EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMãO) REPRESENTADO(A) POR EVALD ADOLFO DREHMER
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
DANIELLE SIMÃO
OAB/PR 45591·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER A exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0001141-97.2018.8.16.0100 e 0003563-98.2025.8.16.0100, em trâmite no Juízo da Vara Cível de Jaguariaíva. O pedido merece acolhimento, pois verifica-se que a parte executada, empresa Evald Adolfo Dremer ME (Alemão) é credora de R$372.845,38 nos autos de nº 0003563-98.2025.8.16.0100. Ainda que o processo de nº 0001141-97.2018.8.16.0100 esteja em fase de liquidação de sentença, a expectativa de direito é suficiente para autorizar a constrição do crédito que lhe vier a caber, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Tal medida não é desproporcional ou excessivamente onerosa ao devedor, pois não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797). Assim, com fundamento no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos que o executado venha a usufruir nas ações indicadas pela parte credora, até a satisfação do débito que importa em R$149.715,71, em fevereiro de 2026. Comunique-se a penhora naqueles autos (0001141-97.2018.8.16.0100 e 0003563-98.2025.8.16.0100), intimando-se, após, a parte executada por meio de seu advogado ou, não o tendo, por AR, para, querendo, em 15 dias, impugnar. Havendo eventual impedimento no destaque da penhora, solicita-se, desde já, a informação. Da manifestação positiva ou negativa da penhora, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Considerando que na decisão de mov. 355.1 somente foi determinada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, DETERMINO o levantamento da restrição de transferência no Sistema Renajud. Ademais, considerando a informação juntada no mov. 365.1, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 11:24
Confirmada
25/06/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:21
Outras Decisões
17/06/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:37
Confirmada
26/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Considerando que na decisão de mov. 355.1 somente foi determinada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, DETERMINO o levantamento da restrição de transferência no Sistema Renajud. Ademais, considerando a informação juntada no mov. 365.1, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 11:24
Confirmada
25/06/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:21
Outras Decisões
17/06/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:37
Confirmada
26/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:19
Confirmada
12/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 22:21
Confirmada
18/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:38
Confirmada
01/12/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:37
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Evald Adolfo Fremer ME representado por Evald Adolfo Drehmer ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 335.1) alegando, em resumo, que: a) os juros de 1% (um por cento) ao mês ultrapassam significativamente o patamar razoável, requerendo sua revisão com aplicação dos juros legais simples; b) não há demonstração de que o valor das custas processuais foi efetivamente despendido pela parte exequente, devendo ser apresentado documento comprobatório do pagamento das custas pela exequente; c) a fixação de honorários de 10% (dez por cento) carece de fundamento legal. O exequente manifestou-se no mov. 339.1, sustentando que: a) a sentença determinou expressamente que o valor deveria ser corrigido pelo INPC acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês; b) a decisão também condenou expressamente a executada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; c) está correto o valor das custas processuais. É o relatório. DECIDO. No que tange ao índice de correção monetária e aos juros de mora, a sentença foi clara e expressa ao determinar os parâmetros para a liquidação do débito: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial monitória para converter a prova escrita trazida nos autos em título executivo judicial, no valor de R$ 34.298,44 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo que instruiu a inicial, a ser pago pela embargante Evald Adolfo Drehmer Eireli - EPP.” (destaquei) O cálculo apresentado pela parte exequente observou os parâmetros estabelecido no título executivo (mov. 214.1) com relação à correção monetária e juros legais (mov. 232.2). A sentença também condenou o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo desnecessária a comprovação pela exequente dos valores que efetivamente despendeu com as custas: “Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora/embargada que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Assim, REJEITO a impugnação apresentada. Em razão da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (conforme Instrução Normativa 3/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça) e nos honorários advocatícios ao procurador da exequente, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, levando em conta o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 234.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:03
Rejeição
29/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:49
Confirmada
08/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:47
Confirmada
20/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Diante da petição de mov. 330.1, ressalto que já houve a intimação por edital do executado (mov. 243.1). INTIME-SE o executado, através da defensora dativa nomeada no mov. 175.1, nos termos da decisão de mov. 234.1, com prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:26
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:39
Confirmada
11/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) MANDADO DEVOLVIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:15
Confirmada
26/04/2025, 00:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 17:07
Confirmada
