Execução de Título Extrajudicial 0001939-46.2012.8.16.0172 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Contratos Bancários
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ubiratã - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AMAURI DIAS SANTANA
CPF
569.***.***-15
Mostrar
Reu
ODAIR DIAS SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
ELÓI CONTINI
OAB/PR 53322
·
CPF
344.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123
·
CPF
322.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/PR 53322
·
CPF
344.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123
·
CPF
322.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/03/2023, 16:34
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:33
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:26
Confirmada
20/02/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:43
Documento (Informações)
12/01/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 19:50
Trânsito em julgado
11/01/2023, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:57
Confirmada
12/11/2022, 00:52
Ver todas as movimentações (327)
Todas as movimentações
(327)
Definitivo
16/03/2023, 16:34
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:33
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:26
Confirmada
20/02/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:43
Documento (Informações)
12/01/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 19:50
Trânsito em julgado
11/01/2023, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:57
Confirmada
12/11/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:59
Confirmada
04/11/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001939-46.2012.8.16.0172 1. Recebo, posto que tempestivos (CPC, art. 1.023), mas deixo de acolher os embargos de declaração apresentado (seq. 312.1), pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear. Não obstante as ponderações do embargante, verifica-se que a análise exauriente do caso concreto já foi devidamente realizada na sentença atacada, não se constatando eventual vício de contradição, omissão e/ou obscuridade, eis que todas as alegações relevantes deduzidas por ambas as partes já foram criteriosamente valoradas e apreciadas na sentença, a qual foi clara na linha sustentada. Na verdade, o que se denota é que almeja o recorrente, por via imprópria, modificar a sentença embargada, nada obstante tenha sido esta tenha sido lançada sob prisma da persuasão racional, o que inviabiliza o provimento do pedido por não ensejar correção de valoração fática ou jurídica do julgador. Vale ressaltar que as decisões judiciais podem ser revistas apenas mediante a interposição dos recursos apropriados à espécie, endereçados às instâncias superiores. 2. Dito isto, mantenho incólume a sentença anterior (seq. 309.1). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 01:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2022, 15:47
Confirmada
21/10/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001939-46.2012.8.16.0172 3. DISPOSITIVO Dito isto, JULGO EXTINTA a presente execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II c/c 924, V), sem qualquer ônus para as partes, considerando a nova disposição dada ao art. 921, § 5º Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Eg. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, art. 932). 4.5. Após o trânsito em julgado: a) levante-se outras restrições eventualmente impostas aos nomes e bens da parte executada. b) não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito Agravo de Instrumento n° 0018190-24.2022.8.16.0000 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Agravante(s): ALTAIR FORTUNATO, TRES G `S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – EPP e Guilherme Ulisses Fortunato Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC /15. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, INC. I DO CPC. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. 1. Sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista pelo art. 1.056 Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional, na hipótese, foi reiniciada a partir da entrada em vigor do aludido diploma, de modo que o prazo trienal passou a correr a partir de 18/03/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Logo, inexistindo qualquer ato constritivo efetivo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, iniciado com a entrada em vigor do novo diploma processual, não foi interrompido, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018190- 24.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que figuram, como agravantes, ALTAIR FORTUNATO, GUILHERME ULISSE FORTUNATO e TRÊS G’S COM. E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., e, como agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ALTAIR FORTUNATO, GUILHERME ULISSE FORTUNATO e TRÊS G’S COM. E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. agravam da decisão de mov. 133.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0023230-77.2011.8.16.0030, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, arguida pelos ora agravantes por meio de exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões de recurso, a parte agravante alegou que a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do Código de Processo Civil seria inaplicável às hipóteses de consumação da prescrição intercorrente, visto que, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional começou a fluir já na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo inadmissível o reinício da contagem com a entrada em vigor do novo diploma, como entendeu o d. Magistrado. Ademais, ressaltou que o curso do prazo prescricional se iniciaria não apenas com a suspensão do feito, mas, também, emrazão da ineficácia do processo. Defendeu que, na hipótese, uma vez que o processo foi arquivado em 08 /04/2014, a prescrição teria se consumado em 08/04/2018. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta em primeiro grau, face à qual o exequente opôs resistência. Por decisão monocrática do Relator (mov. 9.1), foi determinado o processamento do recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contraminuta (mov. 14.1). Após, vieram os autos para julgamento. É O RELATÓRIO. Conheço do recurso, eis que estão presentes os requisitos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à consumação da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Acerca do tema, importa mencionar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou as divergências até então existentes na jurisprudência sobre o tema, com a edição do enunciado firmado no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC, em que foram fixadas as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) As premissas estabelecidas na orientação, levam à conclusão de que: a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa e, por essa razão, independe de intimação para dar andamento ao processo; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da Lei 6830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1.056 do CPC/2015 é aplicável na hipótese em que o processo encontrava-se suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior; e, d) deve ser observado sempre o contraditório, com a oitiva do credor. Assim sendo, de acordo com o entendimento fixado no Repetitivo, denota-se que, tal como exposto pelo MM. Magistrado, a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do Código de Processo Civil é aplicável ao caso dos autos, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data da entrada em vigor do novo diploma processual.No entanto, como se verá, tal fato não afasta a consumação da prescrição na espécie, senão vejamos. Tratam os autos de origem de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional trienal previsto pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e pelo artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Do retrospecto processual infere-se que, em julho de 2014, a parte exequente pugnou pelo arquivamento provisório do feito (mov. 1.24), o qual foi determinado em 08/08/2014 (mov. 1.25), sendo desarquivado somente em novembro de 2018 (mov. 10.1), após a digitalização dos autos. Nesse contexto, quando da entrada em vigor do novo diploma processual (18/03/2016), o processo se encontrava suspenso havia cerca de um ano e meio, de modo que a prescrição ainda não havia se consumado, o que, de acordo com o item 1.3 do julgado supramencionado, atrai a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe o seguinte: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. De acordo com o que foi decidido no IAC nº 1 do STJ, a aludida regra se aplica a casos em que o processo se encontrava regularmente suspenso na entrada em vigor do novo diploma processual, desde que ainda não consumada a prescrição no período anterior. Nessa perspectiva, tal como expôs o MM. Magistrado, a contagem do prazo prescricional foi reiniciada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o prazo de três anos passou a correr a partir de 18/03/2016. Ocorre que, diferentemente do que entendeu o d. Juiz a quo, o requerimento de diligências que resultam infrutíferas não é capaz de suspender ou interromper o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUCAO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acordão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSAO A REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRICAO INTERCORRENTE. QUESTAO ATRELADA AO REEXAME DE MATERIA DE FATO. OBICE DA SUMULA 7/STJ. DILIGENCIAS INFRUTIFERAS PARA LOCALIZACAO DE BENS NAO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRICAO. 1. O reexame de materia de prova e inviavel em sede de recurso especial (Sumula 7/STJ). 2. Na linha da orientacaojurisprudencial desta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8 /2012). 3. Agravo interno nao provido” (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017). No mesmo sentido e o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo no 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Tal entendimento tem sido adotado também por esta Corte: Execução de titulo extrajudicial. Nota promissória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3o, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita ha 14 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligencias na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescricao intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530 /RS, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Apelacao conhecida e nao provida. (TJPR - 15a C.Civel - 0000411-19.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraiso - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISAO AGRA V ADA QUE RECONHECE QUE AS DILIGENCIAS INFRUTIFERAS EM LOCALIZAR BENS NAO TEM O CONDAO DE INTERROMPER O PRAZO ANUAL DA SUSPENSAO DA ACAO EXECUTIVA, BEM COMO O DA PRESCRICAO INTERCORRENTE. DECISAO REFORMADA. Segundo dispoe o § 4o, do artigo 921, do Codigo de Processo Civil, o prazo da prescricao intercorrente so tera inicio apos o término do periodo de suspensao do processo e desde que nao haja manifestacao do exequente. Pressupostos nao atendidos no caso em apreco. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15a C.Civel - 0000095-77.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivai - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REITERACAO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGENCIAS INFRUTIFERAS QUE NAO TEM O CONDAO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRICAO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZACAO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16a C.Civel - 0054899- 92.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.03.2022). Logo, ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de busca de bens por meio de sistemas informatizados seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida, tendo se consumado em 18/03/2019 (três anos após a entrada em vigor do novo diploma processual).Isto posto, é de rigor o provimento do recurso neste ponto, a fim de extinguir o feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O recurso não comporta acolhimento, contudo, no que tange à fixação de verba honorária em favor do recorrente, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a atribuição de qualquer ônus às partes. Explico. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, no Código de Processo Civi nos casos em que declarada a prescrição intercorrente – hipótese em exame - descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5o, do CPC, alterado pela Lei no 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5o do art. 921, do CPC, alterado pela Lei no 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15a C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). De qualquer modo, ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, na medida em que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a verba honorária não poderia ser imputada ao credor. Diante do exposto, o voto é pelo parcial provimento do recurso, para o fim de extinguir o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a atribuição de qualquer ônus às partes. Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e extinguir o feito sem a atribuição de qualquer ônus às partes, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, e dele participaram Desembargador Hayton Lee Swain Filho (relator) e Desembargador Shiroshi Yendo. Curitiba, 24 de junho de 2022. Desembargador Hayton Lee Swain Filho Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste Recurso: 0007607-77.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): GILMAR ALVES DA SILVA Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR /SC/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. PARALISAÇÃO DO FEITOPOR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VERBA SALARIAL. PENHORA DE PERCENTUAL. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERESP N.º 1.518.169 /DF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3.Conforme o Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475 /MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0007607- 77.2022.8.16.0000, da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, em que é agravante GILMAR ALVES DA SILVA, e agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 52.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000150-76.2006.8.16.0154, que Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP move em face de Celso da Rosa, Eliana Clelia Silva da Rosa e Gilmar Alves da Silva, pela qual, dentre outras providências: a) rejeitou a tese de prescrição intercorrente suscitada pelo executado Gilmar Alves da Silva, ora agravante; e, b) indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade integral de ativos financeiros bloqueados em conta corrente do executado Gilmar Alves da Silva, pelo que manteve a constrição sobre 30% (trinta por cento) do montante constrito. O agravante sustenta, em síntese, que “A execução perdura há mais de 10 anos, sem êxito. Não obstante, a Exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos (27/08/2015 a 09/09//2020). O presente caso se amolda completamente no instituto da prescrição intercorrente, sob pena da eternização da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que “O feito foi suspenso por 3 (três) vezes, sendo a primeira por 1 (um) ano (seq. 1.11 – pág 191), a segunda por 60 (sessenta) dias, e a terceira por 5 (cinco) anos (seq. 1.29 – pág. 372). Em decisão de mov. 1.29 (pág. 372), fora determinado o arquivamento dos autos pelo período equivalente ao prazo prescricional do crédito buscado, qual seja, de 5 (cinco) anos. Além disso, o despacho de mov. 1.29 fixou o prazo de 5 anos para que a Exequente INDICASSE BENS PENHORÁVEIS, o que NÃO FEZ. Logo, tendo em vista que o feito foi SUSPENSO POR 3 (TRÊS) VEZES, verifica-se a impossibilidade de eternização da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Argui que “[...] o pedido de penhora via Bacenjud foi realizado pelo Exequente em 09/09/2020 (mov. 20.1), em data posterior ao decurso do prazo de prescrição” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Afirma, quanto aos valores bloqueados em sua conta bancária, que “[...] são derivados da aposentadoria [...], sua única fonte de sustento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Defende, então, o reconhecimento da impenhorabilidade integral da quantia constrita. Com base nesses fundamentos, postula o provimento do recurso. O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 42.1 – 2º grau, com a concessão do efeito suspensivo postulado pelo agravante. A agravada apresentou resposta no mov. 48.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente Conforme relatado, o agravante, Gilmar Alves da Silva, insurge-se contra a decisão de mov. 52.1 – 1º grau, pela qual, dentre outras providências, o MM. Juiz rejeitou arguição de prescrição intercorrente. Segundo alega, “A execução perdura há mais de 10 anos, sem êxito. Não obstante, a Exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos (27/08/2015 a 09/09//2020). O presente caso se amolda completamente no instituto da prescrição intercorrente, sob pena da eternização da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Assevera que “O feito foi suspenso por 3 (três) vezes, sendo a primeira por 1 (um) ano (seq. 1.11 – pág 191), a segunda por 60 (sessenta) dias, e a terceira por 5 (cinco) anos (seq. 1.29 – pág. 372). Em decisão de mov. 1.29 (pág. 372), fora determinado o arquivamento dos autos pelo período equivalente ao prazo prescricional do crédito buscado, qual seja, de 5 (cinco) anos. Além disso, o despacho de mov. 1.29 fixou o prazo de 5 anos para que a Exequente INDICASSE BENS PENHORÁVEIS, o que NÃO FEZ. Logo, tendo em vista que o feito foi SUSPENSO POR 3 (TRÊS) VEZES, verifica-se a impossibilidade de eternização da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). O recurso, contudo, não merece acolhida. Com efeito, a execução de título extrajudicial NPU 0000150-76.2006.8.16.0154 foi ajuizada em janeiro/2005, para a cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo. Os executados, Gilmar Alves da Silva, Celso da Rosa e Eliana Clelia Silva da Rosa, foram devidamente citados, em junho/2005 (mov. 1.4 – 1º grau, f. 19). Na oportunidade, o Oficial de Justiça efetuou a penhora de 45% (quarenta e cinco por cento) do caminhão Volvo/N10, placas AFC-4948, de propriedade do executado Gilmar Alves da Silva, porém, posteriormente, a exequente pediu a desistência da constrição do bem, ante a alegação de impenhorabilidade (mov. 1.7 – 1º grau, f. 06). Concomitantemente, os executados opuseram os embargos à execução n.º 381 /2006, aos quais foi atribuído efeito suspensivo, de maneira que, até seu julgamento final, no ano de 2008, o feito executivo ficou paralisado (mov. 1.8 – 1º grau). Entre 2008 e 2010, a cooperativa exequente requereu a busca de valores dos executados pelo Bacenjud e expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter as declarações de imposto de renda, no entanto, ambas as diligências resultaram infrutíferas. Assim, em janeiro/2010, a exequente pleiteou a suspensão do feito pela primeira vez, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.O feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 1.11 – 1º grau, f. 16), em março/2010. Retomado o curso da execução no ano de 2011, foram efetuadas buscas de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud. A diligência via Bacenjud, efetivada em dezembro/2011, retornou positiva, com o bloqueio de R$ 1.225,98 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) na conta corrente do executado Celso da Rosa, valor que foi posteriormente levantado pela exequente. No ano de 2015, foi localizado veículo de propriedade do executado Celso da Rosa, mas a penhora não foi concretizada, pois o bem havia sido alienado por ele. Por isso, após frustradas as demais diligências para busca de bens dos executados, no mesmo ano de 2015 a cooperativa agravada pediu a segunda suspensão da execução, também com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.29 – 1º grau, f. 01). O feito foi suspenso, por 05 (cinco) anos, em 27/08/2015 (mov. 1.29 – 1º grau, f. 07). Decorrido o prazo, a agravada manifestou-se no mov. 20.1 – 1º grau, em setembro /2020, por nova utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. A indisponibilidade de ativos financeiros mediante o Sisbajud retornou positiva, em abril/2021, com a constrição de R$ 2.073,08 (dois mil e setenta e três reais e oito centavos) do executado Gilmar Alves da Silva (mov. 35.1 – 1º grau). Diante disso, o executado Gilmar Alves da Silva opôs a exceção de pré- executividade de mov. 33.1 – 1º grau, mediante a qual pleiteou, dentre outras questões, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Como se depreende da narrativa exposta, a execução foi suspensa pela primeira vez em março/2010 e em dezembro/2011 houve retorno positivo em diligência por meio do antigo sistema Bacenjud, pelo que, naquela oportunidade, interrompeu-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese. Acerca da interrupção do prazo prescricional em razão da constrição patrimonial positiva, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha manifestado entendimento diverso sobre a matéria, passou a alinhar-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nojulgamento de recurso especial repetitivo, de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em igual sentido, os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA HERDEIRA DOS EXECUTADOS FALECIDOS. INSURGÊNCIA PELA EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO AOS HERDEIROS QUE INGRESSEM NO POLO PASSIVO. DESPICIENDA A ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DE SUA INCLUSÃO COMO SUCESSORA OU COMO PARTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO FAZ DOS HERDEIROS PARTES LEGÍTIMAS PARA RESPONDER PESSOALMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS ENQUANTO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. EXECUÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC /1973. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DEMANDA QUE RESTOU NOVAMENTE PARALISADA, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, ENTRE OS ANOS DE 2005 E 2012. 1. Não há previsão legal de reabertura do prazo para embargos à execução na hipótese de óbito dos devedores, uma vez preclusa a prática de tal ato; 2. É do espólio a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações que o de cujus integrava ou deveria integrar, ativa ou passivamente, cabendo aos herdeiros sua representação na ausência de inventário; 3. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que não houve inércia da parte exequente, a nova paralisação do feito entre os anos de 2005 e 2012 torna inegável a consumação do prazo prescricional. RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001409-75.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC /1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES MAIS DE CINCO ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de suspensão seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000287- 35.2004.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/04/2022). “Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05 /2014). Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000047- 53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃODA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001873-29.2011.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022). Entre 2011 e 2015, a exequente postulou a realização de outras diligências para localização de bens do executado, e uma delas foi bem-sucedida, em que se encontrou veículo registrado em nome do executado Celso da Rosa. A despeito de a expropriação não ter sido realizada, ante a não localização do bem, que fora alienado anteriormente pelo devedor, tem-se que houve nova diligência positiva, a interromper, mais uma vez, o prazo prescricional. Saliente-se, nesse quesito, que a Corte Superior não limita a interrupção do prazo da prescrição intercorrente a apenas uma oportunidade. Na verdade, a cada diligência positiva, é possível concluir que a prescrição é obstada. Após a frustração da expropriação do veículo do executado Celso da Rosa, e a não localização de outros bens por intermédio das demais diligências cabíveis, a exequente requereu novamente a suspensão do feito, no ano de 2015, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.Veja-se que a suspensão da execução determinada no ano de 2015 é justificada pela completa ausência de bens penhoráveis de propriedade dos executados à época, o que se verificou, em especial, pela impossibilidade de localização do automóvel de propriedade do executado Celso da Rosa, a despeito dos comprovados esforços da exequente na realização das diligências que estavam ao seu alcance. Dessa forma, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016, o feito continuava suspenso. Assim, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1.604.412/SC, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.056, do Código de Processo Civil de 2015[1]. Veja-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC /2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Logo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido IAC, a contagem do prazo da prescrição intercorrente teve início, na situação em apreço, um ano após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Ou seja, o prazo começou a fluir em 19/03/2017 e teria fim em 19/03/2022, por tratar-se de execução de contrato de empréstimo. Ocorre que, consoante destacado, a agravada requereu, no ano de 2020, a realização de diligências na tentativa de encontrar bens dos executados e, em abril/2021, retornou positiva a pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud. Dessa forma, antes mesmo que se concretizasse a prescrição intercorrente, no ano de 2022, o feito voltou a andar regularmente, com a localização de patrimônio dos devedores. Portanto, nesse tocante, não merece provimento o agravo de instrumento. - Da alegada impenhorabilidade O agravante, Gilmar Alves da Silva, também se insurge contra o ponto da decisão no qual o MM. Juiz indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade integral de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente, pelo que manteve a constrição sobre o equivalente a 30% (trinta por cento) de sua aposentadoria. A respeito, diz o agravante que os valores “[...] são derivados da aposentadoria [...], sua única fonte de sustento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Defende, então, o reconhecimento da impenhorabilidade integral da quantia constrita. O pleito igualmente não enseja acolhida. Como visto, foram tornados indisponíveis, em conta do agravante, R$ 2.073,08 (dois mil e setenta e três reais e oito centavos), referentes a parcela de sua aposentadoria. Na decisão recorrida, o MM. Juiz manteve a constrição sobre o equivalente a 30% (trinta por cento) da totalidade do benefício previdenciário percebido pelo agravante à época em que efetuado o bloqueio, que era de R$ 2.675,98 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).Assim, a restrição recaiu sobre R$ 802,00 (oitocentos e dois reais), de modo que se determinou o levantamento a favor do executado de R$ 1.271,86 (um mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.518.169/DF, entendeu que é possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, nos casos em que a constrição de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Ao