Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: ELZA BISPO MATEUS. Parte ré: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0008371-80.2020.8.16.0017. Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c.c. repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora alega, em suma: a) aufere benefício previdenciário do INSS; b) em conferência ao extrato, constou a existência de empréstimos; c) solicitou a exibição dos documentos, para conferência, mas, sem êxito; d) não se recorda de ter realizado o empréstimo ou ter recebido a quantia contratada; e) foram inseridos para desconto em folha de pagamento cinco contratos, sendo que, atualmente, estão todos ativos, com descontos mensais no salário de benefício da parte autora; f) supõe ter sido vítima de fraude; g) quer aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; h) pede a declaração de inexistência do débito, com restituição dos valores em dobro, mais a condenação da parte passiva em danos morais. Documentos nas sequências 1.2-1.8. A parte ré apresentou contestação (seq. 27.1.), alegando o seguinte: a) a contratação é regular; b) a contratação se deu por meio eletrônico, sendo que foram apresentados documentos pessoais no momento da contratação, havendo semelhança; c) houve disponibilização dos valores tomados no empréstimo, sendo que as contratações decorreram de portabilidade e refinanciamentos de contratos anteriores, para a quitação dos contratos originais, celebrado pela parte autora; d) requer a não inversão do ônus da prova; e) não há que se falar em Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná danos morais; f) pede a improcedência da lide. Documentos nos eventos 27.2- 27.11. Na impugnação (seq. 34.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados, reiterou os termos da inicial e arguiu serem falsas as assinaturas constantes dos contratos juntados. A decisão do 44 determinou a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que as partes especificassem as provas a serem produzidas. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido, determinando a inversão do ônus da prova. A parte ré requereu a expedição de ofício endereçado à Caixa Econômica Federal a fim de obter os extratos bancários referentes aos meses das contratações. Resposta de ofício juntada no evento 102. A decisão do evento 111 encerrou a instrução. Alegações finais nas sequências 114 e 117. Suscintamente, era o importante a relatar. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO MÉRITO Inexistência de débito Página 2 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Na seq. 1.1 a parte autora requereu a declaração de inexistência do débito representado pelo contrato n. 166209396, já que, segundo ela, jamais teria entabulado empréstimos com a parte ré. O art. 373, I, do CPC, estabelece que cabe à parte ativa o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do alegado direito, ao passo que cabe à parte passiva o múnus de provar os fatos que alegar em sua defesa e, ainda, os, porventura, invocados em sentido extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (inc. II, do mesmo artigo). Com isso, como antecipado nos subitens anteriores, pela regra geral do art. 373, inc. II, do CPC, impôs-se à parte ré o ônus de provar a existência da contratação negada na inicial, bem como a disponibilização dos valores e, em sendo o caso, o inadimplemento do pactuado. E, ela se desincumbiu de seu ônus ao exibir todos os contratos entabulados pelas partes, mais a comprovação da portabilidade e refinanciamentos realizados, bem como pelos depósitos realizados e pagamento dos contratos anteriores decorrentes dos valores mutuados e refinanciados, conforme documentos exibidos no evento 27. Observe-se que estão devidamente assinadas as vias contratuais de financiamento e refinanciamento de crédito, o que corrobora a existência e a regularidade da contratação. Ademais, quanto à contratação por meio eletrônico, observa-se que houve o envio de fotos dos documentos pessoais, comprovantes de endereço e foto digital, a fim de confirmar a veracidade dos documentos e da contratação. Frise-se que a contratação se deu por meio eletrônico, sendo encaminhadas fotos de toda a documentação pessoal da parte autora, bem como foto pessoal e confirmação da operação por meio de mensagem eletrônica, com o respectivo Página 3 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná aceite, conforme documentos exibidos com a inicial, o que afasta qualquer dúvida quanto à existência e veracidade da contratação eletrônica e, consequentemente, quanto à regularidade da contratação. Ainda, não houve qualquer impugnação especifica quanto ao refinanciamento operado, sendo que a parte ré cumpriu corretamente com sua obrigação, ou seja, realizou a quitação do contrato anterior, com novas condições de prazo e valores de parcelas. Destaca-se que a parte autora sequer oferece a devolução da quantia recebida, postura essa esperada de quem não teria contratado. Ademais, a parte ré comprova o pagamento dos contratos refinanciados, conforme documentos exibidos nos autos. Ainda, caso houvesse alguma insurgência sobre eventual não recebimento dos valores, caberia à própria parte autora trazer aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, relativamente ao período em que o depósito foi realizado, conforme documentos exibidos pela parte ré. Ademais, ad argumentandum, é de bom tom trazer à baila o Tema 1.061, do STJ, cuja tese debatida tem relevância em demandas como esta em que questões conexas foram submetidas a julgamento, mas, sem eficácia suspensiva. Confira: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; Página 4 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Posto isso, tomando por base o RESP nº 1846649/MA, da 3ª T., do STJ, tendo como relator o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, foram afetadas tais questões que envolvem contratos bancários, inclusive os de natureza consignada, como no caso. Dessa forma, havendo a demonstração cumulativa da regularidade da