Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ELIANE ALVES
Reu
JOSE APARECIDO PEREIRA DA SILVA
Reu
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CARIAS DE OLIVEIRA
OAB/PR 94398·CPF·Representa: Autor
BRUNO SOARES DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 94228·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 01:06
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:55
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$682.245,58 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Defiro o requerimento. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, da última Declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. Cumpra-se, no que for cabível, o CNFJ/CGJ do Estado do Paraná. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:55
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$682.245,58 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Defiro o requerimento. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, da última Declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. Cumpra-se, no que for cabível, o CNFJ/CGJ do Estado do Paraná. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:45
Confirmada
14/04/2026, 02:53
Confirmada
14/04/2026, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:41
deferimento
07/04/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:20
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:20
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 18:45
Confirmada
10/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:49
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:43
Confirmada
03/02/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:31
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$639.770,97 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. A parte executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista que oriundos de seu salário e também incidente sobre conta poupança. Requereu, por conseguinte, a liberação dos valores. A credora, no mov. 825.1, não comprovou suas alegações, razão pela qual pleiteou pela manutenção do bloqueio. Pois bem. Nos termos dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC, são impenhoráveis, a verba salarial e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O inciso I, do § 3º, do art. 854, do CPC, prevê que incumbe ao executada a prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ocorre que, da análise dos documentos de movimentos 819.1 e 819.6, não demonstram a natureza jurídica de poupança da conta bancária, tampouco que os valores constritos incidiram sobre sua verba alimentar. Veja-se que nenhum elemento que indique que a conta bancária é poupança e o bloqueio incidiu sobre o valor de R$ 1.890,36, oriundos do “PIX TRANF SECR. D10/09” (mov. 819.5). E, veja-se, do holerite de mov. 819.7 sequer se verifica pagamento de valor idêntico. Assim, a parte não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbe. Requerimento indeferido, por conseguinte. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência, em favor da parte exequente, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.). 3. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$639.770,97 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Diante da impugnação apresentada na seq. 819, suspendo, por ora, a ordem determinada na seq. 181. Contudo, considerando não ter sido alegada urgência, entendo prudente que seja estabelecido o contraditório prévio. 2. Intime-se o exequente, com a urgência que o sistema permite, para que se manifeste em 5 dias. 3. Após, retornem com anotação de urgência. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:32
Indeferimento
05/11/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:27
Confirmada
31/10/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:30
Outras Decisões
30/10/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:06
Documento (Certidão)
30/10/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:55
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:42
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 16:32
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:47
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:46
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:28
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:28
Confirmada
03/10/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:28
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 11:59
Confirmada
01/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:35
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0050085-49.2012.8.16.0001 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 1.1. Antes, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Escrivania promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:34
Movimentação processual
06/05/2025, 10:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:23
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:47
Confirmada
16/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0050085-49.2012.8.16.0001 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Ante o inadimplemento dos Executados frente ao pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente. 2. Á Escrivania para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade dos Executados. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:08
deferimento
10/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:41
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:41
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:58
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:45
Confirmada
12/12/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:23
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:51
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:32
Confirmada
06/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:47
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:05
Confirmada
29/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:41
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:48
Confirmada
11/10/2024, 13:56
Confirmada
11/10/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0050085-49.2012.8.16.0001 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:38
Confirmada
14/08/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:38
Confirmada
17/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Confirmada
10/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:57
Confirmada
21/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:24
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 12:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Confirmada
02/05/2024, 10:35
Confirmada
02/05/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$475.867,10 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 706.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 12:28
Confirmada
09/04/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:39
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:05
Confirmada
29/02/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:43
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 11:42
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:05
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:51
Confirmada
08/02/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$475.867,10 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Haja vista o alegado na petição de mov. 684.1, promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 2. Promova-se também, à inscrição do nome da parte executada, junto ao Sistema CNIB. 3. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:04
Mero expediente
05/02/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:53
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:46
Confirmada
15/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 23:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2024, 23:03
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:30
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Confirmada
28/11/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$475.867,10 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Promova-se por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da parte executada e, em caso positivo, o posterior bloqueio dos bens, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 667.1. 2. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:45
Mero expediente
27/11/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:26
Confirmada
06/11/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:02
Confirmada
01/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:14
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:45
Documento (Certidão)
31/10/2023, 08:33
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 18:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$475.867,10 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica credora, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 626.1. 2. Após, intime-se à pessoa jurídica credora para que manifeste satisfação de seu débito ou, não sendo o caso, diligencie a fim de dar continuidade ao curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
11/10/2023, 00:00
Confirmada
10/10/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:19
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 10:21
Documento (Certidão)
28/09/2023, 10:21
Confirmada
28/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
27/09/2023, 08:58
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:52
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:52
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:52
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:48
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:38
Confirmada
24/08/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Confirmada
20/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:00
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:38
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:58
Confirmada
30/05/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$699.846,50 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 608.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:38
Mero expediente
23/05/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:48
Confirmada
12/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:55
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:21
Confirmada
25/04/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$699.846,50 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Por primeiro, renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que promova à juntada da planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, conforme determinado no item 02 do despacho de mov. 594.1. 2. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 598.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:42
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Confirmada
04/04/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$699.846,50 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Eliane Alves Funilaria Nova Ideal Ltda José Aparecido Pereira da Silva MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA 1. Conforme o consignado pelo despacho de mov. 528.1, determinada a intimação dos devedores quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 1.1 Os devedores JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, foram intimados na pessoa de seu advogado habilitado nos presentes autos. 1.2 A devedora ELIANE ALVES foi intimada por edital, considerando que havia sido citada nesta modalidade (art. 513, §2º, CPC). 1.3. Já a pessoa jurídica devedora FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA, em que pese a sua revelia e que não tenha advogado habilitado nos autos que os represente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que uma vez realizada a citação, em qualquer modalidade, a ela incumbe atualizar seu endereço no processo (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 497.154 - PR (2014/0075888-8), Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 12.02.2020) Assim, haja vista que a carta de intimação à pessoa jurídica executada quanto ao cumprimento de sentença foi expedida ao mesmo endereço que foi realizada a sua citação (movs. 66.15 e 551.1), reputa-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 2. Assim, diga a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a juntada da planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:15
