ESPóLIO DE ORLANDO JOSé PELLANDA REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE LEONICE BUSIN PELLANDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA THIESEN DA SILVEIRA SOUZA
OAB/PR 55308·CPF·Representa: Autor
EDUARDO THIESEN DA SILVEIRA
OAB/PR 54374·CPF·Representa: Autor
RENATO JORGE DA SILVEIRA
OAB/PR 73319·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAXIMIANO
OAB/PR 69269·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Breve síntese. O Ministério Público requereu, ao mov. 146, a designação de perito para avaliação da área objeto da lide. Na decisão saneadora subsequente (mov. 149), fixou-se como ponto controvertido a apuração do valor da indenização decorrente da instituição de servidão de passagem, deferindo-se, por consequência, a realização de perícia no local, com a nomeação do Sr. Perito Sandro Rogério Rauen Lopes. Nos movs. 258, 260 e 261, as partes, em conjunto, impugnaram os honorários ofertados pelo perito inicialmente designado, o qual manteve os valores (mov. 266). Em razão disso, procedeu-se a novo sorteio (mov. 279), sendo apresentada proposta de honorários pelo Sr. Perito Adir Antonio Murawsk (mov. 295), posteriormente impugnada pelo Espólio de Orlando José Pellanda (movs. 305, 320 e 335). Deste antão, seguiram-se novas designações e recusas: Sr. Perito Acacio Blume (mov. 341), que não aceitou o encargo (mov. 351); Sra. Perita Daniela Misael dos Santos Appel (mov. 353), cujo prazo transcorreu sem manifestação (mov. 358); Sr. Perito Felipe José Gasparin (mov. 360), igualmente inerte (mov. 365); Sra. Perita Gisele Palmeiro (mov. 367), que apresentou proposta (mov. 371), mas não se manifestou após deferimento da assistência gratuita (movs. 385 e 460), prazo decorrido (mov. 480); Sr. Perito Nilton Marcos Malinoski (mov. 481), cujo prazo recentemente decorreu sem manifestação (mov. 503). Os autos vieram conclusos após impugnação apresentada ao mov. 496. Decido. 1. A parte autora sustenta que o perito designado ao mov. 481, por ser arquiteto, não detém habilitação técnica para a perícia requerida. Argumenta que, nos termos da Lei nº 5.194/66 e da Resolução Confea nº 218/73, a avaliação da área deve ser realizada por Engenheiro Civil, Agrônomo ou Florestal. Com efeito, a Resolução Confea nº 218/73 delimita as atribuições dos Arquitetos e Engenheiros Arquitetos (art. 2º), restringindo-as a edificações, conjuntos arquitetônicos, paisagismo, planejamento físico e correlatos. Já os arts. 5º e 10º da mesma Resolução atribuem aos Engenheiros Agrônomos e Florestais competências relacionadas à engenharia rural: agrometeorologia; processo de cultura e de utilização de solo; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo de áreas rurais, entre outros. Considerando que os quesitos da perícia envolvem avaliação de imóvel rural, mensuração de áreas, cálculo de valor de mercado e impacto de obras, determino a designação de profissional legalmente habilitado para avaliação imobiliária em área rural, ou seja, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, devidamente registrado no CREA. 2.