14/01/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 13:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER DEFIRO o pedido de mov. 237.1. Intime-se o executado pessoalmente para cumprir a sentença nos termos da decisão de mov. 234.1, conforme requerido pela exequente. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:08
Confirmada
08/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:06
deferimento
16/09/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:26
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Confirmada
02/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:48
Mero expediente
04/07/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:23
Recebimento
27/06/2024, 11:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/06/2024, 11:48
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 16:53
Recebimento
17/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:45
Confirmada
04/03/2024, 00:19
Confirmada
26/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER 1 - No caso em tela, o juízo de direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca entendeu por declinar a competência para este juízo Cível, uma vez que a COPEL, antes sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná, teve sua natureza jurídica alterada, tornando-se uma Corporação sem acionista controlador, deixando, assim, de se enquadrar nas regras do art. 5º da Resolução nº 93/2013 – TJPR (seq. 260.1). Recebido os autos por este juízo, entendeu-se pela devolução dos autos à Vara de origem, uma vez que, ainda que, de fato, a COPEL tenha alterado sua natureza jurídica, o feito já se encontra sentenciado e em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser respeitado o principio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil[1] (seq. 273.1). Em resposta o juízo de origem (Vara da Fazenda Pública) novamente entendeu pela sua incompetência absoluta, devolvendo o processo a esta Vara Cível (seq. 282.1). Vindo os autos conclusos para análise, entende este juízo pela necessidade de suscitar conflito negativo de competência pelas razões que se seguem: 2 - Como já exarado por este juízo à seq. 273.1, ainda que o art. 43 do CPC preveja que a modificação superveniente da competência absoluta afaste o principio da perpetuatio jurisdictionis, a regra se aplica aos casos de modificação da competência anteriores a prolação da sentença. Sobre o assunto, este E. Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Demandas repetitivas nº 0075821- 78.2022.8.16.0014 entendeu, em processo análogo, que os casos de alteração societária que gere a modificação da competência absoluta;] e que já tenham sido sentenciados devem ter seu cumprimento de sentença processado perante o juízo sentenciante, conforme disposto no art. 516, II do Código de Processo Civil[2]: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0075821-78.2022.8.16.0014 [0077284- 60.2019.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.09.2023). No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9 /3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5 /1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1209886 DF 2010/0159905-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10 /2016). Diante disso, tendo sido o presente processo já foi sentenciado pelo juízo da Vara da Fazenda Pública antes da alteração da natureza societária da COPEL, com fundamento no artigo 66, II, do Código de Processo Civil, e artigo 309 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA por entender pela competência da Vara de Pública para a resolução da lide em mesa. Encaminhem-se os autos para o Departamento Judiciário do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3 - Diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ac
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:12
Suscitação de Conflito de Competência
22/02/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:05
Recebimento
16/02/2024, 11:37
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/02/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Copel figura como parte. O processo foi remetido para a Vara Cível desta Comarca, em razão da Copel ter deixado de ser uma sociedade de economia mista, o que alterou a competência absoluta deste Juízo, estabelecida em razão da matéria de direito público. Foi determinada a devolução do processo para este juízo no mov. 273.1. É o relatório. DECIDO. Conforme consta da decisão já proferida por este juízo, a competência estabelecida pela Resolução nº 93/2013 – TJPR é absoluta, em razão da qualidade da pessoa e da matéria de direito público analisada. Nessa medida, não se sujeita ao princípio da perpetuação da jurisdição, por se tratar de exceção prevista expressamente no artigo 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO” (TJPR - 7ª C. Cível - 0083211-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 18.02.2022) Destaquei CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA REGIONAL. Ação anteriormente proposta. Declínio da competência. Hipótese de competência absoluta, em que não prevalece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, já que a lei alterou a competência em razão da matéria. Exceção prevista no art. 87, in fine, do diploma processual civil. Ato executivo que veda a redistribuição dos feitos pendentes, em desacordo com o principio da legalidade e que, portanto, não tem validade. Competência do juízo suscitante. BRASIL. TJRJ CC 0003271-95.2012.8.19.0000 Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, Segunda Câmara Cível - Julgamento: 24/01/2012. Por fim, convém mencionar que por ocasião da criação das Varas da Fazenda Pública nesta Comarca, foram remetidos pelos Juízos das Varas Cíveis TODOS os processos em andamento envolvendo as sociedades de economia mista, incluindo os sentenciados e com cumprimento de sentença lá proferida. Assim, devolvo ao mesmo Juízo da 2ª Vara Cível para que, discordando do entendimento acima exposto, suscite conflito negativo de competência, encaminhando o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:35
Incompetência
05/02/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:53
Recebimento
26/01/2024, 11:16
Redistribuição (prevenção; incompetência)
26/01/2024, 11:16
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 10:33
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 13:48
Confirmada
15/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 I –
Trata-se de ação monitória proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A em face de EDVALD ADOLFO DREHMER EIRELI EPP, em fase de cumprimento de sentença. O feito foi intentado perante a Vara da Fazenda Pública, inclusive com a prolação de sentença pelo referido Juízo (ev.214.1). Após o início do cumprimento de sentença (ev.234.1 e 239.1), os autos foram remetidos para esta Vara Cível, em razão da existência de alteração societária da empresa Copel (ev.249.1). Pois bem. O art.43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a modificação superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação da referida norma, isso não se dá quando a alteração ocorre após a prolação de sentença. Inclusive, por meio do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0075821-78.2022.8.16.0014, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, em situação similar, que nos casos de alteração societária que gere a modificação de competência absoluta, os processos já sentenciados deverão ter o respectivo cumprimento de sentença perante o Juízo sentenciante, no caso a Vara da Fazenda Pública, em razão do disposto no art.516, II do CPC: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0075821-78.2022.8.16.0014 [0077284-60.2019.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.09.2023) Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1209886 DF 2010/0159905-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) Dessa forma, considerando que o feito foi sentenciado pela Vara da Fazenda Pública antes da alteração societária, com fulcro no disposto nos arts.951 e 953, I do CPC, devolvo os autos. Diante do precedente pacífico e obrigatório citado acima, do mesmo entendimento adotado por pelo menos 3 das 4 Varas Cíveis da Comarca e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo de suscitar conflito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:06
Outras Decisões
04/12/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 07:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:52
Confirmada
01/10/2023, 00:12
Confirmada
01/10/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:03
Recebimento
21/09/2023, 13:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/09/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER
Trata-se de execução de título judicial ajuizada pela Copel Distribuição S.A contra Evald Adolfo Drehmer Eireli - EPP, representada pelo sócio-administrador Evald Adolfo Drehmer. No mov. 258.1 a exequente afirmou que teve a sua natureza jurídica alterada, deixando de se enquadrar nas regras do art. 5º da Resolução nº 93/2013-TJPR. Portanto, a exequente não é mais sociedade de economia mista, conforme se vislumbra do art. 1º de seu Estatuto Social: Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia - Copel, abreviadamente "Copel" ou “Companhia”, é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação aplicável. Parágrafo único. Fica vedada a alteração da denominação da Companhia. - destaquei. Dessa forma, esta Vara da Fazenda Pública não detém competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 5º, I, da Resolução n. 93/2013-TJPR. Assim, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a distribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ponta Grossa. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:56
Incompetência
18/09/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:00
Confirmada
03/09/2023, 00:44
Confirmada
03/09/2023, 00:42
Ato ordinatório
24/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 A Copel S.A. passou por recente transformação societária e deixou de ser uma sociedade de economia mista e de integrar a administração pública indireta do Estado do Paraná, tornando-se uma corporação sem acionista controlador. O presente processo tramita neste juízo da Vara da Fazenda Pública unicamente porque nele figurava uma sociedade de economia mista, nos termos da Resolução nº 93/2013-TJPR: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. Nessa medida, diante da alteração societária da Copel, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a alteração da competência deste juízo, nos termos do artigo 10º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2023. Luciana Virmond Cesar Magistrada
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:49
Mero expediente
23/08/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:47
Confirmada
07/08/2023, 00:19
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:35
Documento (Certidão)
02/08/2023, 16:41
Confirmada
02/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER INTIME-SE o executado por meio de edital, nos temos do artigo 513, §2º, IV do CPC, para cumprir a sentença, conforme determinado na decisão de mov. 234.1. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Determinação de Diligência
24/05/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:05
Confirmada
24/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER INTIME-SE o executado por meio de seu curador especial para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo supra, bem como na fixação de honorários advocatícios de 10% para a nova fase de cumprimento de sentença. Conste na intimação que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:45
Determinação de Diligência
28/02/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 07:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2023, 08:15
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:41
Trânsito em julgado
22/11/2022, 14:38
Trânsito em julgado
22/11/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:24
Confirmada
13/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:19
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:03
Confirmada
