Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020424-44.2020.8.16.0001 Recurso: 0020424-44.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Irã José Taborda Dudeque Apelado(s): Sociedade Editorial Brasil de Fato 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Irã José Taborda Dudeque contra a sentença (mov. 71.1 – autos originários), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, sob o nº 0020424-44.2020.8.16.0001, proposta contra a Sociedade Editorial Brasil de Fato. 2. No mov. 12.1 - autos originários foi deferida a gratuidade da justiça para o apelante. 3. Na contestação o apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 23 – autos originários), tendo o apelante se manifestado (mov. 27.1 – autos originários). 4. Na decisão saneadora o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oferecida pelo apelado, considerando que não apresentou provas de que o apelante tem condições de arcar com os custos do processo, sem comprometer o seu sustento, mantendo o benefício legal (mov. 45.1 – autos originários). 5. Nas contrarrazões recursais o apelado, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça anteriormente concedida para o apelante, requerendo sua revogação (mov. 79.1 – autos originários). 6. O apelado assevera que os documentos que embasaram a decisão que deferiu o benefício legal para o apelante não correspondem a sua real situação financeira. Acrescenta que ele declarou no imposto de renda ano-calendário 2019 ter patrimônio no valor de R$ 921.025,84 (novecentos e vinte e um mil vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), composto por 07 (sete) imóveis e 02 (dois) veículos automotores, mas também ter conta poupança, aplicação em renda fixa e disponibilidade de dinheiro em espécie, totalizando R$ 164.475,84 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com mais de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) em caderneta de poupança e mais de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) em espécie, donde conclui que há patrimônio líquido para fazer frente às despesas processuais, pois não se trata de hipótese de patrimônio exclusivamente imobilizado. 7. Do mesmo modo, o apelado ressalta que o apelante ajuizou outras duas ações na Justiça Federal após a propositura da aqui examinada (autos n° 5051236-05.2020.4.04.7000 e n° 5057898-19.2019.4.04.7000), não requereu o benefício legal e recolheu as custas iniciais, inclusive, no documento juntado com a petição inicial da de n° 5051236-05.2020.4.04.7000 constou que no primeiro semestre de 2019 auferiu renda líquida no valor de R$ 100.124,63 (cem mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), proveniente de pagamentos feitos pela UTFPR (mov. 23.7 - autos originários). 8. Convém destacar que não há previsão do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que concede a gratuidade da justiça, como se infere do art. 101, caput, e do art. 1.015, inciso V, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. 9. Assim, o inconformismo contra a decisão que deferiu o benefício legal no curso do feito, rejeitando a impugnação oferecida, deve ser suscitado como preliminar no recurso de apelação ou nas suas contrarrazões, como dispõe o art. 1.009, § 1°, do Código de Processo Civil: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. 10. Nesse sentido leciona a doutrina: “Da decisão que indefere o pedido de gratuidade ou que revoga esse benefício é cabível o recurso de agravo de instrumento (arts. 101 e 1.015, V, CPC), salvo se a decisão estiver contida na sentença, caso em que será cabível apelação. A decisão que acolhe o pedido de gratuidade de justiça, por não comportar agravo de instrumento, deve ser impugnada em preliminar da apelação (art. 1.009, § 1°, CPC) ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1°, CPC)”. (Luiz Guilherme Marinoni et al, Código de Processo Civil Comentado, 4a ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 271) “Não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, restando mantida a concessão da gratuidade, mais uma vez tendo falhado o legislador ao considerar o conteúdo da decisão para determinar sua recorribilidade. Entendo que uma interpretação extensiva do art. 1.015, V, do CPC é imperiosa, mas não sendo admitida é importante lembrar que a decisão que rejeitar a impugnação não preclui, podendo ser impugnada na apelação ou contrarrazões. Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo da sentença, o recurso cabível será a apelação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 5a ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 192) 11. Este Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC – NÃO APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO APRESENTADA PELO STJ - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070266-25.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.12.2022 - DJ 14.12.2022) 12. Porém, consoante dispõe o art. 1.009, § 2°, do Código de Processo Civil, se a questão não agravável prevista no § 1° for suscitada nas contrarrazões, o recorrente será intimado para se manifestar a respeito dela, mesmo porque quanto a este aspecto tal inconformismo tem a natureza de verdadeiro recurso, de espécie subordinada, por isso necessário oportunizar o pronunciamento da parte adversa, como explica a doutrina: “Conforme já se viu, ‘suscitar’, aqui, significa ‘impugnar’, ‘recorrer’. A parte eventualmente prejudicada por uma decisão interlocutória não agravável poderá, tendo em vista a interposição de apelação pela outra parte, recorrer contra esta decisão interlocutória, nas contrarrazões que apresentar à apelação da parte adversária. Em outras palavras, as contrarrazões veiculam um recurso do apelado. Elas consistem num instrumento por meio do qual o apelado poderá recorrer contra uma interlocutória não agravável. Essa é a primeira premissa para a compreensão correta deste dispositivo: a ‘suscitação’, pela parte vencedora, nas contrarrazões, das decisões interlocutórias não agraváveis, é um recurso. Não se trata de ratificação de recurso interposto, como no revogado modelo do agravo retido, exatamente porque não há o que ser ratificado: a parte não havia recorrido; a parte recorre neste exato momento. Assim, as contrarrazões, nesse caso, tornam-se instrumento de dois atos jurídicos processuais: (a) a resposta à apelação da parte adversária; (b) o recurso contra as decisões interlocutórias não agraváveis proferidas ao longo do procedimento. Este recurso é uma apelação do vencedor: Não se deve estranhar: como visto em item precedente, no sistema do CPC-2015, a apelação é um recurso que também serve à impugnação de decisões interlocutórias – aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento. É inevitável a comparação com a contestação, instrumento de defesa, mas que, pelo sistema do CPC-2015, também pode veicular a reconvenção (art. 343, CPC); a contestação veicula a reconvenção do réu, da mesma forma que as contrarrazões veiculam um recurso do apelado. A circunstância de este recurso ser apresentado na peça de contrarrazões não o desnatura, assim como a reconvenção não perde a natureza de demanda por estar embutida, juntamente com a contestação, em uma mesma peça. Exatamente porque é recurso, o § 2° do art. 1.009 impõe a intimação do apelante (parte vencida), para que se manifeste sobre esta ‘suscitação’ feita pela parte vencedora nas contrarrazões. Justamente por ser um recurso, se a parte vencedora dele não se valer, haverá preclusão em relação à decisão interlocutória não agravável. Pouco importa o conteúdo desta decisão interlocutória não agravável, mesmo se versar sobre a admissibilidade do processo: não será permitido ao tribunal reexaminá-la, por ocasião do julgamento da apelação do vencido. A apelação do vencido não devolve ao tribunal o exame das decisões interlocutórias não agraváveis desfavoráveis ao vencedor. Somente a apelação do vencedor, interposta nos termos do § 1° do art. 1.009, CPC, tem aptidão para devolver o exame das decisões interlocutórias não agraváveis contra ele proferidas. Caso não interponha esta apelação, haverá preclusão quanto à possibilidade de reexame dessas decisões”. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 19a ed., São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, págs 224 a 226) 13. Pelo exposto, nos termos do previsto no art. 1.009, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, querendo, se manifestar sobre a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Intime-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator