Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:47
Confirmada
24/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. As partes requeridas requereram a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte requerente (movimento 215.1). Intimada para se manifestar, a parte requerente juntou documentos reiterou a alegação de incapacidade financeira (mov. 223.1 e seguintes). Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A afirmação do beneficiário implica presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de hipossuficiência financeira (art. 100 do CPC). Certifico, entretanto, que as partes requeridas não se desincumbiram do seu ônus probatório. Registro, a propósito, que a existência de bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) em nome daquele que alega ser pobre, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência financeira. Desse fato não se infere, inexoravelmente, que a parte é detentora de rendimento mensal suficiente para fazer frente às despesas do processo. Além disso, a parte requerente juntou documentos que demonstram sua incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de junho de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:42
Indeferimento
12/06/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:55
Confirmada
21/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. Com fundamento nos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do pedido de revogação da gratuidade de justiça (mov. 215.1). Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 09 de maio de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. As partes requeridas requereram a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte requerente (movimento 215.1). Intimada para se manifestar, a parte requerente juntou documentos reiterou a alegação de incapacidade financeira (mov. 223.1 e seguintes). Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A afirmação do beneficiário implica presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de hipossuficiência financeira (art. 100 do CPC). Certifico, entretanto, que as partes requeridas não se desincumbiram do seu ônus probatório. Registro, a propósito, que a existência de bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) em nome daquele que alega ser pobre, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência financeira. Desse fato não se infere, inexoravelmente, que a parte é detentora de rendimento mensal suficiente para fazer frente às despesas do processo. Além disso, a parte requerente juntou documentos que demonstram sua incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de junho de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:42
Indeferimento
12/06/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:55
Confirmada
21/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. Com fundamento nos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do pedido de revogação da gratuidade de justiça (mov. 215.1). Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 09 de maio de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:46
Mero expediente
09/05/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:29
Reativação
07/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 19:39
Definitivo
22/06/2023, 17:25
Documento (Informações)
21/06/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:14
Confirmada
14/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:35
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:26
Confirmada
11/04/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:43
Confirmada
10/04/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 14:27
Trânsito em julgado
04/04/2023, 14:27
Recebimento
04/04/2023, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 12:43
Documento (Certidão)
24/08/2022, 12:42
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 17:09
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 08:38
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. A parte autora / embargada, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 166.1, alegando a existência de omissão (cf. petição de mov. 175.1). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção da parte autora / embargada é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos. Anoto, outrossim, que é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos arguidos pelas partes quando a matéria de fundo foi devidamente apreciada[1]. Não é outra, aliás, a conclusão que se extrai do inc. IV do § 1° do art. 489 do CPC, in verbis: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (grifei).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Exemplificativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELO RECORRENTE, QUANDO A MATÉRIA DE FUNDO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - EDC - 1487826-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 27.09.2016) Francisco Beltrão, 14 de julho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2022, 18:21
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:35
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 16:34
Confirmada
14/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 09:12
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:16
Confirmada
06/07/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Valderi da Silva, já qualificado, contra Orion Incorporações Ltda. e Certhus Empreendimentos Ltda., igualmente qualificadas. A parte autora pretende a satisfação do crédito referente aos cheques juntados no mov. 1.5. Recebida a petição inicial, este Juízo concedeu à parte autora a gratuidade da justiça e determinou a citação das partes rés para, em até 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da integralidade do débito ou oporem embargos monitórios (mov. 10.1). Tendo em vista que as tentativas de citação pessoal das partes rés restaram infrutíferas, foi deferido o pedido de citação por edital e, concomitantemente, nomeado curador especial para a hipótese de não constituírem procurador nos autos (mov. 129.1). O curador especial opôs embargos monitórios (mov. 144.1). Alegou, preliminarmente, que a gratuidade da justiça foi indevidamente concedida em favor da parte autora, bem como a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No mérito, argumentou que os juros moratórios somente deveriam incidir desde a citação e, no mais, apresentou defesa por negativa geral. A parte autora / embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 151.