Diante do exposto, à Secretaria, para que elabore novo sorteio, observando a especialidade supra e, ainda, informe os demais Peritos cadastrados com tal especialidade, situados nesta Comarca ou Foros Regionais. 3. Sem prejuizo, considerando que houve notícia de que o feito, iniciara com posição de acordo entre as partes, mas por imposições legais, poderão as partes, em petição conjunta, indicar perito de confiança de ambas as partes, observada a especialização acima referida. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Defiro a participação de assistente técnico indicado pelo autor, conforme requerido nos movs. 162 e 348. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Breve síntese. O Ministério Público requereu, ao mov. 146, a designação de perito para avaliação da área objeto da lide. Na decisão saneadora subsequente (mov. 149), fixou-se como ponto controvertido a apuração do valor da indenização decorrente da instituição de servidão de passagem, deferindo-se, por consequência, a realização de perícia no local, com a nomeação do Sr. Perito Sandro Rogério Rauen Lopes. Nos movs. 258, 260 e 261, as partes, em conjunto, impugnaram os honorários ofertados pelo perito inicialmente designado, o qual manteve os valores (mov. 266). Em razão disso, procedeu-se a novo sorteio (mov. 279), sendo apresentada proposta de honorários pelo Sr. Perito Adir Antonio Murawsk (mov. 295), posteriormente impugnada pelo Espólio de Orlando José Pellanda (movs. 305, 320 e 335). Deste antão, seguiram-se novas designações e recusas: Sr. Perito Acacio Blume (mov. 341), que não aceitou o encargo (mov. 351); Sra. Perita Daniela Misael dos Santos Appel (mov. 353), cujo prazo transcorreu sem manifestação (mov. 358); Sr. Perito Felipe José Gasparin (mov. 360), igualmente inerte (mov. 365); Sra. Perita Gisele Palmeiro (mov. 367), que apresentou proposta (mov. 371), mas não se manifestou após deferimento da assistência gratuita (movs. 385 e 460), prazo decorrido (mov. 480); Sr. Perito Nilton Marcos Malinoski (mov. 481), cujo prazo recentemente decorreu sem manifestação (mov. 503). Os autos vieram conclusos após impugnação apresentada ao mov. 496. Decido. 1. A parte autora sustenta que o perito designado ao mov. 481, por ser arquiteto, não detém habilitação técnica para a perícia requerida. Argumenta que, nos termos da Lei nº 5.194/66 e da Resolução Confea nº 218/73, a avaliação da área deve ser realizada por Engenheiro Civil, Agrônomo ou Florestal. Com efeito, a Resolução Confea nº 218/73 delimita as atribuições dos Arquitetos e Engenheiros Arquitetos (art. 2º), restringindo-as a edificações, conjuntos arquitetônicos, paisagismo, planejamento físico e correlatos. Já os arts. 5º e 10º da mesma Resolução atribuem aos Engenheiros Agrônomos e Florestais competências relacionadas à engenharia rural: agrometeorologia; processo de cultura e de utilização de solo; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo de áreas rurais, entre outros. Considerando que os quesitos da perícia envolvem avaliação de imóvel rural, mensuração de áreas, cálculo de valor de mercado e impacto de obras, determino a designação de profissional legalmente habilitado para avaliação imobiliária em área rural, ou seja, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, devidamente registrado no CREA. 2.
Diante do exposto, à Secretaria, para que elabore novo sorteio, observando a especialidade supra e, ainda, informe os demais Peritos cadastrados com tal especialidade, situados nesta Comarca ou Foros Regionais. 3. Sem prejuizo, considerando que houve notícia de que o feito, iniciara com posição de acordo entre as partes, mas por imposições legais, poderão as partes, em petição conjunta, indicar perito de confiança de ambas as partes, observada a especialização acima referida. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Defiro a participação de assistente técnico indicado pelo autor, conforme requerido nos movs. 162 e 348. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 22:46
Perito
21/05/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 13:22
Documento (Certidão)
14/05/2026, 13:22
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:41
Confirmada
25/04/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:52
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:45
Confirmada
23/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:14
Confirmada
13/01/2026, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:18
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 10:06
Confirmada
17/10/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:35
Confirmada
21/06/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:52
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
14/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:08
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:22
Confirmada
16/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 1. Em que pese não ter constado expressamente na decisão de mov. 460, registro que o benefício da justiça gratuita restou deferido em favor das requeridas Maria e Gema. 2. Considerando o deferimento da justiça gratuita em favor das requeridas Maria e Gema e, ainda, a manifestação de mov. 425, manifeste-se o Espólio de Orlando José Pellanda nos termos da decisão de mov. 411. 3. Caso o Espólio requerido informe que não irá arcar com a integralidade dos honorários, intime-se a Sra. Perita para que informe se ainda aceita o encargo, ficando ciente de que as requeridas Maria e Gema são beneficiárias da justiça gratuita, bem como que há a possibilidade de que 2/3 de seus honorários sejam pagos ao final caso a parte requerida seja sucumbente, incumbindo o pagamento ao Estado, ex vi do art. 95, §3º do CPC. 3.1. Ainda, deverá ficar ciente de que caso a parte vencida seja a requerida, parte de seus honorários serão pagos nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. Caso a Perita decline do encargo, desde já determino seja realizo sorteio de novo Perito pelo sistema CAJU, observando que o expert deve atuar, preferencialmente, neste Foro e Comarca, a fim de evitar gastos com deslocamento. Em segundo plano, inexistente expert atuante nesta capital, poderá ser nomeado Perito cadastrado no Caju, com domicílio profissional em algum dos foros da região metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:11