Mero expediente
31/03/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:27
Confirmada
13/02/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:50
Ato ordinatório
03/02/2023, 01:22
Confirmada
01/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:26
Confirmada
30/01/2023, 12:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:04
Confirmada
20/01/2023, 11:22
Confirmada
20/01/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2023, 12:55
Confirmada
09/01/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/01/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 17:31
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 07:59
Confirmada
09/12/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 1. Expeça-se ofício à UBER, UBER EATS e IFOOD, via meio eletrônico idôneo e eficaz, requisitando informações da existência de eventuais endereços cadastrados em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 558.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:19
Requisição de Informações
08/12/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:39
Documento (Certidão)
04/11/2022, 18:28
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2022, 18:15
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
21/10/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:41
Confirmada
20/10/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:49
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:43
Ato ordinatório
28/09/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 23:50
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Confirmada
16/09/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 1. Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se os devedores, JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagarem o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 526.1. 2. Ainda, haja vista a revelia da pessoa jurídica ré, FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA, na fase de conhecimento e uma vez que não tem procurador constituído nos autos, (art. 513, §2º, II, do CPC), diligencie-se à sua intimação, via carta A.R, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova ao pagamento espontâneo do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (art. 523, §1º, do CPC). 3. Sem prejuízo, verifica-se que a devedora, ELIANE ALVES, está sendo representada por Curador Especial, de tal modo, entendo pela necessidade de intimação da devedora para o cumprimento voluntário da sentença, via edital. Dessa forma, intime-se a executada, ELIANE ALVES, via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias, observados os demais requisitos legais e pertinentes (incisos II, III, IV, art. 257 do CPC). 4. Deverá constar das intimações que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, os executados poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
16/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
15/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:53
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 09:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/09/2022, 09:50
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Mero expediente
14/09/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:54
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:50
Confirmada
29/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:15
Documento (Certidão)
28/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:11
Confirmada
25/07/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:45
Trânsito em julgado
15/07/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:36
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Confirmada
28/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0050085-49.2012.8.16.0001 I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA, de JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA, de ELIANE ALVES e de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, também qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) em 10/07/2008, as partes firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente sob n° 124.304.039, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com vencimento final previsto para 05/07/2009; b) em 12/05/2008, as partes firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica sob n° 124.303.800, no valor de R$ 44.722,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais); c) a parte ré deixou de realizar os pagamentos das contraprestações pactuadas, tornando-se inadimplente, de modo que foi constituído em mora; e, d) até a data do ajuizamento da demanda o valor total do débito somava R$ 194.143,85 (cento e noventa e quatro mil e cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco reais). Diante disso, pretende a procedência da demanda, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos. Deu-se à causa o valor de R$ 194.143,85 (cento e noventa e quatro mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco reais). Juntaram-se documentos nas fls. 7/43 - mov. 1.1. Os réus JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA apresentaram contestação (fls. 1/4 – mov. 1.4), na qual aduziram, em suma, que: a) a dívida foi contraída pela corré FUNILARIA NOVA IDEAL, que é a titular da conta corrente em que foram contratados os empréstimos; b) o valor total emprestado foi de R$ 66.722,00 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais); c) a instituição financeira autora está lhe cobrando R$ 194.143,85 (cento e noventa e quatro mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco reais), ou seja, o percentual de juros é de 290% sobre o real valor do empréstimo; d) tal situação caracteriza afronta ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da exagerada desproporção entre o valor cedido e os valores cobrados, sendo visível o enriquecimento sem causa por parte da autora; e) os encargos financeiros