Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ
CPF
T
DANIELLE ALVES DE PAULA
Autor
L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE GERALDELO DA SILVA
OAB/PR 128376·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES VIEL PULZATTO
OAB/PR 23440·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ
OAB/PR 19939·CPF·Representa: Autor
RAFAELA ALMEIDA NOBLE
OAB/PR 83940·CPF·Representa: Autor
LETICIA DE MATOS LESSA
OAB/PR 85075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 17:01
Confirmada
17/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LUCILENE ALMEIDA PRESTES ALVES VICENZO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA I - Conforme se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) haja nomeação de depositário (art. 866, § 2º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exequente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa” (STJ - Resp. 1137216/SP). Considerando que as várias diligências realizadas nos sistemas Sisbajud (mov. 459), Renajud (mov. 245), Infojud (mov. 483) e CNIB (mov. 485) foram infrutíferas, e que, aparentemente, a empresa executada está em atividade, verifica-se a possibilidade de acolhimento do pedido de penhora sobre o faturamento (mov. 503). Todavia, o percentual deverá limitar-se a 10% do faturamento bruto. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL. ALEGADO RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA NA PENHORA DE 30% DE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DEVE SER OBSERVADA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10% DO FATURAMENTO BRUTO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030414-28.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021) II - Nomeio o Dr. Carlos Eduardo Buchweitz para exercer a função de administrador, devendo ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 dias (art. 866, § 2º, do CPC). Intimem-se. Maringá, 28 de abril de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2026, 17:18
Ato ordinatório
06/06/2026, 17:16
deferimento
18/05/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:42
Confirmada
16/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LUCILENE ALMEIDA PRESTES ALVES VICENZO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Concedo o prazo de 10 dias para o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel cuja penhora deseja. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 497.1. Intime-se. Maringá, 11 de fevereiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LUCILENE ALMEIDA PRESTES ALVES VICENZO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Concedo o prazo de 10 dias para o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel cuja penhora deseja. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 497.1. Intime-se. Maringá, 11 de fevereiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:12
Outras Decisões
02/03/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:11
Confirmada
19/11/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:18
Confirmada
20/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:10
Confirmada
08/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LUCILENE ALMEIDA PRESTES ALVES VICENZO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA I - Indefiro o bloqueio do passaporte e da CNH da executada, vez que extrapola a finalidade coercitiva. Embora o art. 139, inciso IV, do novo CPC, atribua ao Magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de decisões judiciais que impõem obrigações pecuniárias, as condutas eleitas devem ser sempre proporcionais, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). No mesmo sentido, o artigo 8º do CPC é claro ao dispor que: “[...] o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. O presente pedido do exequente mostra-se desproporcional e desarrazoado, na medida em que o art. 139, IV, do CPC, somente será aplicado quando houver o esgotamento de todos os meios tradicionais de satisfação do débito ou quando existir indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, o que não é a hipótese dos autos. Assim, saliente-se, o bloqueio da CNH e a retenção dos passaportes da executada fere a razoabilidade e proporcionalidade, bem como é ausente o efeito prático da referida medida para quitação do débito exequendo. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU TODOS OS MEIOS COERCITIVOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. “(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931- 4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009007-68.2018.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.06.2018) (TJ-PR - AI: 00090076820188160000 PR 0009007-68.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES E REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. Insurgência da exequente contra a decisão que indeferiu o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito da devedora, bem como o impedimento de sua participação em concursos públicos e licitações. Descabimento da aplicação de medidas coercitivas atípicas. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Medidas inócuas para a satisfação da dívida, consistindo, na realidade, em punição abusiva e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e de outras normas processuais. Inteligência dos arts. 8º e 805 do CPC. Precedentes do E STF e do C. STJ, bem como deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20556742620238260000 Jales, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) II - Em relação as demais medidas postuladas no petitório retro, cumpra-se o previsto na decisão de mov. 379.1 Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 31 de julho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 21:27
Outras Decisões
21/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:22
Confirmada
05/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:34
Confirmada
26/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:42
Confirmada
24/03/2025, 15:46
Confirmada
24/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) RECEBIDOS OS AUTOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) RECEBIDOS OS AUTOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:50
Recebimento
21/03/2025, 16:35
Documento (Informações)
21/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:05
Confirmada
20/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR I - Tendo em vista o pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em relação ao executado Valdir Rossi Junior (mov. 432, “a”), que deve ser excluído do polo passivo. II - Em atenção à decisão proferida no mov. 110 (nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), proceda-se à inclusão de VICENZO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA no polo passivo da presente execução, bem como de LUCILENE ALMEIDA PRESTES ALVES, esta na condição de empresária individual da L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS. III - Junte-se a estes autos, uma cópia da decisão proferida no mov. 110 do incidente em apenso. IV - Após as providências acima, atenda-se as medidas pleiteadas pela exequente no mov. 432. Cumpra-se, conforme deferido no mov. 379. Intimem-se. Maringá, 19 de fevereiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:53
Documento (Decisão)
13/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:42
Outras Decisões
10/03/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:15
Confirmada
17/02/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:28
Recebimento
14/02/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 03:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:00
Confirmada
12/12/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 17:21
Confirmada
02/12/2024, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR I - Homologo o acordo celebrado em face do executado Valdir Rossi Junior (mov. 419.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Transfira-se o valor bloqueado via Sisbajud (mov. 382.1) para uma conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, conforme estabelecido no item 1.0, alínea a), do acordo de mov. 419.1. Por conseguinte, suspendo o processo em relação a este até o término do prazo concedido para o seu cumprimento. II – Quanto à executada L.A.P ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 25 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/11/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:15
Outras Decisões
25/11/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR I - Assiste razão ao executado, pois no mov. 392 foi determinada a expedição de alvará após a preclusão, sendo que não houve insurgência da parte adversa com relação a esse trecho da decisão (mov. 398). Verifica-se que, por ora, houve apenas transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (mov. 410), o que é benéfico a ambos os litigantes, pois o montante constrito passa a ser atualizado na própria conta judicial. Assim, considerando a ausência de preclusão da decisão de mov. 392, revogo o item II da decisão de mov. 405 e suspendo a expedição de alvará em favor da exequente. II - No mais, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Ante o indeferimento dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso, não há óbice ao prosseguimento do feito. III - Concedo o prazo de 10 dias para a exequente se manifestar sobre a impugnação ao cálculo, apresentada no mov. 415.1. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Maringá, 05 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:27
Outras Decisões
21/11/2024, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:08
Confirmada
03/10/2024, 14:03
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:22
Confirmada
30/09/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR I - A exequente pugnou pela penhora de 30% sobre o salário do executado VALDIR (mov. 389). Oportunizado o contraditório (mov. 396). Relatei e decido. Sabe-se que a impenhorabilidade do salário é protegida por Lei (art. 833, inciso IV do CPC), no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: “Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. (STJ - RMS 25397 DF). Com efeito, a intenção do legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade da renda do devedor, foi garantir a sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, os valores penhorados devem observar as causas de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico à luz do mínimo existencial. Por "esfera de disponibilidade" deve-se entender as sobras remuneratórias, ou seja, aquilo que não foi consumido pelo devedor para a sua manutenção e da família ao longo do mês. In casu, o holerite do executado aponta salário líquido no montante de R$ 15.133,11 (mov. 388.3). Sobre o assunto, o executado alega que os seus gastos mensais são muito superiores ao seu salário, totalizando R$ 37.272,74, montante este que se refere as mensalidades de cursos superiores (movs. 396.2 e 396.3) e demais gastos de contas fixas (mov. 396.4), conforme planilha de mov. 396.5. No entanto, como bem mencionado pela exequente (mov. 403.2), o executado demonstra grande movimentação em sua conta bancária, muito superior ao valor constante no holerite, possuindo capacidade financeira capaz de suportar a penhora sem prejudicar a subsistência de si e sua família. Para tanto, verifica-se o recebimento de R$ 105.948,35 no mês de março/2024 (mov. 396.4, fl.20): Nesse sentido, não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não implicará em prejuízo à sua subsistência e à de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POR SER PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL – RECURSO DO EXEQUENTE, CREDOR DE PENSÃO MENSAL – PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA – ACOLHIMENTO – EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA ACARRETARÁ PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DA DEVEDORA – DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DETERMINAR A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA EXECUTADA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DESSE PERCENTUAL SOBRE O VALOR BLOQUEADO. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 0080478-71.2023.8.16.0000 Piraquara, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 12/12/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Considerando a necessidade de garantir o mínimo existencial, defiro a penhora do percentual de 10% de seu salário (mov. 388.3). Consigno que a penhora deverá incidir sobre o valor líquido de cada salário.
Ante o exposto, expeça-se ofício à empregadora BR MALLS PARTICIPAÇÕES SA, determinando a penhora do percentual supra até a quitação integral do débito. II - Diante da não concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado, expeça-se alvará do montante bloqueado (mov. 382) em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados no mov. 403. III - Em relação ao saldo exequendo, a exequente apresentou novo cálculo atualizado no mov. 403. Assim, intime-se o executado para oferecimento do contraditório. Cumpra-se e intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 21:38
Documento (Certidão)
29/09/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 21:37
Outras Decisões
27/09/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 21:42
Confirmada
23/07/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR I - Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Ante o indeferimento do efeito suspensivo, não há óbice ao prosseguimento do feito. II - Manifeste-se a exequente sobre a petição de mov. 396, oportunidade em que também deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intime-se. Maringá, 27 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 10:13
Mero expediente
11/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 16:42
Confirmada
14/05/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR I – Denota-se dos autos que o bloqueio realizado via Sisbajud foi frutífero (mov. 382) e que devidamente intimada a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores devem ser desbloqueados por possuírem natureza salarial (mov. 388). Em resposta, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará, vez que o valor bloqueado representa percentual ínfimo dos rendimentos do executado, bem como requereu a penhora de 30% do seu salário (mov. 389.1). Relatei e decido. De início, convém ressaltar que o executado VALDIR não comprovou que a quantia constrita não estava em sua esfera de disponibilidade, tampouco que a conta em que ocorreu o bloqueio funcionava como poupança, motivos pelos quais não merece acolhimento o pleito de desbloqueio do valor encontrado no mov. 382. No mesmo sentido, já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE A PENHORA FOI REALIZADA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA COMO ALIMENTAR. VALOR CONSIDERADO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR. ADEMAIS, VERBA DE APOSENTADORIA QUE PODE TER A IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO, DESDE QUE EM PROPORÇÃO QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00059628020238160000 Maringá, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR AGRAVANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CPC/15. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA ERA PROVENIENTE DE VERB EXCLUSIVAMENTE SALARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034772-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DEDE VALORES EM CONTA CORRENTE. DESBLOQUEIO DA QUANTIA QUE PERFAZ ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILDIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DA CONTA POUPANÇA PARA QUALQUER OUTRA RESERVA DE PEQUENO CAPITAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. VERIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE VALORES NA CONTA CORRENTE BLOQUEADA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA ANTE A SUA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064614-61.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.03.2022) Assim, preclusa a presente decisão, transfira-se imediatamente os valores bloqueados para uma conta judicial e, com a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, conforme solicitado no petitório de mov. 389.1. II - Após, determino que a exequente apresente o cálculo atualizado da dívida. III - Considerando que a parte exequente pugnou pela penhora de 30% do salário do executado VALDIR, concedo a este o prazo de 10 dias para que comprove que os seus gastos mensais (e/ou de sua família) são iguais ou superiores à sua remuneração, ciente de que seu silêncio importará em concordância com a penhora de percentual de seus ganhos mensais. Manifestando-se o executado, diga a exequente em seguida. Não se manifestando, venham os autos desde logo conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 15 de abril de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:21
Outras Decisões
02/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:00
Confirmada
25/03/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:30
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 01 de março de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:17
deferimento
05/03/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:08
Desarquivamento
14/02/2024, 17:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2024, 17:06
Provisório
12/01/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 23:19
Confirmada
06/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:13
Confirmada
03/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:16
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:26
Confirmada
26/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:45
Confirmada
16/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:47
Documento (Certidão)
03/07/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:34
Confirmada
27/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:32
Confirmada
14/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:55
Confirmada
24/02/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 17:05
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
12/12/2022, 20:38
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2022, 16:01
Confirmada
06/12/2022, 19:54
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR O mandado regionalizado expedido e não cumprido desde 06.04.2022 (mov. 318), encontra-se em carga com oficial de justiça do foro regional de Marialva. Mas antes de conceder-lhe prazo derradeiro para cumprimento, verifico ter sido precipitado o deferimento do pedido de penhora de bens supérfluos da empresa VICENZO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, pois que não figura no polo passivo da execução. Antes, o que existe contra ela é um pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ou, mais propriamente, de formação de grupo econômico com a atual executada), que tramita em apenso. Em tal incidente, deverá o cartório providenciar a juntada de cópia do presente despacho e certificar (naqueles autos) se já decorreu o prazo de defesa da empresa VICENZO, cujo mandado foi juntado àqueles autos em 28.10.2022. Somente depois de decidido o incidente é que será reapreciada a pertinência da penhora de bens da VICENZO. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 25 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:52
Mero expediente
28/11/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:15
Confirmada
28/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:18
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:18
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:36
Confirmada
24/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:32
Documento (Certidão)
13/07/2022, 07:54
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:38
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:29
Documento (Certidão)
10/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
06/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 16:13
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:20
Confirmada
18/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:04
Documento (Certidão)
17/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2022, 09:52
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS VALDIR ROSSI JUNIOR Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, que guarnecem a residência do executado e o estabelecimento empresarial da executada, nos termos dos arts. 833, inciso II, última parte e 836, § 1º, ambos do CPC. Com as respostas, intime-se a parte credora para manifestação. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 14 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
17/02/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:30
Confirmada
30/11/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L A L PRESTES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME VALDIR ROSSI JUNIOR I - Indefiro o pedido de mov. 296, pois a terceira Vicenzo Assessoria Imobiliária não é executada nos autos. Inclusive, está em trâmite incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos em apenso), para inclusão de referida empresa no polo passivo da demanda. II - No mais, em cumprimento à decisão de mov. 289, a executada informou a inexistência de bens penhoráveis (mov. 297). Conforme a jurisprudência pátria, a não indicação de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, a qual demanda a prova de dolo do executado, ou seja, a intenção de praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que determinou a penhora do valor de R$ 648.118,74, em 30% do faturamento mensal da executada, além de impor multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça, do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Irresignação da executada. Alegação do descabimento da incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Hipótese que é cabível quando a parte executada age maliciosamente para ocultar bens penhoráveis. Declaração da agravante de inexistência de bens que não foi controvertida por provas dos autos. Pesquisas judiciais sem resultados positivos. Afastamento do artigo 774, inciso V, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20818496220208260000 SP 2081849-62.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, V, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, UTILIZANDO PROVAS JÁ CONSTANTES DO PROCESSO PARA DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DOS AGRAVANTES. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Agravo de Instrumento nº 0023385-29.2018.8.16.0000 – 13ª Câmara Cível 2 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00233852920188160000 PR 0023385-29.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Diante disso, inexistindo qualquer evidência de dolo na conduta do executado, deixo de aplicar a multa pleiteada. III - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Maringá, 18 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:57
Outras Decisões
26/11/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:04
Confirmada
08/11/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:56
Confirmada
12/10/2021, 00:51
Confirmada
12/10/2021, 00:49
Confirmada
07/10/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0027685-51.2016.8.16.0017 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L A L PRESTES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME VALDIR ROSSI JUNIOR Vistos 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2. Intimem-se os executados, por intermédio de seu procurador (ou pessoalmente, na hipótese de não possuir advogado constituído) para que indiquem, em 15 dias úteis, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, inclusive com eventual penalidade de aplicação de multa (art. 774, inciso V, parágrafo único, do mesmo Código). 3. Independente do cumprimento do item 2, pela parte devedora, diga a parte exequente, em 15 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:23
deferimento
30/09/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:41
Confirmada
25/06/2021, 14:29
Apensamento
24/06/2021, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L A L PRESTES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME VALDIR ROSSI JUNIOR 1. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto eventual suspensão da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias William Artur Pussi Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:08
Mero expediente
22/06/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L A L PRESTES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME VALDIR ROSSI JUNIOR
