Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:56
Confirmada
12/04/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011300-41.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA PEREIRA ELIAS GILBERTO SIQUEIRA DE MORAIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 09 de abril de 2024. Daniana Schneider Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 22:03
Arquivamento
09/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:02
Recebimento
08/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129/1 Vistos etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimem-se a Recorrente Alessandra Pereira Elias e Gilberto Siqueira de Morais para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos ou (b) simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda, a fim de complementar os documentos já apresentados (mov. 169.2 ao 169.4 dos autos principais). 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:56
Confirmada
12/04/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011300-41.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA PEREIRA ELIAS GILBERTO SIQUEIRA DE MORAIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 09 de abril de 2024. Daniana Schneider Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 22:03
Arquivamento
09/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:02
Recebimento
08/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129/1 Vistos etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimem-se a Recorrente Alessandra Pereira Elias e Gilberto Siqueira de Morais para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos ou (b) simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda, a fim de complementar os documentos já apresentados (mov. 169.2 ao 169.4 dos autos principais). 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 15:04
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 13:22
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para suas contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Defiro a parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99 do NCPC, ante a alegação/comprovação da sua hipossuficiência econômica. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 04 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:42
Sem efeito suspensivo
04/04/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 07:54
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011300-41.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA PEREIRA ELIAS GILBERTO SIQUEIRA DE MORAIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 08 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:06
Improcedência
08/03/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:07
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:07
Confirmada
01/02/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 27 de janeiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:16
Mero expediente
27/01/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:25
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. 2. Dil. necessárias. Paranaguá, 15 de dezembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129 Recurso: 0011300-41.2020.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): GILBERTO SIQUEIRA DE MORAIS ALESSANDRA PEREIRA ELIAS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
17/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2021, 19:52
Documento (Certidão)
10/05/2021, 19:51
Petição (Contra-razões)
06/05/2021, 19:04
Confirmada
19/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:10
Confirmada
14/02/2021, 00:49
Confirmada
14/02/2021, 00:49
Confirmada
14/02/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011300-41.2020.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALESSANDRA PEREIRA ELIAS DE MORAIS e GILBERTO SIQUEIRA DE MORAIS, qualificados na inicial, em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustentaram, em suma, que: em 12/11/2016, após dar à luz a sua segunda filha, a autora foi orientada pelos profissionais de saúde do Hospital Regional do Litoral – HRL a realizar laqueadura; aceitou a sugestão, sobretudo porque lhe foi garantido pelos profissionais que não engravidaria mais; baseados nas informações que lhes foram prestadas, os autores deixaram de tomar as precauções contraceptivas costumeiras; não obstante a laqueadura realizada, quatro anos após o procedimento, descobriram que a autora estava grávida novamente; que não pretendiam ter outro filho, sobretudo por conta de sua situação financeira delicada; que sofreram abalo moral por conta da gravidez inesperada. Pugnaram pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil (R$ 25 mil para cada um dos autores). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 20.1, argumentando, em síntese que, como qualquer outro procedimento contraceptivo, a laqueadura não garante 100% de eficácia; que nenhum profissional de saúde afirmou aos autores que o procedimento seria infalível; que o risco de gravidez consiste na possibilidade de recanalização espontânea das trompas, sendo que essa informação é sempre passada às pacientes e parceiros; que no formulário de consentimento, a autora e seu parceiro informaram que não havia mais dúvidas sobre o procedimento e que não precisavam de mais tempo para tomar a decisão; que a autora não afirmou na inicial que teria havido erro no procedimento; que, por não ter sido demonstrado nexo causal entre ato estatal e o dano alegado pelos autores, não há dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram (mov. 21.1) impugnação à contestação. O Ministério Público declinou de intervir na demanda (mov. 34.1). Saneado o processo, foi deferida a produção de prova oral (mov. 37.1). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos dos autos e de três testemunhas (mov. 86.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 100.1 e 109.