Outras Decisões
27/02/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:45
Confirmada
24/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 1. Desconsidere-se a decisão do mov. 458, uma vez que pertence a autos diversos destes e houve erro material na juntada. 2. A Executada Gema Oliete Pelanda postulou a concessão de justiça gratuita (mov. 446.1). Intimada, juntou documentos aos autos a fim de comprovar situação compatível com a concessão do benefício (mov. 456). 3. A justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não possuírem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso concreto, verifica-se da análise de seus extratos bancários (movs. 456.3) que a Executada é aposentada e recebe aposentadoria do INSS de valor próximo a de um salário-mínimo. Os documentos carreados ao feito demonstram que a situação econômica/financeira da parte justifica a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Assim, defiro o pedido da Executada de assistência judiciária gratuita. 3.1. À Secretaria para que anote a Justiça Gratuita concedida à parte executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:18
deferimento
11/11/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:35
Confirmada
28/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA 1. Verifico que em relação à requerida GEMA OLIETE PELANDA não houve comprovação quanto a sua condição financeira, apenas alegação de que recebe unicamente benefício previdenciário relativo a um único mês. Registro que a definição quanto à gratuidade de justiça é essencial ao prosseguimento do processo, tendo em vista que a manifestação do réu ESPOLIO DE ORLANDO JOSE PELLANDA a respeito da possibilidade de arcar com as custas periciais depende de tal decisão, conforme manifetação de mov. 425.1. 2. Assim, intime-se o patrono das requeridas GEMA OLIETE PELANDA e MARIA ONDINA PELANDA para que dê cumprimento integral ao comando de mov. 400.1, de acordo com os critérios delineados no item b da decisão, sob pena de indeferimento do benefício, bem como para que regularize a representação em relação à MARIA ONDINA PELANDA, apresentando a pertinente procuração. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:13
Mero expediente
16/07/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:56
Confirmada
10/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo acostado à seq. 440.1, por ora, pelo período de 20 (vinte) dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 411.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:04
Mero expediente
23/02/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:02
Confirmada
24/12/2023, 00:14
Confirmada
24/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:56
Confirmada
05/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:57
Confirmada
31/10/2023, 00:06
Confirmada
22/10/2023, 00:36
Confirmada
22/10/2023, 00:35
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA Quanto às rés GEMA OLIETE PELANDA e MARIA ONDINA PELANDA 1. Diante do petitório de seq. 408.1, intime-se às partes requeridas GEMA OLIETE PELANDA e MARIA ONDINA PELANDA por AR para que, no prazo de 10 (dez) dias, deem cumprimento ao item 1 decisão de seq. 400.1. 2. Ainda, com base no princípio do contraditório, intime-se a parte autora que se manifeste, dentro do mesmo prazo, em relação ao pedido de Justiça Gratuita feito pelas partes requeridas. Quanto ao réu Espólio de Orlando José Pellanda 1. Intime-se à parte requerida para que, no prazo de 10(dez) dias se manifeste quanto à possibilidade de arcar com a totalidade dos honorários. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – justiça gratuita”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:24
Mero expediente
06/10/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:46
Confirmada
21/09/2023, 09:44
Entrega em carga/vista
18/09/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 14:03
Confirmada
02/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (CPF/CNPJ: 14.820.785/0001-53) Rua Comendador Araújo, 143 19° ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda (CPF/CNPJ: 111.409.849-34) Rua Antonio Teixeira Andrade, 61 - Pinheirinho - CURITIBA/PR GEMA OLIETE PELANDA (RG: 41021306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.100.209-59) Rua Eurico Fonseca dos Santos, 241 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-490 MARIA ONDINA PELANDA (RG: 131005466 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.773.649-05) representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA (RG: 41021306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.100.209-59) RUA JOSE CASEMIRO STENZOWSKI, 77 - NOVO MUNDO - CURITIBA/PR 1. Observando-se os requerimentos formulados pelo Ministério Público de seq. 397.1, determino a intimação da ré GEMA OLIETE PELANDA para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) junte aos autos procuração em nome da curatelada MARIA ONDINA PELANDA; b) apresente documentos complementares comprobatórios a fim de demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados em seu nome, diante da distinção do seu patrimônio com o da incapaz cujos interesses representa, por ser curadora, compreendidos por: - comprovantes de recebimento de remuneração, benefícios previdenciários ou governamentais, pró-labore, holerites ou contracheque referente aos últimos 3 (três) meses; - caso não possua nenhum documento do item anterior, colacione extratos bancários dos últimos 03 (três) meses ou extratos dos investimentos financeiros dos últimos 03 (três) meses; - cópia da declaração de IRPF referente ao último exercício. Atente-se o patrono das requeridas GEMA OLIETE PELANDA e MARIA ONDINA PELANDA (incapaz) para as ponderações do parquet, em especial quanto ao fato de que não se trata de interesse único, de modo que deve existir individualização dos pedidos quanto a cada uma. 2. Diante do solicitado pelo Ministério Público à seq. 397.1, às fls. 09, determino a expedição de ofício para a 20ª Vara Cïvel de Curitiba, via sistema Mensageiro, em relação aos autos de interdição nº 1196/1987, a fim de informar a existência da presente demanda. Encaminhem-se cópia da presente decisão, bem como do saneador de seq. 149.1. 3. Após, dê-se vista ao parquet. 4. Na sequência, tornem conclusos no agrupador “decisão – justiça gratuita” para análise do pedido de concessão da benesse, bem como prosseguimento para realização da perícia. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:07
