Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:06
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-33.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-33.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES NERCI MOREIRA BUENO Executado(s): AMANDIO MOREIRA BUENO ANIBAL MOREIRA BUENO DORLI MARIA MOREIRA BUENO IRACI BUENO DE SOUZA JOANITO MOREIRA BUENO JOAQUIM MOREIRA BUENO MARIA ERONI DA COSTA MARILU BALBINA FIDELIS BUENO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado ao mov. 538. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:39
deferimento
23/06/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:01
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:34
Confirmada
04/05/2022, 12:25
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:35
Confirmada
02/05/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-33.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-33.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES NERCI MOREIRA BUENO Executado(s): AMANDIO MOREIRA BUENO ANIBAL MOREIRA BUENO DORLI MARIA MOREIRA BUENO IRACI BUENO DE SOUZA JOANITO MOREIRA BUENO JOAQUIM MOREIRA BUENO MARIA ERONI DA COSTA MARILU BALBINA FIDELIS BUENO Tendo em vista que a quitação integral do débito do presente cumprimento de sentença foi realizada mediante o levantamento dos valores bloqueados na conta do executado JOANITO MOREIRA BUENO, defiro o pleito de mov.514. Conforme já determinado na sentença de mov.478, promova o levantamento das demais constrições de ativos financeiros realizados em nome dos demais executados. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado na conta dos executados IRACI BUENO DE SOUZA e JOAQUIM MOREIRA BUENO (mov.496.4 e 496.5), em nome próprio e/ou de seu advogado, desde que tenha poderes para tanto, na forma do art. 339, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o que deverá ser certificado. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará eletrônico, a parte executada deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
28/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:48
Confirmada
23/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:04
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:41
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:40
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:39
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-33.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-33.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES NERCI MOREIRA BUENO Executado(s): AMANDIO MOREIRA BUENO ANIBAL MOREIRA BUENO DORLI MARIA MOREIRA BUENO IRACI BUENO DE SOUZA JOANITO MOREIRA BUENO JOAQUIM MOREIRA BUENO MARIA ERONI DA COSTA MARILU BALBINA FIDELIS BUENO Considerando que os valores bloqueados/depositados são suficientes para a satisfação do débito, bem como diante da concordância da parte exequente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado na conta do executado JOANITO MOREIRA BUENO (ID 072022000003098336) em nome do exequente e/ou de seu advogado, desde que tenha poderes para dar quitação, na forma do art. 339, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o que deverá ser certificado. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará eletrônico, a parte exequente deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, pela via postal, para que promova o recolhimento, observados os prazos estabelecidos no artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 12/2017 da E. Corregedoria-geral de Justiça. Não sendo quitadas as guias, cumpram-se, no que couber, as diligências determinadas na sobredita instrução. Publicação e registros já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-33.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-33.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES NERCI MOREIRA BUENO Executado(s): AMANDIO MOREIRA BUENO ANIBAL MOREIRA BUENO DORLI MARIA MOREIRA BUENO IRACI BUENO DE SOUZA JOANITO MOREIRA BUENO JOAQUIM MOREIRA BUENO MARIA ERONI DA COSTA MARILU BALBINA FIDELIS BUENO Oportunizo a manifestação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação à penhora apresentada pelos executados (mov.473). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:07
Confirmada
09/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:23
Mero expediente
08/03/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:57
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:39
Confirmada
09/12/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:35
Confirmada
07/12/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-33.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-33.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): NERCI MOREIRA BUENO Executado(s): AMANDIO MOREIRA BUENO ANIBAL MOREIRA BUENO DORLI MARIA MOREIRA BUENO IRACI BUENO DE SOUZA JOANITO MOREIRA BUENO JOAQUIM MOREIRA BUENO MARIA ERONI DA COSTA MARILU BALBINA FIDELIS BUENO A parte executada apresentou nos autos impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, no entanto, deixou de apresentar o demonstrativo do cálculo do valor que entende devido (mov.459), o que impede o conhecimento da alegação de excesso. Entretanto, verifica-se que no cálculo apresentado pelo exequente (mov.458), este promoveu a atualização do valor do título com juros e correção monetária até a data da apresentação do cálculo, para só ao final, de forma simples, promover a amortização do valor pago pelos executados. Após a realização do depósito, o pagamento de juros e correção monetária é de responsabilidade da instituição financeira depositária, não devendo incidir encargos remuneratórios ou moratórios a partir de tal data. Essa conclusão foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014) A partir do momento que o valor depositado saiu da esfera de disponibilidade do executado, é inexigível a cobrança de juros e correção monetária sobre tal valor, porque foi depositado à disposição do juízo, em conta judicial com remuneração própria.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que retifique o cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros determinados no título executivo judicial, bem como os dois depósitos realizados nestes autos e suas respectivas datas (mov.419 e 423), requerendo, então, as medidas executivas que entender pertinentes. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov.455. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:51
Outras Decisões
06/12/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-33.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-33.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): NERCI MOREIRA BUENO Executado(s): AMANDIO MOREIRA BUENO ANIBAL MOREIRA BUENO DORLI MARIA MOREIRA BUENO IRACI BUENO DE SOUZA JOANITO MOREIRA BUENO JOAQUIM MOREIRA BUENO MARIA ERONI DA COSTA MARILU BALBINA FIDELIS BUENO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência arbitrados nos autos, movido por FREDERICO MERCER GUIMARÃES, FRANCISCO MERCER GUIMARÃES e LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES em face de MARIA ERONI DA COSTA, AMANDIO MOREIRA BUENO, ANIBAL MOREIRA BUENO, DORLI MARIA MOREIRA BUENO, IRACI BUENO DE SOUZA, JOANITO MOREIRA BUENO, JOAQUIM MOREIRA BUENO, MARILU BALBINA FIDELIS BUENO (mov.363). Mediante petição de mov.391, os executados informaram não terem condições de realizar o pagamento do débito de forma integral, pugnando para que o exequente informe número de conta bancaria a fim de realizarem o pagamento do débito de forma parcelada com o deposito de 30% do valor e mais seis parcelas de iguais valores para quitação. Os exequentes se manifestaram ao mov.392, informando se tratar de obrigação solidaria e não proporcional a cada litisconsórcio, não aceitaram a proposta de acordo realizada pelos executados, vez que o parcelamento não se aplica a cumprimento de sentença, pugnando-se pelo bloqueio de ativos financeiros. Os executados alegaram que o valor total obrigação deve ser dívida entre os litisconsortes, informando que houve o pagamento da cota parte por IRACI BUENO DE SOUZA, MARIA ERONI DA COSTA, AMANDIO MOREIRA BUENO e ANIBAL MOREIRA BUENO, totalizando o pagamento da quantia de R$2.463,48, devendo o procedimento de expropriação seguir relação aos executados que não realizaram o pagamento. O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente do debito, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros de todos os executados em razão de se tratar de obrigação solidaria (mov.426). Em manifestação de mov.450, os executados argumentaram não se tratar de obrigação solidaria, sendo que os honorários de sucumbências cobrados no cumprimento de sentença deve ser divido de forma proporcional, pugnando-se pelo prosseguimento de atos expropriatórios apenas em relação aos executados que não efetuaram o pagamento de sua cota parte. É o breve relato. Decido. 2. Pretende os executados que seja reconhecida a obrigação proporcional dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença e posteriormente modificados em grau de recurso. No entanto, dispõe o art. 87, §1º e 2º do CPC, que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional dos honorários e caso essa distribuição não seja realizada, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. Verifica-se dos autos que a sentença proferida ao mov.284, não realizou a distribuição de forma proporcional dos honorários de sucumbência, bem como do acordão juntado ao mov.363.2, também, não houve a distribuição proporcional, sendo, portanto, solidária a responsabilidade dos executados. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA 17ª CCV/TJPR, QUE HAVERIA VIOLADO MANIFETAMENTE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC) E FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII DO CPC)– APONTADA TRANSGRESSÃO À REGRA DO ART. 87, § 1º DO CPC E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ESTATUÍDO NO § 2º DO ART. 87 DO CPC, QUE PRESSUPÕE A SOLIDARIEDADE DOS LITISCONSORTES VENCIDOS QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, SOMENTE NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE A QUE ALUDE O PAR. ANTERIOR - MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGADO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0031042-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 04.06.2021) (TJ-PR - PET: 00310428520198160000 Curitiba 0031042-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 04/06/2021, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 04/06/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA ENTRE OS VENCIDOS. A sentença proferida em sede dos embargos à execução condenou os embargantes ao pagamento de 10% a titulo de honorários advocatícios, especificando que deveria incidir sobre o valor executado nos autos em apenso. Sendo assim, impossível interpretar o dispositivo no sentido de que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa dos embargos, que foi alterado quando do julgamento da apelação. Segundo o § 1º do art. 87 do CPC/15, "a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput" [despesas e honorários]. Contudo, ausente a previsão, como no caso, os vencidos responderão solidariamente pelos honorários, conforme prevê o § 2º da mesma norma. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10701020170802001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉUS. TÍTULO JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o pagamento parcial dos honorários advocatícios de sucumbência, indeferindo pedido para determinar que uma das executadas seja responsabilizada pelo pagamento integral da verba. 