30/08/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Copel Distribuição S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de Evald Adolfo Drehmer Eireli - EPP, representada pelo sócio-administrador Evald Adolfo Drehmer, através da qual objetiva compelir a ré no pagamento do valor de R$34.298,44 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao consumo de energia elétrica em unidade consumidora de sua titularidade e multa rescisória, consubstanciados nas faturas juntadas no mov. 1.3. Após quatro tentativas frustradas de citação da ré (movs. 48.1, 54.1, 72.1 e 91.2) e restando infrutífera a busca de endereços nos sistemas conveniados ao TJPR, foi deferida sua citação pela via editalícia (mov. 161.1), sendo-lhe nomeada curadora especial (mov. 198.1). A curadora especial opôs embargos monitórios por negativa geral (mov. 201.1). A embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 206.1), remetendo-se à petição inicial e documentos que a instruíram. Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 211.1 e 212.1). É o relatório. DECIDO. Tratam-se de embargos monitórios opostos por Evald Adolfo Drehmer Eireli - EPP contra Copel Distribuição S.A. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que inexiste controvérsia sobre pontos fáticos da demanda, cingindo-se a discussão apenas quanto à questão de direito. A embargante não foi localizada para citação nos endereços indicados no processo e a defesa apresentada pela curadora especial foi por negativa geral. As provas contidas no processo demonstram o crédito do embargado, consubstanciado nas faturas de energia elétrica não pagas e a cobrança referente à multa rescisória, em virtude do transcurso de dois ciclos sem a regularização do débito (mov. 1.5). Acerca da multa rescisória, dispõem a cláusula sétima e a cláusula vinte e três do contrato firmado pelas partes (mov. 1.4): O Consumidor deverá pagar à Distribuidora a diferença positiva eventualmente existente se, antes de decorrido 12 (doze) meses contados da data fixada para o início do fornecimento, o Consumidor, por qualquer motivo: a) Reduza a demanda ora contratada; b) Der causa à suspensão do fornecimento ou à rescisão do presente contrato ou ainda; c) Se decorrido esse prazo, os valores de demanda faturados forem inferiores aos considerados para o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora. O encerramento da relação contratual entre a Distribuidora e o Consumidor ocorrerá, alternativamente, nas seguintes circunstâncias: [...] b) Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão. Nesse mesmo sentido preveem o art. 63 e art. 70 da Resolução ANEEL nº 414/2010: Artigo 63. O contrato de fornecimento deve ser celebrado com consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A, desde que este não tenha Contrato de Uso do Sistema com vigência concomitante e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a: [...] § 6º O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças: I – valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequente à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e II – valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta. Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: I – solicitação do consumidor; II – ação a distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; § 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (redação anterior às alterações promovidas pela Res. ANEEL 714/2016) Não há discussão quanto à existência da dívida ou o valor pleiteado pela embargada, tendo em vista a apresentação de defesa genérica pela embargante, incapaz de elidir o direito do embargado à satisfação de seu crédito em razão de não ter se desincumbido do ônus de provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela Copel Distribuição S.A (art. 373, II, CPC). Transcrevo jurisprudência pertinente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DO RÉU/EMBARGANTE. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE DESTACOU QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OBSTANTE A FACULDADE DO CURADOR ESPECIAL APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL, NECESSÁRIO ALEGAR TODA MATÉRIA ÚTIL NA DEFESA DA PARTE CITADA POR EDITAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005376-16.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019) - destaquei. Portanto, diante da negativa geral da embargante e das provas juntadas ao processo, é impositiva a improcedência dos embargos monitórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial monitória para converter a prova escrita trazida nos autos em título executivo judicial, no valor de R$ 34.298,44 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo que instruiu a inicial, a ser pago pela embargante Evald Adolfo Drehmer Eireli - EPP. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora/embargada que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. À curadora especial nomeada arbitro honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão arcados pelo Estado do Paraná de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta n° 04/2017 SEFA/PGE (item 2.13). RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Documento (Informações)
19/08/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 14:28
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
19/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:28
Procedência
18/08/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:41
Confirmada
03/08/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Recebo os embargos monitórios apresentados por negativa geral no mov. 201.1, processando-se pelo procedimento comum. A autora, ora embargada, apresentou impugnação no mov. 206.1. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:12
Determinação de Diligência
21/07/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:28
Confirmada
05/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:29
Petição (Contestação)
26/05/2022, 09:10
Confirmada
26/05/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Diante da ausência de manifestação, NOMEIO como curadora especial a Dra. Tamara Mohamad Ataya Capri (OAB: nº 74291/PR, Celular: (42) 99933-4690; email: [email protected]). INTIME-SE a curadora especial nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, que apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:07
Defensor Dativo
24/05/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:02
Confirmada
27/04/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Diante da renúncia manifestada no mov. 191.1, NOMEIO como curador especial o Dr. Gabriel Da Silva Carvalho (OAB: nº 82455/PR, Celular: (42) 41 99837-1791; email: [email protected]). INTIME-SE o curador especial nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, que apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:53
Defensor Dativo
26/04/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:59
Confirmada
05/04/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Diante da renúncia manifestada no mov. 186.1, NOMEIO como curadora especial a Dra. Elizandra de Fatima Iancoski Gomes (OAB: nº 102002/PR, Celular: (42) 999111281; email: [email protected]). INTIME-SE a curadora especial nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, que apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:22
Defensor Dativo
29/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:02
Confirmada
16/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Diante da inércia da defensora dativa, NOMEIO como defensor dativo o Dr. Antonio Giomar Fernandes (OAB: nº 95644/PR, Celular: (42) 99955-6812; email: [email protected]). INTIME-SE o defensor dativo nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, que apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:26
Defensor Dativo
07/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 18:08
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Tendo em vista a citação por edital da parte ré, NOMEIO como defensora dativa a Dra. Hérica de Fátima Dias (OAB: nº 103659/PR, Celular: (42) 99828-4138; email: [email protected]). INTIME-SE a defensora dativa nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, que apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:51
Defensor Dativo
13/01/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 17:57
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Confirmada
16/10/2021, 00:57
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:30
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:16
Confirmada
07/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:09
Confirmada
03/10/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de obtenção de endereço da parte ré, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela autora, conforme permissivo do art. 256, inciso II, § 3° do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da citação sem que exista manifestação por advogado, voltem conclusos para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:25
deferimento
22/09/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:49
Confirmada
16/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039407-42.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039407-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.298,44 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) representado(a) por EVALD ADOLFO DREHMER DEFIRO o pedido formulado no mov. 152.1 Oficie-se à SANEPAR conforme pleiteado pela parte autora. Juntadas informações sobre novo endereço da parte ré, RENOVEM-SE todas as diligências para a citação da parte. Havendo informação sobre a existência de mais de um endereço, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique em qual endereço a citação deverá ser realizada. Após, RENOVEM-SE todas as diligências para a citação da parte ré. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
deferimento
16/07/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:16
Confirmada
01/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:26
Confirmada
28/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:19
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:10
Confirmada
30/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2021, 13:10
Ato ordinatório
07/01/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2021, 09:54
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:31
Confirmada
15/12/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2020, 08:49
Ato ordinatório
16/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:19
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Carta)
03/07/2020, 17:01
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 20:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:22
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:21
deferimento
06/11/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:08
Ato ordinatório
08/08/2019, 13:08
Confirmada
04/07/2019, 18:55
Expedida/Certificada
01/07/2019, 18:29
Documento (Certidão)
12/04/2019, 11:41
Ato ordinatório
26/02/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:14
Ato ordinatório
23/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:00
Mero expediente
07/02/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:06
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:27
Expedição de documento (Carta)
17/09/2018, 13:06
Ato ordinatório
15/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:11
deferimento
28/08/2018, 11:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:20
Mero expediente
25/07/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:22
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
23/07/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 13:36
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:50
Ato ordinatório
23/06/2018, 09:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:09
deferimento
18/06/2018, 16:29
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 18:20
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
14/05/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 13:45
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
23/04/2018, 12:18
Ato ordinatório
23/04/2018, 12:06
Ato ordinatório
21/04/2018, 09:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/04/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2018, 07:45
deferimento
13/04/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 14:06
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2018, 18:07
Mero expediente
08/02/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 14:40
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:35
Distribuição (sorteio)
09/10/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)