Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:57
Confirmada
10/05/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2024, 17:35
Reativação
25/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:26
Definitivo
14/12/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:00
Documento (Informações)
08/12/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:00
Confirmada
08/12/2023, 00:16
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 16:36
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:36
Trânsito em julgado
29/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Homologo o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 924, III, do CPC. Se requerido, homologo também a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Não havendo transação no tocante às custas, prevalece o que já havia sido determinado na sentença/acórdão. Não podem elas ser dispensadas porque esse favor somente é concedido aos acordos celebrados antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 24 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:46
Confirmada
27/11/2023, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:49
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:27
Confirmada
01/08/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Decorrido o mesmo sem manifestação, caso o executado já tenha sido citado e o juízo não esteja garantido, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não decorrer o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Maringá, 10 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:22
Suspensão Condicional do Processo
24/07/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:47
Confirmada
09/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:14
Confirmada
21/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:26
Confirmada
06/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:39
Confirmada
20/04/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 23 de março de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:17
deferimento
13/04/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:06
Confirmada
18/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:14
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:32
Confirmada
23/02/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Com a juntada das respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 24 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
deferimento
07/02/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:32
Confirmada
28/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:26
Confirmada
01/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:30
Confirmada
13/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Proceda-se à consulta das cinco últimas declarações de IR em nome do executado, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com a juntada da pesquisa, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
deferimento
23/09/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:12
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:43
Confirmada
25/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 138.472,75, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga a parte credora. Se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não decorrer o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Maringá, 29 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:13
Outras Decisões
07/07/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:40
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:01
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:33
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES I – A parte exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão do mov. 351, sustentando a existência de erro de premissa fática, já que o pedido de extinção foi formulado pela devedora. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Compulsando os autos, percebe-se que, efetivamente, a sentença proferida no mov. 329 incorreu em erro ao pontuar que o exequente pugnou pela extinção do feito ante a inexistência de bens penhoráveis, uma vez que o petitório do mov. 327 foi formulado pelo próprio executado. Inexiste qualquer manifestação da parte credora visando a extinção do processo. É certo que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 5/9/2018).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou provimento, tornando sem efeito a sentença do mov. 329. II – A parte devedora apresentou insurgência no mov. 368, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. O instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência nacional, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução1. A jurisprudência vigente explica que, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência simultânea de dois pressupostos, de natureza: a) objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; b) subjetiva, que se configura diante da efetiva desídia do exequente, consistente no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não impulsionar o feito quando lhe cabia alguma providência para tanto. É cediço que as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC, circunstância que também já era prevista pelo CPC revogado (art. 612). Nesta linha, cabe à parte exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável a prolongada inércia injustificada, que fere o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Ainda, nos casos de cumprimento de sentença, é imperiosa a observância do teor da súmula 150 do STF, in verbis: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na hipótese dos autos, percebe-se que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença, objetivando a percepção do crédito consubstanciado em cédulas de crédito bancário e contrato abertura de crédito. A ação originária tramitou pelo rito do procedimento monitório. Tratando-se ação monitória fundada em contrato bancário, tem-se que a pretensão inicial está subordinada ao prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre o termo inicial da prescrição intercorrente para os cumprimentos de sentença regidos pelo CPC/73, tem-se que o julgado proferido em incidente de assunção de competência (REsp nº 1604412/SC) estabeleceu a contagem a partir do término do prazo de suspensão concedido pelo Juízo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. Além disso, no mesmo julgado, o STJ pontuou que o art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual (pelo período fixado pelo Juízo ou por 1 ano), uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). In casu, denota-se que o processo não foi suspenso pela inexistência de bens, tampouco permaneceu paralisado por mais de 05 anos. Assim, rejeito a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. III - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 07 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Execução. 3ª Ed. RT, 2011.
