Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 3157234/PR (2026/0012386-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
REQUERIDO: ILDA DUCATTI
REQUERIDO: AUTO POSTO DUCATTI LTDA
REQUERIDO: MIGUEL CLEMENTE DUCATTI
REQUERIDO: ANGELICA MOREIRA DUCATTI
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
DESPACHO A agravada, RAÍZEN S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00499880/2026 (fls. 3.456-3.457), alega a existência de prevenção do Ministro Raul Araújo, para análise e julgamento deste recurso, em razão de distribuição anterior do AREsp 1.949.077/PR e AREsp 3.157.768/PR e requer "a adequação da distribuição dos AREsp 3.157.768/PR e 3.157.234/PR conforme o relator prevento que vier a ser identificado pela Secretaria ou por este Gabinete". Assim, consulto o em. Ministro Raul Araújo sobre a alegada prevenção, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ, para que Sua Excelência verifique possível prevenção para o julgamento do presente recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/07/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3157234/PR (2026/0012386-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA DUCATTI
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUCATTI LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL CLEMENTE DUCATTI
AGRAVANTE: ANGELICA MOREIRA DUCATTI
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157234/PR (2026/0012386-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA DUCATTI
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUCATTI LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL CLEMENTE DUCATTI
AGRAVANTE: ANGELICA MOREIRA DUCATTI
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3157234/PR (2026/0012386-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDA DUCATTI
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUCATTI LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL CLEMENTE DUCATTI
AGRAVANTE: ANGELICA MOREIRA DUCATTI
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009585-59.2019.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ANGELICA MOREIRA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI ILDA DUCATTI AUTO POSTO DUCATTI LTDA Apelado(s): ILDA DUCATTI AUTO POSTO DUCATTI LTDA MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ANGELICA MOREIRA DUCATTI Ciente da petição de mov. 25. Aguarde-se o julgamento do presente recurso designado para a sessão presencial/videoconferência de 12/02/2025, conforme mov. 23. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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Intimação
AREsp 3157234/PR (2026/0012386-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA DUCATTI
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUCATTI LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL CLEMENTE DUCATTI
AGRAVANTE: ANGELICA MOREIRA DUCATTI
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157234/PR (2026/0012386-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA DUCATTI
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUCATTI LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL CLEMENTE DUCATTI
AGRAVANTE: ANGELICA MOREIRA DUCATTI
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157234/PR (2026/0012386-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDA DUCATTI
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUCATTI LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL CLEMENTE DUCATTI
AGRAVANTE: ANGELICA MOREIRA DUCATTI
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009585-59.2019.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ANGELICA MOREIRA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI ILDA DUCATTI AUTO POSTO DUCATTI LTDA Apelado(s): ILDA DUCATTI AUTO POSTO DUCATTI LTDA MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ANGELICA MOREIRA DUCATTI Ciente da petição de mov. 25. Aguarde-se o julgamento do presente recurso designado para a sessão presencial/videoconferência de 12/02/2025, conforme mov. 23. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009585-59.2019.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ANGELICA MOREIRA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI ILDA DUCATTI AUTO POSTO DUCATTI LTDA Apelado(s): ILDA DUCATTI AUTO POSTO DUCATTI LTDA MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ANGELICA MOREIRA DUCATTI Ciente da petição de mov. 14.1. Aguarde-se o julgamento do presente recurso designado para a sessão virtual de 27/01/2025 até 31/01/2025, conforme mov. 11.1. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 18:14
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 19:56
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:37
Confirmada
06/08/2024, 00:07
Confirmada
06/08/2024, 00:07
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 10:39
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:09
Confirmada
16/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:04
Confirmada
04/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Auto Posto Ducatti Ltda. em face da sentença proferida, sustentando a ocorrência de contradição, eis que houve acolhimento do pedido alternativo, de modo que não há sucumbência recíproca. Aduz que na reconvenção, o pedido da reconvinte foi acolhido apenas parcialmente, devendo a sucumbência ser redistribuída (mov. 260). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 263). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). No caso, razão não assiste ao embargante quanto a alegada contradição/erro. Isso porque, a sucumbência foi devidamente analisada na forma prevista pelo CPC, levando-se em conta os pedidos formulados na inicial e reconvenção. Veja-se que na inicial a autora formulou outros pedidos, além daquele único que foi acolhido, e que na reconvenção foi postulada a condenação dos reconvindos de forma solidária ao pagamento da multa, sem especificar valores, o que ocorreu. O que se vê é que a parte está inconformada com o que estou decidido, e pretende a reforma da sentença, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração, contudo nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de contradição/erro. 2. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:42
Confirmada
18/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 16:00
Confirmada
04/06/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A Sentença
Vistos, etc. Autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido sucessivo de declaração de nulidade de cláusula contratual com pedido alternativo de nulidade ou redução da multa e suspensão da cláusula de exclusividade, em que figura como autor Auto Posto Ducatti Ltda., como réu Raízen Combustíveis S/A., e como reconvindos Angélica Moreira Ducatii, Ilda Ducatti e Miguel Clemente Ducatti. Narra a parte autora que aderiu no dia 02/12/2015 a um contrato de adesão, com o intuito de se tornar um revendedor exclusivo dos combustíveis Shell. Assenta que o intuito da exclusividade se relaciona com a expectativa de condições competitivas (preço e prazo) para poder concorrer no mercado. Informa que o contrato foi firmado com prazo de vigência de 01/03/2016 a 28/02/2022, com a obrigatoriedade de aquisição de 12.592.800 litros de produtos. Argumenta que a quantidade de venda foi estipulada de forma unilateral pela parte requerida, sem qualquer estudo prévio de mercado. Informou também que no contrato foi estipulada multa contratual abusiva/ilegal, pois totalmente desassociada da realidade de mercado. Discorreu também que a ré estipula o valor de compra, e da bomba dos postos, de forma unilateral, aplicando valores diversos para cada revendedor, o que seria possível observar com outros postos de combustíveis da cidade de Londrina/Pr. Argumentou que o contrato fere a boa-fé objetiva, pois colocou em posição de desigualdade o revendedor, deixando a empresa ré em situação mais favorável no contrato. Em razão dos fatos, solicitou a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cláusula de exclusividade do contrato firmado entre as partes e, alternativamente, que seja a requerida obrigada a vender os combustíveis pelo menor preço e no prazo que vem praticando na base de Londrina. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.75). Pelo despacho do mov. 7.1 foi determinada a emenda da inicial para o fim de juntar documentos para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora juntou documentos no movimento 10.1. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no mov. 12.1. Citada (mov. 22.1), a requerida Raízen Combustíveis S/A apresentou contestação, reconvenção e pedido de tutela de urgência, oportunidade em que argumentou que não haveria qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, defendendo sua plena validade. Na reconvenção pugnou pela inclusão no polo dos garantidores hipotecários e fiadores do contrato, bem como pela rescisão da avença e responsabilização dos contratantes pela rescisão. Ao final, pleiteou pela concessão de tutela urgência visando que a ré descaracterize integralmente a marca, nome comercial, combinação de cores, elementos de imagem e layout da marca SHELL do estabelecimento que ocupa e do uniforme de seus funcionários e demais documentos fiscais, pois atualmente atua no mercado com outros combustíveis, mas ainda utiliza a marca indicada no contrato firmado. Em decisão de mov. 33.1, este juízo deferiu o pedido de inclusão dos garantidores hipotecários e fiadores do contrato como reconvindos (art. 343, §3º, do CPC), Angélica Moreira Ducatii, Miguel Clemente Ducatti, Ilda Ducatti, bem como o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte autora descaracterizasse integralmente a marca SHELL. Réplica pela parte autora (mov. 54.1), momento em que impugna os argumentos apresentados pela parte ré e reitera os pedidos formulados na inicial. Em sede de contestação à reconvenção (movs. 54.1- fl.46/55.1), o reconvindo, preliminarmente, impugnou o valor apresentado à reconvenção, na medida em que em desconformidade com o contido no art. 292, II, do CPC, devendo passar a ser o benefício econômico pleiteado, qual seja, o valor da multa estipulada no Contrato de Posto Revendedor. No mérito, esclarece que retirou toda e qualquer referência à marca “Shell”. Em razão disso, requereu a reconsideração da liminar, visto que não haver infringência a qualquer direito da reconvinte. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela ré. A empresa requerida/reconvinte apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, postulando pela rejeição do recurso (mov. 61.1). Em seguida a parte ré juntou documentos para comprovar que não teria ocorrido o cumprimento da liminar pela parte autora/reconvinda (mov. 62.1/71.1). Posteriormente a parte autora/reconvinda se manifestou sobre o contido no mov. 65.1. Pelo mov. 66.1, os embargos de declaração não foram acolhidos. A parte requerente arguiu inépcia da reconvenção, em razão de a requerida não ter cumprido a ordem judicial para indicar o valor da causa reconvencional (mov. 78.1). Em seguida, a requerida apresentou o valor da causa (mov. 80.1) e postulou pela expedição de mandado para citação dos reconvindos Miguel e Ilda, elencando endereço para cumprimento, bem como, pela aplicação de multa ao requerente, face o descumprimento da decisão liminar (mov. 89.1). Pela decisão do mov. 92.1, foi expedido mandado de citação para os reconvindos Miguel Ducatti e Ilda Ducatti. Os reconvindos apresentaram contestação à reconvenção de maneira conjunta no mov. 102.1, oportunidade em que sustentam a improcedência da lide. Na hipótese de considerarmos a solidariedade entre as partes, alegam que a responsabilidade perante o reconvinte seria reservada a eventuais débitos em aberto, como, por exemplo, duplicatas e royalties não pagos. Ainda, sucessivamente, ante a indivisibilidade jurídica da obrigação de comercialização de combustíveis, requerem que o valor da pena seja dividido em partes iguais para todos os responsáveis, respondendo cada um por sua cota parte, conforme art. 414 do CC. O reconvinte Raízen Combustíveis S.A. em impugnação a contestação apresentada (mov. 109.1), reiterou que os reconvindos são responsáveis pelo pagamento de indenização por perdas e danos, ou multa contratual, tendo em vista que assumiram a responsabilidade pela fiança acostada no mov. 22.14. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na reconvenção. Instados a especificarem provas (mov. 110.1), o réu/reconvinte Raízen Combustíveis S.A. pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 121.1). O autor e os reconvindos (movs. 122.1) requereram a produção de prova documental e pericial. No mov. 149.1 o autor e os reconvindos pugnaram pela extinção do feito em relação aos demais reconvindos, haja vista que não foram colocados em mora, e a citação não supre a notificação. O réu/reconvinte impugnou a alegação de mov. 152.1. Em resposta a parte autora reiterou o pedido formulado no mov. 149.1 (mov. 155.1). A requerida Raizen alegou que após ter juntado o comprovante de entrega da notificação (mov. 152.2 e 152.3), os demais requeridos, litigando de forma temerária e de má-fé, tentaram induzir este Juízo a erro asseverando que o posto revendedor não recebeu a notificação acerca do inadimplemento contratual; que buscaram alterar a argumentação anterior, afirmando inveridicamente que a alegação dos reconvindos foi de que a ré não tinha provado que tinha notificado todos os reconvindos (mov. 161.1). O feito foi saneado (mov. 189), sendo afastadas as preliminares, indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a produção de prova oral para a solução do litígio. No mov. 195 a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, sendo a decisão mantida (mov. 198). Houve o retorno dos autos da instância superior (mov. 209). Foi esclarecido sobre o depoimento pessoal (movs. 210 e 232). Realizada audiência de instrução (mov. 247), foi tomado o depoimento da testemunha Pedro Jose Custodio de Souza, da informante Vanessa Fantin e da testemunha Isabela de Freitas Zago, sendo dispensadas as demais partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (movs. 249/250). É o relatório. Autos n. 0076707-82.2019.8.16.0014