contratação e da disponibilidade dos valores, mediante a quitação do contrato portado, situação em que a parte autora não fez prova em contrário, nem cooperou, verbi gratia, com a juntada do extrato bancário da conta corrente de sua titularidade, resta demonstrada a existência, validade e eficácia do negócio jurídico celebrado e dos débitos dele decorrentes. Destaca-se, ainda, que a mera diferença entre o número de controle interno do contrato celebrado pelas partes e o número da contratação anotada perante o INSS em nada macula o ajuste celebrado pelas partes, pois se trata de mera questão burocrática. Ora, a anotação existente no extrato de consignado corresponde exatamente com o contrato celebrado pelas partes, conforme via Página 5 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná exibida com a defesa (seq. 29), inclusive quanto aos valores descontados, pelo que a tese da parte autora não prevalece. A propósito, veja este julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. RESPOSTA DO APELADO QUE NÃO CONSTITUI MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA FORMULAR PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. QUESTÃO QUE FOI OBJETO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. PARTE QUE NÃO SE RECORDA DE TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE. CONSUMIDOR QUE ASSINOU O CONTRATO E AUTORIZOU O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXIBIÇÃO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO, QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AO EXTRATO EMITIDO PELO INSS. AUTARQUIA QUE GERA Página 6 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná NÚMERO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO QUE GERA NOVA NUMERAÇÃO E EXCLUI A AVERBAÇÃO ANTERIOR, O QUE JUSTIFICA A DIVERGÊNCIA DAS DATAS INDICADAS. CONTRATAÇÃO REALIZADA. PARTE QUE, ADEMAIS, UTILIZOU-SE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SE RECONHEÇA O ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007641-10.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2022) (TJ-PR - APL: 00076411020208160069 Cianorte 0007641-10.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) Logo, os documentos juntados nos autos corroboram a regularidade da contratação, bem como a ciência inequívoca da parte autora, pelo que a tese articulada na inicial não prevalece. Portanto, caminho outro não há senão reconhecer a regularidade do débito, porquanto corresponde a uma dívida existente, regularmente contraída pela parte Página 7 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná autora, conforme documentos juntados nestes autos, razão pela qual não prospera a negativa da contratação aduzida na inicial. No mesmo sentido, nem se argumente quanto à suposta fragilidade da parte ativa, dada sua condição de idosa! A uma, que, como já dito, não há nenhum indício de que a parte autora carece da capacidade necessária para a formalização do negócio. A duas, porque há vários empréstimos consignados registrados no extrato do INSS entronizado com a inicial (seq. 1.7), não sendo crível que a parte ativa não conheça essa forma de contratação, que tanto fez e faz uso. A três, que o mero fato da contratante ser pessoa idosa não macula, de modo algum, o negócio jurídico entabulado, pois, eventual defeito do negócio jurídico, seja por fraude ou outro vício de consentimento, deve ser demonstrado de modo robusto, de maneira que alegações genéricas, difusas e aleatórias, desvinculada do caso concreto, sequer podem ser consideradas pelo Juízo, na esteira do brocardo “allegatio et non probatio quasi non allegatio”. Ad argumentandum, não se descura da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que se destina a assegurar e zelar pelos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, trazendo princípios e garantias de ordem pública que devem ser observados por todos, em consonância com os direitos fundamentais. Mas, além do Estatuto não ser aplicável no caso, tal questão, por si só, não serve de muleta para demandar judicialmente, com respaldo em fundamentos jurídicos válidos, mas desprovidos de quaisquer demonstrações concretas que façam valer o direito pleiteado, notadamente quando a parte autora já suspeita de eventual improcedência, como dito por ela na inicial. Página 8 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Dessa forma, por todos os ângulos que se observe essa pretensão, o reconhecimento da existência da obrigação questionada é medida que se impõe. Noutros termos, o pedido de declaração de inexistência de débito ora é reputado improcedente! Danos materiais Sendo os valores cobrados devidos, não há que se falar em ressarcimento e devolução, muito menos em dobro. Danos morais Em razão da cobrança de valores indevidos, postula a parte ativa ser indenizada por isso. Todavia, sem razão! O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Já pela improcedência da pretensão principal, sobre a aventada inexigibilidade de débito, que, pelo contrário, deu-se regularmente, impõe-se a rejeição do pedido alusivo aos aventados danos morais. Ora, como reputado anteriormente, a conduta da parte ré é lícita, porque houve a demonstração da contratação e disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte ativa. Logo, sendo a conduta da parte ré regular, pautada em negócio jurídico válido, nenhum ato ilícito ela cometeu (art. 188, inc. I, do CC). De igual modo, não Página 9 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná havendo qualquer abuso, nada pode ser cogitado sobre prejuízos que a parte autora possa, porventura, ter sofrido. De corolário, se a conduta questionada foi regular, impõe-se a rejeição do pedido alusivo aos aventados danos morais, ou seja, tal pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes a pretensão articulada na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Como a parte autora restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Página 10 de 11PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Juiz de Direito Página 11 de 11