Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIANA DENEKA
CPF
Autor
CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA
Reu
PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA
Reu
THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO WIGGERS BITENCOURT
OAB/PR 57715·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB/PR 63456·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
GISLAINE LISBOA SANTOS
OAB/SP 264194·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FONTANA DE MATTOS
OAB/PR 103278·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 13:48
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:16
Confirmada
01/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:25
Confirmada
20/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$207.807,91 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Defiro o pedido de mov. 252.1. 1.1. À Escrivania para que realize a consulta de relações financeiras/bancárias do(s) executado(s) por meio do sistema CCS-Bacen, como a) Identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores; b) Instituições financeiras onde o cliente possui ativos e/ou investimentos; c) Datas de início e, se aplicável, fim do relacionamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:25
Confirmada
20/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$207.807,91 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Defiro o pedido de mov. 252.1. 1.1. À Escrivania para que realize a consulta de relações financeiras/bancárias do(s) executado(s) por meio do sistema CCS-Bacen, como a) Identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores; b) Instituições financeiras onde o cliente possui ativos e/ou investimentos; c) Datas de início e, se aplicável, fim do relacionamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:57
deferimento
14/11/2025, 16:53
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:27
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:20
Confirmada
11/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:32
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:30
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:50
Confirmada
15/06/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
Confirmada
06/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:30
Confirmada
26/03/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:19
Confirmada
13/02/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) DEFERIDO O PEDIDO (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 1. Considerando que as executadas foram intimadas sobre o bloqueio on-line de valores realizado ao mov. 35 (mov. 150/152), defiro o pedido de mov. 204. 1.1. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor da exequente, conforme requerido ao mov. 204. 2. Intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:34
deferimento
08/01/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:27
Confirmada
27/09/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 1. Defiro a consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos dos Executados, solicitada ao mov. 189.1. 1.1. À Secretaria para que realize a referida consulta. 1.2. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém, diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para que altere o sigilo do movimento. 2. Intime-se a parte Exequente para que tome ciência e se manifeste, em 5 (cinco) dias, a respeito dos valores bloqueados através de penhora online em mov. 191. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:02
deferimento
17/09/2024, 19:20
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:26
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:26
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:19
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:19
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:19
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 18:48
Confirmada
19/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:51
Confirmada
01/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n° Defiro o pedido de expedição de ofício(s) como requerido pela parte. Consigne-se o prazo de dez dias para a resposta. Havendo sistema disponível para consulta mediante convênio com o E.TJPR, prefira-se a sua utilização. Em tempo: no caso do pedido de consulta via CAGED, por estar suspenso o convênio, em substituição, realize-se consulta via PREVJUD. Com os retornos, intime-se a parte interessada a se manifestar a respeito, em dez dias. Int. Dil.Nec. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:34
deferimento
12/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:29
Confirmada
31/03/2024, 00:07
Confirmada
29/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:33
Confirmada
10/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 1. Mov. 168. Intime-se a parte exequente a se manifestar quanto às respostas obtidas, em quinze dias. 2. A respeito do sistema de Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), salienta-se que este foi instituído pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, a qual dispõe que: Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. § 1º A identificação mencionada no caput será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Todavia, ainda que seja possível a consulta ao sistema DECRED em razão do art. 139, IV, do CPC, a sua condição de medida atípica sujeita a análise das operações efetuadas com cartão de crédito aos critérios estabelecidos pelo E. STJ para a adoção de meios executivos atípicos, quais sejam: i) existência de indícios de patrimônio expropriável; ii) aplicação subsidiária ante o princípio da menor onerosidade; iii) observância ao princípio do contraditório; iv) proporcionalidade da medida; e, v) fundamentação da decisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (...) 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019) Quanto à existência de indícios de patrimônio expropriável, cumpre salientar que a medida ora pleiteada se reveste de caráter de consulta, e não de constrição de bens, se caracterizando como medida de meio que será utilizada, justamente, para verificar a existência de tais indícios. No tocante à subsidiariedade da medida e ao princípio da menor onerosidade, verifica-se que nos presentes autos já foram realizadas, sem sucesso, tentativas de informação e constrição via sistemas convencionais como Sisbajud, Renajud e Infojud. Já em relação à observância do contraditório, o requisito também foi preenchido, vez que os executados foram citados aos movs. 24, 25 e 26. A medida é, ainda, proporcional, vez que busca a localização de bens passíveis de penhora, e não a sua imediata penhora ou constrição.