Trata-se de ação de repetição de valores cobrados a maior em razão de prática contraditória e do exercício abusivo de posição dominante em contrato de fornecimento com exclusividade, ajuizada por Auto Posto Ducatti Ltda. em face de Raízen Combustíveis S.A. Narra a parte autora que aderiu a um contrato de revenda de combustível com a parte ré, mas esta passou a abusar de sua posição contratual ao fixar preços de maneira unilateral e a obrigando a comprar o produto a preços abusivos, em valores acima da média do mercado e em discriminação quanto aos demais concorrentes, causando-lhe prejuízos sucessivos. Desta forma, pleiteou pela restituição dos valores já pagos a maior pelo produto, tendo em vista a abusividade das cláusulas de fixação unilateral de preços, de exclusividade na aquisição de produtos e de multa milionária em caso de insurgência do revendedor. Solicitou assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1.2/1.38). Citada, a parte ré arguiu preliminarmente incompetência do juízo e inépcia da inicial. No mérito, defendeu em síntese que foi a parte autora quem optou por se vincular a uma bandeira quando ingressou no ramo de combustíveis e informou que realizou investimentos no estabelecimento do autor, agindo de boa-fé. Arguiu que a parte autora descumpriu voluntariamente as disposições contratuais ao não realizar o pagamento de duplicatas, alterar seu cadastro perante a Agência Nacional do Petróleo e descumprir a cláusula de exclusividade. Ainda, defendeu a legalidade de referida cláusula e informou a inexistência de prática de preços discriminatórios, impugnando os documentos de exercícios comparativos apresentados pelo autor. Postulou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos (mov. 33.2/33.19). Ao se manifestar sobre a contestação, a parte requerente impugnou a preliminar de inépcia da inicial, os valores recebidos a título de investimento pela parte requerida e a cobrança pelo uso da marca. Reiterou os termos da inicial, alegando que a parte ré não impugnou de forma específica os documentos trazidos em inicial (mov. 37.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 44), enquanto a parte autora pleiteou pela produção de provas testemunhal e pericial (mov. 48). Em mov. 48 foi reconhecida a conexão dos autos com a ação de rescisão contratual ajuizada perante este Juízo e determinada a remessa. O presente Juízo determinou o apensamento dos autos aos de nº 009585-59.2019.8.16.0044 e oportunizou novo momento para especificação de provas (mov. 56). A parte ré reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 64) e a requerente pleiteou pela instrução conjunta aos autos em apenso, reiterando a necessidade de perícia contábil, prova testemunhal e documental (mov. 65). O feito foi saneado (mov. 136), sendo afastadas as preliminares, indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a produção de prova oral para a solução do litígio. Realizada audiência de instrução (mov. 152), foi tomado o depoimento da testemunha Pedro Jose Custodio de Souza, da informante Vanessa Fantin e da testemunha Isabela de Freitas Zago, sendo dispensadas as demais partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (movs. 155/156), tendo a Raizen se manifestado no mov. 161 sobre o vídeo trazido. É o relatório. Autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Auto Posto Ducatti Ltda. em face de Raízen Combustíveis S/A. Explicou a autora, em suma, que no dia 25.05.2016 a distribuidora requerida estipulou contrato de adesão, aderido por ANGELICA DUCATTI MOREIRA de alienação fiduciária, com o intuito de garantir o cumprimento do contrato de posto revendedor e de mútuo, também estipulados pela distribuidora requerida e aderido pelo posto requerente na data de 02.12.2015; que por meio do contrato de alienação fiduciária, foi cedido em garantia à distribuidora o imóvel de matrícula de nº 44.327 (1º ofício de registro de imóveis de Apucarana/PR), pertencente à sra. ANGELICA, avaliado em R$700.000,00, para assegurar futura e eventual dívida com existência comprovada de até, no máximo, R$500.000,00; que em 08.01.2020 a sra. ANGELICA recebeu intimação expedida pelo Cartório informando que a requerida teria protocolado uma notificação no sentido de que o posto requerente teria uma dívida no valor de R$317.876,08, a qual deveria ser paga à distribuidora requerida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem, com fulcro no art. 26 da Lei nº 9.514/97; que levando em conta que o cartório tem competência apenas para tornar público o requerimento elaborado pela requerida e endereçado ao requerente e à garantidora, mas não tem competência para fazer juízo de valor em relação a existência, extensão ou legalidade de débito, então o posto requerente entrou em contato com o CRI para ter acesso a fotocópias dos títulos que embasaram a notificação – os quais deveriam ficar arquivados no Tabelionato, já que o requerente desconhece a origem da maior parte da suposta dívida; que requereu, ainda, lhe fosse apresentada a respectiva planilha de cálculo do suposto débito, tendo sido surpreendido com a informação de que o cartório não possuía quaisquer documentos que pudessem atestar a existência e a exatidão dos valores cobrados e que, portanto, não saberia informar a origem do débito; que o requerente contatou a distribuidora requerida para que ela enviasse cópia desses eventuais títulos que originaram a hipotética dívida e a planilha de cálculo, não obtendo êxito; que o requerente declara desconhecer a origem e existência da maior parte desse débito de R$317.876,08, reconhecendo apenas a existência de fato o débito de somente 2 duplicatas: uma no valor de R$33.280,41 e outra no valor de R$26.012,68; que levando em conta que o inadimplemento dessas 2 duplicatas poderá atingir direito da terceira garantidora sobre o bem por ela cedido em garantia, e considerando que o requerente não tem a intenção de se enriquecer sem justo motivo as custas de outrem, nem de prejudicar a terceira garantidora, então nesta oportunidade, requer seja deferido e concedido prazo para que o requerente proceda ao depósito em juízo do valor das 2 duplicatas, com o que restará purgada a mora relativamente ao único débito existente; que em relação ao saldo de R$251.735,76, que ultrapassa o débito de R$66.140,32, cumpria à distribuidora requerida apresentar o título que daria origem à cobrança extrajudicial e consequente consolidação da propriedade, o que não foi feito até o momento. Requereu, liminarmente, a expedição de ordem de abstenção de consolidação da propriedade do bem, ou, já tendo ocorrido, que sejam interrompidos quaisquer procedimentos até o julgamento desta ação. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos e procuração (movs. 1.2/8.1). A gratuidade da justiça foi concedida, sendo convertido o feito em diligência pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, bem como, determinada a intimação do requerente para se manifestar sobre a conexão do feito com os autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044 (mov. 9.1), tendo o requerente manifestado sua ciência (mov. 12.1). Houve juntada de resposta ao ofício, expedido ao CRI desta Comarca (mov. 21) e, em seguida, foi reconhecida a conexão deste feito com os autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044 (mov. 27.1). A parte requerente foi intimada da decisão de mov. 33, oportunidade em que explicou que tem em vista declarar inexistente a dívida cobrada pela requerida; que apesar de a Sra. Angélica Ducatti Moreira ser alienante fiduciária do bem oferecido em garantia do contrato, não há a necessidade de sua inclusão no polo ativo porque a sentença não depende de sua participação no processo para que seja eficaz (mov. 38.1). Houve a designação de audiência de conciliação (mov. 42), contudo, restou infrutífera (mov. 82.1). Em sede de contestação (mov. 84.1), manifestou que a relação contratual envolvendo as partes é regulada desde 02/12/2015 pelo contrato de posto revendedor, destinado ao funcionamento de posto de serviços da bandeira “SHELL”, o qual foi estipulado que revenderia apenas os combustíveis fornecidos pela ré (cláusula 1.1), pelo prazo de 01.03.2016 até 28.02.2022. Narrou que as garantias das relações comerciais foram firmadas pela Sra. Angelica Moreira Ducatti e pelo Sr. Miguel Clemente Ducatti. Declarou que no momento da contratação o autor escolheu exercer a atividade de forma vinculada com a bandeira Raízen/SHELL, investindo o montante de R$320.000,00. Afirmou que inexiste qualquer abusividade contratual, isto porque o contrato foi celebrado em comum acordo. No mais, informou que a autor deixou de efetuar o pagamento de duas duplicatas emitidas em 29.05.2019 e 01.06.2019, no valor não atualizado de R$59.293,09, além de alterar seu cadastro na ANP para posto bandeira branca. Asseverou a ilegitimidade do autor na presente ação e reiterou a legalidade do contrato de alienação fiduciária e da dívida. Desta forma, requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica pelo posto autor no mov. 88.1, na qual reiterou os argumentos já colacionados na inicial. Instados a especificarem provas (mov. 89.1), o posto autor requereu a produção de prova oral e documental (mov. 94.1). A distribuidora ré, por sua vez (mov. 95.1), pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O feito foi saneado (mov. 143), sendo afastadas as preliminares, indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a produção de prova oral para a solução do litígio. Realizada audiência de instrução (mov. 169), foi tomado o depoimento da testemunha Pedro Jose Custodio de Souza, da informante Vanessa Fantin e da testemunha Isabela de Freitas Zago, sendo dispensadas as demais partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (movs. 171/172), tendo a Raizen se manifestado no mov. 177 sobre o vídeo trazido. É o relatório. Autos n. 0000882-08.2020.8.16.0044
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Angelica Moreira Ducatti, em face de Raizen Combustiveis S/A. Narra a autora, em suma, que no dia 25/05/2016 a distribuidora requerida estipulou contrato de adesão de alienação fiduciária aderido pela requerente, a fim de garantir o pagamento e cumprimento das obrigações previstas nos contratos; que o imóvel cedido em garantia pela requerente é de sua residência, estando matriculado sob n. 44.327; que recebeu notificação em 08/01/2020, para regularização do débito mencionado, sob pena de consolidação da propriedade do bem, com fulcro no art. 26 da Lei 9514/97; que independentemente da existência da dívida, o contrato de alienação fiduciária merece ser declarado nulo, tendo em vista que foi constituída via instrumento particular, violando os arts. 108 e 104, II, do CC/02; que a norma contida no art. 38 da Lei 9514/97 somente pode ser aplicada em casos de pactos firmados com pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeiro Imobiliário. Requereu, liminarmente, a expedição de ordem de abstenção de consolidação da propriedade ou o cancelamento da anotação, em caso de sua concretização. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Pela decisão do mov. 13.1 não houve a concessão da tutela. A parte requerida apresentou contestação e, dentre outros fundamentos, destacou a existência de continência, em razão do ajuizamento de duas medidas judiciais questionando o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, sendo a presente demanda e os autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência nº 0000828-42.2020.8.16.0044. Defendeu a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, declarou a legalidade do contrato de alienação fiduciária e da dívida (mov. 27.1). A parte requerente apresentou réplica, postulando pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja procedida a suspensão da consolidação da propriedade, até o julgamento do feito. Sobre a continência, não apresentou manifestação (mov. 31.1). Na fase de especificação de provas, ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 37 e 38). Posteriormente a parte autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial, postulando pela total procedência do pedido inaugural (mov. 44.1). No mov. 45.1, este Juízo reconheceu a existência de conexão do feito. Indeferido o pedido liminar (mov. 45.1), a parte requerente apresentou manifestação, explicando que a presente ação trata da nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, tendo em vista a não observância do disposto no art. 1081 do Código Civil relativamente à forma de constituição do negócio jurídico, com a consequente aplicação dos arts. 166, inc. IV, 168 e 169 da mesma lei; que o contrato em questão foi constituído por intermédio de instrumento particular, e que a Distribuidora requerida não é pessoa jurídica que integra o Sistema Financeiro Imobiliário, não podendo ela se beneficiar do previsto pelo art. 38 da Lei 9.514/97; que houve interposição de recurso em face da decisão anterior, defendendo, ainda, a necessidade de formulação de novo pedido de tutela de urgência, com base em novos argumentos (bem de família, nulidade da garantia fora do SFI e depósito cautelar), tendo em vista que está na iminência de se ver privada de seu imóvel, onde reside há anos; que foi notificada de leilão extrajudicial do bem, sendo o primeiro agendado para o dia 26/04/2021; que a requerida não respeitou o prazo de 30 dias para a promoção de leilão após a consolidação da propriedade, conforme determina o artigo 27 da Lei 9.514/972. Se dispôs a depositar em juízo o valor de R$93.265,37 (já atualizado com correção monetária e incidência de juros de 1% a.m.), correspondentes a duas duplicadas referentes a compra de combustíveis que supostamente não foram pagas à época, requerendo a concessão da tutela (mov. 56.1). A parte requerida defendeu o indeferimento do pedido, juntando documentos (mov. 63.1). Em seguida, a parte requerente interpôs embargos de declaração, explicando que a garantia real, no presente caso, foi dada em favor de empresa cujo quadro societário não inclui a requerente; que foram apresentadas duas decisões, proferidas em situações semelhantes à que se discute nestes autos, que reconheceram a nulidade da alienação fiduciária sobre o bem de família quando não há reversão de benefício econômico à entidade familiar do garantidor; que na decisão recorrida, não houve análise deste ponto levantado pela requerente, requerendo provimento do recurso (mov. 64.1). Foi expedida intimação da requerente referente a petição e documentos de mov. 63 (mov. 66), tendo renunciado o prazo para manifestação (mov. 71.1). A parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 72.1) e, em seguida, informou que os leilões extrajudiciais restaram negativos (mov. 74.1). No mov. 92.1, a parte ré informou a quitação da dívida objeto do referido procedimento, duas duplicatas mais o contrato de mútuo inadimplido. Pela manifestação do mov. 98.1, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da requerida. Em resposta a parte ré defendeu a tempestividade da defesa, além de pleitear pela condenação em litigância de má-fé da autora (mov. 104.1). Segundo detalhamento do prazo do sistema Projudi, notadamente quanto ao prazo da citação, constata-se que a leitura foi efetuada no dia 04/05/2020, iniciando em 05/05/2020 e com último de prazo o dia 25/05/2020. A contestação foi apresentada em 22/05/2020 (mov. 27), ou seja, antes do decurso do prazo para apresentação de defesa. Deste modo, não há que se falar em ocorrência de revelia neste feito (mov. 111.1). Intimados para especificarem provas (mov. 111.1), a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 114.1), enquanto a autora fundamentou seus pedidos e por consequência solicitou o julgamento procedente da ação. O feito foi saneado (mov. 118), sendo afastadas as preliminares, indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a produção de prova oral para a solução do litígio. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, excluindo-se ponto controvertido (mov. 147). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em relação a decisão do mov. 118 e 147 (mov. 155), sendo a decisão mantida (mov. 160). Realizada audiência de instrução (mov. 168), foi tomado o depoimento da testemunha Pedro Jose Custodio de Souza, da informante Vanessa Fantin e da testemunha Isabela de Freitas Zago, sendo dispensadas as demais partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (movs. 175/176), tendo se manifestado nos movs. 179 e 184. É o relatório. Autos n. 0004219-34.2022.8.16.0044
