Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:46
Confirmada
04/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000458-34.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$483.193,94 Polo Ativo(s): M PINHO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA ESPÓLIO DE MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA NEW WAVE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos para decisão. 1. Considerando que a cessionária Festugato Refeições Industriais Ltda. consta com a informação de “baixada” junto à Receita Federal, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intime-se para se manifestar acerca de eventuais créditos tributários relacionados à sociedade empresarial, bem como para trazer informações acerca dos sócios. 2. Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva. 2.1. Considerando a remoção do inventariante nos autos nº 0012113-85.2020.8.16.0188 (1ª Vara de Sucessões de Curitiba) e o disposto no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, promova-se o cadastramento de Maria Cecilia Silva Sampaio (CPF nº 566.964.779-34) como terceira interessada (inventariante). 2.2. Anote-se provisoriamente que o Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva e sua inventariante são representados exclusivamente pelo advogado Matheus Tonello Bolsi (OAB/PR 97.684)[1] e intime-se para regularizar a representação processual, com juntada de procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço da inventariante. 3. Prosseguimento. Regularizada a representação processual da exequente, em atenção ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes e terceiros interessados para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, os documentos e pedidos juntados aos mov. 200, 201, 202.1, 207.1, 210.1 e 212. Além disso, as partes/interessados devem esclarecer sobre a existência de demanda(s) em que se discute a validade das cessões de crédito relacionadas aos créditos tratados nestes autos, bem como se manifestarem sobre a possibilidade de eventual transferência dos créditos em litígio para conta vinculada aos autos de Inventário ou outra demanda relacionada. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Advogado constituído pela inventariante Maria Cecilia Silva Sampaio nos autos de Inventário.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:03
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:01
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:05
Outras Decisões
30/05/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:05
Petição (Renúncia de mandato)
30/09/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:19
Ato ordinatório
20/09/2024, 01:09
Ato ordinatório
20/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:25
Confirmada
04/09/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000458-34.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-34.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$483.193,94 Polo Ativo(s): M PINHO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA ESPÓLIO DE MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA NEW WAVE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos para decisão. 1. Diligências 1.1. Oficie-se ao juízo responsável pelo Inquérito nº 0009318-78.2022.8.16.0013, solicitando informações acerca de eventuais conclusões do Ministério Público, existência de denúncia e/ou decisão de arquivamento. Cumpra-se com urgência. 1.2. Em resposta ao ofício juntado ao mov. 181.4, comunique-se ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (autos nº 0000448-91.2018.5.09.0122) que ORGANIZAÇÃO JJ - SERV. PROMOÇÕES DE EVENTOS EIRELI NÃO é parte ou cessionária dos créditos depositados perante este juízo, havendo fortes indícios de que Maria Apparecida Souza e Silva, seus representantes e/ou alegados cessionários promoveram cessões de crédito em excesso e de maneira fraudulenta. Pelo exposto, não é possível qualquer penhora no rosto dos autos envolvendo mencionada empresa. Promova-se a respectiva baixa. 1.3. Em resposta ao ofício juntado ao mov. 182.1, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (autos nº 0000080-24.2017.5.09.0670) que 2P ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. e STILLO SUPERMERCADOS EIRELI NÃO são partes ou cessionárias dos créditos depositados perante este juízo, havendo fortes indícios de que Maria Apparecida Souza e Silva, seus representantes e/ou cessionários promoveram cessões de crédito em excesso e de maneira fraudulenta. Pelo exposto, não é possível qualquer penhora no rosto dos autos ou transferencia de valores envolvendo mencionada empresa. Promova-se a respectiva baixa. 1.4. Em resposta ao ofício juntado ao mov. 184.1, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (autos nº 0000573-30.2019.5.09.0670) que 2P ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. e ORGANIZAÇÃO JJ - SERV. PROMOÇÕES DE EVENTOS EIRELI NÃO são partes ou cessionárias dos créditos depositados perante este juízo, havendo fortes indícios de que Maria Apparecida Souza e Silva, seus representantes e/ou cessionários promoveram cessões de crédito em excesso e de maneira fraudulenta. Pelo exposto, não é possível qualquer penhora no rosto dos autos ou transferencia de valores envolvendo mencionada empresa. Promova-se a respectiva baixa. 