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:25
deferimento
11/04/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:03
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para se manifestar sobre o pedido de declaração de prescrição intercorrente de mov. 368.1. Após, tornem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre os embargos de declaração opostos no mov. 358.1. Intime-se. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:18
Mero expediente
18/02/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:37
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:43
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:13
Confirmada
18/10/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008117-25.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES DESPACHO 1. Considerando a apresentação de embargos de declaração pelas partes, com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 15 dias dias. 2. Decorrido o prazo, ainda que sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:06
Mero expediente
05/10/2021, 19:15
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 19:25
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2021, 17:28
Confirmada
06/08/2021, 00:19
Confirmada
06/08/2021, 00:19
Confirmada
06/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença proferida no movimento 329. Sustenta a parte embargante, que a sentença embargada seria contraditória, vez que a parte teria solicitado a extinção da presente demanda em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada e não a desistência da ação. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, pelo que merece ser recebido. 3. A contradição é um vício do ato decisório e, conforme é assente na jurisprudência, o vício guerreado deve mostrar-se presente no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não se afigurando legítima a invocação de tal paradoxo com fulcro em outra decisão ou partindo-se da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese endereçada pela parte, veja: [...]. 2. Não há que se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). (Grifo nosso). [...]. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). (Grifo nosso). Assim, note-se que a sentença contraditória é aquela inconciliável entre as premissas utilizadas e sua a conclusão, ou seja, quando a fundamentação utilizada difere da conclusão do ato decisório. No caso em tela, não há que se falar em contradição, vez que a parte exequente requereu a extinção pela inexistência, concluindo o juízo como pedido de desistência da ação, visto que, inexiste a extinção de qualquer execução prevista no Código de Processo Civil, por falta de bens penhoráveis. Assim, não há como reputar válida a existência de contradição aventado pela parte. Entretanto, com intuito de melhor aclarar a hipótese dos autos, extrai-se da petição lançada no movimento 327, que a parte exequente claramente pede a extinção da presente ação pela inexistência de bens penhoráveis. Todavia, a inexistência de bens penhoráveis não se enquadra na hipótese do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas tão somente na hipótese de suspensão nos termos do artigo 921 do mesmo Código, veja: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Neste sentido, pelo teor da petição lançada no movimento 327, bem como pela ausência de fundamentação específica pela parte exequente quanto seu pedido, concluiu-se pela hipótese de desistência. Assim sendo, com base no acima exposto, julgo improcedente os embargos manejados no movimento 327, vez que não se enquadra na hipótese autorizadora do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo a parte embargante, caso queira, valer-se do recurso competente ao fim que almeja. 4. Por fim, com intuito de evitar posteriores controvérsias, intime-se a parte exequente para que, esclareça seu pedido de extinção, vez que, como dito anteriormente, não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas tão somente na hipótese do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Desde já advirto a parte exequente que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, com o fito de evitar posteriores controvérsias. 6. Com a manifestação da parte exequente ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2021, 12:41
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 10:20
Confirmada
19/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008117-25.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Vistos etc. 1. De acordo com o art. 1.023, § 2º, CPC, “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. 2. Considerando que o caso em análise se amolda à situação descrita pelo dispositivo retrotranscrito, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. 3. Após, retornem conclusos. 4. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:10
Mero expediente
07/06/2021, 21:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:52
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:38
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2021, 13:59
Confirmada
20/04/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008117-25.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES SENTENÇA I.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. II. Intimada para efetuar o pagamento espontâneo da condenação, a parte executada quedou-se inerte. As diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. III. Diante disso, requereu a parte exequente pela extinção do feito ante a inexistência de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. V. Custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Sem honorários. VI. No mais, proceda-se a baixa de eventuais constrições e penhoras. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Maringá, 15 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 17:43
Confirmada
15/04/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:40
Documento (Certidão)
15/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:39
Desistência
15/04/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:49
Confirmada
14/04/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 11:05
Confirmada
16/03/2021, 00:10
Confirmada