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência proposta por Raízen S/A em desfavor de Angélica Moreira Ducatti. Explica a autora, em suma, que no dia 02/12/2015 a requerente e o posto DUCATTI, cujos sócios são os pais da requerida, celebraram Contrato de Posto Revendedor, através do qual se convencionou que o estabelecimento seria destinado ao funcionamento de um posto de serviços da bandeira “SHELL”, o qual revenderia produtos combustíveis fornecidos exclusivamente pela requerente, pelo prazo de 01.03.2016 até 28.02.2022 (ou até a aquisição dos volumes de produtos combustíveis estabelecido no anexo I); que a requerente disponibilizou ao posto DUCATTI, mediante Contrato de Mútuo, o valor de R$220.000,00, para compor seu capital de giro, bem como, R$100.000,00 para auxiliar a aquisição do pacote de identificação visual da marca SHELL, sendo que, para garantia destas transações comerciais, foi firmada Carta de Fiança pela requerida, bem como Contrato de Alienação Fiduciária, figurando como alienante a requerida, e devedor fiduciário o posto DUCATTI, sob sua antiga denominação social; que o posto DUCATTI interrompeu de forma unilateral a relação comercial, retirando os elementos da marca SHELL no posto de combustíveis, sendo que encaminhou notificação extrajudicial ao revendedor formalizando a situação; que em razão da inadimplência, o requerente iniciou perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, a execução do contrato de alienação fiduciária, a fim de que a requerida realizasse o pagamento da dívida no valor de R$317.876,08, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 44.327 em seu favor, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97. Após regular intimação, o procedimento teve curso normal, com a realização de leilões negativos, consolidação da propriedade do imóvel em favor da autora e averbação da carta de quitação da dívida perante o registro imobiliário, todavia, como a requerida não devolveu voluntariamente o bem, requereu, liminarmente, a reintegração de posse do bem imóvel em questão. Manifestou desinteresse na conciliação. Juntou documentos (movs. 1.2/1.26). Pela decisão do mov. 18 foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré promova a desocupação do bem imóvel de forma voluntária. No mov. 28 a requerida constituiu procurador e em seguida informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 29). A parte requerida informou que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 33). No mov. 35.1, houve o esclarecimento que a decisão de reintegração de posse (mov. 18) ficará suspensa em detrimento da decisão proferida no mov. 12 do agravo de instrumento n. 0032436-25.2022.8.16.0000. Em sede de contestação (movs. 37.1/38.1), a parte ré arguiu, de forma preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, destacou que o instrumento particular se refere a alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel. Afirmou que em novembro/2015 o imóvel foi avaliado em R$700.000,00. Declarou que no dia 22/06/2020 o imóvel foi consolidado em nome da requerente, contudo, os leilões só ocorreram em 26/04/2021 e 28/04/2021, logo seriam nulos. Asseverou que como o valor do imóvel é excedente, a autora deverá pagar o valor de R$420.706,91. Reiterou a nulidade do leilão em razão do imóvel ter sido avaliado em novembro/2015 e ser transferido para o patrimônio da credora por preço vil. No mais, declarou que os leilões seriam nulos diante da ausência de intimação pessoal da alienante fiduciante, ainda ofensa ao caput do artigo 27, da lei 9.514/97. Ante os fatos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada a réplica (mov. 49.1), a parte requerente se manifestou sobre a preliminar arguida, bem como reiterou o pedido inicial. Oportunizado o contraditório, as partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 50.1), a parte ré pugnou a produção de prova documental e pericial (mov. 54.1), enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 55.1). Pela decisão do mov. 64 foi determinado o cumprimento da decisão do mov. 18, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto manteve a decisão agravada. Intimada, a parte requerida interpôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão na decisão. Sustentou que a Lei 9.514/1997 prevê o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária e que teria decorrido apenas sete dias entre a intimação e a expedição de mandado. Também aduziu que em face da decisão inicial foi interposto agravo de instrumento, sendo concedido efeito suspensivo, não havendo a contagem do prazo enquanto o recurso não era julgado. Ao final solicitou o provimento do recurso para o fim de sanar a omissão. Pela decisão do mov. 75 foi determinada a suspensão do cumprimento do mandado até decisão a respeito dos embargos de declaração do mov. 72. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões e solicitou a rejeição do recurso, sob o argumento de que inexiste a omissão apontada (mov. 79). Este Juízo negou provimento diante da ausência de omissão (mov. 81.1). Posteriormente, o mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido (movs. 88.1/88.4). A decisão de mov. 102 indeferiu a produção de provas postulada pela ré, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 115). Houve o retorno dos autos da instância superior (mov. 121). É o relatório. Decido. Fundamentação Autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044 (ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido sucessivo de declaração de nulidade de cláusula contratual com pedido alternativo de nulidade ou redução da multa e suspensão da cláusula de exclusividade). Narra a parte autora que em 02/12/2015 aderiu contrato de adesão, com o intuito de se tornar um revendedor exclusivo dos combustíveis Shell. Assenta que o intuito da exclusividade se relaciona com a expectativa de condições competitivas (preço e prazo) para poder concorrer no mercado. Informa que o contrato foi firmado com prazo de vigência de 01/03/2016 a 28/02/2022, com a obrigatoriedade de aquisição de 12.592.800 litros de produtos. Argumenta que a quantidade de venda foi estipulada de forma unilateral pela parte requerida, sem qualquer estudo prévio de mercado. Informou também que no contrato foi estipulada multa contratual abusiva/ilegal, pois totalmente desassociada da realidade de mercado. Discorreu também que a ré estipula o valor de compra, e da bomba dos postos, de forma unilateral, aplicando valores diversos para cada revendedor, o que seria possível observar com outros postos de combustíveis da cidade de Londrina/Pr. Argumentou que o contrato fere a boa-fé objetiva, pois colocou em posição de desigualdade o revendedor, deixando a empresa ré em situação mais favorável no contrato. Por sua vez, a ré argumenta não haver qualquer ilegalidade no contrato, defendendo sua plena validade. Na reconvenção pugnou pela inclusão no polo dos garantidores hipotecários e fiadores do contrato, bem como pela rescisão da avença e responsabilização dos contratantes pela rescisão. O reconvindo esclarece que retirou toda e qualquer referência à marca “Shell”. Os reconvindos apresentaram contestação à reconvenção de maneira conjunta no mov. 102.1, oportunidade em que alegam que a responsabilidade perante o reconvinte seria reservada a eventuais débitos em aberto, como, por exemplo, duplicatas e royalties não pagos. Ainda, sucessivamente, ante a indivisibilidade jurídica da obrigação de comercialização de combustíveis, requerem que o valor da pena seja dividido em partes iguais para todos os responsáveis, respondendo cada um por sua cota parte, conforme art. 414 do CC. Cinge-se a controvérsia a respeito: a) A discriminação da distribuidora ré em desfavor do posto autor, com a intenção de prejudicá-lo; b) A culpa pela rescisão contratual; c) A existência de abusividade na cláusula contratual penal existente no contrato; d) O valor da cláusula penal; e) A existência e extensão dos danos materiais ditos sofridos pelo posto autor. No mov. 1.6 consta o Contrato de Posto Revendedor firmado entre as partes (Raízen como distribuidora, e Auto Posto Ducatti na condição de revendedor), em 03/12/2015, objetivando a licença e uso da marca “SHELL” e manifestação visual, além da compra e venda exclusiva de produtos combustíveis fornecidos pela distribuidora, no posto revendedor, com vigência entre 01/03/2016 à 28/02/2022. O contrato possui cláusula de exclusividade, conforme segue: Quanto aos preços, a cláusula 4.1 indica que estes seriam os correntes na data do carregamento na base de distribuição da distribuidora. A cláusula 4.3 ainda indica que o revendedor reconhece que nas tratativas comerciais serão admitidas alterações nos preços, que poderão ter como causa custo de concessão de crédito, logísticos, alteração de tributos incidentes, margem da distribuição e posicionamento concorrencial dos preços praticados pelo revendedor em comparação a um ou mais postos revendedores em sua área, entre outros. Na cláusula 9.6 consta a cláusula penal discutida nos autos: Foram constituídos fiadores (cláusula 13ª) as pessoas de Angelica Moreira Ducatti e Miguel Clemente Ducatti, casado com Ilda Ducatti, garantindo o contrato solidariamente ao revendedor, incluindo débitos comerciais, multas, perdas e danos, correção monetária, juros, etc. Consoante Anexo I – o volume contratado foi de 6.996.000 litros de gasolina, 4.897.200 litros de etanol, e 699.600 litros de diesel. Há ainda um aditivo contratual, de 03/12/2015, que alterou a cláusula primeira do contrato, em que constou que como condição para início da vigência do contrato, o revendedor obrigou-se a apresentar à distribuidora os documentos listados na tabela lá constante (requisitos ambientais). “Galonagem mínima” Postula a empresa requerente pela declaração de nulidade da cláusula de aquisição de quantidade mínima de combustíveis, afirmando tratar-se de cláusula leonina. O contrato em questão se classifica como contrato de adesão, já que o estipulante, impôs o conteúdo negocial, em relação aos prazos contratuais e quantidades de combustíveis a serem adquiridas. Todavia, o fato de ser contrato de adesão não acarreta em nulidade do contrato ou das cláusulas contratuais. Vigora na relação contratual o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), ou seja, desde que pactuado o contrato deve ser cumprido. Não resta evidenciado nos autos que o contrato tenha sido assinado com algum vício de consentimento. Ainda que a parte ré tenha estipulado a quantidade mínima de combustíveis durante o prazo contratual, tal fato não caracteriza o contrato como sendo leonino, pois não houve violação da boa-fé objetiva e não teve o intuito de gerar enormes benefícios à distribuidora de combustíveis (requerida). Note-se que a autora também se beneficiou da transação, posto que revendeu os combustíveis aos consumidores finais, recebendo o lucro desejado pela transação realizada. Não há no contrato indícios de que o prazo da contratação e a quantidade de combustível a ser adquirida tenham sido estipulados em benefício exclusivo da parte ré. Vale mencionar novamente que o contrato em questão foi livremente celebrado pelas partes, não sendo imposto à requerente que aderisse a contratação. Diante do princípio da livre concorrência, poderia a autora ter firmado contrato com outra distribuidora de combustíveis, não sendo a requerida a única existente no mercado e não sendo impositiva a contratação ora analisada. Com esses fundamentos, não há como ser reconhecida a nulidade da cláusula que estipulou a quantidade mínima de combustíveis. Nesse sentido: Apelação – Ação de rescisão contratual c.c. Abstenção de uso de marca e indenização por perdas e danos – Procedência em parte – Inconformismo das partes – Acolhimento em parte do recurso dos réus, e desacolhido o da autora – Inexistência de nulidade na sentença - Cerceamento de defesa não caracterizado - Validade da cláusula de compra de volume mínimo de combustíveis – Inadimplemento do contrato por culpa dos réus – Autora ajuizou a demanda cerca de dois anos após constituir os réus em mora e, nesse período, continuou vendendo combustível em volume inferior ao contratado – Incidência do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do CC) – Agravamento do próprio prejuízo por parte da autora, além da ocorrência de surrectio e supressio, justificam a redução do valor da multa - Readequação do valor da multa à luz do art. 413, do CC - Honorários sucumbenciais devidos a ambos patronos e arbitrados por equidade (art. 85, §§ 8º e 14, e art. 86, caput, do CPC) - Sentença reformada em parte – Recurso dos réus provido em parte, desprovido o da autora. (TJSP; Apelação 1000657-77.2015.8.26.0137; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) – destaquei. Além disso, é presumível que ao se firmar a transação as partes tenham realizado estudo de mercado para analisar a viabilidade do cumprimento, sendo considerados fatores para dar o retorno esperado aos contratantes. Exigir o cumprimento de tal cláusula expressa apenas o princípio da força obrigatória dos contratos. Por outro lado, em audiência de instrução, a testemunha ouvida (Isabela) informou que na fase de elaboração do contrato é solicitado o “LMC” do posto, que seria o livro onde constam os volumes vendidos, e feito um estudo da região e de mercado, bem como do histórico de vendas, para fins de definição do volume total. Indicou ainda que as partes tomam conhecimento do volume, e que este é negociado. Por fim, sabendo-se que o intuito de referida cláusula consiste em evitar a comercialização de produtos que não tenham sido adquiridos da distribuidora cuja bandeira o posto de revenda ostenta, corrobora para a ausência de abusividade. Tal cláusula não se mostra abusiva, já que foi pactuada de forma livre entre as partes. Assim, a ação não prospera neste ponto. Estipulação do valor de compra A autora aduz que a ré estipulava o valor de compra, e da bomba dos postos, de forma unilateral, aplicando valores diversos para cada revendedor, o que seria possível observar com outros postos de combustíveis da cidade de Londrina/Pr. Conforme exposto pela testemunha ouvida, diversos componentes influenciam no preço, tais como recebimento de incentivo, custo de armazenagem, transporte, o que inclusive constou em contrato (cláusula 4.3). No caso, o posto autor recebeu incentivos (ver comprovantes do mov. 22.12/22.13), e além disso, ainda que se trate de um mesmo combustível que a parte autora poderia adquirir de outra distribuidora, o custo e peso da marca influenciam na diferença de preços, tendo a autora firmado contrato de livre e espontânea vontade com a ré. Registre-se que os preços praticados por outras distribuidoras de combustíveis, ou pela mesma distribuidora a outros postos, não é motivo para alterar a situação contratual, pois não é possível uma padronização de preços, no que toca aos postos revendedores, já que a variação, além de fazer parte do risco do negócio, guarda relação com os demais fatores que exercem influência sobre preços praticados. Veja-se que o contrato não previu correspondência absoluta entre os preços de todos os revendedores, de modo que a variação não configura conduta ilegal. Quanto as alegações das testemunhas de que não era possível negociação de preços no site, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que teria entrado em contato com a requerida a respeito (art. 373, I do CPC), e além disso, não restou demonstrado o dito controle de preços pela Raízen na bomba, o que não se comprova somente pelo teor das conversas whatsapp da inicial, havendo indicativos de que se tratavam de meros sugestivos. Nesse sentido, confira-se jurisprudência que abrange os temas ora tratados: apelação cível. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO IPIRANGA. CONTRATO PACTUADO LIVREMENTE. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONSTANTES. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTIVEL A SER ADQUIRIDO PELO POSTO REVENDEDOR. TESE AFASTADA. CONDIÇÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. GALONAGEM MÍNIMA QUE VISA GARANTIR A EXCLUSIVIDADE NA VENDA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVEM SER RESPEITADAS. DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS PELO FORNECEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA TENHA PRATICADO PREÇOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRONIZAÇÃO DOS PREÇOS. VARIAÇÃO QUE É BENÉFICA AO MERCADO E FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. MINORAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Na hipótese, o contrato prevê que a revendedora/apelante poderá adquirir exclusivamente produtos da distribuidora/apelada, utilizando-se da marca, nome comercial, combinação de cores da marca Ipiranga. Ao lado disto, tem-se que o contrato firmado entre as partes prevê que a revendedora deverá adquirir da distribuidora quantidade mínima de combustível.A estipulação da cláusula de galonagem mínima destina-se a evitar a comercialização de produtos que não tenham sido adquiridos da distribuidora cuja bandeira o posto de revenda ostenta.A liberdade de contratar das partes, o princípio da autonomia da vontade e a paridade existente entre ambos os polos da relação contratual, que livremente optaram pela assinatura do contrato e seus termos, sendo característico deste tipo de operação a estipulação de galonagem mínima pelo fornecedor ante o risco do negócio.Para além disso, não há necessidade de padronização de preços de comercialização, sendo que eventuais diferenças de preços praticados entre o fornecedor e os concorrentes do apelante não caracterizaria violação ao princípio da livre concorrência, mas impor padronização de preço ao fornecedor seria capaz de fazê-lo.A diferença de preços é benéfica ao mercado e inclusive esperada. Os preços praticados pelos postos, consequentemente, podem ser distintos e isso faz parte do mercado do qual a parte autora decidiu participar, assumindo os riscos. Ainda, não se verifica que o contrato firmado entre as partes previu correspondência absoluta entre os preços de todos os revendedores, não podendo a variação dos preços configurar conduta ilegal da apelada.Estabelece o artigo 413 do Código Civil que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, considerando-se a natureza e finalidade do negócio.Conclui-se que o parâmetro adotado, calculado da forma apresentada, poderá resultar em valor de penalidade muito superior ao que de fato representa a receita da empresa, desconstituindo a finalidade da multa, vez que será capaz de acarretar prejuízos irreversíveis ao prosseguimento da atividade econômica da apelante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084871-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.09.2023) – destaquei.
