ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
Autor
ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELZA ANTASZCZYSZYN
OAB/PR 61290·CPF·Representa: Autor
JOSÉ VALTER RODRIGUES
OAB/PR 15319·CPF·Representa: Autor
FELIPE THEO BARBIAN MINKS
OAB/PR 103403·CPF·Representa: Autor
MARIZA HELENA TEIXEIRA
OAB/PR 35467·CPF·Representa: Autor
JESSICA CAMILA VERSON CHAGAS
OAB/PR 84821·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2026, 12:28
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:50
Petição (Contra-razões)
01/06/2026, 16:09
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 16:20
Confirmada
16/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:04
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:09
Confirmada
07/04/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.320,65 Autor(s): EDUARDO MATEUS DA SILVA PARANHOS Réu(s): CONAPAR ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Isaias Barboza de Albuquerque EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDUARDO MATEUS DA SILVA em face da sentença que reconheceu parcial procedência dos pleitos autorais (mov. 360). Decido. Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (art. 1.023/CPC). Quanto ao mérito, de fato, observa-se erro material deste juízo na fundamentação quanto aos danos estéticos. De acordo com a instrução dos autos, as alegações autorais apontaram lesões e cicatrizes decorrentes do acidente, e não queimaduras em sua pele. Portanto, deve ser retificado o trecho da fundamentação, para que passe a constar: “ Dos Danos Estéticos Pugna a autora por danos estéticos, arguindo que ficou com diversas sequelas fisiológicas decorrentes do acidente, como lesões, cicatrizes e dificuldades de locomoção. É de conhecimento que o dano estético é aquele que causa uma alteração morfofisiológica, podendo gerar incapacidade laboral, dificuldade de inserção social ou deformidade da vítima. (...)” No entanto, quanto ao afastamento da pretensão indenizatória, mantenho o decisum como proferido, nos termos da fundamentação exposta na própria sentença – pois ausente a demonstração de vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Desse modo, eventual entendimento diverso da parte embargante, tal qual declinado nos declaratórios, deve ser acompanhado da insurgência recursal específica. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, observa-se omissão deste juízo em sua fixação. Conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, devendo a atualização monetária determinada incidir desde a data do acidente objeto dos autos. Assim, a parte dispositiva da sentença deve ser retificada, passando a constar: “c) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela taxa legal Selic desde a data do acidente (27/05/2015), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil;”
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os declaratórios opostos, no esteio do art. 1.022 do CPC, retificando parcialmente a sentença prolatada. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2026.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 11:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/03/2026, 17:46
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:49
Confirmada
14/03/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.320,65 Autor(s): EDUARDO MATEUS DA SILVA PARANHOS Réu(s): CONAPAR ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Isaias Barboza de Albuquerque DESPACHO (mov. ) Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada[1] quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias (CPC, artigo 1.023, § 2º). Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, artigo 9º). Oportunamente, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 21:14
Mero expediente
04/03/2026, 17:30
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 13:54
Confirmada
14/02/2026, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDUARDO MATEUS DA SILVA
Requerido: ISAIAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, CONAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e ENERGIM ILUMINAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA Sentença I – RELATÓRIO EDUARDO MATEUS DA SILVA ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de ISAIAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, de CONAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e de ENERGIM ILUMINAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA, requerendo pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos causados pela parte requerida. Alega que, no dia 27/05/2015, o réu ISAIAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE conduzia o veículo HYUNDAI I, cor branca, placa ASH-1141, ano/modelo 2009/2009, Chassi KMFZBX7HAAU562824, RENAVAM 00196286255 quando procedeu uma conversão descuidada à esquerda, fazendo com que o autor chocasse a motocicleta que pilotava no sentido contrário com o automóvel, sofrendo ferimentos e sendo encaminhado ao hospital após o choque. Afirma ter passado por procedimentos cirúrgicos, nos dias 27/05/2015 e 04/03/2016, e ter ficado afastado de seu exercício profissional por 10 meses devido às consequências do acidente. Aponta ter custeado o reparo de sua motocicleta (R$ 1.739,00), custosadministrativos voltados à aquisição de informações para a presente demanda (R$ 113,54) e despesas médicas (R$ 361,11), além de ficar sem receber proventos por seu afastamento profissional. Por tais fatos, requereu