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A Administração, na prestação dos serviços públicos que lhe incumbem, possui responsabilidade objetiva pelos danos que causar (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Destarte, para que se configure a responsabilidade civil (o dever de indenizar), basta que se verifique a existência de ato/conduta ilícita (em regra), o dano e o nexo causal. Outrossim, ainda na prestação de serviços, é dever do Poder Público atuar com transparência, sem informando aos usuários (administrados) de seus deveres e direitos, bem como prestando de forma aberta as informações sobre procedimentos e consequências das atividades que realiza. Todavia, não se pode olvidar que, como em toda relação jurídica, a obrigação estatal de transparência e informação não exime que os demais envolvidos, em especial os beneficiários e usuários dos serviços públicos, ajam e esperem atuação pautada no bom senso e na boa-fé. Ainda mais numa época em que os meios e o acesso à informação por todos são amplos, não é razoável, em regra, imputar à Administração Pública a responsabilidade pela (aparente) ausência de informações que, em verdade, são de conhecimento geral ou até mesmo intuitivas a partir das experiências sociais. No caso, ainda que não defenda a existência de erro médico técnico no procedimento de laqueadura de trompas ao qual foi voluntariamente submetida a requerente, os autores entendem que, quando da aceitação do procedimento (mov. 20.3), houve falha do dever de informação, já que em nenhum momento teriam sido devidamente advertidos sobre a possibilidade de falibilidade do método contraceptivo (o que veio a ocorrer anos após o procedimento, posto que a autora engravidou de seu terceiro filho – mov. 1.12). Acontece que, sabidamente, a atividade médica é fundada em ciência inexata, cujos resultados e efeitos são sujeitos a incontáveis fatores de ordem biológica e física. Não seria diferente no procedimento de laqueadura de trompa, o qual, apesar de ser reconhecidamente um dos mais eficazes métodos contraceptivos, possui grau (ainda que mínimo) de falibilidade, bastando uma simples pesquisa on-line, ou ainda uma conversa rotineira com qualquer profissional da saúde (ou mesmo de outras áreas, mas como grau razoável de instrução), para que se chegue a tal conclusão. A própria requerente, em seu depoimento (8’35”, mov. 86.2), confirma que sabia de outros casos em que, após anos do procedimento, ocorreram gravidezes, o que, somado a suas condições pessoais (graduação em nível superior), torna desarrazoado e pouco crível que, inequivocamente, possuía (ou ao menos que deveria possuir) a inabalável fé e segurança de que o método contraceptivo seria completamente infalível. Nesse passo, ainda que o documento do mov. 20.3 nada tenha expressado sobre a remota possibilidade de falibilidade, entende-se que, diante da conjuntura fática trazida, a omissão não afasta a notoriedade da informação, conforme já reconhecido na jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E HOSPITAL - GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA DE TROMPAS - RESPONSABILIDADE DE MEIO - DEVER DE INFORMAÇÃO À PACIENTE QUANTO À FALIBILIDADE DO MÉTODO ADOTADO - FILMAGEM DA CIRURGIA TRAZIDA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORA NA QUAL O MÉDICO FAZ ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE GRAVIDEZ POSTERIORMENTE À LAQUEADURA - REVERSIBILIDADE NATURAL DA CIRURGIA É FATO NOTÓRIO E INFORMAÇÃO AMPLAMENTE DIVULGADA - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO - AFASTADA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E HOSPITAL EIS QUE COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADA PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 970767-9 - Barracão - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 07.02.2013). APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA DE TROMPAS - RESPONSABILIDADE DE MEIO - DEVER DE INFORMAÇÃO À PACIENTE QUANTO À FALIBILIDADE DO MÉTODO ADOTADO - DOCUMENTOS ATESTANDO A INFORMAÇÃO PASSADA À PACIENTE - REVERSIBILIDADE NATURAL DA CIRURGIA QUE É FATO NOTÓRIO E INFORMAÇÃO AMPLAMENTE DIVULGADA - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO - COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1422829-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 19.11.2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA - GRAVIDEZ INDESEJADA APÓS A LIGADURA TUBÁRIA – ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DE FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO – FATO DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE QUALQUER ERRO DO MÉDICO CIRURGIÃO OU DE SUA EQUIPE HOSPITALAR - RECURSO DESPROVIDO. “A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão”. (CAVALIERI, Sérgio Filho. in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 392) Não há se falar em indenização por danos materiais e morais pela falta de informação acerca da falibilidade da laqueadura já que o risco de insucesso do procedimento é de conhecimento público e notório, ainda mais para uma mulher mãe de quatro outros filhos e que passou por pelo menos três cirurgias cesarianas. “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 1.216.424/MT). - (Ap 724/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 07/07/2015). (TJ-MT - APL: 00079674920078110041 724/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2015). Com efeito, os danos eventualmente suportados pelos autores em razão da gravidez superveniente da requerente não podem ser imputados à atuação do Estado, mas sim ao próprio desejo (posteriormente frustrado) de não terem mais filhos. Não há, portanto, nexo causal que justifique a condenação pretendida na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I c/c §4º, inciso III, CPC). A exigibilidade das verbas, todavia, fica sobrestada, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranaguá, 03 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:22
Improcedência
03/02/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:35
Confirmada
27/01/2021, 15:32
Petição (Alegações finais)
27/01/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 11:25
Petição (Alegações finais)
22/01/2021, 11:25
Confirmada
28/12/2020, 01:08
Confirmada
28/12/2020, 01:04
Confirmada
28/12/2020, 01:03
Confirmada
28/12/2020, 01:03
Confirmada
28/12/2020, 01:02
Confirmada
26/12/2020, 01:03
Confirmada
26/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/12/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 22:35
Confirmada
15/12/2020, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:51
de Instrução (cancelada)
15/12/2020, 12:50
Confirmada
04/12/2020, 19:15
Mandado
04/12/2020, 11:23
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 09:02
de Instrução e Julgamento (designada)
03/12/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:25
Mero expediente
09/11/2020, 17:09
Ato ordinatório
09/11/2020, 16:16
Ato ordinatório
09/11/2020, 16:14
Ato ordinatório
09/11/2020, 16:13
Ato ordinatório
09/11/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:49
de Instrução (designada)
25/06/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:42
Decisão de Saneamento e Organização
25/06/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:51
Entrega em carga/vista
16/06/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:36
Petição (Contestação)
01/06/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:11
deferimento
08/04/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)