Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263332/PR (2026/0094509-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: J L M C
REPRESENTADO POR: L M C
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA CAROLINA QUIRINO - PR075666
RECORRIDO: PARANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: CAROLINA STORTI POPULIM - PR075390
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por J L M C, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 1687, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE OBJETO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DEMAIS PRETENSÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. DEVER DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS, QUE AMPLIOU O TRATAMENTO PARA PACIENTES COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. INDICAÇÃO DAS TERAPIAS QUE CABE AO(À) MÉDICO(A) ASSISTENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A EQUOTERAPIA E A HIDROTERAPIA SÃO OPÇÕES VÁLIDAS E EFICAZES PARA O QUADRO DO REQUERENTE. RECUSA INDEVIDA. DEMAIS TERAPIAS, PORÉM, SEM COMPROVAÇÃO DE INDICAÇÃO PARA O QUADRO CLÍNICO. 2. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS NÃO COMPROVADOS EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS RECOMENDADAS. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO CAUSOU REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL AO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões de recurso especial (fls. 1706-1722, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021; arts. 1º, § 2º, 2º, parágrafo único, III, e 3º, IV, a, da Lei 12.764/2012; art. 18 da Lei 13.146/2015; art. 10º, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998; art. 5º, V, X e LXXVIII, da CF/88; arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV e XV, do CDC; art. 3º-A da Lei 13.977/2020; arts. 186, 884 e 927 do CC; arts. 85 e 86 do CPC. Sustenta, em síntese: a obrigatoriedade de cobertura, sem limitação de sessões ou métodos, das terapias indicadas para TEA conforme RN ANS 539/2022; o reembolso integral de tratamentos realizados fora da rede em razão de negativa/insuficiência de cobertura; a configuração de danos morais pela recusa indevida; a violação ao princípio da razoável duração do processo pela perda superveniente de objeto; a abusividade de cláusulas limitativas e a necessidade de inversão do ônus da prova; a incidência da Lei Romeo Mion e evolução legislativa superveniente; a vedação ao enriquecimento sem causa; e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1731, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1741-1743, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Parecer MPF às fls. 1771-1789, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre asseverar não ser atribuição do STJ a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta aos arts. 5º, V, X e LXXVIII, da CF/88. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. [...] 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1610317/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO QUE RESULTOU EM DIFERENÇA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 6º, § 1º, DA ANTIGA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BUSCADO PELO AUTOR DA AÇÃO JÁ FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação aos dispositivos da Constituição Federal, uma vez que compete ao col. Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, conforme preconiza o art. 102 da Carta Magna. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1040372/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) 2. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Resolução Normativa n. 465 da ANS, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à norma de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. MEDIDA NÃO ADEQUADA À VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão recorrido aponta que a Corte de origem apreciou o tema com fundamento na Resolução ANATAEL 488/2007, de natureza infralegal, cuja interpretação é vedada na via eleita, ante à definição da competência deste STJ constante do art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à análise de violação de leis ordinárias infraconstitucionais. 2. Parecer do Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso Especial. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp 1383680/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). [Grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NOS LIMITES DO ARESTO PROFERIDO NO RE 718.874/RS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 2.346/97 E RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL. CARÁTER INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que os decretos e as resoluções não se enquadram no permissivo constitucional para efeito de interposição de recurso especial. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352387/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER PARTICULAR DO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. O Tribunal local concluiu, com base no acervo de fatos e provas, que os serviços médico-hospitalares dos quais trata a ação de cobrança foram solicitados e prestados em caráter particular, e não pelo Sistema Único de Saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. A incidência da precitada Súmula nº 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 726.549/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). [Grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À "CIRCULAR" EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 e arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/15 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 981.924/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). [Grifou-se] 3. Em relação à apontada violação dos arts. 1º, § 2º, 2º, parágrafo único, III, e 3º, IV, a, da Lei 12.764/2012; art. 18 da Lei 13.146/2015; arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV e XV, do CDC; art. 3º-A da Lei 13.977/2020, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 4. O insurgente aponta violação do art. 10º, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998 sustentando a obrigatoriedade de cobertura, sem limitação de sessões ou métodos, das terapias indicadas para TEA conforme RN ANS 539/2022. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1691-1696, e-STJ): Dever de cobertura À partida, examinando as razões recursais, denota-se que não houve impugnação ao capítulo da r. sentença (mov. 395.1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse de agir/falta de objeto, em relação ao custeio dos tratamentos de “musicoterapia, medicina integrativa, psicopedagogia clínica, fonoaudiologia 02 (método PADOVAN) e 03 (método Prompt), (p. 20/21), bem como de terapia pelo método DIR FLOOR-TIME e supervisor de terapia ABA” “custeio de (p. 21). todas as terapias receitadas ao autor, por tempo indeterminado” Assim, a discussão está limitada ao dever de “custeios das demais terapias [equoterapia, psicomotricidade aquática (natação adaptada), fonoaudiologia 01 (método Denver) e terapia ocupacional/integração sensorial (método Bobath)]; indenização por perdas e danos/danos materiais; e (mov. 395.1, p. 21). indenização por danos morais” Dito isso, embora a demanda tenha sido ajuizada em 27.11.2018 (mov. 1.1), antes da entrada em vigor das novas resoluções normativas da ANS, conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 34.1, p. 06-TJ), o contrato de plano de saúde disciplina obrigação de trato sucessivo, submetendo-se, então, às normas supervenientes. [...] Feitos estes esclarecimentos, cabe analisar se, no caso, os documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficiente e satisfatória, a necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, com restrição, nos limites da matéria devolvida este Colegiado, às seguintes terapias: i) equoterapia; ii) psicomotricidade aquática (natação adaptada); iii) fonoaudiologia pelo método Denver; iv) terapia ocupacional/integração sensorial pelo método Bobath. De acordo com a documentação médica acostada à exordial, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e atraso de linguagem (mov. 1.10/1.11), sendo recomendada a realização de sessões de terapias multidisciplinares, notadamente: i) musicoterapia; ii) equoterapia; iii) psicomotricidade aquática; iv) psicologia comportamental pelo método Denver; v) medicina integrativa pelo protocolo DAN (mov. 1.11). Ocorre que, em razão do lapso temporal entre a propositura da demanda e o julgamento do mérito, o plano terapêutico foi alterado, sendo indicada a realização de: i) equoterapia; ii) natação adaptada iii) intervenção pelo método ABA; iv) assistência terapêutica (mov. 137.2). Na perícia judicial, o expert explicou que o apelante “apresenta autismo CID 10 F81, doença congênita, incurável, caracterizada por repertório restrito de interesses, dificuldade de socialização, hipersensibilidade a estímulos,episódios de agressividade,devidamente documentada por laudos médicos neurológicos - com necessidade de tratamento multidisciplinar – psicologia,neurologia,terapia ocupacional – tendo realizado os mesmos. Há também associado retardo mental,com prejuízo na comunicação,fala, inteligência,sendo o periciado totalmente dependente de cuidados por terceiros e supervisão de familiares” ( sic – mov. 318.1, p. 03). [...] Como se denota, o profissional nomeado pelo juízo não contraindicou a hidroterapia (psicomotricidade aquática) e equoterapia, apontando que, embora haja escassez de pesquisas científicas, ambas são válidas e eficientes para o tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista. [...] Portanto, restou suficientemente demonstrada a importância da hidroterapia e da equoterapia prescritas ao demandante pela médica responsável por seu acompanhamento, sendo reconhecidos os ganhos em mobilização, comunicação, organização e estruturação do esquema corporal, sendo recursos terapêuticos válidos como tratamento. Além disso, a Lei nº 9.656/98 foi alterada pela Lei nº 14.454/2022, que incluiu o §13 no art. 10, trazendo novas regras para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. [...] Veja-se que a Lei nº 14.454/2022 trouxe a exigência de comprovação de eficácia do procedimento ou recomendação por órgão técnico. Dessa forma, considerando que o autor sofre de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e diante dos pareceres favoráveis às terapias prescritas, a negativa da requerida constituiu prática abusiva, em nítida afronta ao direito básico do demandante, pois restringiu obrigação inerente ao contrato de plano de saúde. [...] Portanto, comporta parcial acolhimento os argumentos do apelante, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto para reconhecer como devida a cobertura da equoterapia e da hidroterapia. [grifou-se] Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que "em razão do lapso temporal entre a propositura da demanda e o julgamento do mérito, o plano terapêutico foi alterado, sendo indicada a realização de: i) equoterapia; ii) natação adaptada iii) intervenção pelo método ABA; iv) assistência terapêutica (mov. 137.2)." (fl. 1694, e-STJ). Denota-se, ainda, que a Corte Estadual pontuou que "comporta parcial acolhimento os argumentos do apelante, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto para reconhecer como devida a cobertura da equoterapia e da hidroterapia" (fl. 1696, e-STJ). Portanto, revela-se deficiente a fundamentação do agravante. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF". A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284 - STF. LEI 8.429/92 - ART. 10. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 - STF), cuja aplicação se dá na hipótese (recurso especial) pelo fato de as razões do recurso estarem dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. (...) 