indenização por danos materiais, por lucros cessantes, por danos estéticos e por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 77.320,65 (setenta e sete mil trezentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos). Audiência de conciliação realizada entre autor e as corrés CONAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e ENERGIM ILUMINAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA no dia 26/04/2018 (mov. 49.1), restando infrutífera. Audiência de conciliação realizada entre o autor e o réu ISAIAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE no dia 07/02/2019 (mov. 141.1), restando infrutífera. Contestação apresentada por ISAIAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, apontando que o acidente fora causado exclusivamente por culpa do autor, que trafegava com velocidade abundantemente acima da indicada para a via e com as luzes de posição apagadas. Ainda, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. Por tais fatos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela concessão do benefício da justiça gratuita. Impugnação à contestação (mov. 150.1). Deferida a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (mov. 198.1). Contestação apresentada pelos réus CONAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e ENERGIM ILUMINAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA (mov. 211.1), apontando culpa exclusiva do autor no acidente.Decretada a revelia de ISAÍAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, tendo em vista a falta de regularização processual no prazo indicado (mov. 225.1, com alterações nos movs. 245.1 e 271). Impugnação à contestação (mov. 228). Resposta de ofício da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (mov. 288.1), apontando o pagamento de R$ 4.893,75 ao autor no dia 01/12/2017, em virtude de indenização pelo acidente de trânsito. Decisão saneadora (mov. 296.1), deferindo o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte requerente e do requerido ISAÍAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, além de oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/11/2025, com depoimento pessoal do autor e das testemunhas Ricardo José Schilipae e Sarah Abdul Baki (mov. 355). Em depoimento, o autor alegou que o réu realizou conversão sem a devida sinalização e cautela, ocasionando o acidente. Ainda, afirmou ter ficado afastado de seu trabalho por um ano devido ao acidente; que passou por cirurgias; que recebeu valores do INSS; que ainda sofre dores por sequelas dos acidentes; e que trafegava na velocidade adequada à via. Em depoimento, Ricardo José Schilipake apontou ter assistido ao acidente, no qual a conversão foi realizada de forma indevida pelo réu e que o autor trafegava em velocidade aparentemente adequada à via. Em depoimento, Sarah Abdul Baki alegou ter visto o momento do acidente, afirmando que o réu ISAÍAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE realizou a manobra de conversão de maneira repentina e sem a devida sinalização, causando o choque entre os veículos.Alegações finais (movs. 357 e 358). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à verificação de eventual culpa da parte requerida, ou de culpa exclusiva do requerente, em acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2015, o qual teria ocasionado danos materiais, morais e estéticos ao autor. A obrigação de reparação tem origem de uma conduta ilícita do ofensor, que causa danos a outrem, nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo”. Assim, na presente controvérsia, é fundamental a avaliação da ilicitude e da culpabilidade do réu na sua conduta de manobra do veículo, origem do acidente de trânsito que é objeto do feito. Conforme o artigo 186 do CC, ato ilícito é ação ou omissão culposa, que viola o direito e causa dano a outrem. No feito, restou demonstrada a conduta imprudente do requerido. Ambas as testemunhas apontaram a manobra realizada pelo requerido como descuidada, repentina e indevida, causadora do acidente. Nota-se inobservância do requerido quanto às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Conforme o artigo 35 de tal legislação, “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luzindicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.”. Portanto, para que o motorista efetue conversões, é fundamental que indique tal movimento aos outros que também trafegam por ali, por meio das luzes de sinalização de seu próprio veículo, além de “certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade“ (art. 34). Conforme os relatos testemunhais, o réu deixou de sinalizar a sua manobra e a realizou de maneira brusca e repentina. Ou seja, percebe-se contrariedade às normas reguladoras do trânsito brasileiro, as quais são fundamentais para trazer segurança à vida no tráfego. Ainda, o dano causado à esfera do autor será analisado em momento oportuno. Segundo o artigo 927 do Código Civil, os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são (i) a ocorrência de ato ilícito (com a respectiva aferição de culpa/dolo), (ii) dano causado e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido por outrem. Nos autos, o ato ilícito cometido pelo réu restou demonstrado conforme já discorrido: violação de normas de cuidado do Código de Trânsito Brasileiro, imprudência na ausência de sinalização indicadora da manobra e os danos causados ao bem e à integridade física do autor. O nexo de causalidade é também evidente, pois a realização de conversão imprudente foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente de trânsito, que teve como consequência o choque entre os veículos e os respectivos danos. A parte requerida arguiu a inconsistência entre os relatos produzidos na audiência de instrução e julgamento do feito, no qual teria permanecido a controvérsia em saber se o caminhão do réu estaria em movimento ou parado no momento do acidente. Entretanto, na análise dos relatos, é facilmente perceptível aconvergência das testemunhas em apontar que o veículo do réu primeiramente parou para a realização da conversão, depois efetuou a manobra repentinamente e parou novamente, quando já havia ocorrido o choque. Ainda, nas fotografias do acidente (mov. 1.32), se nota que o caminhão está “atravessado” na rua, ocupando ambas as faixas, o que indica que já havia iniciado a curva pretendida e foi interrompido pelo choque. Por fim, para a aferição e a quantificação dos prejuízos causados, a análise deve ser individualizada para cada tipo de dano alegado pelo autor, quais sejam: material, lucros cessantes, moral e estético. Danos Materiais Os danos materiais se constituem na lesão à esfera patrimonial do ofendido, resultando na diminuição em seus bens ou em seus recursos financeiros. Conforme as notas fiscais apresentadas pelo autor (mov. 1.42), este teve prejuízos com a realização de reparos na sua motocicleta, que somam R$ 1.739,00. Em relação às custas administrativas para o registro do acidente e para a localização do réu junto ao DETRAN-PR, o autor juntou os comprovantes de movs 1.44 e 1.45, que demonstram os gastos de R$ 113,54. Além disso, o autor alegou prejuízos com a compra de insumos médicos (remédios, gaze etc). Segundo as notas fiscais trazidas em mov. 1.43, este teve um prejuízo de R$ 361,11. Desse modo, resta comprovado o prejuízo de R$ 2.213,65 ao autor, o qual deve ser ressarcido pela parte requerida. Lucros CessantesOs lucros cessantes, conforme ensina Paulo Lôbo 1, são “os ganhos e rendimentos que o credor deixou de razoavelmente auferir, ou redução patrimonial, em virtude do fato ilícito ou inadimplemento. Todo ganho frustrado pelo dano, ou seja, o que seria de esperar-se, constitui lucros cessantes. Não há necessidade de já existir no momento da lesão ou do não adimplemento, dada sua natureza de direito expectativo, obstado de se realizar pelo fato lesivo. A razoabilidade prende-se às circunstâncias normais, ao curso normal das coisas.”. Assim, os lucros cessantes são parte específica do dano material, consistentes no que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar (art. 402/CC), baseados em expectativas comuns sobre o que seria recebido sem influência do ato danoso sofrido. De acordo com a Carteira de Trabalho (mov. 1.6) e os holerites (mov. 1.46), o autor auferia uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.700,00 à época (R$ 1.000,00 de “TRANSMIT SERVIÇOS LTDA” mais R$ 700,00 de “RESTAURANTE E PIZZARIA DI NAPOLI LTDA - ME”). No entanto, conforme suscitado pela parte ré e pela análise dos autos de n° 0031273-46.2018.8.16.0001, o autor recebeu do INSS benefícios previdenciários em virtude do acidente objeto da presente demanda. Portanto, a reparação por lucros cessantes deve tomar em conta o valor mensal de R$ 1.700,00 diminuído dos valores recebidos pelo requerente em virtude de tais benefícios. Danos Morais 1 LOBO, Paulo. Direito Civil: Obrigações. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. v. 2.Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que este não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. A obrigação de indenizar, no entanto, decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade física ou psíquica da pessoa (este último apenas em relação à pessoa natural), fato que não ocorre em toda e qualquer situação. Pois bem. O acidente de trânsito teve a capacidade de ofender os direitos inerentes à personalidade do autor, no que tange à sua integridade física. Conforme os documentos apresentados nos autos (movs. 1.12 a 1.17 e 1.33), o autor teve de ser encaminhado ao hospital e, posteriormente, submetido a procedimento cirúrgico, devido aos ferimentos sofridos com a colisão. Desse modo, há que se considerar o sentimento suportado pelo autor, sobretudo de sofrimento físico pelos ferimentos e de abalo psicológico pelo choque do acidente e pelas sequelas causadas.Logo, é cabível reconhecer a existência de danos morais indenizáveis em favor da parte requerente. Todavia, o valor da indenização a ser fixada deve observar três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (verificar o grau de sua culpabilidade na produção do ilícito), e também dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá tal efeito psicológico desejado). Necessário observar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, acentuando-se que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório, como também punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. E punitivo ou educativo, porquanto a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Com base nessas premissas, guardadas as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico dos envolvidos no sinistro, é razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem prejuízo, encontrando-se ainda vigente o Enunciado n. 326, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.644.368/SC. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. J. 10/08/20. DJ. 26/08/20), não há de se subentender que a condenação em valor inferior ao sugeridoimporte em sucumbência recíproca no que tange ao específico pedido condenatório em dano moral formulado. Dos Danos Estéticos Pugna a autora por danos estéticos, arguindo que ficou com queimaduras em sua pele. É de conhecimento que o dano estético é aquele que causa uma alteração morfofisiológica, podendo gerar incapacidade laboral, dificuldade de inserção social ou deformidade da vítima. Qualquer lesão significativa que altere a vida social e pessoal da vítima configura dano estético. Isto é, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida. No presente caso, em que pese a cicatriz no braço e no tornozelo do autor, não ficou demonstrado no momento atual se tal consequência é indenizável. As marcas não são aparentes no exercício de sua profissão, não prejudica esta atividade, nem tem repercussões para o seu convívio social. Portanto, o pleito não deve ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por EDUARDO MATEUS DA SILVA em face de ISAIAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, de CONAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e de ENERGIM ILUMINAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA nestes autos para o fim de:a) Condenar os réus ao pagamento de R$ 2.213,65 (dois mil, duzentos e treze reais), a título de reparação por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada nota fiscal apresentada, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 devem ser computados pela taxa legal Selic, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) Condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, consistentes na quantia acima dissertada, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data esperada de recebimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 devem ser computados pela taxa legal Selic, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; c) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela taxa legal Selic, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - Processo n. 20785-66.2017.8.16.0001 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 05/02/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:00
Procedência em Parte
05/02/2026, 16:52
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 16:50
Petição (Alegações finais)
25/11/2025, 22:12
Petição (Alegações finais)
25/11/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 16:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:28
Confirmada
27/09/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:04
Ato ordinatório
17/09/2025, 00:30
Confirmada
09/09/2025, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2025, 21:29
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 16:31
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:25
de Instrução (designada)
03/09/2025, 14:21
de Instrução (realizada; Juiz(a))
01/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 08:29
Confirmada
17/04/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.320,65 Autor(s): EDUARDO MATEUS DA SILVA PARANHOS (RG: 109617210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.617.899-13) Rua Olívio Domingos Leonardi, 958 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-120 Réu(s): CONAPAR ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 02.978.371/0001-78) Rua Waldemar Pereira da Silva, 171 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-400 ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA (CPF/CNPJ: 09.599.187/0001-66) R. WALDEMAR PEREIRA DA SILVA, 000171 - UBERABA - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-400 Isaias Barboza de Albuquerque (CPF/CNPJ: 642.979.189-00) Rua Vitório Scarante, 786 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-530 DESPACHO (mov. 336) 1. Decorrido prazo pela Conapar (mov. 335), sem que houvesse o arrolamento de testemunhas. 2. Diante disso, mantenho a audiência designada, em que serão ouvidas apenas as testemunhas do autor, conforme mov. 308. 3. Aguarde-se audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 20:41
Mero expediente
07/04/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 11:29
Confirmada
24/03/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.320,65 Autor(s): EDUARDO MATEUS DA SILVA PARANHOS (RG: 109617210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.617.899-13) Rua Olívio Domingos Leonardi, 958 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-120 Réu(s): CONAPAR ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 02.978.371/0001-78) Rua Waldemar Pereira da Silva, 171 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-400 ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA (CPF/CNPJ: 09.599.187/0001-66) R. WALDEMAR PEREIRA DA SILVA, 000171 - UBERABA - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-400 Isaias Barboza de Albuquerque (CPF/CNPJ: 642.979.189-00) Rua Vitório Scarante, 786 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-530 DESPACHO 1. O rol de testemunhas deve ser apresentado em petição diretamente nos autos, por força do art. 357, §4º do CPC. 2. Neste sentido, em que pese a dificuldade dos dados pessoais a serem apresentados, é dever da parte apresentar quem serão as testemunhas. 3. Inclusive, de acordo com o art. 455, §1º, deve o advogado intimar as testemunhas que indicadas, com comprovação nos autos até 3 dias antes da data da audiência, sob pena de desistência presumida (455, §3º do CPC). 4. Ademais, tendo a parte se comprometido a levar as testemunhas, independentemente de intimação, deve apresentar o rol nos autos (art. 357, §4º CPC), sob igual pena de desistência, como prevê o art. 455, §2º CPC. 5. Diante disso, intime-se a requerida para que nomeie suas testemunhas no derradeiro prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 6. Apresentadas as testemunhas, deve o advogado comprovar as intimações, conforme item 3 acima, ou indicar que estas comparecerão independentemente de intimação. No mais, aguarde-se audiência designada. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2025.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:29