2. Prosseguimento e pedidos pendentes 2.1. New Wave Suprimento para Informática (mov. 178.1) Considerando a controvérsia sobre os créditos do precatório nº 42102/1996, defiro o pedido de mov. 178.1, concedendo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para serem juntadas aos autos todas as certidões atualizadas das escrituras públicas firmadas com Maria Apparecida Souza e Silva. 2.2. Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva (mov. 177.1) Considerando a controvérsia sobre os créditos do precatório nº 42102/1996, defiro o pedido de mov. 177.1 e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que o Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva se manifeste acerca da titularidade dos créditos do precatório nº 42102/1996, as cessões de crédito noticiadas nos autos, excesso nas cessões de crédito, ocorrência de fraudes e eventual nulidade de cessões. Advirto ao inventariante e advogados que caso não ocorra manifestação e esclarecimentos, tal omissão pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC), hipótese em que haverá condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/PR. 3. Em atenção ao disposto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, advirto a TODAS as partes e terceiros interessados que eventuais cessões de crédito fundamentadas em créditos já cedidos ou inexistentes, poderão ser considerados como ato atentatório à justiça, com punição dos envolvidos mediante aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de comunicação ao MPPR, autoridade policial e OAB/PR. 4. Cumpridos os itens acima descritos, com a manifestação dos exequentes, intimem-se o executado e terceiros interessados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:16
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:12
Confirmada
29/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:45
Confirmada
29/08/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 17:32
Confirmada
29/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:06
Outras Decisões
26/08/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:01
Documento (Ofício)
10/05/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:22
Documento (Ofício)
14/02/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000458-34.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-34.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$483.193,94 Polo Ativo(s): M PINHO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA ESPÓLIO DE MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos para decisão. 1. Inicialmente, reitero a determinação de que em todas as certidões emitidas em relação a estes autos, independentemente do requerimento do interessado, deve constar a informação, de forma destacada, de que “há controvérsia sobre eventuais créditos supostamente de titularidade de Maria Apparecida Souza e Silva”. Atente-se a secretaria. 2. Em atenção à petição de mov. 165.1, anote-se que o Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva, é representado pelos advogados que constam na procuração e substabelecimento outorgados pelo inventariante (mov. 165.2 e 165.3). Intime-se para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da titularidade dos créditos depositados e em discussão nos autos de precatório nº 0000013-72.1996.8.16.7000, devendo esclarecer sobre os negócios/cessões firmados com 1º Festugato Refeições Industriais S/A, 2º New Wave Suprimentos para Informática Ltda. e 3º Guilherme Correia Pedroso. 3. Em resposta ao juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 162.1), comunique-se que, por ora, não se mostra possível a transferência de valores, tendo em vista que há controvérsia acerca da titularidade do montante depositado perante este juízo, havendo indícios de que houve cessões de crédito em excesso. Cumpra-se com urgência. 4. Considerando as alegações contidas na petição de mov. 160.1, habilite-se New Wave Suprimentos para Informática Ltda. (CNPJ nº 05.377.814/0001-63) no polo ativo, habilitando provisoriamente o advogado Gessivaldo Oliveira Maia (OAB/PR 47.286) para juntada de procuração e contrato social atualizados, sob pena de não conhecimento da petição (art. 104, CPC). Além da regularização da representação processual, deve a alegada titular dos créditos cumprir com o determinado no item 4.1.2 da decisão de mov. 146.1, com a juntada de certidões atualizadas de todas as escrituras públicas firmadas com Maria Apparecisa Souza e Silva. 5. Em atenção à petição de mov. 161.1, promova-se a habilitação de 2P Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios Ltda. (CNPJ nº 36.071.650/0001-75), como terceira interessada, observando a procuração de mov. 161.2. 6. Comunique-se ao Departamento de Gestão de Precatórios (Precatório nº 0000013-72.1996.8.16.7000), acerca da petição e cessões informadas ao mov. 161. Cumpra-se com urgência. 7. Cumpridos os itens acima descritos, havendo juntada de documentos, intimem-se as partes e interessados para manifestarem-se e, oportunamente, retornem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:17