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente se manifestou no movimento 269 pela desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento do presente cumprimento de sentença à pessoa jurídica com posterior penhora de faturamento. Sucintamente, era o que havia a relatar. Decido. 1. Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de a parte exequente valer-se do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo do presente cumprimento de sentença. Isso porque o Código de Processo Civil prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em ação incidental apartada aos autos principais, quando não for requerida na petição inicial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 134 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E RECEBE A PETIÇÃO COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA QUE SEJA OFERTADO O CONTRADITÓRIO PLENO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E APTA À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª C.Cível – 0075168-89.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES – J. 12.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. DECISÃO QUE DETERMINOU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS E VINCULADOS AO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 “CAPUT” E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C.Cível – 0045996-05.2020.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – J. 15.03.2021). Assim sendo, considerando que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica possui caráter cognitivo e que seu incidente deve ser instaurado em autos incidentais apartados, indefiro o pedido formulado no bojo desses autos, devendo a parte exequente instaurá-lo em autos apartados. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito e/ou informe acerca da instauração do incidente para posterior suspensão da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Confirmada
24/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:23
Indeferimento
21/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:33
Confirmada
11/05/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 20:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:28
Confirmada
13/04/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027685-51.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L A L PRESTES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME VALDIR ROSSI JUNIOR DESPACHO I.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. II. Intimado, o executado VALDIR ROSSI JUNIOR, no entanto, se insurgiu por meio de exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva. A parte exequente apresentou resposta ao evento 163. III. A insurgência foi parcialmente acolhida (Evento 165), sobrevindo a interposição de agravo de instrumento (Evento 174). IV. Em sede de recurso, foi concedido o efeito suspensivo da decisão agravada até julgamento definitivo do agravo. V. Houve a prolação de decisão (Evento 197) determinando o sobrestamento do feito, contudo, insurgiu-se a parte exequente, ao Evento 207, requerendo o prosseguimento do feito quanto a executada L A L PRESTES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, o que restou deferido (evento 209). VI. Diante disso, manifestou-se a exequente pugnando pela inclusão do nome da executada no SERASAJUD, pela consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, o que restou deferido. VII. Intimada para efetuar o recolhimento das custas, a parte exequente pugnou pela concessão de assistência judiciaria gratuita, tendo restado esclarecido que referido benefício já havia sido concedido, devendo a cobrança das custas deve observar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 240). VIII. Com a resposta das consultas, requereu a exequente pela pesquisa ao SREI, pelo protesto do título, pela penhora via SISBAJUD com a “teimosinha”. Vieram os autos conclusos. Decido. IX. Quanto ao pedido de busca de bens junto ao sistema SREI, indefiro-o ante a ausência de convênio noticiada pela serventia. X. Em análise ao evento 243, verifica-se que a última busca através do sistema SISBAJUD foi realizada em curto lapso temporal (há menos de quatro meses), na qual restou evidenciada a ausência de instituições financeiras associadas à parte executada, não havendo probabilidade de sucesso por ausência de conta bancária vinculada a seu CPF. XI. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil. Menciona-se que cumpre ao Juízo tão somente a determinação de expedição de certidão, de forma que a própria parte interessada deverá diligenciar para proceder a negativação do nome dos devedores. XII. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. XIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 06 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:01
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:03
Mero expediente
06/04/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:47
Confirmada
12/02/2021, 00:13
Confirmada
12/02/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:42
Confirmada
01/02/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:44
Recebimento
29/01/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:03
Documento (Ofício)
17/12/2020, 09:36
Confirmada
04/12/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 19:46
Documento (Certidão)
30/11/2020, 22:02
Mero expediente
24/11/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:55
Documento (Certidão)
10/11/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:45
Documento (Certidão)
06/11/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:23
Documento (Certidão)
26/10/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:21
Mero expediente
26/08/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:58
Por decisão judicial
10/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:20
Mero expediente
10/08/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:56
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:08
Documento (Certidão)
23/07/2020, 10:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 20:17
Mero expediente
29/05/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:42
deferimento
27/02/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)