimento
30/06/2016, 13:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 08:17
Documento (Certidão)
16/02/2016, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 08:10
Mero expediente
30/01/2016, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)