Confirmada
28/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Informações)
28/11/2023, 13:26
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:19
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Informações)
28/11/2023, 13:17
Outras Decisões
27/11/2023, 17:15
Mudança de Assunto Processual
27/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:49
Confirmada
18/05/2023, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2023, 20:13
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 08:51
Confirmada
09/05/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000458-34.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-34.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): M PINHO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos para decisão. 1. Retifique-se o valor da causa para R$ 483.193,94 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), conforme petição de execução de fls. 185/188 (mov. 1.38/1.39). 2. Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva 2.1. Considerando a ausência de manifestação do advogado Demétrio Berehulka e em atenção ao que prevê o art. 682, II, do Código Civil, promova-se a desabilitação de referido advogado junto ao projudi. 2.2. Intime-se o inventariante Luis Ivan Souza e Silva (Rua José Francisco Daledone, nº 105, casa 7, São Lourenço, Curitiba-PR), por mandado, para, no prazo de 15 dias, promova a habilitação nos autos, devendo juntar certidão referente à nomeação como inventariante, bem como para manifestar-se acerca da titularidade dos créditos depositados e em discussão nos autos de precatório nº 0000013-72.1996.8.16.7000. 2.3. Oficie-se, com urgência, ao juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, responsável pelos autos de Inventário nº 0012113-85.2020.8.16.0188, informando acerca da existência dos presentes autos, nos quais há valores depositados e que envolvem Maria Apparecida Souza e Silva. 3. Terceiro interessado Habilite-se, como terceiro interessado, Guilherme Correa Pedroso, observando a procuração de mov. 114.3 e substabelecimento, sem reserva de poderes, de mov. 127.1. 4. Prosseguimento 4.1. M. Pinho Consultoria e Administração Ltda. 4.1.1. Intime-se M Pinho Consultoria e Administração para que esclareça sobre a titularidade dos créditos, tendo em vista que a escritura pública de fls. 953/962 (mov. 1.241 dos autos principais) descreve diversas obrigações assumidas pelas partes e aponta que New Wave Suprimentos para Informática Ltda. (CNPJ nº 05.377.814/0001-63) seria a beneficiária do crédito. 4.1.2. De modo a dirimir a situação, devem ser juntadas aos autos certidões atualizadas de todas as escrituras públicas firmadas com Maria Apparecida Souza e Silva. 4.1.3. Na mesma manifestação, deve-se juntar aos autos certidão explicativa dos autos nº 0001698-95.2015.8.16.0001. 4.1.4. Por fim, deve M Pinho Consultoria e Administração manifestar-se acerca da petição de mov. 114.2. 5. Ofício à Central de Precatórios Em resposta à comunicação de mov. 142.1, oficie-se à Central de Precatórios do TJPR, comunicando que pela decisão de fls. 781/785 (mov. 1.237 e 1.238 dos autos nº 0000143-94.1979.8.16.0004), Maria Apparecida Souza e Silva tornou-se titular da integralidade do crédito principal, enquanto Festugato Refeições Industriais Ltda. titular da integralidade dos honorários de sucumbência. Além disso, constam dos autos negócio jurídico realizado entre Maria Apparecida Souza e Silva e M. Pinho Consultoria e Administração Ltda. envolvendo a integralidade do crédito principal. Ocorre, entretanto, que recentemente outra pessoa (Guilherme Correa Pedroso) juntou aos autos escritura pública envolvendo os mesmos créditos, constando como sendo cedente Maria Apparecida Souza e Silva. Deste modo, atualmente há controvérsia sobre o crédito principal do precatório nº 42102/1996 - 0000013-72.1996.8.16.7000. 6. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 19:05
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Informações)
08/05/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:49
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:47
Expedição de documento (Informações)
08/05/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:37
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:36
Outras Decisões
08/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:12
Documento (Certidão)
02/03/2023, 18:08
Ato ordinatório
23/02/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 00:25
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:31
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:53
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:56
Expedição de documento (Informações)
25/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:50
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
12/04/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:02
Confirmada
16/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000458-34.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000458-34.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): PRIMO BASTAZANI S/M Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos para decisão.