ver da Corte Superior, a flexibilização busca harmonizar o direito à satisfação do credor com a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, a fim de equilibrar, na medida do possível, a relação executiva. A propósito, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10 /1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC /73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). Esta Décima Quinta Câmara Cível, atualmente, também tem admitido a flexibilização da regra, quando a penhora de parcela da renda não comprometer a subsistência do devedor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTENCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0053372-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.03.2019). No evento em tela, não é possível verificar se a constrição de parte da aposentadoria do agravante será prejudicial à sua subsistência digna. Na verdade, o agravante juntou apenas os extratos de mov. 1.4/1.6 – 2º grau, dos quais se infere que sua aposentadoria líquida atual é de R$ 2.283,47 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), porém a única despesa indicada é de R$ 293,99 (duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) com empréstimo. No mais, inexistem comprovantes de gastos do agravante, a evidenciar que a privação de parte de sua aposentadoria seria extremamente prejudicial ao seu sustento. Por esse motivo, justifica-se a manutenção da ordem de penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário líquido. A propósito, na decisão recorrida, o MM. Juiz considerou o benefício previdenciário líquido percebido pelo agravante no mês de abril/2021, mesma época em que decretada a indisponibilidade dos ativos financeiros em sua corrente, no valor de R$ 2.675,98 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), razão pela qual os 30% (trinta por cento) resultaram em R$ 802,00 (oitocentos e dois reais). A despeito de, aparentemente, o agravante receber, neste momento, R$ 2.283,47 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) líquidos, a constrição deve recair sobre 30% (trinta por cento) da aposentadoria percebida pelo agravante à época do bloqueio, em abril/2021, que, como visto, era de R$ 2.675,98 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Consequentemente, deve ser integralmente mantida a decisão exarada pelo Dr. Rodrigo de Lima Mosimann.Assim, revoga-se o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 42.1 - 2º grau. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Gilmar Alves da Silva, e: a) negar-lhe provimento; e, b) consequentemente, revogar o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 42.1 - 2º grau. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Gilmar Alves da Silva, e: a) negar-lhe provimento; e, b) consequentemente, revogar o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 42.1 - 2º grau. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Shiroshi Yendo e Desembargador Jucimar Novochadlo. 01 de julho de 2022 LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 1ª Vara Cível de Cascavel Recurso: 0009088-75.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): PEDRALLI & CIA LTDA - ME Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0009088- 75.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante PEDRALLI & CIA LTDA - ME, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 183.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0030314-25.2012.8.16.0021, que Itaú Unibanco S/A move em face de Pedralli & Cia Ltda – ME, Iris Salete Corbari Pedralli e Alcides José Pedralli, pela qual rejeitou arguição de prescrição intercorrente, suscitada pela primeira executada, ora agravante. A agravante aduz que “Segundo recente julgamento do STJ em Incidente de Assunção de Competência (IAC) (RESP 1.604.412) o transcurso do prazo prescricional fica suspenso por 1 (um) ano, sendo que após esse 1 ano suspenso, iniciaria a contagem o prazo prescricional [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05). Afirma que “O processo tramita sem efetividade há mais de 10 (dez anos), onde as diligências requeridas pela exequente (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) são negativas, transcorrendo o prazo em um processo sem êxito. Tal situação perdura desde a suspensão do feito em 03/08/2015 no mov. 73” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Sustenta que, “Por se tratar de uma execução de título extrajudicial, tendo como seu título uma Cédula de Crédito Bancário, que possui prazo prescricional de direito material de 3 (três) anos, ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Defende que, “Tendo iniciado a prescrição intercorrente do processo em 03/08 /2015, após um ano sem efetividade, e iniciando a fluência do prazo prescricional que findou em 03/08/2016, portanto, ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso há muito tempo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Salienta que “[...] deve ser observado que não apenas a suspensão do processo faz iniciar o curso do prazo prescricional, mas também a inexistência de eficácia processual [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “[...] pedidos sem qualquer efetividade não suspendem a prescrição intercorrente e que não basta a apresentação de pedidos repetidos, como é o caso dos pedidos de mov. 80, 85 e 134 e no sentido que foi decidido pelo juízo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10). Destaca que “[...] o agravado não realizou diligências a fim de expropriar bens do agravante, e que apenas os meros pedidos de tentativa de localização de bens não são hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente, pois estaria o exequente transferindo o seu ônus de indicar bens passíveis de execução ao Judiciário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Assevera que “[...] a sucumbência deve ser desfavorável ao agravado, que impugnou a exceção de pré-executividade e deu causa a extinção pela prescrição intercorrente, devendo ser aplicado o princípio da sucumbência e causalidade ao presente caso. Como houve pretensão resistida nos autos em relação a prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] no sentido de que seja declarada a prescrição intercorrente e reconhecendo que o prazo da prescrição material da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, condenando a agravada ao pagamento de custas e honorários [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 14.1 – 2º grau. O agravado apresentou resposta no mov. 26.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, a agravante, Pedralli & Cia Ltda – ME, insurge-se contra a decisão de mov. 183.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou arguição de prescrição intercorrente. Segundo alega, “O processo tramita sem efetividade há mais de 10 (dez anos), onde as diligências requeridas pela exequente (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) sãonegativas, transcorrendo o prazo em um processo sem êxito. Tal situação perdura desde a suspensão do feito em 03/08/2015 no mov. 73” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Ressalta que “[...] pedidos sem qualquer efetividade não suspendem a prescrição intercorrente e que não basta a apresentação de pedidos repetidos, como é o caso dos pedidos de mov. 80, 85 e 134 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10). O recurso merece acolhida. Com efeito, a execução de título extrajudicial NPU 0030314-25.2012.8.16.0021 foi ajuizada em setembro/2012, para a cobrança de débito oriundo de cédula de crédito bancário. Os executados foram devidamente citados, em abril/2013 (mov. 18.1 – 1º grau), mas não ofereceram bens à penhora. Efetuadas buscas via Bacenjud, Renajud e Infojud, as diligências resultaram infrutíferas. Por isso, o agravado, Itaú Unibanco S/A, pediu a suspensão da execução, com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (mov. 70.1 – 1º grau). O feito foi suspenso, por 01 (um) ano, em 03/08/2015(mov. 72.1 – 1º grau). Decorrido o prazo, o agravado manifestou-se no mov. 80.1 – 1º grau, pela utilização dos sistemas Renajud e Infojud. Na sequência, juntou demonstrativo atualizado do débito (mov. 85.1 – 1º grau). Frustrada a procura pelo patrimônio dos executados, o agravado pediu nova suspensão da execução, por 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 92.1 – 1º grau). O pleito foi acolhido em abril/2017 (mov. 103.1 – 1º grau). Em agosto/2018, o agravado requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud (mov. 134.1 – 1º grau), porém sem sucesso. Em razão da ausência de bens, renovou o pedido de suspensão da execução (mov. 169.1 – 1º grau). O processo foi novamente paralisado em janeiro/2019 (mov. 170.1 – 1º grau), até que sobreveio a arguição de prescrição intercorrente, em novembro/2021 (mov. 177.1 – 1º grau).Como se depreende da narrativa exposta, a execução foi suspensa, pela primeira vez, em 03/08/2015, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Por conseguinte, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016, o feito continuava suspenso. Assim, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1.604.412/SC, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.056, do Código de Processo Civil de 2015[1]. Veja-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC /2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Logo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido IAC, a contagem do prazo da prescrição intercorrente teve início, na situação em apreço, um ano após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.Ou seja, o prazo começou a fluir em 19/03/2017. E, conquanto o agravado tenha requerido, antes mesmo dessa data, a realização de diligências na tentativa de encontrar bens dos executados, as medidas não foram suficientes para suspender ou interromper a contagem da prescrição intercorrente. Primeiro porque, apesar das providências adotadas pelo agravado, não houve efetiva constrição do patrimônio dos executados. Segundo porque o agravado limitou-se a reiterar os pedidos de suspensão da execução, quando ainda tinha condições de buscar, por outros meios, eventuais bens passíveis de penhora. Note-se, por exemplo, que o agravado pleiteou a suspensão do feito, pela terceira vez, após uma única diligência frustrada via Bacenjud. Nesse cenário, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha manifestado entendimento diverso sobre a matéria, passou a alinhar-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em igual sentido, os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA HERDEIRA DOS EXECUTADOS FALECIDOS. INSURGÊNCIA PELA EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO AOS HERDEIROS QUE INGRESSEM NO POLO PASSIVO. DESPICIENDA A ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DE SUA INCLUSÃO COMO SUCESSORA OU COMO PARTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO FAZ DOS HERDEIROS PARTES LEGÍTIMAS PARA RESPONDER PESSOALMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS ENQUANTO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. EXECUÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC /1973. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOSEXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DEMANDA QUE RESTOU NOVAMENTE PARALISADA, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, ENTRE OS ANOS DE 2005 E 2012. 1. Não há previsão legal de reabertura do prazo para embargos à execução na hipótese de óbito dos devedores, uma vez preclusa a prática de tal ato; 2. É do espólio a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações que o de cujus integrava ou deveria integrar, ativa ou passivamente, cabendo aos herdeiros sua representação na ausência de inventário; 3. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que não houve inércia da parte exequente, a nova paralisação do feito entre os anos de 2005 e 2012 torna inegável a consumação do prazo prescricional. RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001409-75.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/042022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC /1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES MAIS DE CINCO ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de suspensão seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000287- 35.2004.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/04/2022). “Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC,cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05 /2014). Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000047- 53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001873-29.2011.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022). Conclui-se, pois, que a pretensão deduzida nesta execução prescreveu em 20/03 /2020, considerado o prazo de 03 (três) anos aplicável à espécie (artigos 44, da Lei n.º 10.931 /2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra). Portanto, o recurso comporta provimento, para acolher a arguição de prescrição intercorrente, suscitada na exceção de pré-executividade de mov. 177.1 – 1º grau, e extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0030314-25.2012.8.16.0021, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, antes do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 26 /08/2021, mediante a qual foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, esta 15ª Câmara Cível adotava entendimento de que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o ônus da sucumbência deveria ser suportado pela parte executada. Entretanto, com a modificação decorrente da Lei n.