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Porém, considerando que se quedaram inertes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça As partes rés / embargantes impugnaram o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora / embargada. Sabe-se que, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, apresentar impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de hipossuficiência financeira (art. 100 do CPC). Certifico, entretanto, que as partes rés / embargantes não se desincumbiram do seu ônus probatório, vale dizer, não afastaram a presunção juris tantum de hipossuficiência financeira da parte autora / embargada. Registro, a propósito, que a existência de bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) em nome daquele que alega ser pobre, não é suficiente para elidir, com certeza, a presunção de incapacidade econômica. Desse fato não se infere, inexoravelmente, que a parte é detentora de rendimento mensal suficiente para fazer frente às despesas do processo. Como se não bastasse, as partes rés / embargantes não comprovaram documentalmente que a renda mensal da parte adversa extrapola o limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para fins de concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, não resta outra alternativa senão rejeitar a impugnação apresentada pelas partes rés / embargantes. II.2 – Preliminar de mérito As partes rés / embargantes alegaram, preliminarmente, a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Porém, esta questão se confunde com o próprio mérito do processo, porquanto reclama o exercício da cognição sobre a extensão e alcance dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Nesse cenário, tem-se que deve ser aplicada a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição), segundo a qual o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...). (STJ – Resp 1678681/SP – Quarta Turma – Rel.: Ministro Luiz Felipe Salomão – DJ 07.12.2017). Não é outro, aliás, o entendimento do TJPR. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUTOR QUE NÃO SE APRESENTA COMO EX-ACIONÁRIO – QUESTÃO QUE ADENTRA AO MÉRITO PROCESSUAL – TEORIA DA ASSERÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME INCISO I, DO ART. 487, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001577-29.2012.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 13.07.2020). Deixo, portanto, para apreciar esta questão conjuntamente com o mérito. Sem prejuízo do exposto, pondero que, por força do disposto no art. 488 do CPC, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. II.3 – Prólogo Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.4 – Mérito Segundo o art. 700, inc. I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. In casu, a pretensão autoral está amparada em 06 (seis) cheques. O cheque se trata de título de crédito através do qual o emitente (sacador) dá uma ordem à instituição financeira na qual mantém conta corrente (sacado) para pagamento à vista de certa quantia ao portador da cártula. O prazo prescricional para o ajuizamento da demanda executória de cheques é de 06 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, que pode ser de 30 (trinta) dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 (sessenta) dias, se emitido em praça diversa. Decorrido o aludido prazo, o cheque perde a sua força executiva e passa a ser exigível exclusivamente através de ação monitória, pelo prazo de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1]. Logo, considerando que o mais antigo dos cheques cobrados pela parte autora / embargada foi emitido em 25/05/2019 e o processo ajuizado em 21/08/2020, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, certifico que, de acordo com o caput do artigo 8° da Lei n° 7.357/85, “pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘não à ordem’, ou outra equivalente; III - ao portador”. Já o seu parágrafo único, prevê que: “Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘ou ao portador’, ou expressão equivalente”. Destarte, tendo em vista que os seis cheques foram emitidos em favor de pessoa nomeada, sem a cláusula “ou ao portador”, ou expressão equivalente, somente poderiam ser cobrados pelo próprio beneficiário, salvo se transmitidos por via de endosso. Registro, a propósito, que o artigo 17 da Lei n° 7.357/85 preconiza que: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso”. O artigo 19 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece que: Art. 19. O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Ocorre que, no caso em apreço, os cheques foram emitidos em favor de terceiros, e não da parte autora / embargada. Além disso, nenhum deles foi endossado (seja em branco seja em preto), motivo pelo qual não se transformaram em título ao portador. Assim, considerando que a pretensão autoral recai especificamente sobre os cheques, bem como que, como dito, não foi demonstrada a existência de relação (cambiária ou civil) entre a parte autora e os respectivos beneficiários, impõe-se, como medida de rigor, o acolhimento da tese apresentada nos embargos monitórios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do curador especial das partes rés / embargantes, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Porém, tendo em conta que a parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). Por força do disposto no artigo 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial das partes rés, que, de acordo com o item 2.9 do Anexo “I” da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Certifico que não há qualquer impeditivo lógico-jurídico ou jurídico-positivo à cumulação de honorários sucumbenciais com aqueles relacionados à remuneração pela atuação como defensor dativo, pois tais verbas têm origem e natureza jurídica totalmente diversas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ADVOGADA DATIVA QUE ATUOU COMO CURADORA ESPECIAL DE RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. VERBA DEVIDA PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. LEI ESTADUAL 18.664/2015. PAGAMENTO INTEGRALMENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOGADA DATIVA DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SÃO DISTINTOS DAQUELA REFERIDA VERBA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA, NA PROPORÇÃO FIXADA EM SENTENÇA, MAS OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA QUAL É BENEFICIÁRIA. AFASTAMENTO DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SOBRE VALORES PERTENCENTES À ADVOGADA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0018623-84.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.04.2019). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Súmula n° 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Francisco Beltrão, 23 de junho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:38