Mero expediente
20/07/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:24
Confirmada
21/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (CPF/CNPJ: 14.820.785/0001-53) Rua Comendador Araújo, 143 19° ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antonio Teixeira Andrade, 61 - Pinheirinho - CURITIBA/PR GEMA OLIETE PELANDA (RG: 41021306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.100.209-59) Rua Eurico Fonseca dos Santos, 241 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-490 MARIA ONDINA PELANDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA (RG: 41021306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.100.209-59) RUA JOSE CASEMIRO STENZOWSKI, 77 - NOVO MUNDO - CURITIBA/PR 1. Anote-se junto ao sistema eletrônico o número do CPF dos réus ESPÓLIO DE ORLANDO JOSÉ PELLANDA e MARIA ONDINA PELANDA. 2. Observando-se a anotação de intervenção do Ministério Público, dê-se ciência ao parquet. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão” para análise. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
11/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
10/05/2023, 14:45
Mero expediente
09/05/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 11:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:35
Confirmada
21/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 18:44
Confirmada
20/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA 1. Compulsando atentamente aos autos observa-se que a parte ré pugnou pelo benefício da justiça gratuita. (mov. 382) 2. Pois bem, o art. 98 do CPC, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos. 2.1. A Constituição Federal exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. 2.2. Ademais, a análise do pedido, dever ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício. 3. Assim, determino a parte ré apresente documentos comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca da homologação dos honorários periciais. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:20
Mero expediente
16/12/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:36
Confirmada
06/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:44
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (CPF/CNPJ: 14.820.785/0001-53) Rua Comendador Araújo, 143 19° ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antonio Teixeira Andrade, 61 - Pinheirinho - CURITIBA/PR GEMA OLIETE PELANDA (RG: 41021306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.100.209-59) Rua Eurico Fonseca dos Santos, 241 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-490 MARIA ONDINA PELANDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA (RG: 41021306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.100.209-59) RUA JOSE CASEMIRO STENZOWSKI, 77 - NOVO MUNDO - CURITIBA/PR 1. Em razão da ausência de manifestação do expert, certificado em mov. 365.1, nomeio em substituição ao encargo, nos termos da decisão proferida ao mov. 149.1, a fim de aferir o valor da indenização em decorrência da servidão de passagem, a avaliadora imobiliária GISELE PALMEIRO – CRECI F23352 (Telefone: 41 3286-0454 / Celular: 41 9958-71430), sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
28/09/2022, 00:00
Confirmada
27/09/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:34
Ato ordinatório
27/09/2022, 17:34
Mero expediente
26/09/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:14
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:41
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Confirmada
04/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA 1. Diante do decurso do prazo para aceitação do encargo pelo expert, conforme certificado à seq. 358.1, nomeio em substituição o perito engenheiro civil FELIPE JOSE GASPARIN (CREA-PR 162.002) – telefone (41) 99631-8592, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC/2015). 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 149.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:57
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:57
Perito
22/06/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 15:08
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA 1. Diante da não aceitação do encargo pelo expert à seq. 351.1, nomeio em substituição a perita engenheira civil DANIELA MISAEL DOS SANTOS APPEL (CREA -186635/D) – telefone (41) 9969-39641, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC/2015). 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 149.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:52
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:52
Perito
02/05/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:37
Confirmada
27/03/2022, 00:13
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:57
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA 1. Diante da irresignação do requerido ESPÓLIO DE ORLANDO JOSÉ PELLANDA à seq. 335.1, quanto aos honorários periciais, nomeação em substituição ao expert anteriormente designado, o perito engenheiro civil ACACIO BLUME, telefone (41)9924-20540, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC/2015). 2. Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários nos termos do item 6.2 do saneador de seq. 149.1. 2.1. Não aceitando o Sr. Perito o encargo, venham conclusos para nomeação de outro no agrupador “despacho – nomeação perito”. 3. No mais, cumpra-se na fase pertinente saneador de seq. 149.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta IV
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:34
Perito
07/03/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:46
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:45
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:17
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 21:00
Confirmada
30/11/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:49
