Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023290-27.2019.8.16.0044/1 Recurso: 0023290-27.2019.8.16.0044 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): EDILSON JORGE DE QUADROS MAZONI AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alegou: “embora alguma parcela tenha sido paga após a constituição em mora, tem-se que tal comportamento do credor não significa que está desistindo de exigir do devedor (recorrido/réu) o pagamento da integralidade da dívida” (p. 10); “uma vez que houve o VENCIMENTO ANTECIPADO (mora + notificação válida) temos que somente o pagamento da integralidade da dívida pode afastar os efeitos da mora do devedor” (p. 12); “Uma vez esclarecido que se trata de extinção (e não de improcedência), descabe a condenação à multa do o art. 3, § 6º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969” (p. 25); “na remota hipótese de ser mantido o v. acórdão, importante que as condenações impostas ao recorrente/autor (credor) quanto às custas processuais e honorários advocatícios (ação principal e reconvenção) em homenagem ao princípio da causalidade. No presente caso, a parte que deu causa a presente demanda, foi a parte apelada em razão da inadimplência” (p. 28, Pet 1). Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJRS, TJSP e TJMG (“recebimento/pagamento de parcelas em atraso na via administrativa não afasta a mora do devedor e nem caracteriza perda de objeto processual). No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “Cinge-se a controvérsia na análise do cumprimento dos requisitos autorizadores da busca e apreensão bem como no reconhecimento de acordo extrajudicial para pagamento do débito, com vistas a ilidir a mora do devedor. Por meio da ação de busca e apreensão ajuizada em 12/11/2019, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. manifestou que, em 05/12/2018, concedeu financiamento a EDILSON JORGE DE QUADROS MAZONI, por meio de operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) n. 398409595, no valor financiado de R$ 28.354,40, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 944,20, com vencimento final em bem Marca: Ford, ECOSPORT10/12/202, do FREESTYLE 1.6 16V FLEX 5P, Ano Modelo: 2012/2013, Placa AXP6181, Cor: Branca (mov. 1.6). Na exordial, registrou que o apelado deixou de efetuar o pagamento da parcela n. 08, com vencimento em 10/08/2019, incorrendo em mora. Salientou que a notificação realizada com o fim de comprovar a mora é plenamente válida, uma vez que restou demonstrada a entrega de notificação no endereço da parte requerida, e assim restou comprovada a mora. Discorreu que o apelado foi notificado sobre o vencimento em aberto da parcela n. 08, vencida em 10/08/2019, apontando como saldo devedor o montante de R$ 28.142,71 (mov. 1.8), e que a notificação foi recebida por aviso de recebimento assinado em 17/10/2019 (mov. 1.8). (...) O magistrado de primeiro grau, em 19/11/2019, deferiu a liminar de busca e apreensão (mov. 11.1). Em 29/11/2019 foi procedida à restrição de transferência do veículo por meio do Sistema Renajud (mov. 21.1). Em 17/12/2019 AYMORE noticiou nos autos que as partes estavam em tratativas de acordo, e que EDILSON efetuara o pagamento das parcelas n. 8 e 9, vencidas, respectivamente, em 10/08/019 e 10/09/19, mas continuava em atraso com as parcelas seguintes (mov. 27.1). O veículo foi apreendido em 16/01/2020 (mov. 30.1). Na sequência, em 04/02/2020, EDILSON JORGE DE QUADROS MAZONI apresentou contestação e reconvenção (mov. 35.1), alegando que de fato constavam em aberto as parcelas 08, 09 e 10, mas que estava em tratativas com a preposta da AYMORE via WhatsApp, que lhe enviou boleto para o pagamento das parcelas n. 08 e 09 em 11/12/2019, após o ajuizamento da ação (12/11/2019), devidamente quitado em 12/12/2019 no valor de R$ 3.947,29 (mov. 35.4 a 35.6), acreditando que a mora havia sido ilidida e regularizado o contrato. Ressaltou que AYMORE não enviou o boleto para o pagamento da parcela n. 10, tampouco os boletos seguintes, impossibilitando o pagamento das parcelas posteriores. Diz que foi surpreendido com a apreensão do seu veículo em 17/01/2020, ocasião em que tomou ciência da ação de busca e apreensão, em violação ao princípio da boa-fé contratual. Em 23/09/2020 o d. juiz concedeu a liminar pleiteada na reconvenção, determinando que AYMORE se abstenha de submeter o veículo a leilão, ou, acaso esteja em processo de alienação, que promova a suspensão do leilão, até ulterior decisão, concedendo ainda os benefícios da justiça gratuita (mov. 63.1). Ocorre que o veículo já havia sido alienado em 10/02/2020, no valor de R$ 34.650,00, conforme nota de venda em leilão (mov. 74.2). Todavia AYMORE somente informou a alienação ao juízo em 15/10/2020, 8 meses após o leilão. Isso tudo sem ainda ter consolidada a posse definitiva do bem, pois até então