Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$438.077,13 Autor(s): Alexandre Freire Nunes Réu(s): Cristiane Esteves 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/04/2023, 19:09
Confirmada
10/04/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 14:10
Arquivamento
09/04/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2023, 19:38
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005225-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$438.077,13 Autor(s): Alexandre Freire Nunes Réu(s): Cristiane Esteves SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes juntaram aos autos acordo no mov. 171, o qual homologo por sentença, no que tange as disposições relativas a este feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes conforme acordo e, na ausência de convenção, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na forma do §2º do art. 90 do CPC. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$438.077,13 Autor(s): Alexandre Freire Nunes Réu(s): Cristiane Esteves 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/04/2023, 19:09
Confirmada
10/04/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 14:10
Arquivamento
09/04/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2023, 19:38
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005225-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$438.077,13 Autor(s): Alexandre Freire Nunes Réu(s): Cristiane Esteves SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes juntaram aos autos acordo no mov. 171, o qual homologo por sentença, no que tange as disposições relativas a este feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes conforme acordo e, na ausência de convenção, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na forma do §2º do art. 90 do CPC. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Confirmada
01/12/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:44
Homologação de Transação
29/11/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 14:13
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:41
Confirmada
07/11/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 18:01
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:09
Ato ordinatório
06/09/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:02
Confirmada
25/07/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-53.2018.8.16.0194 SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento dos valores que se encontram depositados nos autos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei e, não havendo o pagamento após a devida intimação, comunique-se ao FUNJUS para que tome as medidas cabíveis quanto à sua cobrança. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:57
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:33
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:35
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005225-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$438.077,13 Autor(s): Alexandre Freire Nunes Réu(s): Cristiane Esteves 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11. Intimações e diligências necessárias. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:22
deferimento
24/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 14:03
Confirmada
20/02/2022, 00:19
Confirmada
20/02/2022, 00:15
Apensamento
15/02/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:36
Trânsito em julgado
09/02/2022, 12:36
Documento (Acórdão)
09/02/2022, 12:36
Recebimento
08/02/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005225-53.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0005225-53.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Requerente(s): Cristiane Esteves Requerido(s): Alexandre Freire Nunes CRISTIANE ESTEVES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação: a) do artigo 1.703 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que, quando o genitor arca “com suas obrigações proporcionalmente a sua capacidade financeira, conforme preceitua o CCb, art. 1.703, não é cabível ação de cobrança, pois inexiste gestão de negócios, e o caso deve, então, tramitar no Juízo de Família”; b) dos artigos 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, em face da ofensa à coisa julgada, uma vez que reconhecida a inexistência jurídica do acordo entabulado entre os litigantes através de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação diversa. Aponta que, “sendo inexistente o acordo, seus termos inexistem, e não existe pretensão de demandar de outra pessoa o cumprimento de um acordo inexistente”; c) dos artigos 355, 369, 370, 371 e 490 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, em face do cerceamento de defesa, pois, embora indicada a desnecessidade de dilação probatória, o Juízo singular não acolheu a tese de defesa apresentada pela recorrente, em razão da ausência de comprovação. Afirma que “há relevância na abertura da fase de instrução probatória dado existir contrato entre pai ALEXANDRE e filho emancipado ARTHUR regulamentando tais questões”. Indica que, diversamente do consignado, o fato é controverso e, assim, necessária a dilação probatória; d) dos artigos 7º, 11, 319, inciso VI, 373, inciso I, 374 e 489 do Código de Processo Civil e 5º e 7º da Constituição Federal, ante a omissão do julgado quanto ao ônus do recorrido de comprovar “que a residência e estudo do filho ARTHUR nos Estados Unidos seriam uma “despesa necessária”. Indica a ofensa ao princípio da isonomia, “na medida em que se desconsiderou o sistema de distribuição do ônus da prova em relação a ALEXANDRE, mas o fez em relação à CRISTIANE”; e) dos artigos 