Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002071-85.2022.8.16.0194 Recurso: 0002071-85.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SALAH ADNAN DURGHAM ME SALAH ADNAN DURGHAM BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): SALAH ADNAN DURGHAM BANCO BRADESCO S/A SALAH ADNAN DURGHAM ME APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 44, TJPR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 0002071-85.2022.8.16.0194, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes e apelados BANCO BRADESCO S/A, SALAH ADNAN DURGHAM ME e SALAH ADNAN DURGHAM. I. BANCO BRADESCO S/A, bem como SALAH ADNAN DURGHAM ME e SALAH ADNAN DURGHAM, interpuseram, de per si, apelação de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, que, nos Embargos à Execução nº 0002071-85.2022.8.16.0194 (mov. 31.1), julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelos últimos em face do primeiro, para declarar nula cláusula que prevê cobrança de tarifa no valor de R$ 430,00 e “determinar a repetição simples de indébito pelo embargado”. O ônus de sucumbência foi estabelecido da seguinte maneira pela magistrada singular: Condeno a embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e aos honorários que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Por sua vez, considerando que a parte embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, deixo de proceder ao pagamento de custas e honorários. Nas suas razões (mov. 50.1), BANCO BRADESCO S/A alegou que o encargo em questão foi expressamente pactuado entre as partes. Defendeu, também, não ter havido cobrança indevida dessa tarifa (administrativa), razão pela qual não há falar em repetição do indébito. Argumentou, ainda, que o fato de os apelados serem assistidos pela Defensoria Pública não afasta a responsabilidade deles pelos ônus sucumbenciais. Dizendo, enfim, ter sucumbido em parte mínima do pedido, postulou a improcedência da demanda, com a inversão da sucumbência. Em seu apelo (mov. 35.1), SALAH ADNAN DURGHAM ME e SALAH ADNAN DURGHAM, por meio da Defensoria Pública, sustentaram, em resumo, que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, porquanto irrisório o proveito econômico obtido. Contrarrazões aos movs. 55.1 e 62.1. É o relatório. II. Na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal [...]”. Trata-se, na origem, de embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) opostos por SALAH ADNAN DURGHAM ME e SALAH ADNAN DURGHAM em face de BANCO BRADESCO S/A, nos quais, por meio da Defensoria Pública, suscitaram a nulidade da citação por edital e a abusividade da cobrança de tarifas/honorários advocatícios. Ao proferir a sentença recorrida, consignou a magistrada singular, no que interessa: O autor impugnou a cobrança de tarifa no montante de R$430,00. Evidente que, ao proceder uma leitura do instrumento pactuado (mov. 1.4 dos autos 0000427- 49.2018.8.16.0194) que se trata de tarifa genérica sem que seja possível determinar se houve efetivamente a prestação de serviços pela parte embargada, sendo abusiva a cobrança deste tipo de tarifa. Contudo, no tocante às tarifas bancárias, esta Corte tem o entendimento sedimentado de que: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica” (Súmula 44). E, no caso, diversamente do quanto decidido, foi demonstrada a existência de contratação da tarifa em debate, conforme se observa no instrumento juntado ao mov. 1.4, item III.1.3, do qual se infere tratar-se de cobrança pela prestação do serviço correspondente à solicitada abertura de crédito. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito, orienta que: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. (Tema Repetitivo 619) Na hipótese dos autos, porém,
trata-se de contratação efetivada por pessoa jurídica, a afastar o óbice aventado pela douta Defensoria Pública (STJ: “A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas” – AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Em situação análoga, aliás, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE BENS. RECURSO DA PARTE ATIVA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS, QUE SÃO SUFICIENTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO INDIFERENTE, INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO DO PRIMEIRO GRAU. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PERCENTUAL CONTRATADO QUE FOI FIXADO ABAIXO DISSO. NÃO ABUSIVIDADE. MANTIDA A COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS, JÁ QUE PACTUADA. TARIFA ADMINISTRATIVA CONTRATADA. SÚMULA N. 44, DO TJPR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DE 20% DO DÉBITO, EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR INADIMPLIDO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. VALOR INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO SIMPLES. NÃO ACOLHIDA A TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS A ISSO. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DEMANDA QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE “INESTIMÁVEL”, “IRRISÓRIA” OU “BAIXO VALOR”. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0001972-44.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.04.2022) Logo, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. Por fim, os autores/embargantes devem responder pela sucumbência, incumbindo-lhes o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da causa e a célere tramitação do feito, arbitram-se em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, CPC). O recurso de BANCO BRADESCO S/A, portanto, merece acolhimento, ficando prejudicado o de SALAH ADNAN DURGHAM ME e SALAH ADNAN DURGHAM – nem mesmo interesse teriam na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios para outra de igual dimensão. III.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e art. 182, XXI, “a”, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao recurso. IV. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador