Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:25
Confirmada
30/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 21:14
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 21:11
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 21:07
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 21:03
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 21:00
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 20:49
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 20:45
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 20:42
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 20:39
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 20:35
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 20:32
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 19:43
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 19:23
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 19:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:03
Confirmada
09/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 09:17
Documento (Certidão)
21/11/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:52
Confirmada
29/09/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:41
Mero expediente
18/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:53
Confirmada
04/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.257,00 Exequente(s): COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA Executado(s): PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA 1. Intime a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma específica as corretoras de criptoativos às quais pretende que sejam expedidos os ofícios, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. 2. Após, expeçam-se os ofícios, conforme requerido no petitório de seq. 267.1. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:57
Mero expediente
21/07/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
24/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:07
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 12:44
Confirmada
24/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.257,00 Exequente(s): COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA Executado(s): PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA 1. Expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no § 3º do art. 782 do CPC. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:52
deferimento
13/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:17
Confirmada
12/12/2024, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:08
Confirmada
03/12/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.257,00 Exequente(s): COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA (CPF/CNPJ: 83.240.028/0001-23) Rua Dona Francisca, 2499 - Saguaçu - JOINVILLE/SC - CEP: 89.221-008 Executado(s): PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA (CPF/CNPJ: 05.247.642/0001-03) Rua Professora Antônia Reginato Vianna, 485 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-300 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. E, após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 5 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 6. Outrossim, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 7. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:54
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:53
Confirmada
02/12/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:03
Documento (Certidão)
23/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:48
Confirmada
09/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 17:14
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:15
Confirmada
21/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:39
Confirmada
24/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:33
Recebimento
09/02/2024, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:45
Confirmada
09/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:51
Confirmada
04/08/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006677-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.257,00 Exequente(s): COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA Executado(s): PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA SENTENÇA 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 208, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante, que deverá fazer o uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. Conforme tratado na decisão recorrida, a prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor. Contudo, a jurisprudência passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual, corrigindo o equívoco na primeira interpretação, que culminaria na possibilidade de eternização da demanda. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 18:46
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 12:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 10:42
Confirmada
16/06/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006677-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.257,00 Exequente(s): COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA Executado(s): PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA em face de PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada por força do despacho de seq. 199.1 para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição no presente feito. Diante disso, defendeu em seq. 202.1 a inocorrência de prescrição. Decido. 2. A prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor. Contudo, a jurisprudência, corrigindo o equívoco nesta interpretação, que culmina na possibilidade de eternização da demanda, passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual. O Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553- RS, firmou a tese de que “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” O julgado acima citado deixa claro que é com a efetiva localização de bens que se tem a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Ou seja, só a penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diversas e reiteradas diligências infrutíferas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) grifei. Não obstante, recentemente a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC disciplinando nova regra acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente. Como hipótese de suspensão, para além da não localização de bens, restou prevista a suspensão também quando não localizado o próprio devedor. Nesses casos, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Porém, ao contrário da antiga redação, o § 4º do dispositivo citado agora dispõe que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ainda, restou incluso o §4º-A, disciplinando que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” No presente caso, a parte exequente vem reiteradamente peticionando desde o ajuizamento da ação em 2005, solicitando diversas diligências no intuito de encontrar bens passíveis de penhora em nome dos executados, contudo, todas infrutíferas. O prazo prescricional para a ação de execução de duplicata é de 3 (três) anos, conforme art. 18, inciso I, da Lei nº. 5.474/68. Portanto, tem-se que já decorreu o prazo superior a 04 anos (01 de suspensão mais 03 para o decurso da prescrição), razão pela qual mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, considerando o entendimento firmado no precedente acima, o prazo de suspensão começou a partir da ciência da não localização de bens, e após, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que somente seria interrompido com a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/06/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 14:23
Confirmada
07/04/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006677-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.257,00 Exequente(s): COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA (CPF/CNPJ: 83.240.028/0001-23) Rua Dona Francisca, 2499 - Saguaçu - JOINVILLE/SC - CEP: 89.221-008 Executado(s): PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA (CPF/CNPJ: 05.247.642/0001-03) Rua Professora Antônia Reginato Vianna, 485 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-300 1. Verifica-se que no mov. 65.1 a parte exequente pugnou pela exclusão dos sócios, o que foi acolhido pela decisão de mov. 66.1. Assim, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição no presente feito, tendo em vista o disposto no art. 921, § 4º do CPC. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:37
Indeferimento
27/03/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:07
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:09
Confirmada
21/11/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:22
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:02
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:05
Confirmada
16/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:44
Confirmada
01/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:46
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:58
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:57
Confirmada
19/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.257,00 Exequente(s): COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA Executado(s): PATRULHA DA LIMPEZA S/C LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Copapel Comércio e Representações de Papel Ltda em face de Patrulha da Limpeza S/C Ltda. Em atenção ao requerimento de evento 162, oficie-se a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, a fim de que informe acerca da existência de procurações e escrituras públicas em nome da executada. Com a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:55
Mero expediente
08/03/2022, 20:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:18
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:19
Confirmada
15/03/2021, 14:29
Confirmada
02/03/2021, 11:18
Confirmada
02/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:36
Confirmada
11/02/2021, 14:57
Confirmada
26/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 14:53
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 23:58
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:47
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:15
deferimento
09/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 19:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 19:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:11
Ato ordinatório
15/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:17
deferimento
30/03/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:03
Mero expediente
08/11/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 12:56
Documento (Ofício)
22/07/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 20:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 20:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 12:27
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:25
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:56
Documento (Informações)
25/02/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:57
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 14:57
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:54
Ato ordinatório
14/02/2019, 14:09
Ato ordinatório
14/02/2019, 14:08
deferimento
13/02/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:29
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:35
Mero expediente
02/10/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 19:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:26
Por decisão judicial
31/05/2017, 13:25
Mero expediente
24/04/2017, 21:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:09
Mero expediente
07/12/2016, 11:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/07/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 17:41
Documento (Ofício)
23/06/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 16:14
Ato ordinatório
12/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2016, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 15:45
Mero expediente
23/02/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 18:48
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 18:13
Mero expediente
11/11/2015, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)