Ante o exposto, defiro o pedido de consulta de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED). Com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMAS DIMOF E DECRED. parcial acolhimento. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001564-90.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA PESQUISA NOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. (I) DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. (II) DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. MEDIDA MEIO QUE SERÁ UTILIZADA, JUSTAMENTE, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE TAIS INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (III) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064490-44.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.03.2023) 1.1. À Secretaria para que consulte, via sistema Infojud, as declarações de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome dos Executados dos últimos 2 (dois) anos. 2. Em relação ao CENSEC, de acordo com o Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o único módulo operacional que não possui acesso público se refere ao módulo operacional CEP (inciso III), que é destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos (art. 10 e art. 19), sendo que os demais módulos (CESDI e RCTO) podem ser consultados pela própria parte, não necessitando de intervenção judicial. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C. Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). 3. Assim, o pedido de pesquisa CENSEC (mov. 164) fica deferido parcialmente, no endereço a ser fornecido pela parte credora, para que seja realizada a pesquisa em nome da parte executada unicamente quanto ao módulo de informação CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. 4. Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:34
deferimento
22/02/2024, 18:07
Confirmada
16/02/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 06:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:57
Confirmada
14/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:20
Confirmada
01/10/2023, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2023, 19:02
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 1. Considerando o petitório de mov. 148.1, à Secretaria para que levante as restrições perante o sistema Renajud realizadas por este Juízo em relação aos veículos dos Executados descritos no mov. 54 destes autos. 2. Ainda, considerando a suspensão dos acessos do TJPR ao banco de dados CAGED, defiro o pedido de mov. 148.1 para determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência para que verifique a existência de vínculo empregatício em nome das Executadas. 2.1. À Secretaria para que expeça ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência para que informe a existência de eventual vínculo empregatício em nome das Executadas Thayna Oliveira de Barros Santos e Patrícia Alves de Oliveira, e a respectiva remuneração em caso de registro ativo. 3. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:57
deferimento
12/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 15:07
Confirmada
17/06/2023, 00:06
Confirmada
16/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Mariana Deneka em face de Cred Gold Consultoria Financeira, Thayna Oliveira de Barros Santos e Patrícia Alves de Oliveira de débito no valor, atualizado ao mov. 106.2, de R$ 188.916,28 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos). No curso da execução, foram realizadas medidas constritivas via sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, CNIB e Infojud (movs. 35, 46, 52, 54, 78 e 97), além de penhora sobre faturamento da empresa Executada (mov. 109.1) e penhora no rosto dos autos de n. 0014065-73.2020.8.19.0008 do TJRJ (mov. 119.1). A Exequente então requereu: i) o envio de novo ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo/RJ, com o objetivo de realizar penhora no rosto dos autos de n. 0014065-73.2020.8.19.0008; ii) a transferência dos valores bloqueados no mov. 35.2 à conta judicial, com posterior levantamento em favor da Exequente; iii) a extensão da restrição dos automóveis listados no mov. 60.1 para circulação e alienação perante o Detran; e, iv) a suspensão das CNH das Executadas e a apreensão de seus passaportes. Brevemente relatado. Decido. 2. Em atenção ao pedido de expedição de novo ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo/RJ a fim de que seja realizada penhora no rosto dos autos de n. 0014065-73.2020.8.19.0008, à Secretaria para que expeça novo ofício nos moldes do mov. 124.1. Autorizo a remessa por malote digital e/ou e-mail, conforme for o meio mais eficaz para cumprimento da ordem. 2.1. Autorizo, de toda sorte, que a presente decisão sirva de ofício, a fim de que possa ser encaminhada pela própria parte Exequente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo/RJ, para fins de realização da penhora no rosto daqueles autos. 3. Quanto ao requerimento de transferência e levantamento dos valores bloqueados ao mov. 35.2, denota-se dos autos que a parte Executada ainda não foi intimada sobre o bloqueio, o que impossibilita o deferimento do pedido. 3.1. Por isso, intimem-se as Executadas pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º), direcionada ao endereço em que cada Executada foi citada, para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do CPC. 3.2. Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5º), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 4. Em relação ao pedido de extensão da restrição dos automóveis listados no mov. 60.1, previamente, determino que a parte exequente anexe avaliação pela FIPE de cada um desses veículos, indicando efetivo interesse em sua apreensão, haja vista o longo tempo decorrido desde o lançamento da restrição de transferência, o que pode, inclusive, redundar em envolvimento de interesse de terceiros. Outrossim, a informação de valores pela FIPE servirá de base para a avaliação dos bens. 4.1. De toda sorte, considerando que foi deferida a penhora dos referidos bens ao mov. 62.1, à Secretaria para que averbe o ato no sistema Renajud por meio do registro de penhora, nos moldes do art. 10 do Regulamento Renajud. 