2. Não havendo expressa distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes sucumbentes, a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 87, § 2º do Código de Processo Civil. Em função da solidariedade, toda a dívida pode ser cobrada de um deles, cabendo ao que pagou direito de regresso para cobrar dos demais a cota que pagou (artigos 275 e 283 do Código Civil). 3. Havendo obrigação solidária, o pagamento espontâneo e parcial por um dos devedores não elide a possibilidade de lhe ser exigido o cumprimento pelo valor remanescente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07052108720218070000 DF 0705210-87.2021.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, reconheço que a responsabilidade dos executados ao pagamento do débito é solidaria, podendo a integralidade da dívida ser cobrada de todos os executados. 3. Defiro o pleito de mov.426, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos executados, através do sistema SISBAJUD. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, e 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 4. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome dos executados, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 4.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 5. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7. Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:08
Confirmada
02/12/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:51
deferimento
01/12/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:09
Confirmada
21/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:57
Confirmada
03/09/2021, 00:31
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2021, 09:56
Confirmada
13/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:01
Confirmada
30/06/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:33
Confirmada
08/06/2021, 00:39
Confirmada
08/06/2021, 00:38
Confirmada
08/06/2021, 00:38
Confirmada
08/06/2021, 00:38
Confirmada
08/06/2021, 00:38
Confirmada
08/06/2021, 00:37
Confirmada
08/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:54
Documento (Informações)
17/05/2021, 14:02
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:06
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:58
Confirmada
12/03/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 21:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/03/2021, 21:29
Trânsito em julgado
01/03/2021, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:55
Confirmada
07/02/2021, 00:12
Confirmada
07/02/2021, 00:11
Confirmada
07/02/2021, 00:11
Confirmada
07/02/2021, 00:11
Confirmada
07/02/2021, 00:11
Confirmada
07/02/2021, 00:11
Confirmada
07/02/2021, 00:11
Confirmada
07/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:31
Recebimento
26/01/2021, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2020, 14:23
Petição (Contra-razões)
06/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:42
Mero expediente
11/02/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 18:02
Ausência de pressupostos processuais
14/01/2020, 19:06
Conclusão (para julgamento)
08/01/2020, 16:34
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 19:12
Mero expediente
26/09/2019, 17:07
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:39
Ato ordinatório
06/09/2019, 17:38
Conclusão (para julgamento)
03/09/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:14
Petição (Alegações finais)
22/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/03/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:38
Mandado
18/03/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:11
Ato ordinatório
14/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2019, 16:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/03/2019, 15:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/03/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:17
Mandado
01/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 11:30
Mandado
22/01/2019, 13:25
Mandado
22/01/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 12:23
Mandado
18/01/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 13:50
Mandado
16/01/2019, 13:22
Mandado
16/01/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 12:03
Mandado
16/01/2019, 09:20
Ato ordinatório
15/01/2019, 14:14
Ato ordinatório
15/01/2019, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 13:58
Ato ordinatório
15/01/2019, 13:57
Ato ordinatório
15/01/2019, 13:57
Ato ordinatório
15/01/2019, 13:56
Ato ordinatório
15/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/12/2018, 16:10
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:39
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:38
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:37
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:35
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:35
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:34
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:32
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:19
deferimento
11/10/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:06
Petição (Contestação)
27/07/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:54
de Conciliação (realizada)
05/07/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:16
Expedição de documento (Carta)
21/05/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:53
de Conciliação (designada)
21/05/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 11:23
Antecipação de tutela
16/04/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:50
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 11:34
Ato ordinatório
15/03/2018, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)