º 14.195/2021, a nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, indica que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Anote-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, que é o contexto destes autos. À vista disso, por força do referido dispositivo, que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, descabida a fixação de honorários advocatícios, dispensadas, ademais, eventuais custas remanescentes. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Pedralli & Cia Ltda – ME, e dar-lhe provimento, para acolher a arguição de prescrição intercorrente, suscitada na exceção de pré-executividade de mov. 177.1 – 1º grau, e extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0030314-25.2012.8.16.0021, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas eventuais custas remanescentes. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Pedralli & Cia Ltda – ME, e dar-lhe provimento, para acolher a arguição de prescrição intercorrente, suscitada na exceção de pré- executividade de mov. 177.1 – 1º grau, e extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0030314-25.2012.8.16.0021, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas eventuais custas remanescentes. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Shiroshi Yendo e Desembargador Jucimar Novochadlo. 01 de julho de 2022 LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/10/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:12
Confirmada
09/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001939-46.2012.8.16.0172 Conforme disposto no art. 921, §4º do Código de Processo Civil “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Ainda, o art. 921, §4º-A do CPC preconiza que “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Diante disso, levando-se em conta a data do termo inicial da prescrição intercorrente, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a possível extinção do crédito pela prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:02
Mero expediente
25/08/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:47
Confirmada
08/07/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:18
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:12
Confirmada
29/06/2022, 08:34
Confirmada
29/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:05
Confirmada
17/06/2022, 10:45
Confirmada
17/06/2022, 08:49
Confirmada
17/06/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001939-46.2012.8.16.0172. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001939-46.2012.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.240,61 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): AMAURI DIAS SANTANA ODAIR DIAS SANTANA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que há penhora sobre os veículos: ATF0548 FIAT/UNO WAY 1.0, pertencente ao executado Amauri Dias Santana; ADS5990 FIAT/SPAZIO CL, pertencente ao executado Amauri Dias Santana; AAI3814 FORD/F4000, pertencente ao executado Amauri Dias Santana; CIJ7232 I/TOYOTA HILUX SW4, pertencente ao executado Odair Dias Santana; ABE8712 VW/FUSCA 1300, pertencente ao executado Odair Dias Santana. Assim, considerando que o bem foi devidamente avaliado (mov. 168.2/168.6), bem como, que o executado deixou transcorrer prazo para oferecer impugnação (mov. 165.1), defiro o pedido de mov. 270.1/275.1. 1.1. Inicialmente, se a última avalição data de mais de 06 (seis) meses, intime-se a exequente para que apresentar novas avaliações dos bens penhorados no prazo de 10 dias. 1.2. Efetuada nova avaliação, vista às partes pelo prazo de 05 (dias) para manifestarem-se. 1.3. Além disso, determino, também, a atualização do cálculo geral. 1.4. À Serventia deverá proceder à juntada de informação atualizada da propriedade do veículo pelo Sistema Renajud, constando anotação de constrição ou ônus, requisite-se certidão detalhada ao Detran (art. 394 CN). 2. Delego à Escrivania a designação de datas para a realização de leilão judicial para alienação judicial do bem avaliado. 2.1. O leilão será realizado pela modalidade eletrônica ante o contido na Resolução 236/2016 do CNJ. 2.2. Os bens penhorados poderão ser oferecidos em site do próprio leiloeiro designado (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando desde já o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. 2.3. Autorizo o Leiloeiro definir o período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV). 3. Na ausência de regulação pelo Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 882, § 1º), nomeio por sorteio pelo Sistema CAJU (CPC, Art. 883) leiloeiro(a) o(a) senhor(a) WERNO KLÖCKNER JÚNIOR[1], incumbindo-lhe das determinações constantes do art. 884 do CPC, bem como adotar providências para a mais ampla divulgação do leilão (art. 887, CPC). 3.1. À Serventia para que habilite o(a) leiloeiro(a) no Sistema Projudi, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 3.2. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), devendo ser publicado, obrigatoriamente na rede mundial de computadores (CPC, art. 887, § 2º), comunicando o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) o juízo da data e local de publicação eletrônica. 3.3. Até a regulação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) a proceder a publicação do edital no seu web site. 3.4. Afixe-se o edital no local de costume e publique-se, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (CPC, art. 886, §3º). 3.5. Autorizo o(a) Sr(a). Leiloeiro(a), em cumprimento ao item 3.3 a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 3.6. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação – tal como o preço (Art. 892, CPC). 3.6.1. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. 4. A alienação, em qualquer dos leilões judiciais, será feita pelo maior lanço oferecido (CPC, art. 885), ainda que seja inferior ao valor da avaliação, desde que não alcance preço vil, desde já entendido esse como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem (CPC, art. 891, parágrafo único). 4.1. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. 5. As custas e despesas do processo até então realizadas serão pagas com o valor depositado pelo arrematante. 6. Consigne-se nos editais que interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta (CPC, art. 895) por escrito, da qual constará, obrigatoriamente, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6.1. As propostas para aquisição em prestações deverão expressamente indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6.2. Somente serão aceitas propostas oferecidas até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, já definido no item 4. 6.3. O oferecimento de propostas para pagamento parcelado não suspenderá o leilão judicial (CPC, art. 895, §6º). 7. À Serventia para que dê-se ciência ao(s) devedor(es) sobre alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato, na pessoa de seu advogado, ou, em não o tendo, no e-mail declarado nos autos (CPC, art. 889, I, in fine) ou em não o declarando, por carta com aviso de recebimento no endereço declarado nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). 7.1. “Ad cautelam”, conste do edital (CPC, art. 889) a intimação do devedor, para o caso de não ser encontrado para intimação pessoal. 7.2. Em sendo o devedor revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 7.3. A presente decisão, acompanhada da data designada na forma do item 2 servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO. 8. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto [1] Leiloeiro Público Oficial, JUCEPAR 660, com endereço na Av. Carlos Gomes, 226, térreo, Zona 5, CEP 87015-200, telefones: (44) 3026-8008/99973-8008