5º e 1.635, inciso II, do Código Civil e 11, 17, 485 e 489 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que “a emancipação do filho ARTHUR, somada à desnecessidade das despesas de moradia e estudo nos Estados Unidos, denotam a falta de interesse e ilegitimidade, ativa e passiva, das partes ALEXANDRE e CRISTIANE para esta ação”, questões que não foram enfrentadas pelo aresto; f) dos artigos 940 do Código Civil e 11, 70, 79, 80, I, II, III, e 81e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que caracterizada a litigância e cobrança de má-fé, impondo a incidência das respectivas punições, sendo omissa a decisão sobre os argumentos deduzidos pelo recorrente, quais sejam, de que o recorrido ocultou a existência do contrato de mútuo firmado, assim como “que CRISTIANE sustenta integralmente a outra filha do casal THALITA”; g) dos artigos 368 e 369 do Código Civil, ao não ser deferida a compensação pleiteada; h) dos artigos 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil, pois “não há sucumbência de CRISTIANE, na medida em que ALEXANDRE não tinha interesse ou legitimidade na cobrança de valores relativos à obrigação alimentar, não promoveu ação em Juízo competente, havia firmado com outra pessoa (o filho emancipado ARTHUR) contrato de mútuo relativo às mesmas despesas que ora cobra de CRISTIANE”. Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, os artigos 5º e 7º, da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. INVIABILIDADE. (...) 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...) (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No que tange à suscitada afronta aos artigos 11 e 489 do CPC, ante a omissão e ausência de fundamentação do julgado sobre temas e argumentos apontados nas razões recursais, verifica-se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que ausente a oposição de embargos de declaração a fim de submeter a análise dos apontados vícios ao exame do Colegiado. Assim, não resta satisfeito o indispensável requisito do prequestionamento, a ensejar no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Com efeito, “A análise do acórdão recorrido revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado malferido supracitado, relativa à fundamentação decisória deficiente, não foi abordada em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente. IV - Ademais, a parte recorrente não interpôs oportunos embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventuais omissões constatadas no referido julgado, além de, consequentemente, provocar o prequestionamento do disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. V - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. VI - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incidem sobre a hipótese, por analogia, os óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF” (AgInt no REsp 1848261/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida ausência de prequestionamento quanto à discussão acerca do montante a ser bloqueado, mas sim a ausência de prequestionamento do art. 489, §1, do CPC e da tese de deficiência de fundamentação do acórdão neste tocante, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suscitar a manifestação do Tribunal de origem quanto a esta deficiência. Isto que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1826875/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) De igual forma, não se evidencia o prequestionamento dos seguintes artigos legais apontados como violados e respectivas teses recursais deduzidas: a) 1.703 do Código Civil e a alegação de que a pretensão deduzida na presente demanda atrai a competência do Juízo de Família; b) 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, concernente à ofensa à coisa julgada, pois reconhecida a inexistência jurídica do acordo entabulado entre os litigantes através de decisão judicial anterior; c) 7º, 319, inciso VI, 373, inciso I, e 374 do Código de Processo Civil, referente à aventada “nulidade da decisão por violação ao princípio da distribuição do ônus da prova”, bem como afronta ao princípio da isonomia; d) 5º e 1.635, inciso II, do Código Civil e 17 e 485 do Código de Processo Civil, e as teses de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa e passiva das partes; e) dos artigos 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de sucumbência da recorrente, pois não configurado o interesse processual e legitimidade ativa do recorrido, assim como ter sido a ação proposta em juízo incompetente. Com efeito, denota-se que os comandos normativos acima referidos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as questões suscitadas, máxime sob os enfoques suscitados, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: “ (...) 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).” (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) Ainda, consigne-se neste tópico que “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República”. (AgInt no REsp 1796778/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020). Nesse diapasão: “ A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu, na hipótese.” (AgInt no AREsp 1435896/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Sobre os artigos 940 do Código Civil e 70, 79, 80, I, II, III, e 81 do Código de Processo Civil, consta do aresto combatido: “A requerida Cristiane aduziu que a ação do autor violou a boa-fé processual ao invocar alegações inverídicas. Alegando alteração da verdade dos fatos, postulou a condenação do autor Alexandre nas sanções por litigância de má-fé. No entanto, a propositura desta demanda consistiu em regular exercício da ação e o recurso decorreu do regular exercício da ampla defesa, na forma do direito de petição e do duplo grau de jurisdição. Não houve, no caso, demonstração inequívoca de manifesto propósito do autor de induzir o órgão jurisdicional em erro, nem prejuízo processual à parte requerida. Outrossim, a representação diversa da realidade por uma das partes, isoladamente, não configura litigância de má-fé. Portanto, tal penalidade é inaplicável ao presente caso.” (g.n. - fls. 12/13 do acórdão de apelação cível - mov. 49.1) Desta forma, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Sobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1926358/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. (...) 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de alteração da verdade dos fatos, com a consequente exclusão de multa por litigância de má-fé, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1670656/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) Quanto aos artigos 355, 369, 370, 371 e 490 do CPC e o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo singular, consta do aresto combatido: “A requerida Cristiane alegou cerceamento de defesa, sustentando que pretendia comprovar suas alegações através de prova oral em audiência, o que restou indeferido com o anúncio do julgamento antecipado da lide. Pois bem. É fato incontroverso que, em 31.08.2011, as partes firmaram o acordo extrajudicial de dissolução consensual de sociedade conjugal, pelo qual cada um dos ex-cônjuges assumiu o pagamento de metade das despesas diretas necessárias para a educação e manutenção dos filhos e metade dos custos incidentes sobre o imóvel situado no Alphaville Graciosa, à exceção da taxa de golfe. O autor alegou na inicial ter realizado o pagamento da integralidade das despesas do filho Arthur enquanto este residia e estudava nos EUA, assim como as taxas, impostos e custos para a manutenção do imóvel de Pinhais. A requerida, por sua vez, justificou o inadimplemento da sua parte nas despesas com o filho Arthur e com o referido imóvel em razão da assunção da integralidade das despesas com a filha Thaíssa e a existência de crédito junto ao autor (consignado no acordo firmado entre as partes antes do divórcio) para o custeio das despesas sobre o bem. Alegou, ainda, que o autor Alexandre teria firmado um contrato de mútuo com o filho Arthur, comprometendo-se este a ressarcir ao pai as despesas havidas nos EUA, após o término dos estudos naquele País. Outrossim, a requerida Cristiane questionou o montante das despesas no exterior, sobretudo aqueles lançados no cartão de crédito. Após examinar e cotejar as alegações e os documentos, a magistrada concluiu que a controvérsia dispensava a dilação probatória em audiência, uma vez que a obrigação decorria de pacto escrito entre as partes e as questões fáticas estavam documentalmente demonstradas nos autos. A discussão acerca da pertinência das despesas com o filho Arthur no exterior, existência de crédito compensável, ajuste particular entre Arthur e o autor e extensão da obrigação alimentar das partes, em verdade, constitui questão de direito, ou seja, da interpretação judicial às justificativas oferecidas pela requerida. Portanto, despicienda a oitiva de testemunhas para esclarecer fato incontroverso nos autos e acertada a decisão singular que dispensou a produção de outras provas, uma vez que era suficiente a documental acostada aos autos para resolver a controvérsia. Ademais, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, considerando estar suficientemente instruído o processo e ser desnecessária a dilação probatória, desconsidera o pedido de produção de prova testemunhal (nesse sentido o REsp 844.778/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 08/03/2007). (...) ” (fls. 06/07 do acórdão de apelação cível - mov. 49.1) Desta forma, denota-se que a conclusão do Colegiado não destoa do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte. Além disso, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, a fim de aferir a suscitada necessidade de dilação probatória, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). (...) (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Irresignado, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta "nulidade da sentença e do acordão recorrido, ante a ausência de intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação probatória oportuna" (fl. 121, e-STJ). 4. Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado. 5. Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa. Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 648.403/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.5.2015 6. No caso em tela, com base no acervo probatório dos autos, as instâncias de origem entenderam não se mostrar necessário colacionar outras provas além das que acompanharam o pedido inicial e a contestação. Assim, inexistiu cerceamento de defesa ante a ausência de despacho saneador. 