4.2. Com a manifestação quanto ao item '4', tornem conclusos para decisão acerca da expedição de precatória e inserção de bloqueio de circulação. 5. Por fim, quanto ao requerimento de suspensão das CNH das Executadas e a apreensão de seus passaportes, indefiro o pedido. Isso porque, apesar de o STF ter decidido pela constitucionalidade em abstrato de medidas executivas atípicas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, salientou que tais medidas só devem ser utilizadas nas hipóteses em que forem adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto[1]. Nesse cenário, o STJ vem decidindo que as medidas executivas atípicas são cabíveis apenas nos casos em que, cumulativamente, exauridos os meios típicos de satisfação do crédito (i), os meios atípicos forem aptos a saldar o valor exequendo (ii), especialmente nas hipóteses em que o devedor intenta frustrar injustificadamente o processo executivo mesmo possuindo patrimônio para saldar o débito (iii). Referido entendimento pode ser exemplificado pelas seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 28/02/2023) AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/04/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 27/04/2023) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005. 5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra. 6. Ordem denegada. (STJ, HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 10/10/2022) Assim também entende o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004181-23.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA ATÍPICA QUE DEVE SER APLICADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECENTE ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO STF NA ADI Nº 5.941. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA REQUERIDA, BEM COMO DE ADEQUAÇÃO AO CASO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E/OU DESLEAIS POR PARTE DA EXECUTADA, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA, NEM PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075877-56.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente pela aplicação de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV do CPC. Insurgência do exequente. Pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. Impossibilidade, no caso concreto. Medidas atípicas que possuem caráter absolutamente excepcional. Inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou de tentativa de frustração dolosa da execução. Ônus do exequente de demonstrar indícios de má-fé do devedor. Desproporcionalidade da medida pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065603-33.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.04.2023) No caso concreto, porém, além de não ter sido demonstrada a má-fé das Executadas em frustrar a execução, a parte Exequente não comprovou a efetividade da suspensão da CNH ou da apreensão dos passaportes das Executadas para saldar o débito exequendo, considerando que não restou demonstrado, por exemplo, que as Executadas realizam viagens internacionais de grande custo enquanto são devedoras no presente processo. Por conseguinte, inexistente qualquer indício de que as Executadas seriam compelidas a pagar o débito exequendo em razão da suspensão de suas CNH ou apreensão de seus passaportes, é imperativo o indeferimento do pedido. 6. Após cumpridos os itens supra, intime-se a Exequente para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito e dê andamento à execução, sob pena de levantamento das restrições de circulação averbadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] STF, ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, DJe 28/04/2023.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:26
Deferimento em Parte
02/06/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:06
Confirmada
18/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:22
Documento (Ofício)
07/02/2023, 15:22
Documento (Certidão)
13/01/2023, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 19:25
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:33
Documento (Certidão)
25/10/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 15:22
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:22
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$207.807,91 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Quanto ao requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada (petitório de mov. 113.1,), esclareço ao credor que, em razão dos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, em sopeso ao princípio da menor onerosidade do devedor, salvo casos excepcionais, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro, por ora, o presente requerimento. Em contraponto, defiro a penhora no rosto dos autos indicados no petitório retro, até o limite do crédito perquirido nestes autos. 2. Assim, oficie-se com urgência àqueles juízos, com as homenagens de praxe, a fim de que anote a penhora de eventuais créditos existentes em favor do executado, ora deferida, até o limite de crédito. 2.1. Solicite-se, em mesma oportunidade, informações acerca de eventuais valores já disponíveis ao devedor, os quais deverão ser remetidos a uma conta judicial vinculada a este feito. 3. Com a resposta, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:01
Confirmada
06/07/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:53
deferimento
05/07/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:59
Confirmada
24/06/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:59
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:03
Confirmada
