Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 17:16
Confirmada
08/05/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:31
Confirmada
27/04/2026, 15:33
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 13:57
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:55
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 20:10
Documento (Certidão)
13/04/2026, 13:36
Documento (Certidão)
07/04/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:28
Confirmada
11/12/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 14:56
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA VISTOS etc. Defiro o pedido de desistência formulado pelo exequente à mov. 252.1. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/08. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 16.035/08, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, 09 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:03
Confirmada
05/11/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:31
Desistência
13/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:28
Confirmada
15/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 11:02
Confirmada
01/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA 1. Cumpra-se a deliberação de Mov. 238.1. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 10:53
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA 1. Tendo em conta que o exequente manifestou expressamente à mov.192.1 não possuir interesse nos veículos localizados à mov.183.1/183.6 em razão das restrições existentes sobre os bens, e considerando a informação trazida à mov.239.3 acerca da arrematação, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência/circulação do veículo R/Butura CA500, Placa AWV9253, via sistema RENAJUD e de indisponibilidade via CNIB. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a deliberação de mov.238.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
deferimento
28/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA DEFIRO o pedido de mov. 211.1. Proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em face da parte executada. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 26 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:42
Confirmada
15/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:15
Recebimento
13/03/2024, 14:59
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/03/2024, 14:58
Remessa
06/03/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 21:57
Por decisão judicial
29/11/2023, 17:34
Movimentação processual
29/11/2023, 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:30
Confirmada
19/09/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 1. Considerando figurar o ESTADO DO PARANÁ como exequente nos presentes autos, para tramitação do feito se aplica a determinação prevista no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diz: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. O referido Decreto, regulamentou a distribuição de processos no “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, bem como nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. 2. Dessa forma, em cumprimento ao referido decreto, determino a intimação das partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º do decreto acima mencionado, ficando cientes de que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância das partes, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Sendo apresentada recusa, por qualquer das partes, ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme §3º do art. 4º, acima descrito. 5. Observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, conforme cronograma anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 31 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 20:48
Outras Decisões
31/08/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:51
Confirmada
10/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA
Vistos. Conforme já exposto na decisão de mov. 38.1, anteriormente a inclusão do sócio necessário se faz a citação do executado. Para tanto, intima-se a parte exequente para promover a citação do executado no prazo, de 05 dias. Nova Esperança, 08 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 22:27
Indeferimento
08/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:58
Confirmada
04/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 22:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 22:44
Confirmada
26/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:07
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:17
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:59
Confirmada
10/05/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA
Vistos. 1. Levando em consideração a petição retro, determino o desbloqueio dos veículos localizados pelo Renajud. 2. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio / estabelecimento comercial da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:43
deferimento
04/05/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:17
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA DESPACHO Preliminarmente a análise do pedido de mov. 187.1, manifeste-se o exequente nos autos, quanto aos veículos já bloqueados nos autos via RENAJUD (mov. 183 e seguintes), sob pena de levantamento dos bloqueios. Intimem-se. Nova Esperança, 21 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:09
Mero expediente
21/03/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:10
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:17
Confirmada
23/09/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Restando esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, a qual defiro, desde já, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 4. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:55
Confirmada
20/07/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:15
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Confirmada
22/06/2022, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 22:09
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:37
Confirmada
22/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:01
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:11
Ato ordinatório
01/04/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO SHANGRI-LA Vistos, 1. A exequente requereu a inclusão dos sócios administradores da executada, APARECIDO OESTE PRIES CARDOSO e DEMERVAL CARDIA, no polo passivo da execução em razão do encerramento irregular da sociedade. O pedido comporta deferimento. 2. Com efeito, o artigo 135, III, do CTN, prevê a possibilidade do sócio gerente responder pelos créditos tributários da empresa: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que os sócios gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa em caso de terem agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social e aos estatutos. É matéria sedimentada na jurisprudência, que o simples fato de não ter efetuado o pagamento dos tributos não se traduz necessariamente em infração à lei referida no artigo 135 do CTN, pois de hipótese excepcional, passaria a se tornar a regra, em caso de inadimplemento tributário. Todavia, uma das hipóteses de infração à lei consiste na dissolução irregular da sociedade, ensejando a responsabilização dos sócios-gerentes, eis que inviabiliza a execução dos créditos pendentes junto ao fisco. No caso dos autos, da análise da certidão de mov. 140.1, verifica-se o encerramento irregular da empresa. Ademais, a prova de que não concorreu dolosa ou culposamente para a dissolução irregular da empresa, poderá ser feita amplamente pelo sócio-gerente em eventuais embargos do devedor. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. 145.1 e determino o redirecionamento da execução contra APRECIDO OESTE PIRES CARDOSO, inscrito no CPF/MF sob o nº 238.902.079-87 e DEMERVAL CARDIA, inscrito no CPF/MF sob o nº 166.839.519-34. 3.1 Corrija-se a autuação e o registro. 3.2 Cite(m)-se o(s) novo(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias, ou garantir a execução. 3.3 Não pago o débito nem garantida a execução, expeça-se mandado de penhora, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. 3.4 Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 18:24
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:05
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 11:23
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:22
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:22
deferimento
08/03/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:21
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO SHANGRI-LA
Vistos. A parte exequente pretende na mov. 145.1 o redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa executada, faz-se necessário a juntada do contrato social e suas respectivas alterações. Desta forma, intime-se a exequente para que, no prazo de dez (10) dias, junte aos autos cópia do contrato social da executada e, caso existentes, das respectivas alterações. Dil. nec. Nova Esperança, 26 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:34
Mero expediente
26/01/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 20:02
Confirmada
27/11/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2021, 22:05
Confirmada
29/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:58
Ato ordinatório
17/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003764-48.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003764-48.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$124.408,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO SHANGRI-LA Vistos, Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Nova Esperança, 17 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
deferimento
17/08/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:39
Confirmada
26/07/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:05
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 21:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:35
Documento (Ofício)
13/05/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:34
Por decisão judicial
20/04/2020, 16:34
Execução frustrada
13/04/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:51
Mero expediente
22/01/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:21
deferimento
08/11/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:44
Documento (Ofício)
24/09/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:44
Documento (Certidão)
23/09/2019, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 12:13
deferimento
01/08/2019, 10:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:24
Mero expediente
09/06/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:01
Documento (Certidão)
15/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:24
deferimento
06/12/2018, 15:28
Documento (Ofício)
22/11/2018, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 12:20
Documento (Certidão)
09/11/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:42
Mero expediente
09/10/2018, 11:17
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 14:13
Documento (Ofício)
04/07/2018, 16:18
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:03
Ato ordinatório
14/04/2018, 01:02
Ato ordinatório
13/04/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2018, 10:56
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2018, 12:58
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:32
Mero expediente
27/12/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)