lançados de forma cumulada mês a mês, tornaram os depósitos efetuados pelos réus infrutíferos; e, f) o réu José Aparecido trabalha como calheiro e possui dificuldades para prover o sustento da família e a ré Maria de Lourdes se encontra desempregada e não consegue recolocação no mercado de trabalho devido a restrição da dívida adquirida junto à instituição financeira autora, razões pelas quais não conseguem pagar o débito. Diante disso, pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela total improcedência da demanda. A instituição financeira autora impugnou a contestação nas fls. 8/18 – mov. 1.4. Intimadas para dar prosseguimento ao processo, os réus requereram a realização de audiência de conciliação (fl. 35 – mov. 1.4), enquanto a pessoa jurídica autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 36 – mov. 1.4). Pela petição de fls. 3/4 – mov. 1.5 a pessoa jurídica ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu seu ingresso na presente ação na condição de litisconsorte ativo, posto que o Banco autor, mediante “Cessão de Crédito” a título oneroso, transferiu para a cessionária o crédito relativo ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n° 124.304.039 firmado entre os réus e a pessoa jurídica autora. Juntaram-se documentos nas fls. 5/8 - mov. 1.5. Em decisão de fl. 18 – mov. 1.5, deferiu-se o pedido feito pela ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e determinou-se a sua inclusão no polo ativo da demanda. Nas fls. 2/3 – mov. 1.6, expediram-se as cartas de citação às rés FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA e ELIANE ALVES. A pessoa jurídica ré FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA, apesar de citada (mov. 66.15), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 69.1). Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a ré ELIANE ALVES, deferiu-se a sua citação por edital (mov. 371.1). Em petição de mov. 418.1, a pessoa jurídica autora BANCO DO BRASIL S/A pugnou pela sua exclusão do polo ativo da lide, visto a cessão do crédito para a empresa ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. À ré ELIANE ALVES, citada por edital, foi nomeado curador especial na pessoa da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 443.1). A pessoa jurídica autora ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou impugnação à contestação no mov. 447.1. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado que se encontra (movs. 455.1, 459.1 e 460.1). Em decisão de mov. 463.1, determinou-se a exclusão dos autos do BANCO DO BRASIL S/A e anunciou-se o julgamento do processo no estado que se encontra. Nada mais requerido ou alegado pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Trata-se de ação de cobrança na qual a pessoa jurídica autora pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 194.143,85 (cento e noventa e quatro mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco reais), referente às parcelas inadimplidas de contratos de empréstimos firmados entre as partes. Da análise do encarte processual, verifica-se que, em 10/07/2008, a pessoa jurídica ré FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA firmou Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida, sob n° 124.304.039, com o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sob fiança dos réus ELIANE ALVES, JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA (fls. 9/15 – mov. 1.1). No ano seguinte, a pessoa jurídica ré FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA firmou novo Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, sob n° 124.303.800, com o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 44.722,00 (quarenta e quatro mil e setecentos e vinte e dois reais), sob fiança dos réus ELIANE ALVES, JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA (fls. 19/21 – mov. 1.1). Pois bem. Nos termos do art. 389 do Código Civil, em caso de inadimplemento da obrigação "responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado". Ainda, de acordo com o que estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a pessoa jurídica autora pretende o pagamento, pelos réus, da quantia de R$ 194.143,85 (cento e noventa e quatro mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco reais), dos quais R$ 78.507,75 (setenta e oito mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos) seriam referentes do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 124.304.039 e R$ 115.636,06 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e seis centavos) referentes ao Contrato de Adesão à Produto de Pessoa Jurídica n° 124.303.800, consoante se observa dos históricos de cálculos de fls. 16/18 e 23/34 do mov. 1.1. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a pessoa jurídica autora ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS juntou aos autos a declaração de cessão de crédito relativo ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n° 124.304.039 à cessionária em que o Banco do Brasil (fl. 8 – mov. 1.5), datada de 10/02/2014, bem como planilha de cálculo atualizada do débito (mov. 201.3). Ademais, da leitura da contestação apresentada pelos réus JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA (fls. 1/4 – mov. 1.4), observa-se que estes não negam a sua inadimplência, porém alegam que foram constituídos em mora em razão da cobrança de juros abusiva e impraticáveis, que afrontam o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os réus não elenquem quais os vícios que entendem macular o instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco em quais aspectos teria havido a suposta afronta ao Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, conforme relatório de cálculo de mov. 201.2, foram cobrados juros à taxa efetiva de 2,46% ao mês, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, todas conforme previsão expressa em contrato firmado entre a pessoa jurídica ré e o Banco do Brasil, in verbis: “ CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE GARANTIDA N° 124.304.039 INTRODUÇÃO: 1. FINANCIADOR: Banco do Brasil S.A. 2. FINANCIADO: FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA 3. DADOS DA OPERÇÃO DE CRÉDITO: Limite: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) Vencimento: 05/07/2009 Taxa Nominal: 2,468% ao mês Taxa Efetiva: 33,986% ao ano (...) DÉCIMA – ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO – vencido o contrato, ordinária ou extraordinariamente, inclusive por encerramento da conta de depósitos, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais ou legais, ou ainda por distrato, o financiado pagará imediatamente o saldo devedor que houver, sob pena de ficar constituído em mora, independente de quaisquer avisos, interpelações judiciais ou extrajudiciais, passando a incidir sobre o saldo devedor, até o pagamento final, em substituição aos encargos previstos na cláusula sexta: a) comissão de permanência aa taxa de mercado; b) juros moratórios aa taxa efetiva de 1% ao ano; e, c) multa de 2%.” – Grifei. Diante disso, observa-se que não restou demonstrada qualquer abusividade no instrumento contratual firmados entre as partes, tampouco afronta à legislação consumerista, de acordo com o argumentado, considerando que o valor cobrado pela parte autora, bem como os cálculos por ela realizados, condizem com os termos previamente pactuados. Ainda, da análise dos autos, verifica-se que as rés FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA e ELIANE ALVES, embora devidamente citadas, deixaram de contestar o feito, de modo que igualmente não trouxeram aos autos qualquer argumento capaz de afastar a exigibilidade dos valores reclamados pela pessoa jurídica autora. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade dos réus JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA, ELIANE ALVES e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA pelo pagamento débito, juntamente com a pessoa jurídica ré FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA, decorre do fato de terem assinado o contrato de abertura de crédito (fls. 9/15 – mov. 1.1) na função de fiadores e principais pagadores, verbis: “VIGÉSIMA – Assinam, também este Contrato, as pessoas abaixo indicadas, que na qualidade de fiadores e principais pagadores, SENDO ESTA FIANÇA ABSOLUTA, IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E INCONDICIONAL, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando os fiadores, expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO neste instrumento, quer no período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula DÉCIMA PRIMEIRA”. Assim, consoante prevê o acima transcrito, a pessoa jurídica ré titular da conta corrente e os fiadores responderão solidariamente ao pedido de cobrança. Diante disso, comprovada a existência da dívida cobrada e não havendo prova do pagamento ou de qualquer outro fato modificativo do direito da pessoa jurídica autora, tem-se a procedência da demanda. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR, de modo solidário, a pessoa jurídica ré, FUNILARIA NOVA IDEAL LTDA, e as pessoas dos réus, JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA SILVA, ELIANE ALVES e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, a pagarem para a pessoa jurídica autora, ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a importância de R$ 235.350,03 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e três centavos), a ser atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do mês de fevereiro/2019 (mov. 201.3). Em virtude da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica ré e as pessoas dos réus, de modo solidário, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw/h
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:30
Procedência
19/05/2022, 13:47
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050085-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Esclareça-se quanto à anotação no campo pendências de que "Há 1 Intimação (ões) aguardando leitura (ONLINE)". Após, conclusos pela Caixa de Entrada "Sentença". Diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E 09/02/2022 13:06 0050085-49.2012.8.16.0001 Processo 0050085-49.2012.8.16.0001 - (3423 dia(s) em tramitação) Número Físico Antigo: 500852012 Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 9607 - Contratos Bancários Nível de Sigilo: Público Prioridade: META 2/2017 CNJ, META 2/2019 CNJ Carta Eletrônica: Clique aqui para visualizar as cartas eletrônicas relacionadas Cartas Eletrônicas: - Procedimento Comum Cível - 4ª Vara Cível de Curitiba Carta Precatória: 0002233-82.2016.8.16.0035 - 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais - Confirmado Retorno Penhora em Outros Processos: Uma ou mais partes possuem penhora(s) em outro(s) processo(s) Audiência: Agendar Anotações nos Autos Restrição no RENAJUD Análise Processual Automática Minutas Expressas já utilizadas: Nenhuma minuta expressa foi utilizada neste processo. Pendências Intimações: Há 1 Intimação(ões) aguardando leitura (ONLINE) Conclusão: Refazer Pré-Análise: SENTENÇA (Ref. ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - 09/02/2022) Restrição à Movimentação: O processo está com autos conclusos. Informações Gerais Informações Adicionais Partes e Outros Movimentações Apensamentos (0) Vínculos (0) Prazos Suspensões ou Sobrestamentos Publicações Realces Membro Realçar Servidor Advogado Movimentos de: Magistrado Defensor Procurador Outros Audiência MP Sem Hab. Ocultar Movimentos: Inválidos Arquivo Provisória Filtros Movimentado Por: Advogado Defensor Público Entidades Remessa Magistrado Procurador Servidor ao Data do Movimento(Período): à Sequencial(Intervalo): Descrição: 497 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 497 500 por pág. 1 Seq. Data Evento Movimentado Por CONCLUSOS PARA SENTENÇA Fábio Bonfante 497 09/02/2022 12:14:08 Responsável: José Eduardo de Mello Leitão Salmon Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Informação de Pagamento de Guia de Recolhimento de Custas - Nº Documento: 48143530-3 - Valor da Guia: R$ 88,56 - Valor 496 09/02/2022 09:19:05 SISTEMA PROJUDI Recolhido: R$ 88,56 - Data do Pagamento: 08/02/2022. Referente a Movimentação: 04/02/2022 10:17:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO … https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/processo.do?_tj=62f355914aed290a6cd73da877c6315ef366bcb8a425e75e0eb521ea8f32e23cea01de548692ff 1/35