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:30
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:21
Outras Decisões
11/06/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001939-46.2012.8.16.0172. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001939-46.2012.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.240,61 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): AMAURI DIAS SANTANA ODAIR DIAS SANTANA 1- Considerando que a avaliação apresentada pela parte credora no mov. 168 não foi impugnada e inexistindo fundada dúvida quanto ao real valor do bem (art. 871, p.ú, do CPC), HOMOLOGO a avaliação de mov. 168. 2- Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ou seja, sobre seu interesse na adjudicação ou sobre a forma de alienação pretendida, bem como sobre eventual interesse na remoção do bem e o local em que os bens poderão ser localizados. Deverá ainda acostar aos autos o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito. Prazo: 15 dias. 3- Oportunamente, voltem conclusos para andamento processual. 4- Intimem-se. Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:57
Confirmada
25/01/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:06
Determinação de Diligência
19/01/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 14:53
Confirmada
09/12/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:50
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:17
Confirmada
03/11/2021, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:45
Ato ordinatório
08/10/2021, 12:01
Confirmada
30/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:30
Confirmada
01/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:03
Documento (Certidão)
31/08/2021, 14:02
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:17
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:41
Confirmada
27/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:01
Confirmada
09/06/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:36
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:23
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:18
Confirmada
23/04/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:31
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:19
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 23:42
Confirmada
24/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:55
Confirmada
15/02/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:09
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:06
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:13
Confirmada
02/12/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:09
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:48
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:31
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:46
Ato ordinatório
04/04/2020, 09:31
Documento (Informações)
03/04/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:06
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:45
Mero expediente
23/03/2020, 22:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:41
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:51
Remessa (em diligência)
02/04/2019, 09:43
deferimento
28/03/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 13:13
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 08:53
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:25
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 14:24
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:04
Documento (Certidão)
15/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:34
deferimento
27/04/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:09
Documento (Certidão)
14/03/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 18:49
Ato ordinatório
22/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2017, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2017, 16:30
Ato ordinatório
13/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 18:49
Mero expediente
31/05/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 09:51
deferimento
29/08/2016, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 18:35
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 11:30
Documento (Certidão)
20/04/2016, 11:29
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:45
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 19:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 09:14
Ato ordinatório
29/09/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 15:24
Mero expediente
10/09/2015, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 09:56
Documento (Certidão)
10/09/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 09:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2015, 22:41
Remessa (em diligência)
11/05/2015, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 11:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 19:47
Remessa (em diligência)
20/10/2014, 18:14
Mero expediente
04/09/2014, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 09:52
Documento (Certidão)
10/06/2014, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/04/2014, 23:40
Remessa (em diligência)
10/04/2014, 18:00
Mero expediente
27/03/2014, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2014, 09:56
Documento (Certidão)
10/02/2014, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 01:57
Remessa (em diligência)
10/07/2013, 17:47
Mero expediente
25/06/2013, 17:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2013, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 10:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2013, 10:58
Ato ordinatório
20/05/2013, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2013, 17:22
Documento (Certidão)
11/04/2013, 15:31
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2012, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2012, 13:57
Expedição de documento (Carta)
18/10/2012, 13:56
Mero expediente
16/10/2012, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2012, 09:53
Documento (Certidão)
10/10/2012, 09:53
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2012, 16:31
Remessa (em diligência)
08/10/2012, 16:11
Petição (Petição inicial)
08/10/2012, 16:11
Documentos
Conclusão
•
04/11/2022, 00:00
Conclusão
•
21/10/2022, 00:00
Conclusão
•
07/09/2022, 00:00
Conclusão
•
16/06/2022, 00:00
Conclusão
•
10/03/2022, 00:00
21/10/2022, 00:00
16/06/2022, 00:00