7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1833243/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020) Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Por fim, sobre os artigos 368 e 369 do Código Civil e a compensação de valores pretendida, assinalou a Câmara Julgadora: “Com relação aos encargos incidentes sobre o imóvel situado no Alphaville Graciosa, é insubsistente a recusa da requerida ao pagamento da sua meação sobre a dívida. Isto porque o regime de compensação das despesas incidentes sobre o imóvel foi explicitamente convencionado no acordo de divórcio, nestes termos: “As despesas incidentes sobre o imóvel (taxas de condomínio, IPTU, despesas com manutenção do terreno, o que inclui as (taxas do clube) deverão ser pagas pelo cônjuge varão para posterior compensação contra o fruto da venda” (M. 1.3, p. 15). Ao que se vê, as despesas sobre tal imóvel somente seriam compensadas com o produto da venda, sendo irrelevante a existência de outros valores compensáveis entre as partes. Além disso, o pretenso crédito de quase duzentos mil dólares é objeto de outra ação envolvendo as partes e, no que interessa a esta causa, não foi estipulado que as despesas sobre o imóvel recaíssem sobre referida quantia. Destarte, deve ser confirmada a sentença na parte que condenou a requerida ao pagamento de R$ 45.407,70, correspondente à metade das despesas havidas pelo autor Alexandre com o imóvel do Alphaville Graciosa.” (g.n. - fls. 12 do acórdão de apelação cível - mov. 49.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Ademais, a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame da questão suscitada, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. (...) COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a impossibilidade de compensação de créditos, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1168171/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CRISTIANE ESTEVES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: (1) Alexandre Freire Nunes (2) Cristiane Esteves
Apelados: (2) Alexandre Freire Nunes (1) Cristiane Esteves
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível NPU 5225-53.2018.8.16.0194
Vistos. 1. A decisão da Ministra Maria Isabel Gallotti no AREsp nº 1.513.728/PR, invocada pela requerida Cristiane na manifestação retro, foi proferida em 17.12.2019 (M. 27.2/TJ). A sentença objeto deste recurso foi prolatada em 31.07.2020 e o recurso de apelação da requerida interposto em 24.08.2020. O documento juntado, portanto, não é contemporâneo à decisão recorrida nesta apelação, nem seu conteúdo era desconhecido ao tempo da interposição do apelo. Ao que se vê, não houve a oportuna arguição da sua existência, nem do seu conteúdo. Outrossim, a declaração obter dicta a respeito do acordo extrajudicial não constitui coisa julgada, nem induz aos efeitos extraprocessuais deduzidos pela requerida. Em suma, preclusa a ampliação objetiva da controvérsia recursal, sobretudo porque não há fato novo e iniciada a etapa de julgamento das apelações, estando pautado o julgamento para a próxima sessão virtual deste Colegiado. 2. Aguarde-se a sessão de julgamento designada. Curitiba, 7 de julho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: (1) Alexandre Freire Nunes (2) Cristiane Esteves
Apelados: (2) Alexandre Freire Nunes (1) Cristiane Esteves
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível NPU 5225-53.2018.8.16.0194
Vistos. 1. A partir do conteúdo da decisão monocrática da Min. Maria Isabel Gallotti no AREsp 1.513.728/PR, a requerida Cristiane alegou que o STJ reconheceu a inexistência jurídica do acordo extrajudicial de dissolução consensual de sociedade conjugal, instrumento particular invocado pelo autor para subsidiar sua pretensão inicial. A respeito da petição e documento juntado no M. 27.1/TJ, intime-se o autor Alexandre para manifestação no prazo de cinco dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 25 de junho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
29/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2020, 15:39
Documento (Certidão)
20/10/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:09
Petição (Contra-razões)
21/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2020, 18:23
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:11
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:35
Mero expediente
16/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:12
Conclusão (para julgamento)
08/06/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 20:06
Procedência em Parte
07/05/2020, 10:52
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 15:33
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:12
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:32
deferimento
03/12/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 15:10
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:22
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:18
Recebimento
22/08/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:02
Mero expediente
05/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:39
Petição (Contestação)
17/06/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:04
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:30
Mero expediente
25/03/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:13
de Conciliação (cancelada)
20/03/2019, 09:13
deferimento
19/03/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2019, 16:08
Ato ordinatório
12/02/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:49
Ato ordinatório
29/01/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:29
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:09
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:12
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:13
de Conciliação (designada)
11/12/2018, 16:12
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:29
deferimento
23/11/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:54
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:30
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:57
deferimento
18/06/2018, 19:12
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 11:00
Ato ordinatório
13/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)