16/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008117-25.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008117-25.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.064,45 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MARCIO CLEBER PERES Despacho I.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. II. Intimada para efetuar o pagamento espontâneo da condenação, a parte executada quedou-se inerte. As diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. III. Manifestou-se a parte exequente, ao Evento 310, pugnando pela consulta ao sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Defiro o pedido retro (Evento 310). V. Com fulcro nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como em face do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), solicite-se, por meio do SISBAJUD, que às instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução. VI. Com a verificação dos resultados, a Serventia para que acoste aos autos o respectivo demonstrativo (positivo ou negativo). VII. Havendo resultado positivo, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir a impenhorabilidade do montante ou excesso de indisponibilidade. VIII. Com as respostas, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. IX. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 03 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:02
Documento (Certidão)
05/03/2021, 10:02
Mero expediente
03/03/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:53
Confirmada
03/03/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:54
Documento (Ofício)
22/02/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 16:49
Confirmada
05/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:10
Documento (Certidão)
25/01/2021, 09:10
Documento (Certidão)
25/01/2021, 09:07
Mero expediente
22/01/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:28
Confirmada
28/12/2020, 00:12
Confirmada
28/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:16
Mero expediente
15/12/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:24
Mandado
08/12/2020, 17:55
Ato ordinatório
08/12/2020, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2020, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 07:56
Por decisão judicial
27/10/2020, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:23
Por decisão judicial
28/08/2020, 22:42
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 21:11
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:59
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:37
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:42
Documento (Certidão)
05/05/2020, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 12:23
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 09:52
deferimento
15/07/2019, 14:16
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 18:13
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 07:36
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:41
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:41
Documento (Certidão)
11/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:27
Por decisão judicial
08/04/2019, 13:27
Mero expediente
05/04/2019, 08:30
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:51
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:03
Documento (Certidão)
20/02/2019, 14:03
Mero expediente
18/02/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:18
Documento (Ofício)
07/02/2019, 16:18
Documento (Certidão)
28/11/2018, 16:29
Documento (Certidão)
25/10/2018, 16:33
Documento (Certidão)
20/09/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:42
Documento (Certidão)
31/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 14:42
Mero expediente
11/07/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:24
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:54
Documento (Certidão)
10/05/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:24
Documento (Certidão)
19/03/2018, 14:24
Documento (Certidão)
09/03/2018, 14:27
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:21
Documento (Certidão)
07/12/2017, 16:55
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:33
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:25
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:22
Mero expediente
24/08/2017, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:08
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:35
Documento (Certidão)
19/06/2017, 10:35
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:40
Ato ordinatório
08/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 17:38
Documento (Certidão)
02/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 17:40
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:15
Documento (Certidão)
23/03/2017, 13:15
Mero expediente
17/03/2017, 11:58
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 17:17
Documento (Certidão)
08/02/2017, 17:16
Documento (Certidão)
07/12/2016, 10:39
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2016, 00:59
Por decisão judicial
06/09/2016, 10:37
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 11:00
Documento (Certidão)
18/08/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:21
Documento (Certidão)
16/06/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 14:13
Documento (Informações)
31/05/2016, 15:23
Remessa (em diligência)
30/05/2016, 13:49
Remessa (em diligência)
30/05/2016, 13:49
Ato ordinatório
30/05/2016, 13:46
Mero expediente
25/05/2016, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 10:37
Documento (Certidão)
02/05/2016, 10:34
Mero expediente
06/04/2016, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 18:26
Ato ordinatório
16/03/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 16:39
Documento (Certidão)
01/03/2016, 16:39
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 12:51
Documento (Certidão)
16/11/2015, 17:15
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 14:50
Documento (Certidão)
24/09/2015, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 14:48
Decurso de Prazo
15/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 08:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 15:33
Remessa (em diligência)
09/07/2015, 16:34
Mero expediente
26/06/2015, 18:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2015, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 11:04
Mero expediente
27/05/2015, 18:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 17:14
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:13
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 09:46
Mero expediente
10/03/2015, 19:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 15:24
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)