11/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$207.807,91 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Tendo em vista que todas as diligências junto aos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud e Infojud) restaram infrutíferas, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, nos termos do art. 866 do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu faturamento mensal líquido. 1.1. Tal percentual se justifica, tendo em vista que a penhora sobre a renda da executada, constitui um risco grave, eis que a diminuição drástica da receita poderá levar a uma ruína financeira, que certamente prejudicará a todos que dela dependam, implicando na impossibilidade da empresa honrar seus compromissos, tais como o pagamento de fornecedores e cumprimento de obrigações sociais e salariais diante dos empregados. 2. Ainda, nos termos do art. 866, § 3º e 869 ambos do CPC, nomeio como administrador-depositário o próprio executado, que se submeterá à aprovação judicial no que concerne à sua forma de administração e a prestação de contas periodicamente (art. 869, § 1º do CPC). 2.1. Neste vértice, intime-se pessoalmente o executado, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, deposite em juízo os valores referentes ao aludido percentual, que deverá se limitar ao valor atualizado da dívida, conforme planilha acostada ao mov. 106.2, bem como, em mesma oportunidade, acoste aos autos todos os documentos que entender serem necessários a verificação dos requisitos elencados no art. 869, § 1º do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:27
deferimento
31/05/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:42
Ato ordinatório
08/04/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:47
Confirmada
24/03/2022, 17:09
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$179.228,40 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Primeiramente, em atenção ao petitório de mov. 100.1, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos planilha atualizada de débito, excluindo os valores já levantados. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do petitório de mov. 100.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:51
Mero expediente
08/03/2022, 23:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:47
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 10:00
Confirmada
21/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$179.228,40 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Oficie-se o juízo deprecado, via mensageiro, para que cumpra a diligência requerida em mov. 91, expedindo mandado de penhora nos autos da carta precatória. Atente-se, ainda, para a gratuidade de justiça concedida a parte exequente. 2. Sem prejuízo, determino a Escrivania que proceda com as diligências necessárias, mediante sistema Infojud, a fim de trazer aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias conforme requerido em mov. 91.1. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso, conforme disposto no Art. 385 do Código de Normas. 3. Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito. Prazo 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:55
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:28
Documento (Certidão)
29/10/2021, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$179.228,40 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Em atenção a Justiça Gratuita deferida em favor da parte exequente, à Escrivania para que cumpra integralmente o determinado em mov. 76.1, ou seja, a distribuição da carta precatória independentemente do recolhimento de custas. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:52
Confirmada
02/08/2021, 00:35
Confirmada
01/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$179.228,40 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 73.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:02
Ato ordinatório
21/06/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:51
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 12:24
Confirmada
17/05/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:35
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2021, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 10:52
Confirmada
07/04/2021, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-86.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$157.868,81 Exequente(s): Mariana Deneka Executado(s): CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA THAYNA OLIVEIRA DE BARROS SANTOS 1. Preliminarmente, à Escrivania para que expeça os ofícios determinados me mov. 41.1 aos endereços indicados em mov. 59.1. 2. Ademais, em atenção ao contido em petitório de mov. 60.1, ante ao interesse do credor nos veículos que não possuem restrições creditícias e que não possuem informação de roubo, defiro a penhora dos bens de titularidade do devedor detalhados no mov. 54.5, 54.6, 54.7 e 54.8. 3. Assim, à escrivania para que expeça os mandados de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados, via carta precatória, ao endereço indicado pelo credor (mov. 60.1). 4. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 4.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 5. Com a resposta da diligência, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:00
deferimento
23/03/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:02
Confirmada
26/02/2021, 00:54
Confirmada
26/02/2021, 00:54
Confirmada
22/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:34
Documento (Certidão)
11/02/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:59
Confirmada
02/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 19:03
Confirmada
22/01/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:12
deferimento
16/12/2020, 22:02
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 16:07
Ato ordinatório
14/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 20:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:29
Ato ordinatório
15/09/2020, 15:43
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:39
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:30
Documento (Certidão)
11/08/2020, 11:55
Documento (Certidão)
11/07/2020, 19:31
Expedição de documento (Carta)
11/07/2020, 19:29
Expedição de documento (Carta)
11/07/2020, 19:25
Ato ordinatório
10/07/2020, 15:53
Ato ordinatório
10/07/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:18
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:24
deferimento
17/06/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)