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 11:26
Documento (Certidão)
09/03/2022, 11:25
Mero expediente
08/03/2022, 11:39
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:27
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:13
Confirmada
12/02/2022, 06:37
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 12:14
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:02
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 07:59
Confirmada
22/01/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 21:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 21:41
Confirmada
12/01/2022, 21:09
Remessa (em diligência)
12/01/2022, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 19:18
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Documento (Informações)
10/12/2021, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:20
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 1. Antes de mais, promova-se a exclusão dos autos do Banco do Brasil S/A, uma vez que cedeu o seu crédito para a pessoa jurídica Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, conforme se observa do contido nos movs. 1.5, 418.1 e 423.1. Comunique-se ao Distribuidor. 2. Após, haja vista o contido nos movs. 455.1, 459.1, 460.1 e 461.0, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 4. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a parte autora para recolhimento. 5. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 6. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:54
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 14:54
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:53
Mero expediente
19/11/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:57
Confirmada
27/09/2021, 00:58
Confirmada
27/09/2021, 00:57
Confirmada
25/09/2021, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 1. Intime-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 2. Ainda, indiquem as partes critérios capazes de permitir a conciliação, mediante formulação dos respectivos termos da proposta de acordo, inclusive com sugestão de redação de suas eventuais cláusulas. 3. Após, voltem para saneamento, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:22
Confirmada
16/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:10
Mero expediente
13/09/2021, 09:45
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:53
Confirmada
24/07/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:34
Petição (Contestação)
13/07/2021, 16:09
Confirmada
12/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:28
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 18:44
Confirmada
17/05/2021, 01:06
Confirmada
16/05/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 424.1, considerando o contido no despacho de mov. 414.1, faculto à manifestação da parte ré, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Sem prejuízo, cumpra-se ao determinado no item 04 do despacho anexado no mov. 414.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:01
Mero expediente
05/05/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:48
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:33
Ato ordinatório
30/04/2021, 01:19
Confirmada
24/04/2021, 09:24
Confirmada
24/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 Aguarde-se a manifestação da pessoa jurídica credora ATIVOS S/A quanto ao determinado no item 03 do despacho anexado no mov. 414.1, conforme intimação expedida no mov. 415.0, oportunidade que deverá se manifestar também quanto ao contido no teor da petição anexada no mov. 418.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:07
Mero expediente
19/04/2021, 15:24
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que, pela petição anexada no mov. 222/223 (mov. 1.5), a pessoa jurídica cessionária ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requereu a sua inclusão como litisconsorte ativo, ao argumento que adquiriu somente o crédito da operação/contrato nº 124.304.039, permanecendo os demais créditos de titularidade da pessoa jurídica BANCO DO BRASIL S/A. 2. Pela decisão de mov. 1.5, fls. 126, foi deferida a inclusão no polo ativo, passando a figurar como autores as pessoas jurídicas ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A. 3. Por intermédio da petição anexada no mov. 412.1, o Dr. Advogado antes constituído pela pessoa jurídica autora, BANCO DO BRASIL S/A informou a renúncia de poderes. Assim, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” 2. Intime-se a pela pessoa jurídica autora, BANCO DO BRASIL S/A, por carta, no último endereço informado nos autos, para que regularize a sua representação processual, mediante a outorga de poderes a novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação (art. 76, I, CPC). 3. Sem prejuízo, intime-se à pessoa jurídica ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para que esclareça o motivo pelo qual se insurgiu em face da decisão que havia determinado a sua inclusão no polo ativo em substituição à pessoa jurídica BANCO DO BRASIL, eis que da análise da petição inicial, verifiquei que, aparentemente o objeto da presente ação de cobrança é unicamente o crédito adquirido decorrente da operação/contrato nº 124.304.039. 4. No mais, cumpra-se integralmente ao determinado no despacho de mov. 371.1. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:40
Mero expediente
13/04/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:07
Confirmada
18/03/2021, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:59
Confirmada
16/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:04
Confirmada
08/03/2021, 10:04
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 15:04
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:04
Confirmada
22/02/2021, 00:15
Confirmada
20/02/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050085-49.2012.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica autora o prazo de 05 (cinco) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 395.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:33