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 618.749/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.095/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015, sem grifos no original) CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, sem grifos no original) Assim, levando em conta que as razões recursais estão dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, é de rigor o reconhecimento da incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF sobre a presente pretensão. Ademais, verifica-se que a insurgente deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido: "não houve impugnação ao capítulo da r. sentença (mov. 395.1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse de agir/falta de objeto, em relação ao custeio dos tratamentos de “musicoterapia, medicina integrativa, psicopedagogia clínica, fonoaudiologia 02 (método PADOVAN) e 03 (método Prompt), (p. 20/21), bem como de terapia pelo método DIR FLOOR-TIME e supervisor de terapia ABA” “custeio de (p. 21)." (fl. 1691, e-STJ), o qual é suficiente para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. No tocante a apontada ofensa aos arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV e XV, do CDC, não assiste razão ao recorrente. No ponto o Tribunal local, assim decidiu: Reembolso de despesas Na petição inicial, o requerente postulou o ressarcimento de R$ 28.107,10, referentes às (p. 62). No entanto, sendo “terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional e medicina integrativa” reconhecido somente o dever de cobertura da equoterapia e da hidroterapia, não há dever de reembolso daquelas outras terapias. Já no que que respeito à equoterapia e à hidroterapia, a pretensão recursal sequer as indica especificamente, tampouco menciona quais os eventuais gastos a serem ressarcidos, senão vejamos (mov. 410.1, p. 07/08): (fls. 1696, e-STJ) Logo, denota-se das razões recursais que a insurgente limitou-se a refutar a necessidade do reembolso integral de tratamentos realizados fora da rede em razão de negativa/insuficiência de cobertura, deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber: Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)[grifou-se] Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. 6. Quanto à alegada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, referente à distribuição do ônus sucumbencial, não assiste razão ao insurgente. Quanto ao ponto, a Corte local, se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1698, e-STJ): Honorários recursais Considerando a reforma mínima da r. sentença, não é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, a teor do contido no art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabida a fixação de honorários recursais. Diante desse quadro, a verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 2.073.412/SP, exarou o entendimento de que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei 13.786/2018, é possível a redução da cláusula penal pactuada nos limites autorizados pela lei, desde que a sua incidência se revele manifestamente excessiva, considerada a natureza e a finalidade do ajuste. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 7. Por fim, aduz a parte recorrente violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC, sustentando a configuração de danos morais pela recusa indevida. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 1697, e-STJ): Danos morais Em relação à indenização por danos morais, o desrespeito às garantias constitucionais e à legislação consumerista, com a restrição irregular de cobertura assistencial, frustra o principal objetivo do plano de assistência médica, que é a proteção da saúde dos beneficiários. Por outro lado, o inadimplemento contratual não é suficiente para a configuração dos danos morais, devendo ser examinadas as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade da doença, o tempo de espera para a realização do exame/tratamento/procedimento, se houve agravamento no estado clínico do(a) paciente, bem como se a situação é emergencial ou não. Isso porque o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isso, causar prejuízo patrimonial. [...] No caso, não restou demonstrado que a negativa de cobertura tenha causado agravamento do quadro clínico do requerente, tampouco atraso no desenvolvimento do tratamento, notadamente porque ele, desde então, tem realizado as terapias que lhe foram prescritas (mov. 137.2/137.3, 322.2/322.3 e 386.1). Diante deste cenário, não foi produzida prova de que houve regressão no tratamento ou algum outro tipo de prejuízo ao apelante, de modo que não há danos morais indenizáveis, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: A Segunda Seção possui entendimento de que a mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COM FUNDAMENTO EM CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1923012/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) [grifou-se] CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/201 6: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar a conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927347/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE. CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919927/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) [grifou-se] Ressalta-se, ainda, que em recente deliberação, nos autos do Recurso Especial n. 2.165.670/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 11/03/2026) TEMA 1365, por unanimidade, firmou-se entendimento no sentido de que "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ('in re ipsa'), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Confira-se, a ementa, do referido precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Logo, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese. Ademais, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "não foi produzida prova de que houve regressão no tratamento ou algum outro tipo de prejuízo ao apelante, de modo que não há danos morais indenizáveis" (fl. 1697, e-STJ). Logo, eventual reforma do entendimento da instância ordinária implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)