Diante do exposto, incabível a aplicação do artigo 400 do CPC, conforme postulou a parte, para considerar verdadeiras as diferenças de preços apontadas pelo autor, eis que não há falar em ilicitude da conduta de prática de preços diferenciados. A ata notarial (mov. 22.19) e certidão da ANP, comprovam que em 04/07/2019 o posto se desvinculou da bandeira da requerente, ou seja, incontroverso o inadimplemento contratual, eis que tal fato foi constatado antes mesmo do ajuizamento da ação, enquanto estava o ponto revendedor vinculado aos termos contratuais firmado, com cláusula expressa de exclusividade. Assim, ao se desvincular sem autorização de contrato principal com cláusula de exclusividade, antes mesmo da tutela concedida nos autos no mov. 33, o Auto Posto Ducatti incidiu na cláusula 5.1, letras “g”, “h” e “i” do contrato de mútuo de mov. 22.11, para fins de vencimento antecipado do valor contratual. Cumpre destacar que o valor mutuado só se constituiria em bônus se houvesse o cumprimento contratual, sem infração aos dispositivos pactuados ou normas legais, com aquisição da totalidade dos volumes contratados nos prazos previstos (mov. 22.9 – Anexo I, cláusula 2), o que não ocorreu. Por todo o exposto, não há falar em rescisão do contrato por culpa da ré, ficando a parte autora responsável pelo ônus decorrente da rescisão antecipada. O pedido alternativo, para declarar a rescisão do pacto pela absoluta impossibilidade de o autor permanecer vinculado à ré, sob pena de ir à quebra, também não prospera, eis que além de ter perdido seu objeto, houve livre escolha da distribuidora pelo autor. Multa Solicita a autora que seja declarada a nulidade da cláusula 9.6 do pacto, declarando indevida a incidência de qualquer multa pela rescisão contratual. Caso reconhecida sua culpa, requer que o valor se limite aos lucros cessantes, que se aproxima de R$855.437,87, e sucessivamente, que corresponda a 5% sobre o lucro líquido da média das operações comerciais apuradas no último ano, na forma do artigo 413 do Código Civil. Postulou por outras reduções alternativas. A multa merece ser reduzida equitativamente, na forma do art. 413 do CC/02, em atendimento ainda à razoabilidade e proporcionalidade, já que o montante é manifestamente excessivo, considerando-se a natureza e finalidade do negócio, além do cumprimento parcial do contrato. Na forma da cláusula 9.6 do pacto, a multa corresponderá ao volume não adquirido, multiplicado pelo valor equivalente a 8% do preço unitário dos produtos, vigente no último faturamento. Nos cálculos da autora, perfaz o montante de R$2.534.630,78. Tal cláusula não é nula, já que foi pactuada de forma livre entre as partes, estando a autora ciente dos volumes estipulados para aquisição de combustível, contudo deve ser reduzida. Em sua contestação a ré não impugnou especificamente o valor indicado (R$855.437,87), incidindo no art. 341 do CPC, devendo ser reduzida a multa para referido patamar, afastando enriquecimento sem causa, já que o volume não adquirido pelo posto autor não foi inutilizado, mas comercializado de outra forma pela distribuidora. Pelo exposto, a ação é parcial procedente. Reconvenção Solicita o reconvinte seja julgada procedente a reconvenção, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva do autor-reconvindo, com a condenação de todos os reconvindos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual. Conforme exposto em decisão saneadora, diante do inadimplemento absoluto, seguindo a regra do art. 389 do Código Civil, gera o dever de o devedor arcar com as perdas e danos. Conforme exposto houve o inadimplemento absoluto da obrigação, sendo desnecessária notificação prévia para constituição em mora dos fiadores, eis que assumiram a posição de garante no caso em apreço. Para fins de cálculo da mora, será observada a citação dos fiadores nos autos. Veja-se que a decisão saneadora já cuidou de indeferir o argumento enquanto interesse de agir, de modo que enquanto termo para cálculo da mora, deverá ser observada a citação nos autos (art. 822 do CC/02). Frise-se que no caso a ação principal não se funda em mora dos fiadores, de modo que a citação dos termos da reconvenção se presta a constituí-los em mora. Como foi o próprio autor que incidiu em mora (inadimpliu o contrato, conforme exposto, antes mesmo de ajuizar a ação), a quem os fiadores prestaram garantia, não há que se considerar cabível que a notificação para constituição em mora dos fiadores deveria preceder ao pedido reconvencional. Confira-se: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA CITAÇÃO. MORA EX PERSONA. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 85, § 16, DO CPC). DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032750-34.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.11.2023) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO BOJO DO LEADING CASE RESP Nº 1.906.618/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000688-80.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.07.2022) - destaquei. Sendo reconhecida a rescisão contratual por culpa do posto autor, os fiadores respondem solidariamente à cláusula 9.6 do pacto, eis que na carta fiança (mov. 22.14) concordaram expressamente com tal situação especialmente quanto a multas de qualquer espécie, inclusive por infração contratual. Não há falar em divisão em partes iguais para todos os responsáveis, eis que solidariamente responsáveis. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. BOTIJÕES E COMBUSTÍVEL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FIADORES SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS POR TODAS AS OBRIGAÇÕES, EVENTUAIS INDENIZAÇÕES E MULTAS DERIVADAS DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008216-62.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.04.2024) – destaquei. Tutela No mov. 33 foi concedida tutela para determinar que a empresa autora/reconvinda retirasse do imóvel a marca Shell, o nome comercial e a combinação de cores da referida marca, removendo todo e qualquer elemento de imagem que permaneça no estabelecimento ou no uniforme dos seus funcionários, sob pena de multa em R$10.000,00. Verifica-se o descumprimento da tutela. Isso porque, a liminar foi clara a determinar a não utilizar das cores que possam caracterizar a marca da empresa ré/reconvinte (mesma sequência de cores de forma a confundir o consumidor), e neste ponto, conforme imagens do mov. 46 pela própria reconvinda, os novos uniformes contemplam conjunto de cores da marca Shell, além da própria fachada (mov. 62.2), mesmo após ciência da tutela deferida. Pelo exposto, esclareço que houve descumprimento da tutela em comento. Assim, a reconvenção é procedente. Autos n. 0076707-82.2019.8.16.0014 (ação de repetição de valores cobrados a maior em razão de prática contraditória e do exercício abusivo de posição dominante em contrato de fornecimento com exclusividade). Narra a parte autora que aderiu a um contrato de revenda de combustível com a parte ré, mas esta passou a abusar de sua posição contratual ao fixar preços de maneira unilateral e a obrigando a comprar o produto a preços abusivos, em valores acima da média do mercado e em discriminação quanto aos demais concorrentes, causando-lhe prejuízos sucessivos. Desta forma, pleiteou pela restituição dos valores já pagos a maior pelo produto, tendo em vista a abusividade das cláusulas de fixação unilateral de preços, de exclusividade na aquisição de produtos e de multa milionária em caso de insurgência do revendedor. A ré defendeu que foi a parte autora quem optou por se vincular a uma bandeira quando ingressou no ramo de combustíveis e informou que realizou investimentos no estabelecimento do autor, agindo de boa-fé. Arguiu que a parte autora descumpriu voluntariamente as disposições contratuais ao não realizar o pagamento de duplicatas, alterar seu cadastro perante a Agência Nacional do Petróleo e descumprir a cláusula de exclusividade. Ainda, defendeu a legalidade de referida cláusula e informou a inexistência de prática de preços discriminatórios. Os pontos controvertidos são os mesmos da ação anterior. Veja-se que os argumentos da ação, de que a parte fixou preços de maneira unilateral e abusiva, acima da média do mercado e em discriminação quanto aos demais concorrentes, e de exclusividade na aquisição de produtos, foram rechaçados pela fundamentação supra, que considerou não haver abusividade. Sendo assim, não há falar em restituição dos valores já pagos que entendeu terem ocorrido a maior, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe. Quanto a multa em caso de insurgência do revendedor, ainda que se tenha deliberado pela redução, não influencia do julgamento do mérito desta ação, eis que ainda não foi pago nenhum valor a este título. Quanto ao vídeo juntado com as alegações finais (mov. 156), em nada altera o resultado da ação, eis que elaborado fora do crivo do contraditório e ampla defesa, e não houve oitiva em audiência de instrução. Autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044 (ação declaratória de inexistência de débito). Narra a autora que em 25/05/2016 a distribuidora requerida estipulou contrato de adesão de alienação fiduciária, aderido por ANGELICA DUCATTI MOREIRA, com o intuito de garantir o cumprimento do contrato de posto revendedor e de mútuo, também estipulados pela distribuidora requerida e aderido pelo posto requerente na data de 02/12/2015; que por meio do contrato foi cedido em garantia o imóvel de matrícula de nº 44.327 (CRI 1º ofício de Apucarana/PR), pertencente à sra. ANGELICA, avaliado em R$700.000,00, para assegurar futura e eventual dívida com existência comprovada de até, no máximo, R$500.000,00; que em 08/01/2020 a sra. ANGELICA recebeu intimação expedida pelo Cartório informando que a requerida teria protocolado uma notificação no sentido de que o posto requerente teria uma dívida no valor de R$317.876,08, a qual deveria ser paga à distribuidora requerida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem, com fulcro no art. 26 da Lei nº 9.514/97; que entrou em contato com o CRI para ter acesso a fotocópias dos títulos que embasaram a notificação – os quais deveriam ficar arquivados no Tabelionato, e que lhe fosse apresentada a planilha de cálculo do suposto débito, tendo sido surpreendido com a informação de que o cartório não possuía quaisquer documentos que pudessem atestar a existência e a exatidão dos valores cobrados e que, portanto, não saberia informar a origem do débito; que contatou a requerida para que ela enviasse cópia desses eventuais títulos, não obtendo êxito; que desconhece a origem e existência da maior parte desse débito de R$317.876,08, reconhecendo apenas a existência de débito de 2 duplicatas: uma no valor de R$33.280,41 e outra no valor de R$26.012,68. A ré declarou que no momento da contratação o autor escolheu exercer a atividade de forma vinculada com a bandeira Raízen/SHELL, investindo o montante de R$320.000,00. Afirmou que inexiste qualquer abusividade contratual, isto porque o contrato foi celebrado em comum acordo. No mais, informou que a autor deixou de efetuar o pagamento de duas duplicatas emitidas em 29/05/2019 e 01/06/2019, no valor não atualizado de R$59.293,09, além de alterar seu cadastro na ANP para posto bandeira branca. Cinge-se a controvérsia a respeito: a) A inexistência do débito de R$251.735,76 por falta de apresentação do título de fundamenta a cobrança e a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente. Consta dos autos o contrato de alienação fiduciária (mov. 1.3), em que a alienante fiduciária Angelica Moreira Ducatti exerceu a função de garantidora fiduciante responsável pelos débitos originados pela relação econômica estabelecida entre devedor fiduciário e credora. O objeto consiste no imóvel de matrícula 44.327 do CRI 1º Ofício de Apucarana/PR, avaliado em R$700.000,00, para assegurar dívida em valor máximo de R$500.000,00. É incontroverso que a autora estava em débito quanto aos valores de R$33.280,41 e R$26.012,68, confessados na inicial (movs. 84.10, NF 136476; e mov. 84.11, NF 136634). A requerida sustenta que o valor indicado na inicial se refere a duplicatas inadimplidas e mútuo vencido de forma antecipada (cálculo no mov. 85). Conforme exposto acima, de rigor a rescisão do contrato por culpa do posto revendedor. Sendo por culpa do posto revendedor a rescisão contratual, ora autor, incide na rescisão antecipada do contrato principal (mov. 1.4 - Cláusula 9.3) bem como do contrato de mútuo (mov. 84.4), no valor de R$220.000,00, que conforme cláusula quinta, seria considerado vencido de forma antecipada, na hipótese de descumprimento total ou parcial de quaisquer cláusulas dos contratos firmados, e extinção da relação comercial e/ou contratual existente (itens “h” e “i”). O recebimento dos valores não foi impugnado pelo autor em sua impugnação à contestação (art. 341 do CPC). Conforme mov. 21.2, estava arquivado no CRI o pedido da Raízen destacando o saldo devedor e a origem (duplicatas e mútuo), de modo que a autora poderia ter tido conhecimento do débito. Assim, demonstrada a existência do débito questionado, a ação é improcedente. Quanto ao vídeo juntado com as alegações finais (mov. 172), em nada altera o resultado da ação, eis que elaborado fora do crivo do contraditório e ampla defesa, e não houve oitiva em audiência de instrução. Autos n. 0000882-08.2020.8.16.0044 (ação declaratória de nulidade de negócio jurídico) Narra a autora que no dia 25/05/2016 a distribuidora estipulou contrato de adesão de alienação fiduciária aderido pela requerente, a fim de garantir o pagamento e cumprimento das obrigações previstas nos contratos; que o imóvel cedido em garantia pela requerente é de sua residência, estando matriculado sob n. 44.327; que recebeu notificação em 08/01/2020, para regularização do débito mencionado, sob pena de consolidação da propriedade do bem, com fulcro no art. 26 da Lei 9514/97; que independentemente da existência da dívida, o contrato de alienação fiduciária merece ser declarado nulo, tendo em vista que foi constituída via instrumento particular, violando os arts. 108 e 104, II, do CC/02; que a norma contida no art. 38 da Lei 9514/97 somente pode ser aplicada em casos de pactos firmados com pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeiro Imobiliário. A parte requerida argumentou a legalidade do contrato de alienação fiduciária e da dívida. Cinge-se a controvérsia a respeito: a) Nulidade do contrato pois a garantia (imóvel) foi prestada por instrumento particular (quando deveria ser por instrumento público) e a ré não integra o Sistema Financeiro Imobiliário; b) Inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente (Lei 9.514/1997) ante a falta de participação do Poder Judiciário; c.1) A impossibilidade de consolidação da posse e propriedade do bem em virtude de ser bem de família. Consta do mov. 11.2 a notificação pelo cartório extrajudicial. Garantia por instrumento particular O §1º do art. 22 da Lei 9.514/1997, diz que “A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI [...]” – destaquei. Conforme já constou o juízo no mov. 13, o art. 38 da referida