Trata-se de Carta Executória oriunda dos autos nº 0000143-94.1979.8.16.0004 (9426/1992), sendo exequentes Primo Bastazini e outros, e, executado, o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR. Às fls. 148 (mov. 1.33) foi certificado que as fls. 148 a 219 foram desentranhadas e juntadas aos autos nº 9426 (em relação às folhas desentranhadas, cabe esclarecer que houve a expedição dos precatórios requisitórios nº 11893/1980, nº 17554/1980, nº 8183/1981 e nº 15766/1981). Na sequência, requerida a complementação da execução nestes autos, foram elaborados os cálculos de atualização, sendo então expedido o precatório requisitório nº 31.263/1985 (fls. 157 – mov. 1.34), o qual foi pago de forma parcelada (art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Após o pagamento de 7 das 8 parcelas do precatório nº 31.263/85, os exequentes pugnaram pela complementação da execução, apontando como devido o valor de R$ 483.193,94 (fls. 185/188 - mov. 1.38 e 1.39). Novamente citado, o executado apresentou defesa com o ajuizamento de Embargos à Execução, autos nº 0000664-43.1996.8.16.0004 (740/1996) (fls. 194 – mov. 1.40). Na sequência, pela decisão de fls. 212 (mov. 1.43) foi determinada a expedição de precatório requisitório referente aos valores incontroversos, dando origem ao precatório requisitório nº 42.102/1996, deferido no valor de R$ 296.941,53 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Em prosseguimento, foi noticiado o pagamento parcial do precatório requisitório nº 42102/1996), com o depósito de R$ 631.232,49 (fls. 261/283 – mov. 1.50 a 1.58). Pela petição de fls. 305/307 (mov. 1.64) RMG Consultoria e Administração Ltda. requereu a habilitação nos autos, alegando que Maria Apparecida Souza e Silva lhe transferiu a titularidade dos créditos discutidos na presente demanda. Remetidos os autos ao Contador, foi juntado cálculo individualizado do crédito e retenções legais (fls. 345/346 – mov. 1.72). Na sequência, RMG Consultoria concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará de levantamento (fls. 350/351 – mov. 1.73), pedido reiterado ao mov. 8.1. Intimada as partes, RMG Consultoria manifestou-se ao mov. 22.1, reiterando ser detentora do crédito e pugnando pela expedição de alvará, enquanto que o executado se manifestou ao mov. 35.1. Pelo despacho de mov. 37.1 foi determinado o encaminhamento dos autos ao Contador e expedição de ofício à Central de Precatórios do TJPR. Ao mov. 55.1 foi juntado aos autos informações da Central de Precatórios, informando que, no Sistema de Gestão de Precatórios, não constavam anotações acerca de acordos e cessões no precatório nº 42102/1996. RMG Consultoria manifestou-se ao mov. 60.1, reiterando ser detentora dos créditos. Aos movs. 70, 75 e 85 foram juntados aos autos pedidos de informações oriundos da Central de Precatórios do TJPR, sendo solicitados esclarecimentos a respeito da titularidade dos créditos do precatório nº 42102/1996. Pela decisão de mov. 91.1 foi determinado que fossem respondidos aos pedidos de informações, devendo ser informado à Central de Precatórios que estava pendente a regularização da digitalização dos autos principais. Por fim, RMG Consultoria reiterou pedido de expedição de alvará (mov. 110.1). É o relatório. Passo a decidir. 1. Regularização processual 1.1. Considerando que nos autos principais (nº 0000143-94.1979.8.16.0004) houve a homologação da sub-rogação dos créditos (condenação principal) em favor de Maria Apparecida Souza e Silva (CPF nº 164.404.639-34) (decisão de fls. 781/785 - mov. 1.237 e 1.238 daqueles autos), promova-se a substituição do polo ativo desta demanda. Anote-se como advogado Demétrio Berehulka (OAB/PR 13822). 1.2. Considerando que nos autos principais (nº 0000143-94.1979.8.16.0004) houve o deferimento do pedido de habilitação, como substituto processual, habilite-se, no polo ativo, M Pinho Consultoria e Administração Ltda. (CNPJ nº 03.028.455/0001-03) (decisão de fls. 973 - mov. 1.241 daqueles autos). Anote-se como advogado Márcio Fabiano de Souza (OAB/PR 35.209). 1.3. Considerando a escritura de cessão de crédito juntada às fls. 737/738 (mov. 1.235) e a decisão de fls. 781/785 (mov. 1.237 e 1.238) dos autos principais, na qual foi homologada cessão de crédito, habilite-se, como terceiro interessado (cessionário), Festugato Refeições Industriais Ltda. (CNPJ nº 80.351.703/0002-84). 