Mero expediente
10/02/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:17
Confirmada
05/02/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:13
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 13:40
Confirmada
11/12/2020, 00:32
Confirmada
10/12/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:03
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:19
Mero expediente
06/11/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:24
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
29/09/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:45
Mero expediente
10/09/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:31
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:30
Documento (Certidão)
19/08/2020, 14:30
Mero expediente
11/08/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 07:30
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:04
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:36
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 15:17
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 15:17
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 15:17
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 15:17
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 15:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:47
Documento (Certidão)
03/04/2020, 17:47
Mero expediente
11/03/2020, 15:53
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:29
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 17:59
Ato ordinatório
12/02/2020, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:52
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:56
Documento (Informações)
10/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 07:49
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:11
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 17:13
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:12
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:11
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:21
Documento (Certidão)
24/01/2020, 10:44
Documento (Certidão)
23/01/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2020, 21:12
Mero expediente
09/12/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 11:35
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:51
Documento (Certidão)
11/11/2019, 10:51
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:29
Ato ordinatório
07/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:44
Documento (Certidão)
03/09/2019, 10:43
Documento (Certidão)
20/08/2019, 10:59
Documento (Certidão)
20/08/2019, 10:55
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:36
Documento (Ofício)
23/07/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:46
Documento (Certidão)
17/07/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2019, 10:36
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 07:24
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:59
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:17
Ato ordinatório
23/04/2019, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:32
Documento (Certidão)
21/03/2019, 09:32
Documento (Certidão)
18/02/2019, 11:01
Expedição de documento (Carta)
14/02/2019, 16:19
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 12:49
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:10
Mero expediente
25/07/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 09:52
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 08:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2018, 01:26
Por decisão judicial
05/06/2018, 08:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:16
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:45
Mero expediente
08/05/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 11:27
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:39
Mero expediente
13/04/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 11:10
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:49
Mero expediente
25/10/2017, 17:07
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:40
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:55
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 13:11
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 10:53
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 23:34
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:40
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 12:10
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 10:27
Mero expediente
10/02/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:03
Mero expediente
23/01/2017, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 10:24
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:53
Mero expediente
28/09/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 11:45
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 07:08
Documento (Certidão)
13/09/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:02
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 13:01
Ato ordinatório
18/08/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:15
Documento (Certidão)
05/08/2016, 15:15
Documento (Certidão)
05/08/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:37
Ato ordinatório
04/02/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 16:35
Documento (Certidão)
08/01/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:02
Expedição de documento (Carta)
08/01/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 13:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 10:10
Documento (Certidão)
30/09/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2015, 09:35
Expedição de documento (Carta)
17/09/2015, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 09:35
Ato ordinatório
11/09/2015, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2015, 09:20
Mero expediente
28/08/2015, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 10:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 14:37
Documento (Certidão)
26/05/2015, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)