Outras Decisões
14/03/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:42
Confirmada
17/02/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:11
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Autos n. 0020785-66.2017.8.16.0001 Embargos de declaração 1.
Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos pelo requerido, indicando omissão do juízo em relação à ausência de intimação do réu para indicação de testemunhas. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). 3. No mérito, entendo que a parte possui razão. 4. Diante disso, sanando a omissão alegada, ACOLHO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, decidindo conforme abaixo indicado. 5. As partes foram intimadas para arrolarem testemunhas conforme decisão de mov. 296, tendo o autor apresentado rol em ref. 299. 6. No prazo da intimação para arrolar testemunhas, a requerida CONAPAR pugnou pela dilação de prazo, indicando a necessidade de período adicional, o que foi deferido em ref. 303. 7. Contudo, do mov. 303, houve somente a intimação do autor, quando quem pugnou pela dilação fora o réu. 8. Sendo assim, intime-se o réu CONAPAR para que em dez dias, apresente rol de testemunhas. 9. Mantenho a data de audiência já designada. 10. Atentem-se as partes ainda, quanto ao dever de intimação de suas testemunhas, conforme mov. 296, item 5. 11. Por fim, desabilite-se a DPE (mov. 276). 12. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. assinado digitalmentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 20:02
Confirmada
24/01/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:07
Confirmada
18/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:57
de Instrução (designada)
10/12/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.320,65 Autor(s): EDUARDO MATEUS DA SILVA PARANHOS (RG: 109617210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.617.899-13) Rua Olívio Domingos Leonardi, 958 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-120 Réu(s): CONAPAR ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 02.978.371/0001-78) Rua Waldemar Pereira da Silva, 171 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-400 ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA (CPF/CNPJ: 09.599.187/0001-66) R. WALDEMAR PEREIRA DA SILVA, 000171 - UBERABA - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-400 Isaias Barboza de Albuquerque (CPF/CNPJ: 642.979.189-00) Rua Vitório Scarante, 786 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-530 DESPACHO 1. Testemunhas arroladas apenas pelo autor (mov. 300). 2. Designo audiência de instrução para o dia 01/09/2025, às 16:00min, a ser realizada de forma presencial, em conformidade a Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2024.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:18
Mero expediente
09/12/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 22:22
Confirmada
08/11/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.320,65 Autor(s): EDUARDO MATEUS DA SILVA PARANHOS Réu(s): CONAPAR ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Isaias Barboza de Albuquerque DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Após, tornem para designação da audiência. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:57
Mero expediente
30/10/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:59
Confirmada
09/10/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página I de VI Processo n. 0020785-66.2017.8.16.0001 DECISÃO SANEADORA (CPC, artigo 357) 1. Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por Eduardo Mateus da Silva Paranhos em face de CONAPAR Administração e Participação Ltda., de ENERGIM – Iluminação e Montagem Eletromecânica Ltda. e de Isaias Barboza de Albuquerque em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 2.213,65 (dois mil, duzentos e treze Reais e sessenta e cinco centavos), por lucros cessantes no importe total de R$ 30.107,00 (trinta mil, cento e sete Reais), por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) e por danos morais, sugeridos em R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), ante a culpa da parte requerida no acidente de trânsito ocorrido no dia 27 de maio de 2015. Concedido o beneplácito de justiça gratuita (mov. 14). Determinada a citação da parte contrária (mov. 14). Citado, o correquerido Isaias Barboza de Albuquerque apresentou contestação (mov. 146) aduzindo, como questão preliminar, pela inépcia da petição inicial, pela falta de interesse de agir e pela falta de legitimidade ad causam da parte requerente. Sustentou, no mérito, e em suma, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, na medida em que ausente culpa da parte requerida. Defendeu, de forma subsidiaria a culpa concorrente, para além de impugnar os pedidos condenatórios declinados. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 150).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página II de VI Ante os documentos colacionados (mov. 175 e 182), fora concedido o beneplácito de justiça gratuita ao correquerido Isaias Barboza de Albuquerque (mov. 198). Citados, os correqueridos CONAPAR Administração e Participação Ltda. e ENERGIM Iluminação e Montagem Eletromecânica Ltda. apresentaram contestação conjunta (mov. 211) sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, na medida em que ausente culpa da parte requerida. Apontaram a necessidade de haver o abatimento da indenização do seguro DPVAT. Entenderam, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Ante a inércia em regularizar a representação processual, o feito passou a tramitar à revelia do correquerido Isaias Barboza de Albuquerque (mov. 225 e 271). Impugnação à contestação apresentada (mov. 228). Instadas a se manifestarem, as partes pugnaram pela produção de prova oral (mov. 231 e 232). Novos documentos colacionados pela parte requerente (mov. 243). Colacionado aos autos o ofício encaminhado à Seguradora Líder do Consórcio do seguro DPVAT S/A (mov. 288). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da demanda (CPC, artigo 355) Não se vislumbra nesta oportunidade quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, motivo peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página III de VI qual passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I) Inépcia da petição inicial A tese suscitada pela parte requerida de pretensa inépcia da petição inicial é calcada apenas e tão somente em erro de digitação da placa da motocicleta do requerente no decorrer da causa de pedir. Não havendo quaisquer das hipóteses dos artigos 319, 320 e 330, do Código de Processo Civil, rejeito a questão preliminar, até mesmo se considerar a completa ausência de prejuízo no sói fato de haver um claro erro de digitação. Condições da ação Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” 1. 1 DIDIER JR. Fredie. Curso de direito Processual Civil. V. 1. 19ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página IV de VI Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar- se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), isso porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção. Com base nessas premissas, e não se olvidando do exame em abstrato, a questão preliminar arguida pela parte requerida deve ser rejeitada, na medida em que os pressupostos das condições da ação se encontram por demais demonstrado pela simples análise da petição inicial, notadamente se considerar que houve a instrução pela parte requerente do comprovante de propriedade do veículo (mov. 243) a repelir a tese ventilada. Sendo assim, rejeito a questão preliminar aventada pela parte requerida. 4. Pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II) Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) A dinâmica do acidente de trânsito, em especial a existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte requerida;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página V de VI b) A existência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), estéticos e morais indenizáveis em favor da parte requerente; e, c) Quantum debeatur de eventual condenação. 5. Meios de provas (CPC, artigo 357, incisos III e V) Defiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte requerente e do correquerido Isaias Barboza de Albuquerque, assim como a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, conforme dispõe o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se as exigências postas no artigo 450, do Código de Processo Civil. ATENTEM-SE que o prazo de apresentação das testemunhas conta a partir da intimação desta decisão e não contados da audiência. Arroladas as testemunhas pelas partes, caberão aos advogados destas intimá-las, respeitada a forma prevista no artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil. Frustrada a intimação nos termos do item anterior ou havendo pedido de intimação via oficial de justiça devidamente justificado, deverá a parte arcar com as custas processuais pertinentes sob pena de preclusão da prova. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, com advogado, sob advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Uma vez instruído aos autos o rol de testemunhas, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página VI de VI 6. Demais diligências Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o contido no mov. 271 e 276, desabilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28/09/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 17:37
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:33
Confirmada
16/08/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 13:43
Confirmada
17/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:34
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 19:50
Confirmada
07/06/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Considerando que houve o retorno negativo da carta de intimação de mov. 260.1, que objetivava o comparecimento do Réu na Defensoria Pública do Estado do Paraná para realização de triagem e, eventualmente, ser assistido por advocacia dativa, revigoro a decisão de mov. 225.1, eis que o feito não pode tramitar indefinidamente na busca do paradeiro do Réu que, inclusive, quando assistido por procurador nos autos, tinha o dever de manter seus dados atualizados. 2. Oficie-se à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT para que informe se houve o pagamento de eventual indenização ao Autor com relação ao sinistro que e objeto destes autos. 3. Intimem-se os Réus para cumprimento do item "1" do despacho de mov. 234.1. 4. Cumpridos todos os atos, venham conclusos para saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 07:12
Outras Decisões
28/05/2024, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:04
Confirmada
01/03/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:02
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Vistos, 1. A carta de intimação de mov. 259.1 foi expedida para endereço equivocado. Constou expressamente no despacho de mov. 253.1 que a carta de intimação deveria ser encaminhada para o endereço informado em mov. 251.1, assim, expeça-se nova carta de intimação para o endereço correto, sem novas custas ante o equívoco identificado. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 21:21
Outras Decisões
21/02/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:25
Confirmada
30/10/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Intime-se o Réu pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça no endereço indicado em mov. 251.1, a fim de que seja providenciada a triagem para eventual representação processual pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Com a intimação positiva, deverá a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se foi procurada pelo Réu e se irá representar seus interesses no processo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO N.o 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:48
Outras Decisões
07/08/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:11
Confirmada
26/03/2023, 00:24
Confirmada
24/03/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020785-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.320,65 Autor(s): EDUARDO MATEUS DA SILVA PARANHOS Réu(s): CONAPAR ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Isaias Barboza de Albuquerque O réu ISAÍAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, por procurador constituído, ofertou contestação, na qual requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 146.1). A gratuidade de acesso à justiça lhe foi concedida (mov. 198.1). Na petição de mov. 208.1, firmada também pelo réu, o advogado por ele constituído comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, requerendo a nomeação de defensor dativo, diante das dificuldades financeiras que experimenta. O pedido de nomeação de defensor dativo não foi analisado, decretando-se a revelia do réu (mov. 225.1). Tratando-se de questão de ordem pública, cuja inobservância inquinará de nulidade o processo, causando prejuízo a todas às partes envolvidas, conheço neste momento do pedido de mov. 208.1 e, diante dos fundamentos alegados, defiro-o, tornando, assim, sem efeito a decisão de mov. 225.1, no ponto que decretou a revelia do réu. Habilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para que atue na defesa do réu ISAÍAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se sobre os meios de prova que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:15
deferimento
13/03/2023, 18:06
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 21:01
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Confirmada
05/09/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Vistos, 1. A respeito das fotografias e vídeo acostados em mov. 228.2/mov. 228.3, intimem-se os Réus para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica, ENERGIM ILUMINAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA, eis que da narrativa da petição inicial o veículo que se envolveu no acidente era de propriedade de, CONAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. No mesmo prazo, deverá o Autor acostar aos autos o histórico de propriedade da motocicleta que se envolveu no acidente, bem como, informar se houve eventual recebimento de seguro DPVAT em razão do sinistro. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:00
Outras Decisões
25/08/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:40
Confirmada
20/04/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:24
Confirmada
18/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Considerando o retorno da carta de intimação do Réu, ISAÍAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, no endereço constante nos autos como "mudou-se", com fulcro no art. 274, parágrafo único, do NCPC, declaro presumida a sua intimação e, como consequência prática do art. 76, II, do NCPC, decreto sua revelia. 2. Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de mov. 211.1. Após, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a real finalidade e pertinência. Decorrido o prazo, venham conclusos para saneamento ou anúncio do julgamento antecipado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:12
deferimento
07/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:52
Confirmada
22/11/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:39
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:39
Confirmada