2. Pedido de expedição de alvará de levantamento Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvarás formulados por M Pinho Consultoria e Administração Ltda. (atual nomenclatura de RMG Consultoria), isto porque o cálculo de individualização dos valores mostra-se equivocado, já que houve a indevida inclusão de Mario Francesco Angelo Valentino Cavaciocchi como cessionário de parte do crédito. 3. Ofício à Central de Precatórios Oficie-se à Central de Precatórios do TJPR, informando que em razão das decisões de fls. 781/785 e 973 dos autos nº 0000143-94.1979.8.16.0004, houve: a) a homologação de sub-rogação do crédito principal em favor de Maria Apparecida Souza e Silva, b) homologação da cessão de crédito referente aos honorários de sucumbência de Maria Apparecida Souza e Silva em favor de Festugato Refeições Industriais Ltda e c) deferimento do pedido de habilitação, como substituto processual, formulado por de M Pinho Consultoria e Administração Ltda. (atual nomenclatura de RMG Consultoria). Assim, possível concluir-se que a titularidade dos créditos do precatório nº 42102/1996 é de Maria Apparecida Souza e Silva, M Pinho Consultoria e Administração Ltda. e Festugato Refeições Industriais Ltda. 4. Retenções legais Da análise dos autos principais nº 0000143-94.1979.8.16.0004, vê-se que houve o recolhimento das retenções legais (comprovantes juntados ao mov. 70.1 daqueles autos), não sendo cabível a realização de novo recolhimento. 5. Remessa ao Contador Remetam-se os autos ao Contador para retificação dos cálculos de individualização dos valores, devendo observar que a integralidade do crédito principal foi sub-rogado em favor de Maria Apparecida Souza e Silva e posteriormente repassado para M Pinho Consultoria e Administração Ltda. Esclareço que, conforme antes mencionado, Mario Francesco Angelo Valentino Cavaciocchi não é cessionário de qualquer parte do crédito. 6. Falecimento de Maria Apparecida Souza e Silva – Suspensão processual 6.1. Intime-se o advogado Demétrio Berehulka para que junte aos autos certidão de óbito de Maria Apparecida Souza e Silva, bem como informe os dados do inventariante e/ou herdeiros. 6.2. Em atenção ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, visando a intimação dos herdeiros/inventariante da falecida. 7. Cumpridos todos os itens acima descritos, oportunamente retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:31
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:29
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:28
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:26
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 21:37
Outras Decisões
22/02/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:24
Confirmada
16/08/2021, 00:58
Confirmada
16/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:06
Documento (Certidão)
29/10/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Informações)
14/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:15
Requisição de Informações
30/07/2020, 16:47
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 01:02
Movimentação processual
06/04/2020, 13:08
Documento (Certidão)
06/04/2020, 12:57
Documento (Ofício)
06/04/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:38
Mero expediente
05/03/2020, 18:23
Documento (Certidão)
13/12/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 16:43
Documento (Ofício)
21/10/2019, 16:39
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/09/2019, 13:25
Julgamento em Diligência
27/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:43
Documento (Certidão)
17/09/2019, 17:27
Documento (Ofício)
16/09/2019, 13:05
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 12:33
Documento (Certidão)
14/06/2019, 13:04
Documento (Informações)
23/05/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:10
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 12:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/04/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:42
Documento (Certidão)
13/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
14/01/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:10
deferimento
03/12/2018, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:53
Documento (Ofício)
20/06/2018, 15:52
Mero expediente
08/06/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 17:49
Documento (Certidão)
09/04/2018, 17:48
Documento (Certidão)
01/03/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 20:58
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:21
Documento (Certidão)
13/12/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 18:21
Mero expediente
20/11/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)