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 21:25
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:31
Confirmada
19/10/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:38
Ato ordinatório
19/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:13
Confirmada
26/09/2021, 00:19
Confirmada
26/09/2021, 00:19
Confirmada
26/09/2021, 00:18
Confirmada
25/09/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:30
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Confirmada
12/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:06
Ato ordinatório
12/08/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010695-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010695-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$43.847,26 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Réu(s): Espólio de Orlando José Pellanda – representado pela inventariante Leonice Busin Pellanda GEMA OLIETE PELANDA MARIA ONDINA PELANDA representado(a) por GEMA OLIETE PELANDA 1. Considerando a discordância das partes a respeito dos honorários periciais (seq. 277.1, 276.1 e 275.1) nomeio em substituição como perito engenheiro civil ADIR ANTONIO MURAWSKI;[email protected]; TELEFONE: (41)8833-8895, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC/2015). 2. Cumpra-se a decisão de seq. 149.1, item 6 e seguintes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:35
Perito
30/07/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:27
Confirmada
06/04/2021, 00:35
Confirmada
06/04/2021, 00:34
Confirmada
06/04/2021, 00:34
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:28
Confirmada
09/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:25
Ato ordinatório
08/03/2021, 10:24
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:20
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
11/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:51
Confirmada
04/12/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:39
Ato ordinatório
02/12/2020, 12:39
Documento (Certidão)
30/11/2020, 14:00
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:17
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:58
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:58
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:09
Entrega em carga/vista
03/08/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2020, 12:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:15
Entrega em carga/vista
20/03/2020, 16:06
Mero expediente
18/03/2020, 11:47
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 14:09
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:20
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:12
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:59
Mero expediente
23/09/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 16:11
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 14:11
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:10
Mero expediente
05/04/2019, 17:53
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:07
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:21
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:45
deferimento
08/03/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:03
Entrega em carga/vista
11/10/2018, 14:14
Mero expediente
09/10/2018, 17:41
Petição (Renúncia de mandato)
13/08/2018, 20:36
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2018, 13:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/06/2018, 13:34
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:21
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:38
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:43
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:16
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:45
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:59
Documento (Certidão)
18/04/2018, 14:58
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/04/2018, 14:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2018, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:58
Documento (Informações)
31/10/2017, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 11:08
Remessa (em diligência)
16/10/2017, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 19:16
Ato ordinatório
16/10/2017, 19:13
Ato ordinatório
16/10/2017, 19:10
deferimento
26/09/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:58
Documento (Certidão)
14/02/2017, 10:58
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:01
Petição (Contestação)
27/01/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 11:26
Documento (Certidão)
11/10/2016, 13:41
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 13:32
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 13:30
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 13:26
Documento (Certidão)
12/09/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 14:07
Documento (Certidão)
29/07/2016, 13:59
Mero expediente
28/06/2016, 18:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 14:39
Documento (Certidão)
14/03/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 16:35
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:19
Ato ordinatório
12/02/2016, 14:18
Ato ordinatório
12/02/2016, 14:17
Ato ordinatório
12/02/2016, 14:10
Ato ordinatório
12/02/2016, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2016, 19:16
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 15:15
Mero expediente
25/08/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:43
Mero expediente
14/05/2015, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2015, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 13:35
Mero expediente
23/02/2015, 15:42
Conclusão (para despacho)
06/02/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 17:42
Ato ordinatório
23/07/2014, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 13:47
Mero expediente
17/06/2014, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2014, 16:50
Ato ordinatório
12/05/2014, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 13:14
Mero expediente
24/04/2014, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2014, 18:37
Documento (Certidão)
22/04/2014, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2014, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)