lei, mencionado na petição inicial, por sua vez, preconiza que os atos e contratos previstos na Lei nº 9.514/97 ou resultantes da sua aplicação, mesmo os que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Com a consideração de que a redação do art. 38 é ampla, abrangendo todos os contratos previstos na Lei nº 9.514/97, revelaria que nem todos os contratos nela indicados são privativos das entidades que operam no SFI, o que, em uma análise sumária, poderia haver contrassenso em vincular a utilização do instrumento particular apenas quando o negócio for lavrado por entidade integrante do SFI. O art. 108, do CC/02, por sua vez, preconiza que: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Assim, traz como exceção à regra a existência de lei em sentido contrário, culminando no entendimento de que a Lei nº 9.514/97 tratada, constitui-se em tal lei em sentido contrário, e se sobressai na aplicação do referido artigo, pelo critério da especialidade, havendo por bem entender que os contratos de alienação fiduciária de imóvel podem ser validamente celebrados por instrumento particular. Destaque-se, também, que houve o registro em matrícula do instrumento de alienação fiduciária (“R.3” do mov. 1.4), em 16/06/2016, de modo que “No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato no competente Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária de coisa imóvel e a garantia dela decorrente não se perfazem” (REsp n. 1.987.389/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.), estando demonstrada a perfectibilização do ato e sua validade. Em acórdão do mov. 87.2, o TJPR, inclusive, destacou que o instituto da alienação fiduciária de imóveis não se restringe às garantias de contratos de financiamento imobiliário (aquisição, reforma ou edificação), e que o art. 22 da Lei 9514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa móvel, não a limita às operações de financiamento imobiliário, permitindo a constituição da alienação fiduciária de imóvel como garantia de contratos de natureza diversa, tal como abertura de crédito rotativo, caso dos autos, sendo cabível, portanto, o financiamento de crédito garantido com alienação fiduciária. Portanto, não havendo nulidade na forma da constituição da garantia fiduciária, a ação é improcedente. Inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente (Lei 9.514/1997) Sustenta a parte autora a inconstitucionalidade em comento, ante a falta de participação do Poder Judiciário. No caso, não há falar em inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, eis que deve ser levada em conta a presunção de constitucionalidade das normas, bem como em razão de não se verificar qualquer desacordo entre a lei e o texto constitucional. Por fim, o STF já fixou tese de repercussão geral sobre o tema: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal” (Tema 982). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ART. 26, § 7º, DA LEI Nº 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE DO RITO ESPECIAL. RE 860631 (TEMA 982), STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE CRISE FINANCEIRA. IMPREVISIBILIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.a) Não há falar em ilegalidade da consolidação da propriedade sobre o bem imóvel dado em garantia, quando observados, pelo credor, os requisitos da Lei nº 9.514/97, notadamente o encaminhamento de notificação pessoal ao devedor para purgar a mora e o transcurso do prazo sem pagamento.b) Ao julgar o RE 860631 sob o regime da repercussão geral (Tema 982), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.c) Não comprovada pelo apelante a existência de causa extraordinária e imprevisível de modo a afastar a rescisão contratual que ensejou a busca e apreensão do bem, não há falar em aplicação da teoria da imprevisão ao caso.d) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011107-03.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.02.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ANÁLISE PREJUDICADA.2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DA ALUDIDA NORMA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, ADEMAIS, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO SEMELHANTE (DECRETO-LEI Nº 70/66). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022181-59.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.06.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU, INCIDENTALMENTE, EM CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PELO RÉU PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DO AUTOR/AGRAVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO TENDO EM VISTA OS LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.2. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PREVISTO NA LEI 9.514/97. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. AINDA QUE O JUÍZO SINGULAR POSSA, INCIDENTALMENTE, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, CONSTATA-SE, NO CASO EM APREÇO, A IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR TAL MEDIDA, JÁ QUE, NUMA PRIMEIRA ANÁLISE, NÃO SE VERIFICA QUALQUER DESACORDO ENTRE A LEI E O TEXTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006022-58.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.08.2020) – destaquei. Eventuais outras questões decorrentes do procedimento empregado não são objeto de discussão nos autos. Impossibilidade de consolidação da posse e propriedade do bem em virtude de ser bem de família Apesar de referida alegação não constar da petição inicial, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que no mov. 147 não foi específico quanto a exclusão do ponto controvertido “c.1”, passo à sua análise. Neste ponto, não cabe a alegação em comento, no que toca a garantia prestada pela própria parte autora, de forma consciente e capaz, ao contrato em voga. Veja-se que a alienação fiduciária se caracteriza pela transferência da propriedade resolúvel do bem, sendo válida e eficaz. Assim, não é cabível que a proteção do instituto em comento seja oposta em face do próprio credor fiduciário (vedação ao comportamento contraditório). Confira-se: 4. "Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" (REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE E PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS NAS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. [...] 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA QUE NÃO CONFIGURA BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE CARACTERIZA PELA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. GARANTIA VÁLIDA E EFICAZ. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. 4. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVADO VALOR DA CAUSA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37-A DA LEI 9.514/97. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000700-23.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.05.2024) – destaquei. Por fim, deixo de condenar a parte autora nas penalidades por litigância de má-fé, posto que não vislumbro a existência de conduta ensejadora nesse sentido. Quanto ao vídeo juntado com as alegações finais (mov. 176), em nada altera o resultado da ação, eis que elaborado fora do crivo do contraditório e ampla defesa, e não houve oitiva em audiência de instrução. Pelo exposto, a ação é improcedente. Autos n. 0004219-34.2022.8.16.0044 (ação de reintegração de posse) Explica a autora Raizen que no dia 02/12/2015 celebrou com o posto DUCATTI, cujos sócios são os pais da requerida, Contrato de Posto Revendedor, através do qual se convencionou que o estabelecimento seria destinado ao funcionamento de um posto de serviços da bandeira “SHELL”, o qual revenderia produtos combustíveis fornecidos exclusivamente pela requerente, pelo prazo de 01/03/2016 até 28/02/2022 (ou até a aquisição dos volumes de produtos combustíveis estabelecido no anexo I); que a requerente disponibilizou ao posto DUCATTI, mediante Contrato de Mútuo, o valor de R$220.000,00, para compor seu capital de giro, bem como, R$100.000,00 para auxiliar a aquisição do pacote de identificação visual da marca SHELL, sendo que, para garantia destas transações comerciais, foi firmada Carta de Fiança pela requerida, bem como Contrato de Alienação Fiduciária, figurando como alienante a requerida, e devedor fiduciário o posto DUCATTI, sob sua antiga denominação social; que o posto DUCATTI interrompeu de forma unilateral a relação comercial, retirando os elementos da marca SHELL no posto de combustíveis, sendo que encaminhou notificação extrajudicial ao revendedor formalizando a situação; que em razão da inadimplência, iniciou perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, a execução do contrato de alienação fiduciária, a fim de que a requerida realizasse o pagamento da dívida no valor de R$317.876,08, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 44.327 em seu favor, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97. Após regular intimação, o procedimento teve curso normal, com a realização de leilões negativos, consolidação da propriedade do imóvel em favor da autora e averbação da carta de quitação da dívida perante o registro imobiliário, todavia, como a requerida não devolveu voluntariamente o bem, requereu, liminarmente, a reintegração de posse do bem imóvel em questão. A parte ré afirmou que em novembro/2015 o imóvel foi avaliado em R$700.000,00. Declarou que no dia 22/06/2020 o imóvel foi consolidado em nome da requerente, contudo, os leilões só ocorreram em 26/04/2021 e 28/04/2021, logo seriam nulos. Asseverou que como o valor do imóvel é excedente, a autora deverá pagar o valor de R$420.706,91. Reiterou a nulidade do leilão em razão do imóvel ter sido avaliado em novembro/2015 e ser transferido para o patrimônio da credora por preço vil. No mais, declarou que os leilões seriam nulos diante da ausência de intimação pessoal da alienante fiduciante, em ofensa ao caput do artigo 27, da lei 9.514/97. No caso dos autos, houve o indeferimento do pedido de produção de provas (mov. 102). Note-se que conforme exposto, constatou-se a rescisão contratual por culpa do posto revendedor. Conforme mov. 88, foi procedida a reintegração de posse em favor da autora A medida liminar concedida deve ser confirmada nesta sentença. Isso porque, em razão da inadimplência por parte do posto autor (já deliberada no processo supra), o imóvel foi consolidado em nome da Raizen em 22/06/2020 (matrícula de mov. 1.24, “AV 4”), tendo os leilões sido realizados em 26/04/2021 e 28/04/2021, sem que houvessem interessados, consolidando-se, dessa forma, a propriedade em nome do credor fiduciário, na forma do art. 27, §5º, da Lei 9.514/97, com redação vigente à época de que “Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º”, alterada pela Lei 14.711 de 2023. Deste modo, como o imóvel não foi arrematado (procedimento de movs. 1.20/1.23), e não foram reconhecidos quaisquer vícios na celebração do contrato (já analisado), extinta a dívida, consolida-se a propriedade em nome do credor fiduciário, autorizando-se sua reintegração na posse do imóvel, consoante art. 30 do mesmo diploma legal, já que não se mostra mais possível a purga da mora. Assim decidiu o E. TJPR em agravo de instrumento (mov. 121). Portanto, não prospera o argumento de que o artigo 27, §5º da lei 9.514/1997 é aplicável somente na hipótese de arrematação, e não de adjudicação. Quanto a alegação de nulidade do leilão extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, circunstância que torna nulo o leilão, porque deixou de possibilitar a purga da mora por parte da garantidora fiduciante, note-se que consoante notificação de mov. 1.20 – pág. 04/05, a Sra. Angelica foi notificada pessoalmente para purgar a mora, atestando seu ciente em 09/01/2020. Designados os leilões (26/04/2021 e 28/04/2021, 1ª e 2ª praça), houve a publicação de edital (mov. 1.21), constando a notificação ao representante do devedor fiduciante, recebida no endereço, além da notificação à alienante Angélica, recebida por Ilda Ducatti no endereço “Rua Amazonas, 410”, indicado nos contratos firmados. Verifica-se dos autos que a correspondência foi recebida pela mãe da Sra. Angélica, que também figurou como fiadora na relação, de modo que a finalidade restou alcançada, conforme art. 27, §2º-A da lei supramencionada. Por outro lado, a ação em apenso (0000882-08.2020.8.16.0044), em que figura como requerente a Sra. Angelica, foi ajuizada em janeiro de 2020, e no mov. 56 daqueles autos, a requerente compareceu informando pela designação de data para leilão, inclusive juntando a notificação assinada por Ilda, isso em 12/03/2021, anteriormente às datas designadas para os leilões. Com isso, corrobora-se pelo entendimento de que a finalidade do ato notificatório restou alcançada, sendo vedado comportamento contraditório. Confira-se a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE AS DATAS E HORÁRIOS DAS PRAÇAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÕES, VIA TELEGRAMA, NOS ENDEREÇOS INDICADOS NO CONTRATO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO AVISO ENVIADO NO E-MAIL DA DEVEDORA, TAMBÉM INFORMADO NO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MESMO APÓS O RECEBIMENTO DO E-MAIL, INFORMOU O LEILÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DA LEI 9.514/97. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO SEGUNDO LEILÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há nulidade no procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária, cuja posse direta foi consolidada nas mãos da instituição financeira pelo inadimplemento das parcelas do negócio jurídico, porque as notificações necessárias enviadas aos endereços informados no contrato e a publicação de edital, conforme determina a Lei nº 9.514/97, cumprem a exigência da intimação pessoal do devedor a respeito das datas e horários dos leilões. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016646-35.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.04.2024) – destaquei. Já o argumento de que os leilões só ocorreram mais de 300 dias da data da consolidação, em desacordo com a lei de regência, em nada altera o resultado da ação, eis que a inércia do banco em promover o leilão extrajudicial no prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/97
trata-se de mera irregularidade, que não devolve a propriedade ao devedor, tampouco a incorpora definitivamente ao patrimônio do credor (REsp 1.649.595). Quanto a taxa de ocupação (R$7.000,00 mensais a contar da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação do bem), cabível a condenação, eis que há expressa previsão legal (art. 37-A da Lei 9.514/97). O valor mostra-se adequado à avaliação do bem (1% de R$700.000,00). O cálculo de mov. 49.5 indica a evolução da dívida, e houve impugnação quanto a inclusão de ITBI, custas de registro e Funrejus. Todavia, tais impugnações não obstam a reintegração de posse postulada nos autos, já que o caso incide no artigo 30 da Lei 9.514/97 (comprovada a consolidação na forma do art. 26 da mesma lei). Sendo assim, deixo de proceder a análise da alegação em comento, eis que deveria ter sido objeto de ação própria ou reconvenção, o que não foi observado, o que também se aplica quanto as alegações de que o autor deverá pagar à requerida o valor de R$420.706,91 (diferença entre o valor de avaliação e o valor da dívida), na forma do art. 30, parágrafo único, da lei especial. Não verifico nulidade no procedimento no que toca ao valor da avaliação, eis que as partes não se insurgem quanto ao conteúdo do laudo de mov. 1.13, de 09/11/2015, no valor de R$700.000,00, sendo que no contrato a cláusula 8.2 diz o seguinte: Assim, observa-se que condicionou a venda em leilão público pelo valor referenciado no instrumento, ou em aditamento posterior, a critério do credor fiduciário, como constou em matrícula (mov. 1.24): A ação é procedente, vez que deve ser confirmada a reintegração de posse já concedida, e deverá haver pagamento de taxa de ocupação (R$7.000,00 mensais). Dispositivo Autos 0009585-59.2019.8.16.0044