somente havia em seu favor a liminar deferida da busca e apreensão, pendente de confirmação. Na sistemática da disciplina da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/2004, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após executada a liminar, caso não haja quitação do débito. Para tanto, mister a parte autora demonstrar a constituição em mora do devedor, por meio da juntada da cópia do instrumento do contrato celebrado pelas partes e dos documentos comprobatórios da constituição em mora do devedor, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Ocorre que na hipótese dos autos, o comportamento contraditório do banco, que formalizou negociação extrajudicial das parcelas vencidas n. 08 e 09, para pagamento via boleto, em momento posterior ao ajuizamento da demanda, põe dúvida a constatação da mora pelo requerido EDILSON. (...) Note-se que, intimado, o banco juntou planilha de cálculo, comprovando o pagamento das parcelas 08 e 09, em momento posterior ao ajuizamento, deixando de enviar o boleto para a parcela 10, porque o bem havia sido apreendido em 16/01/2020 (mov. 103.1). (...) Ou seja, foi oportunizada tratativa extrajudicial pela preposta da requerente após o ajuizamento da demanda (12/11/2019), via conversa no WhatsApp, que enviou um boleto de cobrança para pagamento das parcelas 08 e 09, com vencimento em 11/12/2019, quitados mediante comprovante de pagamento bancário em 11/12/2019 no mesmo dia (mov. 35.5). Assim, não restou constatado que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, de modo que o pagamento das parcelas via boleto, afasta a constituição em mora do devedor, bem como afastam a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio ao banco. Não havendo, pois, que se falar em inadimplemento do devedor fiduciário, na forma do art. 3°, caput, do Decreto Lei n. 911/69. (...) Em relação à condenação de AYMORE ao pagamento de multa, em favor do requerido, equivalente a 50% do valor original financiado, na forma do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, pede seja afastada, ou sucessivamente, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC/15. Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que o veículo foi alienado por leilão antes mesmo de consolidada a posse, atraindo a multa legal prevista. (...) Ou seja, houve a alienação do bem pela credora antes do encerramento da demanda” (mov. 16.1, Apelação – sem destaques no original). De início, cabe assinalar que a recorrente não indicou as normas que teriam sido violadas no acórdão recorrido, tendo apenas citado alguns dispositivos e feito sua transcrição, o que impede, por si só, impede a admissão do recurso tanto pela alínea “a” quanto pela “c” do permissivo constitucional (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nesse sentido: "(...) impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020). “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial” (AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019). Além disso, quanto aos tópicos “a”, “b” e “c” e ao dissídio, nota-se que os argumentos trazidos pela recorrente não foram objeto de valoração pelos julgadores, e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido” (AgInt no AREsp 1894521/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022). “Para a comprovação da divergência faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie, diante da falta de prequestionamento da matéria apontada no dissídio jurisprudencial” (AgRg no REsp 1756620/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Ademais, com base no acervo probatório o Órgão Julgador considerou que “o comportamento contraditório do banco, que formalizou negociação extrajudicial das parcelas vencidas n. 08 e 09, para pagamento via boleto, em momento posterior ao ajuizamento da demanda, põe dúvida a constatação da mora pelo requerido EDILSON, razão pela qual a mora foi afastada (mov. 16.1, Apelação). Logo, para infirmar tal conclusão, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Em relação à multa, segundo a Câmara “o veículo foi alienado por leilão antes mesmo de consolidada a posse, atraindo a multa legal prevista. (...) Ou seja, houve a alienação do bem pela credora antes do encerramento da demanda” (mov. 16.1, Apelação). Dessa forma, para alterar o entendimento do Colegiado, seria preciso incursionar pela seara probatória, a fim de perquirir se o veículo foi, ou não, alienado antes do encerramento da demanda, análise que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalta-se, ainda, que “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1290738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Por fim, “A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda o necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.993.729/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35