09/09/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Anote-se a renúncia de mov. 208.1. Intime-se pessoalmente o Réu, ISAÍAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual e constitua advogado nos autos, sob pena de revelia. Aguardem-se suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que se regularize a representação processual (art. 76 do NCPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 22:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 22:42
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:20
Mero expediente
30/08/2021, 10:00
Petição (Contestação)
11/05/2021, 21:47
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 14:49
Petição (Renúncia de mandato)
05/05/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 10:28
Confirmada
18/04/2021, 00:07
Confirmada
18/04/2021, 00:07
Confirmada
18/04/2021, 00:07
Confirmada
16/04/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020785-66.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Ante os documentos de mov. 175.2/mov. 175.6 e mov. 182.2/mov. 182.3, defiro ao Réu, IZAÍSAS BARBOZA DE ALBUQUERQUE os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Considerando a pluralidade de Réus, bem como o oferecimento de defesa por parte de um deles, ainda que a Ré, CONAPAR tenha sido intimada para regularização da representação processual, deixo de lhe decretar a revelia com fulcro no art. 345, I, do NCPC. Neste giro, ciente de que os Réus, CONAPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e ENERGIM ILUMINAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA já regularizaram a representação processual (mov. 162.2/mov. 162.3), determino a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação. Pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual. 3. Com o oferecimento da contestação, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, apresentar réplica. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:09
Mero expediente
05/04/2021, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 11:45
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:16
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:59
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:57
Confirmada
27/11/2020, 00:30
Confirmada
27/11/2020, 00:30
Confirmada
27/11/2020, 00:29
Confirmada
26/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:27
deferimento
12/11/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:11
Mero expediente
13/07/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 08:54
Documento (Certidão)
11/03/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:54
Mero expediente
05/03/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:32
Mero expediente
29/08/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:15
Petição (Contestação)
23/02/2019, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:36
Documento (Certidão)
07/02/2019, 13:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/02/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:45
Documento (Certidão)
23/11/2018, 12:45
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:42
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:29
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:02
Documento (Certidão)
31/10/2018, 15:02
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 14:57
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 14:56
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 14:53
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 14:52
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
31/10/2018, 14:49
de Conciliação (cancelada)
29/10/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:31
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:07
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:41
Documento (Certidão)
17/09/2018, 14:41
Expedição de documento (Carta)
17/09/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2018, 18:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:53
Ato ordinatório
29/08/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:56
Documento (Certidão)
29/08/2018, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 10:54
de Conciliação (designada)
29/08/2018, 10:51
de Conciliação (cancelada)
29/08/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 22:07
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:09
Documento (Certidão)
03/07/2018, 13:09
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 12:58
de Conciliação (designada)
03/07/2018, 12:56
Documento (Certidão)
02/07/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:58
Documento (Certidão)
11/05/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:33
de Conciliação (realizada)
26/04/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2018, 14:05
Ato ordinatório
11/04/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:39
Documento (Certidão)
11/04/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:02
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:40
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:44
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 15:26
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:56
Documento (Certidão)
19/02/2018, 12:56
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 12:53
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 12:51
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 12:50
de Conciliação (designada)
19/02/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:27
Mero expediente
15/02/2018, 14:19
Ato ordinatório
01/02/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 17:40
Mero expediente
15/09/2017, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)