Diante do exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e limitar a cobrança da multa rescisória (cláusula 9.6) para o patamar de R$855.437,87. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% e a ré ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$1.679.192,91, resultado entre o valor indicado na exordial para a multa e o valor indicado acima), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte autora (art. 98, §3º do CPC). Ainda, julgo Procedente o pedido contido na reconvenção (art. 487, I, do CPC) para o fim de confirmar a tutela de mov. 33 e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da autora/reconvinda, e condenar a parte autora/reconvinda e os demais reconvindos fiadores do contrato objeto da ação, ao pagamento, de forma solidária, do valor da multa contratual (cláusula 9.6) acima indicado (R$855.437,87). O valor indicado deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação dos termos da reconvenção (cada fiador ficará obrigado, quanto aos juros de mora, no limite corresponde a data de sua citação). Em razão da sucumbência condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Autos n. 0076707-82.2019.8.16.0014 Com esses fundamentos, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044 Com esses fundamentos, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Autos n. 0000882-08.2020.8.16.0044 Com esses fundamentos, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Autos n. 0004219-34.2022.8.16.0044
Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim confirmar a tutela de urgência concedida (mov. 18) e a reintegração de posse do imóvel objeto dos autos em favor do requerente, e condenar a parte requerida ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de R$7.000,00 mensais (correspondente a 1% do valor de avaliação do imóvel), computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que ocorreu a imissão na posse do imóvel (mov. 88 – 15/03/2023), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno cada a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:39
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
29/05/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 11:00
Movimentação processual
04/03/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 23:26
Confirmada
09/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:25
Petição (Alegações finais)
25/01/2024, 09:37
Petição (Alegações finais)
31/12/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A
Trata-se de ação declaratória. A Sra. Angélica Moreira Ducatti apresentou pedido de reconsideração em relação a decisão do mov. 160, sob o argumento de que há proteção ao bem de família e deve ser levantada a constrição realizada (mov. 241). Decido. Da leitura da petição do mov. 241, denota-se que o protocolo ocorreu por equívoco nesta ação, já que não há decisão no mov. 160 e também não foi realizada penhora/constrição em qualquer bem neste processo. No início da petição, a parte faz menção ao processo n. 0000882-08.2022.8.16.0044, enquanto que este processo recebeu o número 0009585-59.2019.8.16.0044, o que reforça o equívoco. 1. Cientifique-se o subscritor do pedido do mov. 241 a respeito do equívoco acima indicado. 2. Caso haja anuência do advogado quanto ao indicado acima, deverá ser bloqueado/invalidado o mov. 241. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 16:26
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:59
Outras Decisões
29/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 18:02
Documento (Certidão)
16/11/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:20
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:47
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A Pela decisão do mov. 210 foi esclarecido que o depoimento pessoal deferido se refere a empresa autora e a Sra. Angélica Moreira Ducatti. Intimada, a parte autora argumentou que quando especificou as provas também pleiteou o depoimento pessoal da empresa Raízen Combustíveis S/A (mov. 216). Ao se manifestar a respeito a requerida Raízen argumentou que não haveria nada a esclarecer, postulando pelo indeferimento do pedido (mov. 225). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). No caso dos autos há omissão na decisão, uma vez que a parte autora havia solicitado no mov. 122 o depoimento pessoal do representante da ré, devendo ser esclarecido que na audiência também será colhido o depoimento do representante da empresa Raízen. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e dou provimento para esclarecer que na audiência também será colhido o depoimento do representante da empresa Raízen. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:35
deferimento
18/09/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2023, 15:55
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Confirmada
01/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 05:23
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Confirmada
25/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:00
Confirmada
19/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:51
Confirmada
07/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A A empresa Raízen S/A apresentou rol de testemunhas e solicitou esclarecimento se o depoimento pessoal seria apenas do representante da parte autora ou se também da parte requerida (mov. 206). Decido. A decisão saneadora do mov. 189 foi proferida de maneira conjunta com outras três ações, sendo que em todas elas figura como requerente o Auto Posto Ducatti Ltda. e Angélica Moreira Ducatti. Constou que foi deferido o depoimento pessoal da parte autora, ou seja, foi deferido o depoimento pessoal apenas das partes que integram o polo ativo das quatro ações (Auto Posto Ducatti Ltda. e Angélica Moreira Ducatti), não havendo que se falar em depoimento do representante da empresa Raízen S/A. 1.
Diante do exposto, esclareço que o depoimento pessoal deferido se refere a empresa Auto Posto Ducatti Ltda. e a Sra. Angélica Moreira Ducatti. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 189. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:22
Determinação de Diligência
26/07/2023, 13:50
Recebimento
25/07/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:53
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:22
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:20
Confirmada
04/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A
Trata-se de ação declaratória. O processo foi saneado no mov. 189 sendo afastadas as preliminares, indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a produção de prova oral ara a solução do litígio. No mov. 195 a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. Decido. Analisando as razões de agravo de instrumento não verifico a existência de fato novo a mudar o convencimento e gerar retratação da decisão agravada. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 189) por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 189. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:44
Determinação de Diligência
22/06/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 15:51
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:51
Confirmada
27/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A Autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido sucessivo de declaração de nulidade de cláusula contratual com pedido alternativo de nulidade ou redução da multa e suspensão da cláusula de exclusividade, em que figura como autor Auto Posto Ducatti Ltda., como réu Raízen Combustíveis S/A., e como reconvindos Angélica Moreira Ducatii, Ilda Ducatti e Miguel Clemente Ducatti. Narra a parte autora que aderiu no dia 02/12/2015 a um contrato de adesão, com o intuito de se tornar um revendedor exclusivo dos combustíveis Shell. Assenta que o intuito da exclusividade se relaciona com a expectativa de condições competitivas (preço e prazo) para poder concorrer no mercado. Informa que o contrato foi firmado com prazo de vigência de 01/03/2016 a 28/02/2022, com a obrigatoriedade de aquisição de 12.592.800 litros de produtos. Argumenta que a quantidade de venda foi estipulada de forma unilateral pela parte requerida, sem qualquer estudo prévio de mercado. Informou também que no contrato foi estipulada multa contratual abusiva/ilegal, pois totalmente desassociada da realidade de mercado. Discorreu também que a ré estipula o valor de compra, e da bomba dos postos, de forma unilateral, aplicando valores diversos para cada revendedor, o que seria possível observar com outros postos de combustíveis da cidade de Londrina/Pr. Argumentou que o contrato fere a boa-fé objetiva, pois colocou em posição de desigualdade o revendedor, deixando a empresa ré em situação mais favorável no contrato. Em razão dos fatos, solicitou a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cláusula de exclusividade do contrato firmado entre as partes e, alternativamente, que seja a requerida obrigada a vender os combustíveis pelo menor preço e no prazo que vem praticando na base de Londrina. Juntou procuração e documentos movs. 1.2/1.75. Pelo despacho do mov. 7.1 foi determinada a emenda da inicial para o fim de juntar documentos para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora juntou documentos no movimento 10.1. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no mov. 12.1. Citada (mov. 22.1), a requerida Raízen Combustíveis S/A apresentou contestação, reconvenção e pedido de tutela de urgência, oportunidade em que argumentou que não haveria qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, defendendo sua plena validade. Na reconvenção pugnou pela inclusão no polo dos garantidores hipotecários e fiadores do contrato, bem como pela rescisão da avença e responsabilização dos contratantes pela rescisão. Ao final, pleiteou pela concessão de tutela urgência visando que a ré descaracterize integralmente a marca, nome comercial, combinação de cores, elementos de imagem e layout da marca SHELL do estabelecimento que ocupa e do uniforme de seus funcionários e demais documentos fiscais, pois atualmente atua no mercado com outros combustíveis, mas ainda utiliza a marca indicada no contrato firmado. Em decisão de mov. 33.1, este juízo deferiu o pedido de inclusão dos garantidores hipotecários e fiadores do contrato como reconvindos (art. 343, §3º, do CPC), Angélica Moreira Ducatii, Miguel Clemente Ducatti, Ilda Ducatti, bem como o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte autora descaracterizasse integralmente a marca SHELL. Réplica pela parte autora (mov. 54.1), momento em que impugna os argumentos apresentados pela parte ré e reitera os pedidos formulados na inicial. Em sede de contestação à reconvenção (movs. 54.1- fl.46/55.1), o reconvindo, preliminarmente, impugna o valor apresentado à reconvenção, na medida em que em desconformidade com o contido no art. 292, II, do CPC, devendo passar a ser o benefício econômico pleiteado, qual seja, o valor da multa estipulada no Contrato de Posto Revendedor. No mérito, esclarece que retirou toda e qualquer referência à marca “Shell”. Em razão disso, requer a reconsideração da liminar, visto que não há qualquer infringência a qualquer direito da reconvinte. Ante aos fatos pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela ré. A empresa requerida/reconvinte apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, postulando pela rejeição do recurso, uma vez que alega que a decisão não possui contradição ou omissão (mov. 61.1). Em seguida a parte ré juntou documentos para comprovar que não teria ocorrido o cumprimento da liminar pela parte autora/reconvinda (mov. 62.1/71.1). Posteriormente a parte autora/reconvinda se manifestou sobre o contido no mov. 65.1. Pelo mov. 66.1, os embargos de declaração não foram acolhidos. A parte requerente arguiu inépcia da reconvenção, em razão de a requerida não ter cumprido a ordem judicial para indicar o valor da causa reconvencional (mov. 78.1). Em seguida, a requerida apresentou o valor da causa (mov. 80.1) e postulou pela expedição de mandado para citação dos reconvindos Miguel e Ilda, elencado endereço para cumprimento, bem como, pela aplicação de multa ao requerente, face o descumprimento da decisão liminar (mov. 89.1). Pela decisão do mov. 92.1, foi expedido mandado de citação para os reconvindos Miguel Ducatti e Ilda Ducatti. Os reconvindos apresentaram contestação à reconvenção de maneira conjunta no mov. 102.1, oportunidade em que sustentam a improcedência da lide. Na hipótese de considerarmos a solidariedade entre as partes, alegam que a responsabilidade perante o reconvinte seria reservada a eventuais débitos em aberto, como, por exemplo, duplicatas e royalties não pagos. Ainda, sucessivamente, ante a indivisibilidade jurídica da obrigação de comercialização de combustíveis, requerem que o valor da pena seja dividido em partes iguais para todos os responsáveis, respondendo cada um por sua cota parte, conforme art. 414 do CC. O reconvinte Raízen Combustíveis S.A. em impugnação a contestação acima apresentada (mov. 109.1), reiterou que os reconvindos são responsáveis pelo pagamento de indenização por perdas e danos, ou multa contratual, tendo em vista que assumiram a responsabilidade pela fiança acostada no mov. 22.14. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na reconvenção. Instados a especificarem provas (mov. 110.1), o réu/reconvinte Raízen Combustíveis S.A. pugna pela produção de prova oral e documental (mov. 121.1). O autor e os reconvindos (movs. 122.1) requerem a produção de prova documental e pericial. No mov. 149.1 o autor e os reconvindos pugnam pela extinção do feito em relação aos demais reconvindos, haja vista que não foram colocados em mora, e a citação não supre a notificação. O réu/reconvinte impugna a alegação de mov. 152.1. Em resposta a parte autora reiterou o pedido formulado no mov. 149.1 (mov. 155.1). A requerida, Raizen alegou que após ter juntado o comprovante de entrega da notificação (mov. 152.2 e 152.3), os demais requeridos, litigando de forma temerária e de má-fé, tentaram induzir este Juízo a erro asseverando que o posto revendedor não recebeu a notificação acerca do inadimplemento contratual; que buscaram alterar a argumentação anterior, afirmando inveridicamente que a alegação dos reconvindos foi de que a ré não tinha provado que tinha notificado todos os reconvindos (mov. 161.1). É o relatório. Autos n. 0076707-82.2019.8.16.0014
Trata-se de ação de repetição de valores cobrados a maior em razão de prática contraditória e do exercício abusivo de posição dominante em contrato de fornecimento com exclusividade, ajuizada por Auto Posto Ducatti Ltda em face de Raízen Combustíveis S.A. Narra a parte autora que aderiu a um contrato de revenda de combustível com a parte ré, mas esta passou a abusar de sua posição contratual ao fixar preços de maneira unilateral e a obrigando a comprar o produto a preços abusivos, em valores acima da média do mercado e em discriminação quanto aos demais concorrentes, causando-lhe prejuízos sucessivos. Desta forma, pleiteou pela restituição dos valores já pagos a maior pelo produto, tendo em vista a abusividade das cláusulas de fixação unilateral de preços, de exclusividade na aquisição de produtos e de multa milionária em caso de insurgência do revendedor. Solicitou assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1.2/1.38). Citada, a parte ré arguiu preliminarmente pela incompetência do juízo e inépcia da inicial. No mérito, defendeu em síntese que foi a parte autora quem optou por se vincular a uma bandeira quando ingressou no ramo de combustíveis e informou que realizou investimentos no estabelecimento do autor, agindo de boa-fé. Arguiu que a parte autora descumpriu voluntariamente as disposições contratuais ao não realizar o pagamento de duplicatas, alterar seu cadastro perante a Agência Nacional do Petróleo e descumprir a cláusula de exclusividade. Ainda, defendeu a legalidade de referida cláusula e informou a inexistência de prática de preços discriminatórios, impugnando os documentos de exercícios comparativos apresentados pelo autor. Postulou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos (mov. 33.2/33.19). Ao se manifestar sobre a contestação, a parte requerente impugnou a preliminar de inépcia da inicial, os valores recebidos a título de investimento pela parte requerida e a cobrança pelo uso da marca. Reiterou os termos da inicial, alegando que a parte ré não impugnou de forma específica os documentos trazidos em inicial (mov. 37.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 44), enquanto a parte autora pleiteou pela produção de provas testemunhal e pericial (mov. 48). Em mov. 48 foi reconhecida a conexão dos autos com a ação de rescisão contratual ajuizada perante este Juízo e determinada a remessa. O presente Juízo determinou o apensamento dos autos aos de nº 009585-59.2019.8.16.0044 e oportunizou novo momento para especificação de provas (mov. 56). A parte ré reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 64) e a requerente pleiteou pela instrução conjunta aos autos em apenso, reiterando a necessidade de perícia contábil, prova testemunhal e documental (mov. 65). É o relatório. Autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Auto Posto Ducatti Ltda. em face de Raízen Combustíveis S/A. Explicou, em suma, que no dia 25.05.2016 a distribuidora requerida estipulou contrato de adesão, aderido por ANGELICA DUCATTI MOREIRA de alienação fiduciária, com o intuito de garantir o cumprimento do contrato de posto revendedor e de mútuo, também estipulados pela distribuidora requerida e aderido pelo posto requerente na data de 02.12.2015; que por meio do contrato de alienação fiduciária, foi cedido em garantia à distribuidora o imóvel de matrícula de nº 44.327 (1º ofício de registro de imóveis de Apucarana/PR), pertencente à sra. ANGELICA, avaliado em R$700.000,00, para assegurar futura e eventual dívida com existência comprovada de até, no máximo, R$500.000,00; que em 08.01.2020 a sra. ANGELICA recebeu intimação expedida pelo Cartório informando que a requerida teria protocolado uma notificação no sentido de que o posto requerente teria uma dívida no valor de R$317.876,08, a qual deveria ser paga à distribuidora requerida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem, com fulcro no art. 26 da Lei nº 9.514/97; que levando em conta que o cartório tem competência apenas para tornar público o requerimento elaborado pela requerida e endereçado ao requerente e à garantidora, mas não tem competência para fazer juízo de valor em relação a existência, extensão ou legalidade de débito, então o posto requerente entrou em contato com o CRI para ter acesso a fotocópias dos títulos que embasaram a notificação – os quais deveriam ficar arquivados no Tabelionato, já que o requerente desconhece a origem da maior parte da suposta dívida; que requereu, ainda, lhe fosse apresentada a respectiva planilha de cálculo do suposto débito, tendo sido surpreendido com a informação de que o cartório não possuía quaisquer documentos que pudessem atestar a existência e a exatidão dos valores cobrados e que, portanto, não saberia informar a origem do débito; que o requerente contatou a distribuidora requerida para que ela enviasse cópia desses eventuais títulos que originaram a hipotética dívida e a planilha de cálculo, não obtendo êxito; que o requerente declara desconhecer a origem e existência da maior parte desse débito de R$317.876,08, reconhecendo apenas a existência de fato o débito de somente 2 duplicatas: uma no valor de R$33.280,41 e outra no valor de R$26.012,68; que levando em conta que o inadimplemento dessas 2 duplicatas poderá atingir direito da terceira garantidora sobre o bem por ela cedido em garantia, e considerando que o requerente não tem a intenção de se enriquecer sem justo motivo as custas de outrem, nem de prejudicar a terceira garantidora, então nesta oportunidade, requer seja deferido e concedido prazo para que o requerente proceda ao depósito em juízo do valor das 2 duplicatas, com o que restará purgada a mora relativamente ao único débito existente; que em relação ao saldo de R$251.735,76, que ultrapassa o débito de R$66.140,32, cumpria à distribuidora requerida apresentar o título que daria origem à cobrança extrajudicial e consequente consolidação da propriedade, o que não foi feito até o momento. Requereu, liminarmente, a expedição de ordem de abstenção de consolidação da propriedade do bem, ou, já tendo ocorrido, que sejam interrompidos quaisquer procedimentos até o julgamento desta ação. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos e procuração (movs. 1.2/8.1). A gratuidade da justiça foi concedida, sendo convertido o feito em diligência pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, bem como, determinada a intimação do requerente para se manifestar sobre a conexão do feito com os autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044 (mov. 9.1), tendo o requerente manifestado sua ciência (mov. 12.1). Houve juntada de resposta ao ofício, expedido ao CRI desta Comarca (mov. 21) e, em seguida, foi reconhecida a conexão deste feito com os autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044 (mov. 27.1). A parte requerente foi intimada da decisão de mov. 33, oportunidade em que explicou que tem em vista declarar inexistente a dívida cobrada pela requerida; que apesar de a Sra. Angélica Ducatti Moreira ser alienante fiduciária do bem oferecido em garantia do contrato, não há a necessidade de sua inclusão no polo ativo porque a sentença não depende de sua participação no processo para que seja eficaz (mov. 38.1). Houve a designação de audiência de conciliação (mov. 42), contudo, restou infrutífera (mov. 82.1). Em sede de contestação (mov. 84.1), manifestou que a relação contratual envolvendo as partes é regulada desde 02/12/2015 pelo contrato de posto revendedor, destinado ao funcionamento de posto de serviços da bandeira “SHELL”, o qual foi estipulado que revenderia apenas os combustíveis fornecidos pela ré (cláusula 1.1), pelo prazo de 01.03.2016 até 28.02.2022. Narrou que as garantias das relações comerciais foram firmadas pela Sra. Angelica Moreira Ducatti e pelo Sr. Miguel Clemente Ducatti. Declarou que no momento da contratação o autor escolheu exercer a atividade de forma vinculada com a bandeira Raízen/SHELL, investindo o montante de R$320.000,00. Afirmou que inexiste qualquer abusividade contratual, isto porque o contrato foi celebrado em comum acordo. No mais, informou que a autor deixou de efetuar o pagamento de duas duplicatas emitidas em 29.05.2019 e 01.06.2019, no valor não atualizado de R$59.293,09, além de alterar seu cadastro na ANP para posto bandeira branca. Asseverou a ilegitimidade do autor na presente ação e reiterou a legalidade do contrato de alienação fiduciária e da dívida. Desta forma, requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica pelo posto autor no mov. 88.1, na qual reiterou os argumentos já colacionados na inicial. Instados a especificarem provas (mov. 89.1), o posto autor requer a produção de prova oral e documental (mov. 94.1). A distribuidora ré, por sua vez (mov. 95.1), pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Autos n. 0000882-08.2020.8.16.0044
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Angelica Moreira Ducatti, em face de Raizen Combustiveis S/A. Narra, em suma, que no dia 25/05/2016, a distribuidora requerida estipulou contrato de adesão de alienação fiduciária aderido pela requerente, a fim de garantir o pagamento e cumprimento das obrigações previstas nos contratos; que o imóvel cedido em garantia pela requerente é de sua residência, estando matriculado sob n. 44.327; que recebeu notificação em 08/01/2020, para regularização do débito mencionado, sob pena de consolidação da propriedade do bem, com fulcro no art. 26 da Lei 9514/97; que independentemente da existência da dívida, o contrato de alienação fiduciária merece ser declarado nulo, tendo em vista que foi constituída via instrumento particular, violando os arts. 108 e 104, II, do CC/02; que a norma contida no art. 38 da Lei 9514/97 somente pode ser aplicada em casos de pactos firmados com pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeiro Imobiliário. Requereu, liminarmente, a expedição de ordem de abstenção de consolidação da propriedade ou o cancelamento da anotação, em caso de sua concretização. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Pela decisão do mov. 13.1 não houve a concessão da tutela. A parte requerida apresentou contestação e, dentre outros fundamentos, destacou a existência de continência, em razão do ajuizamento de duas medidas judiciais questionando o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, sendo a presente demanda e os autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência nº 0000828-42.2020.8.16.0044. Defendeu a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, declarou a legalidade do contrato de alienação fiduciária e da dívida (mov. 27.1). A parte requerente apresentou réplica, postulando pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja procedida a suspensão da consolidação da propriedade, até o julgamento do feito. Sobre a continência, não apresentou manifestação (mov. 31.1). Na fase de especificação de provas, ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 37 e 38). Posteriormente a parte autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial, postulando pela total procedência do pedido inaugural (mov. 44.1). No mov. 45.1, este Juízo reconheceu a existência de conexão do feito. Indeferido o pedido liminar (mov. 45.1), a parte requerente apresentou manifestação, explicando que a presente ação trata da nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, tendo em vista a não observância do disposto no art. 1081 do Código Civil relativamente à forma de constituição do negócio jurídico, com a consequente aplicação dos arts. 166, inc. IV, 168 e 169 da mesma lei; que o contrato em questão foi constituído por intermédio de instrumento particular, e que a Distribuidora requerida não é pessoa jurídica que integra o Sistema Financeiro Imobiliário, não podendo ela se beneficiar do previsto pelo art. 38 da Lei 9.514/97; que houve interposição de recurso em face da decisão anterior, defendendo, ainda, a necessidade de formulação de novo pedido de tutela de urgência, com base em novos argumentos (bem de família, nulidade da garantia fora do SFI e depósito cautelar), tendo em vista que está na iminência de se ver privada de seu imóvel, onde reside há anos; que foi notificada de leilão extrajudicial do bem, sendo o primeiro agendado para o dia 26/04/2021; que a requerida não respeitou o prazo de 30 dias para a promoção de leilão após a consolidação da propriedade, conforme determina o artigo 27 da Lei 9.514/972. Se dispôs a depositar em juízo o valor de R$93.265,37 (já atualizado com correção monetária e incidência de juros de 1% a.m.), correspondentes a duas duplicadas referentes a compra de combustíveis que supostamente não foram pagas à época, requerendo a concessão da tutela (mov. 56.1). A parte requerida defendeu o indeferimento do pedido, juntando documentos (mov. 63.1). Em seguida, a parte requerente interpôs embargos de declaração, explicando que a garantia real, no presente caso, foi dada em favor de empresa cujo quadro societário não inclui a requerente; que foram apresentadas duas decisões, proferidas em situações semelhantes à que se discute nestes autos, que reconheceram a nulidade da alienação fiduciária sobre o bem de família quando não há reversão de benefício econômico à entidade familiar do garantidor; que na decisão recorrida, não houve análise deste ponto levantado pela requerente, requerendo provimento do recurso (mov. 64.1). Foi expedida intimação da requerente referente a petição e documentos de mov. 63 (mov. 66), tendo renunciado o prazo para manifestação (mov. 71.1). A parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 72.1) e, em seguida, informou que os leilões extrajudiciais restaram negativos (mov. 74.1). No mov. 92.1, a parte ré informou a quitação da dívida objeto do referido procedimento, duas duplicatas mais o contrato de mútuo inadimplido. Pela manifestação do mov. 98.1, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da requerida. Em resposta a parte ré defendeu a tempestividade da defesa, além de pleitear pela condenação em litigância de má-fé da autora (mov. 104.1). Segundo detalhamento do prazo do sistema Projudi, notadamente quanto ao prazo da citação, constata-se que a leitura foi efetuada no dia 04/05/2020, iniciando em 05/05/2020 e com último de prazo o dia 25/05/2020. A contestação foi apresentada em 22/05/2020 (mov. 27), ou seja, antes do decurso do prazo para apresentação de defesa. Deste modo, não há que se falar em ocorrência de revelia neste feito (mov. 111.1). Intimados para especificarem provas (mov. 111.1), a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 114.1), enquanto a autora fundamentou seus pedidos e por consequência solicitou o julgamento procedente da ação. É o relatório. Das Preliminares Do Valor Da Causa Da Reconvenção – Autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044 Nos movs. 54.1/55.1 o autor impugna o valor atribuído a causa. Para tanto, no seq. 80.1, a distribuidora reconvinte corrigiu o valor da causa para R$2.534.630,78 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos). Intimado (mov. 86.1), o autor e reconvindos não impugnam o valor, de