Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 18:20
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:40
Confirmada
08/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:43
Confirmada
20/06/2024, 15:35
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 13:48
Trânsito em julgado
04/06/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:46
Confirmada
30/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033244-37.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$49.796,22 Autor(s): JOAO MOISINHO Réu(s): PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA 1.
Trata-se de uma “ação de indenização por danos morais e materiais” que JOÃO MOISINHO move em face de PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos. 2. Pugnam as partes pela homologação do acordo colacionado em mov. 222.2. Assim, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o referido acordo. 3. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. 4. Custas remanescentes devem ser recolhidas pela parte requerida, conforme sucumbência. 5. Pagas eventuais custas remanescentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:06
Homologação de Transação
17/04/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:41
Confirmada
25/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:42
Documento (Acórdão)
14/02/2024, 16:42
Recebimento
23/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0033244-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Apelante(s): PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 02.996.428/0001-61) Avenida do Batel, 1920 CJ 104 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Apelado(s): JOAO MOISINHO (CPF/CNPJ: 260.172.878-77) RUA ANTÔNIO DONATTI, 42 casa11 - CURITIBA/PR I. Considerando a renúncia de mandato comunicada pelo patrono da parte autora (Mov. 24.1 e 25.1-TJ), providencie a serventia a desabilitação do nobre causídico VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER – OAB/PR 91.209 dos presentes autos. Tendo em conta que o autor segue representado por outro advogado, fica o renunciante dispensado do dever de comunicação, conforme estabelece o artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 18 de Janeiro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
20/01/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2022, 16:40
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2022, 16:35
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0033244-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Apelante(s): PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 02.996.428/0001-61) Avenida do Batel, 1920 CJ 104 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Apelado(s): JOAO MOISINHO (CPF/CNPJ: 260.172.878-77) RUA ANTÔNIO DONATTI, 42 casa11 - CURITIBA/PR I – Converto o julgamento em diligência. II – Solicite-se à serventia do d. juízo de origem que proceda a inclusão no sistema Projudi do conteúdo dos 02 (dois) CD’s que foram entregues pela parte autora e armazenados no cofre da Escrivania, conforme certificado nos autos (Mov. 15.1). III – Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 20 de Outubro de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
24/10/2022, 00:00
Recebimento
21/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0033244-37.2016.8.16.0001 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 24 de Junho de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:32
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:23
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033244-37.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033244-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$49.796,22 Autor(s): JOAO MOISINHO (CPF/CNPJ: 260.172.878-77) RUA ANTÔNIO DONATTI, 42 casa11 - CURITIBA/PR Réu(s): PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 02.996.428/0001-61) Avenida do Batel, 1920 CJ 104 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 I – Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por João Moisinho em face de Piemonte Construções e Incorporações Ltda, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor que por meio de contrato de compromisso de compra e venda adquiriu o imóvel residencial objeto dos autos, qual seja casa nº 11, localizada na Rua Antônio Donatti, nº 42, Bairro Campo de Santana, no Condomínio Residencial Hortênsias II, padrão 44, nesta capital, registrado na matrícula nº 176.598 da 8ª Circunscrição de Imóveis de Curitiba, com área construída de 44,04 m². Argumentou que o imóvel entregue estaria em desconformidade com o contrato firmado entre as partes. Disse que existiriam vícios estruturais que comprometeriam a sua segurança. Em razão disto, ajuizou a presente demanda com o intuito de ter reparados os danos experimentados. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais e pela concessão da gratuidade processual. Jntou documentos (mov. 1.2/1.29). No mov. 7.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e ordenada a citação da parte contrária. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 22.1). Arguiu, em síntese, a inexistência do dever de reparação, seja material ou imaterial. Discorreu sobre a realidade contratual, a inexistência de descumprimento contratual e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Pugnou, ainda, pela revogação da gratuidade processual deferida ao autor. A contestação foi acompanhada dos documentos de mov. 22.2/22.17. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). No mov. 65.1, o feito foi saneado, ocasião em que se entendeu pela aplicabilidade do CDC ao caso e, de outro lado, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de provas documental, pericial e oral. O laudo pericial foi entregue (mov. 123.1) e os esclarecimentos prestados (mov. 141.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 188.1), foi tomado o depoimento pessoal do requerido e ouvidas duas testemunhas por ele arroladas. Apresentadas alegações finais pela parte ré (mov. 193.1), vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Moisinho em face de Piemonte Construções e Incorporações Ltda, ambos qualificados nos autos. (i) Alegação de decadência Com o intuito de evitar futura arguição de nulidade, esclareço que, muito embora tenha a parte ré pleiteado o acolhimento da decadência alegada, não há qualquer fundamentação nesse sentido na peça defensiva, razão pela qual a sua análise fica prejudicada. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito (ii) Danos materiais Pontuo a título meramente elucidativo que o contrato de empreitada é um negócio jurídico por meio do qual uma das partes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado[1]. E, deste modo, portanto, o dever do contratado (empreiteiro) consiste na execução da obra, ou seja, no resultado a ser alcançado, assim como, evidentemente, a entrega e execução da obra nos moldes encomendado. Nesta medida, conforme elucida a doutrina, o empreiteiro assume a obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou. Nesta medida, o trabalho deve se pautar pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura[2]. No mesmo sentido: A obrigação do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno[3] Nesta toada, para que esteja configurado o dever do contratado em reparar, necessário se faz demonstrar a ocorrência do (i) dano, da (ii) conduta antijurídica e do (iii) nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível qualquer discussão sobre culpa. Feita tal digressão, portanto, verifica-se que a pretensão indenizatória da parte autora tem por fundamento vícios decorrentes da má execução dos serviços de construção, os quais englobam além daqueles que colocam em risco a solidez e segurança da obra, os decorrentes da imperfeição da construção e, ainda, aquelas divergências constatadas entre o memorial descritivo e aquele executado, essa, inclusive, é o que se extrai da dicção do caput do art. 618 do CC, vejamos: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nestes autos, que teve por objetivo analisar as conformidades técnicas e funcionais do imóvel, o expert destacou que, apesar de não terem sido identificados problemas que comprometam a estabilidade da residência, existem divergências entre o projeto arquitetônico e o que foi efetivamente executado, relativo à laje, à telha e ao duto zenital. Ainda, pontuou o Sr. Perito que a umidade na parede do quarto 2 constitui anomalia funcional, isto é, originária do uso (mov. 123.1, fl. 07). Salientou, ainda, que a fissura horizontal da parede tem origem endógena, assim como o forro abaulado e o desnível do piso da sala (mov. 123.1, fl. 08), efetuando, ainda, o cálculo dos custos referentes à adequação da residência nesse sentido (mov. 123.1, fls. 10/11 e 15). A testemunha da parte ré, Rossana, disse que atendeu o autor na época dos fatos, que já trabalhava na área de vendas, que geralmente quem vendia assinava como primeira testemunha no contrato. Logo, analisando o documento apontado, disse que foi ela quem vendeu o imóvel ao autor. Asseverou que se o cliente se interessasse em adquirir o imóvel, era levado ao local. Relatou que tinham unidades prontas para mostrar e que ele poderia entrar. Ressaltou que não prometeu laje e telhas de concreto ou vidro aramado, sendo que todas as casas são iguais. Disse, ainda, que o autor ajudou na construção (mov. 188.6). José, também testemunha da parte ré, disse que o autor trabalhava na própria obra, salientando que as casas eram construídas em fases. Alegou que eram 472 casas no total, todas iguais. Relatou que não apresentavam panfleto porque o imóvel estava pronto. Disse que não ofereceram imóvel na forma indicada na exordial, porque o projeto já era aprovado pela Caixa na forma em que foi entregue, de maneira que os projetos eram entregues após a aprovação do empréstimo na instituição financeira (mov. 188.7). Como se vê, a prova pericial bem demonstra que o imóvel objeto da lide não foi construído mediante o emprego de boa técnica, demonstrando evidente nexo causal entre a obra realizada pela parte requerida e parte dos danos alegados na peça preambular, evidenciando a falha na construção. Todavia, no que concerne ao suposto defeito nas calhas de captação de águas pluviais, este não foi constatado pelo Sr. Perito, consoante se infere da resposta ao item “9” formulado pela parte autora (mov. 123.1, fl. 14). De mais a mais, muito embora tenha-se notícia de que o demandante trabalhava na construção das casas comercializadas pela parte ré, não restou demonstrado que o dever de informação foi cumprido em relação ao autor enquanto consumidor, sendo, ainda, irrelevante a existência de outras casas nos moldes do ora executado. Nesse sentido, cito os seguintes julgados referentes ao mesmo empreendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO BEM IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL) PARCIAL OCORRÊNCIA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Compromisso de compra e venda de bem imóvel urbano analisado sob as regras da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – financiamento habitacional na modalidade do programa Federal Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. Perícia técnica realizada. Constatação de vícios no bem imóvel (patologias construtivas) consubstanciados em mofo no ambiente da escada e os revestimentos cerâmicos (azulejos) com som cavo no banheiro – Dever de indenização.3. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, constitui-se em sanção que possui função pedagógica, cuja objetividade jurídica é a de evitar a repetição de casos semelhantes, tornando, assim, mais interessante a prestação de serviço com maior qualidade do que suportar a reparação dos prejuízos causados pelo atraso excessivo e injustificado da obra.4. O quantum indenizatório judicialmente estipulado se mostra razoável para reparar o dano moral experimentado pelos consumidores, não se configurando, assim, em um enriquecimento indevido, uma vez que também tem por objetivo evitar que a prestação ineficiente do serviço passe a ser comportamento habitual de quem, contratualmente, tem a obrigação de realizá-la de forma escorreita.5. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com os ônus sucumbenciais, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001439-64.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.09.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL vendido pela REQUERIDa. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. propaganda enganosa. DIVERGÊNCIAS ENTRE a proposta e O imóvel não constatadas. imóvel construído conforme projeto aprovado junto à prefeitura. planta com divergências REPASSADA aos aUtores apenas na entrega das chaves. não vinculação. vícios construtivos. instalação da FIAÇÃO ELÉTRICA. responsabilidade DA requerida. DEVER DE INDENIZAR. VALOR A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. danos morais. não configurados. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não DEMONSTRADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033211-47.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2021) Desta forma, a pretensão inicial dever ser parcialmente acolhida, a fim de condenar a requerida ao ressarcimento dos valores necessários à reparação dos danos no imóvel, como apontado na perícia, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (iii) Danos morais Impende destacar que “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível em dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, 11ª edição, v. 3, 2013, p. 105). A noção de dano moral está atrelada ao conceito de diminuição extrapatrimonial ou lesão nos sentimentos íntimos e pessoais, nas afeições legítimas ou na tranquilidade dos ânimos particulares. Nessa ótica, o dano moral constitui lesão a direito da personalidade – vida, integridade física ou moral, honra, liberdade –, sendo inteiramente independente da existência concomitante de prejuízos patrimoniais. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso em tela, contudo, não restou demonstrada a existência de danos de ordem moral, notadamente porque não descreveu a parte autora qualquer dano que exceda a esfera do dissabor, ou seja, que a parte ré empregou conduta ofensiva à sua honra objetiva. Com efeito, a entrega de obra com vícios de construção sem afetação da estrutura e habitabilidade, como na espécie, não obriga à indenização por danos morais. Assim, o caso não ultrapassou o mero aborrecimento, sem que comprovasse minimamente a parte autora a existência de prejuízos além dos danos materiais descritos. Corroborando o entendimento, cito o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE NO APELO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 334, §§ 3º E 8º, DO CPC. PENALIDADE AFASTADA. AVENTADO ATRASO NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO VERBAL ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECONHECIMENTO PELA PROVA PERICIAL. INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA EXECUTORA E MÃO DE OBRA CARENTE DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR OS VÍCIOS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL MERAMENTE ESTÉTICOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016451-60.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.03.2022) (grifei) Logo, não cabe o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pelos motivos acima delineados. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos, nos termos da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores correspondentes aos reparos do imóvel descrito na inicial, nos limites da perícia, a ser apurado em fase própria. Ante a sucumbência recíproca, condeno a partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% em desfavor da parte autora e o percentual remanescente em desfavor da parte ré, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em face do autor, na forma do art. 98, §3º, CPC (mov. 7.1). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] GALGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Contratos em Espécie. V. 4. T. II. Ed. Sairava: São Paulo. 2014. p. 299 [2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva: São Paulo. 2004. P. 344 [3] Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. 2010. Atlas. Pág. 379
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:49
Procedência em Parte
08/03/2022, 23:00
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 16:23
Documento (Certidão)
08/10/2021, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:24
Petição (Alegações finais)
23/09/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:36
Confirmada
30/08/2021, 15:35
Confirmada
30/08/2021, 15:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/08/2021, 15:34
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:04
Confirmada
07/08/2021, 00:43
Confirmada
07/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:10
Confirmada
17/05/2021, 00:26
Confirmada
15/05/2021, 00:39
Confirmada
11/05/2021, 00:13
Confirmada
11/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:12
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033244-37.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033244-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$49.796,22 Autor(s): JOAO MOISINHO (CPF/CNPJ: 260.172.878-77) RUA ANTÔNIO DONATTI, 42 casa11 - CURITIBA/PR Réu(s): PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 02.996.428/0001-61) Avenida do Batel, 1920 CJ 104 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Diante das manifestações de mov. 163.1 e 164.1, à Escrivania para que designe data e horário para a realização do ato pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal - TEAMS[1]. 1.1. Desde logo saliento que para participar do ato, tanto as partes, seus advogados e testemunhas arroladas, necessário se faz realizar, previamente, o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário a ser designado. 1.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. Isto porque, o acesso à sala virtual é realizado por intermédio de um link, automaticamente gerado pela plataforma virtual, e que será encaminhado por e-mail e/ou SMS às partes, seus advogados e testemunhas arroladas; ao acessar o link em referência, o usuário será automaticamente redirecionado ao programa TEAMS (previamente baixado e instalado em seu micro ou smartphone), devendo ser utilizado o modo “convidado” para acesso do usuário à sala virtual. Recomenda-se que as partes, advogados e testemunhas arroladas se utilizem de conexão WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual; ainda, que acessem o manual de funcionamento da plataforma, que também será disponibilizada por e-mail pela escrivania, a fim de evitar incorrer em eventuais inconsistências técnicas. 2. Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas ou ratifiquem os já apresentados, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 450 do mesmo diploma, devendo, nos termos do supra determinado, ser informado em mesma oportunidade os endereços de e-mail e número de celular, dos causídicos, das partes e das respectivas testemunhas. 3. Ademais, esclareço às partes que, conforme preceitua o artigo 455 do CPC, caberá aos causídicos das partes, devidamente constituídos e habilitados nos autos, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e da hora em que se realizará a audiência de instrução, devendo-se comprovar a intimação destas nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, ressalvada a hipótese do parágrafo 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. 3.1. Como antes exposto, caberá ao causídico, ainda, informar às partes e testemunhas arroladas quanto a necessidade de download do programa TEAMS e demais recomendações ora consignadas para viabilizar a realização do ato pela plataforma virtual. 4. Observe a escrivania que foi deferida a tomada de depoimento pessoal do preposto da parte ré (mov. 65.1), devendo providenciar a intimação, nos termos do art. 385, §1º do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] https://teams.microsoft.com.
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:58
deferimento
25/04/2021, 23:47
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:02
Confirmada
26/02/2021, 00:18
Confirmada
26/02/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033244-37.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033244-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$49.796,22 Autor(s): JOAO MOISINHO Réu(s): PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA 1. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, bem como os esclarecimentos do expert e, ante as manifestações das partes, declaro finda a produção de prova pericial. 2. No entanto, à luz dos pontos controvertidos, foi deferido a produção de prova oral com a tomada de oitiva de testemunha, conforme se infere na decisão saneadora de mov. 65.1. 3. Assim, saliento que em razão das determinações de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Tribunal, conforme decreto judiciário n. 172/2020 – DM e decreto n. 227/2020 – DM e decreto n. 244/2020, restam suspensos os atos processuais que impliquem em aglomeração de pessoas. 4. Ainda, em observância as informações prestadas em procedimento administrativo no âmbito deste Tribunal (SEI!TJPR Nº 0038474-66.2020.8.16.6000), há a possibilidade de realização virtual do ato, desde que seja assegurada a devida segurança jurídica, isto é, que se respeite a incomunicabilidade entre testemunhas ou entre elas e as partes. 5. Nesta medida, oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareçam acerca da viabilidade da instrução deste feito pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal e, em mesma oportunidade, em se justificando a viabilidade, informem seus telefones, e das testemunhas arroladas, para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). Saliente-se, desde logo, que a ausência de manifestação no prazo supra será interpretada como desinteresse na designação do ato pela via virtual, ocasião em que estes autos deverão aguardar em cartório até que seja viável a designação de audiência presencial de instrução e julgamento, para a colheita da prova oral deferida. 6. Com o cumprimento da determinação supra, tornem-me conclusos para análise e demais deliberações. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 23:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:05
Mero expediente
23/10/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:00
Ato ordinatório
16/06/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 21:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 06:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:56
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:13
Ato ordinatório
13/04/2020, 18:13
Documento (Certidão)
13/04/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2020, 15:01
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:35
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:38
Depósito de Bens/Dinheiro
27/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:21
Ato ordinatório
09/09/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:28
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:26
deferimento
26/08/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:26
Mero expediente
21/03/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:57
Ato ordinatório
14/02/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:48
deferimento
13/02/2019, 16:10
Documento (Certidão)
13/02/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:40
Documento (Certidão)
08/02/2019, 12:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 15:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2018, 15:22
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:04
Documento (Certidão)
17/08/2018, 16:04
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/08/2018, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 18:13
deferimento
13/08/2018, 18:15
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:25
Mero expediente
09/04/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 14:07
Mero expediente
21/11/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:51
Documento (Certidão)
26/07/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:35
Documento (Certidão)
02/06/2017, 15:35
Petição (Contestação)
12/05/2017, 18:13
Documento (Certidão)
25/04/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:22
Documento (Certidão)
13/03/2017, 13:47
Documento (Certidão)
10/02/2017, 13:07
Documento (Certidão)
09/02/2017, 15:23
Expedição de documento (Carta)
09/02/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)