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:26
Improcedência
23/06/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2022, 14:55
Confirmada
12/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:00
Confirmada
30/05/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 08:16
Confirmada
22/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:31
Documento (Certidão)
11/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:46
Confirmada
16/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. Ante o oferecimento de embargos à ação monitória (mov. 144.1), suspendo a eficácia da decisão inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4°, do CPC). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) / embargada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, imediatamente conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 01 de abril de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:53
deferimento
01/04/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 09:24
Petição (Embargos ação monitária)
29/03/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:22
Confirmada
10/03/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. Tendo em vista o contido na petição de movimento 137.1 dos autos, nomeio em substituição o Dr. Guilherme Hiromu de Almeida Yaguti (OAB/PR nº 109.909) para atuar como curador especial. Destitua-se o profissional previamente nomeado. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de março de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:40
Curador
08/03/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:29
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2022, 09:51
Confirmada
07/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:13
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:12
Confirmada
04/03/2022, 13:10
Confirmada
04/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. Analisando detidamente os autos verifico que as tentativas de citação da(s) parte(s) ré(s) – realizadas em todos os endereços encontrados por este juízo – foram frustradas. Destarte, tendo em vista que, segundo o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, “a citação por edital será feita: (...) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”, defiro o pedido formulado na petição de mov. 127.1. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. Cumpram-se as formalidades previstas nos incisos II e IV do artigo 257 do Código de Processo Civil. Caso a(s) parte(s) ré(s) não constitua(m) procurador, desde já nomeio como curador(a) especial o(a) Dr(a) LUCIANO REZENDE (OAB/PR n° 79.598). Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofereça resposta no prazo legal. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação, tornem conclusos. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, a decisão inicial. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:42
deferimento
18/02/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:01
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 17:57
Ato ordinatório
22/01/2022, 01:10
Ato ordinatório
22/01/2022, 01:01
Ato ordinatório
20/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:39
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:21
Confirmada
30/11/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:21
Confirmada
27/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 08:11
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 08:11
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 08:11
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. Considerando o contido no mov. 94.1, defiro o pedido formulado. Cumpra-se conforme requerido. No mais, cumpra-se conforme decisão inicial (mov.10.1). Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 16 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:21
deferimento
16/11/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:37
Confirmada
09/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:37
Confirmada
08/11/2021, 15:20
Confirmada
08/11/2021, 15:06
Confirmada
08/11/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:34
Confirmada
04/11/2021, 14:46
Confirmada
04/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:04
Confirmada
13/10/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:25
Confirmada
04/10/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006772-05.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006772-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.358,01 Autor(s): VALDERI DA SILVA Réu(s): CERTHUS CONTAB. E REC. HUMANOS orion incorporações LTDA-ME Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 69.1. Promova-se buscas sobre possíveis endereços em nome da(s) executada(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Ainda, promova-se de buscas sobre possíveis endereços em nome da parte ré por meio dos sistemas de empresas telefônicas (OI, CLARO, VIVO e TIM), empresas de energia elétrica (COPEL) e saneamento (SANEPAR). Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:50
deferimento
21/09/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:32
Confirmada
07/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 14:15
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 17:55
Documento (Certidão)
23/07/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 16:00
Documento (Certidão)
14/06/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:03
Confirmada
12/05/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:33
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 16:15
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:18
Confirmada
06/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:22
Documento (Certidão)
17/02/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:55
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:46
Confirmada
09/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 19:11
Documento (Termo de Compromisso)
19/01/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:59
Documento (Certidão)
18/01/2021, 12:13
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 07:54
Documento (Certidão)
05/11/2020, 07:54
Documento (Certidão)
05/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 12:16
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:12
deferimento
24/08/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 14:48
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)