modo que a preliminar perdeu a razão de existir, pois sanado o vício verificado. Da inépcia da inicial – Autos n. 0076707-82.2019.8.16.0014 A parte ré manifestou que a parte autora ajuizou ação denominada “Repetição de Indébito de Valores Cobrados a Maior em Razão da Prática Contraditória e do Exercício Abusivo de Posição Dominante em Contrato de Fornecimento com Exclusividade c/c Indenização por Danos Morais”, todavia, manifestou que a parte pretende a revisão do contrato. Considerando que o contido no art. 330, §3º, do CPC, somente se aplica as obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, não há obrigação legal de o autor discriminar o valor incontroverso. Além do mais, o autor indicou quais cláusulas entende por abusivas, justificando, pela possibilidade de pedido genérico, na forma do art. 324, §1º, do CPC. Em vista do exposto, em razão da ausência de inépcia, afasto a preliminar suscitada. Da Ausência De Interesse De Agir – Autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044 Sustentam os reconvindos (mov. 149.1), em síntese, a ausência de interesse de agir do reconvindo para propor a reconvenção, uma vez que não constituiu em mora os reconvindos garantidores do contrato, razão pela qual, requer a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Importante destacar que existem duas espécies de inadimplemento. O inadimplemento relativo, que se opera quando a prestação original, seja de dar, fazer ou não fazer, não foi cumprida, mas ainda é possível, física e juridicamente, de ser cumprida e remanesce o interesse de ambos contratantes. O inadimplemento absoluto, por sua vez, surge quando a obrigação não foi cumprida e não há mais possibilidade de o ser, inclusive por vontade dos contraentes. A constituição em mora, no caso de inadimplemento relativo, encontra-se disciplinada nos arts. 394 e ss. do Código Civil. Em resumo, existem duas formas. Na primeira, chamada de mora ex re, há um termo certo de vencimento e, neste caso, com o próprio vencimento da obrigação positiva e líquida há a constituição automática em mora do devedor. Ou seja, o termo interpela no lugar do credor. Na segunda hipótese, denominada de mora ex persona, salvo exceções, não há termo certo de vencimento e, por essa razão, faz-se necessária a notificação. Mencionadas regras, todavia, não se aplicam no caso de inadimplemento absoluto. Isto porque, seguindo a regra do art. 389 do Código Civil, a simples impossibilidade cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) gera o dever do devedor em arcar com as perdas e danos. Em outras palavras, não há que se falar em mora, logo, não há necessidade da previa notificação. No presente caso, houve o inadimplemento absoluto da obrigação quando o devedor ajuizou a ação de rescisão do contrato. Se uma relação contratual reclama a presença de vontade livre e consciente por parte de ambos os lados, com o ajuizamento da ação houve a manifestação de vontade de rescisão e, consequentemente, o inadimplemento absoluto. Por essa razão, sem adentrar ao mérito da responsabilidade da rescisão, se por culpa do credor ou devedor, que será analisada quando da decisão final, existe o necessário interesse de agir do reconvinte ao reclamar o pagamento da cláusula penal dos fiadores, vez que desnecessário se faz a notificação para constituição em mora, ante o inadimplemento absoluto. Posto isso, afasto a preliminar. Ilegitimidade da parte ativa - Autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044 Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, na medida em que a ação discute a (in)existência do débito de R$ 251.735,76, cujo devedor é a parte autora, de modo que ela é legítima para contestar a validade de tal cobrança. Saneamento. 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: Autos ns. 0009585-59.2019.8.16.0044 e 0076707-82.2019.8.16.0014 a) A discriminação da distribuidora ré em desfavor do posto autor, com a intenção de prejudica-lo; b) A culpa pela rescisão contratual; c) A existência de abusividade na cláusula contratual penal existente no contrato; d) O valor da cláusula penal; e) A existência e extensão dos danos materiais ditos sofridos pelo posto autor. Autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044 a) A inexistência do débito de R$ 251.735,76 por falta de apresentação do título de fundamenta a cobrança e a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente; Obs: a rescisão do contrato por culpa da Raizen será discutida em outro processo, de modo que, nesta ação, somente será deliberada a (in)existência da dívida em virtude da falta de apresentação do título que fundamenta a cobrança. Autos n. 0000882-08.2020.8.16.0044 a) Nulidade do contrato pois a garantia (imóvel) foi prestada por instrumento particular (quando deveria ser por instrumento público) e a ré não integra o Sistema Financeiro Imobiliário; b) Inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente (Lei 9.514/1997) ante a falta de participação do Poder Judiciário; c) A caracterização do imóvel alienado fiduciariamente como bem de família (mov. 56.1); c.1) A impossibilidade de consolidação da posse e propriedade do bem em virtude de ser bem de família. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). 2. Indefiro à prova pericial pretendida (mov. 122.1 – autos n. 0009585-59.2019.8.16.0044), isto porque o autor pretende a análise comparativa dos combustíveis comercializados em uma região não especifica, além de requerer a análise de contratos realizados com terceiros. Saliento, ainda, que tais operações são protegidas por regras de sigilo fiscal e comercial, regulamentada pela Receita Federal, de modo que a prova pretendida é inviável, considerando o sigilo e o volume intangível de documentos submetidos a análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – decisão que DEFERIU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Pedido de exibição de notas fiscais de vendas de combustível efetuadas com terceiros revendedores – Impossibilidade – Requerimento de produção de prova documental realizado de forma genérica, que não atendeu ao disposto no art. 397, do CPC. 2. Pedido de exibição de notas fiscais de outros revendedores desde o ano de 2013 – Impossibilidade – Pedido realizado de forma genérica – Documentos de terceiros protegidos por sigilo fiscal3. Pedido de exibição de documentos, a fim de discutir a relação contratual – Impossibilidade – Relação contratual que é objeto de outra demanda, de rescisão de contrato.4. Decisão reformada.recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006457-95.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.08.2021)(TJ-PR - AI: 00064579520218160000 Santo Antônio da Platina 0006457-95.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 11/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021). Griffo nosso. Deste modo, reconheço a impossibilidade da realização da perícia pretendida, pelos argumentos acima citados. 2. Para realização de audiência de instrução designo o dia 29/11/2023, às 14h00. 3. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 3.1. Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas que não firmem compromisso de comparecer à audiência aqui designada, deverão ser ouvidas mediante carta precatória, a qual deverá ser expedida oportunamente pela Secretaria. 4. O ônus probatório, para a lide principal e para a lide reconvencional, será regido pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor e ao reconvinte comprovarem os fatos constitutivos de seu direito e ao réu e aos reconvindos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e reconvinte, respectivamente. 5. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:21
de Instrução (designada)
16/05/2023, 13:20
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2023, 18:49
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 16:33
Confirmada
31/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A 1. Considerando a necessidade de saneamento conjunto, aguarde-se o decurso do prazo em aberto nos autos n. 0000882-08.2020.8.16.0044. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:01
Determinação de Diligência
20/01/2023, 11:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:47
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:42
Confirmada
07/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A 1. Cumpra-se o despacho proferido hoje nos autos n. 0000882-08.2020.8.16.0044, em apenso. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:48
Determinação de Diligência
23/09/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:59
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A 1. Visto os argumentos apresentados pela parte autora/reconvinda (litigância de má-fé, invalidade da intimação, etc.), intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o contraditório, manifestando-se acerca do contido no mov. 167. 2. Após, retornem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:42
Mero expediente
26/07/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 05:10
Confirmada
10/03/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A A requerida, Raizen alegou que após ter juntado o comprovante de entrega da notificação (mov. 152.2 e 152.3), os demais requeridos, litigando de forma temerária e de má-fé, tentaram induzir este Juízo a erro asseverando que o posto revendedor não recebeu a notificação acerca do inadimplemento contratual; que buscaram alterar a argumentação anterior, afirmando inveridicamente que a alegação dos reconvindos foi de que a ré não tinha provado que tinha notificado todos os reconvindos (mov. 161). 1. Em atenção ao contraditório, manifestem-se os demais requeridos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:57
Mero expediente
09/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:56
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A 1. Em atenção ao contraditório, intime-se o requerido, Raizen Combustíveis S/A acerca da petição de mov. 155, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:43
Mero expediente
23/11/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:53
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:44
Confirmada
31/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A 1. Cumpra-se o despacho proferido hoje nos autos em apenso n. 0000828-42.2020.8.16.0044. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2021, 00:24
Por decisão judicial
23/06/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:19
Confirmada
07/06/2021, 00:55
Confirmada
07/06/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009585-59.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A 1. Considerando a deliberação exarada nos autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044, em apenso, e em atenção ao que já havia sido observado no mov. 124, aguarde-se até manifestação das partes. 2. Decorrido o prazo nos referidos autos, faça-se conclusão conjunta. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 19:11
Mero expediente
27/05/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:16
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 08:33
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 07:57
Confirmada
12/04/2021, 00:14
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009585-59.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.534.630,78 Autor(s): AUTO POSTO DUCATTI LTDA Réu(s): ANGELICA MOREIRA DUCATTI ILDA DUCATTI MIGUEL CLEMENTE DUCATTI RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A As partes foram intimadas do mov. 110, tendo especificado as provas que pretendem produzir (movs. 121-122). Decido. Pelo que se afere da autuação, consta o apensamento de três demandas cognitivas, sendo que, nos autos 0076707-82.2019.8.16.0014, notadamente em seu mov. 68.1, restou deliberado que: “... considerando a conexão entre os autos e consequente necessidade de se evitar decisões conflitantes, bem como pelo princípio da economia processual, entendo cabível a instrução conjunta postulada pela parte autora. Contudo, como nos autos de nº 009585-59.2019.8.16.0044 ainda não foi oportunizado o momento para especificação de provas, deve este processo permanecer suspenso para aguardar o andamento dos autos em apenso até que este esteja apto para saneamento”. Como o presente feito se encontra na fase saneadora, não haveria, por esta ótica, óbice para a instrução do feito. Sucede que, remanescendo outras duas demandas conexas (portanto, em apenso), e considerando que os autos n. 0000828-42.2020.8.16.0044 ainda não se encontra na fase de especificação de provas, deverá ser adotada a mesma disposição acima, sob pena de desvirtuar o instituto da conexão, e a própria razão do apensamento dos processos (que, conforme já destacado, prima-se pela instrução conjunta e julgamento unificado). 1. Pelo exposto, suspendo o andamento destes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, e não tendo o feito n. 828-42.2020 sido submetido a especificação de provas, renove-se o prazo pelo mesmo período. 3. Com o término do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:41
Por decisão judicial
31/03/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:23
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 22:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:48
Confirmada
28/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:04
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:28
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 21:22
Petição (Contestação)
14/12/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:43
Confirmada
25/11/2020, 15:23
Confirmada
25/11/2020, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:44
Ato ordinatório
17/11/2020, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 19:35
deferimento
29/10/2020, 18:30
Apensamento
08/10/2020, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:56
Mero expediente
10/07/2020, 19:08
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 20:52
Apensamento
19/06/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:25
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 20:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 22:33
Documento (Certidão)
15/01/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:43
Documento (Certidão)
17/12/2019, 10:05
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:16
Documento (Informações)
26/11/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 10:08
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 10:06
Remessa (em diligência)
23/11/2019, 18:07
Ato ordinatório
23/11/2019, 18:04
Ato ordinatório
23/11/2019, 18:04
Ato ordinatório
23/11/2019, 18:02
Antecipação de tutela
21/11/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:44
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:01
Petição (Contestação)
29/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:41
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:02
Documento (Certidão)
27/09/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:38
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:22
Antecipação de tutela
02/09/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:15
Mero expediente
22/07/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)