Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001702-90.2021.8.16.0141(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/07/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA QUESTIONADA. PROVA PERICIAL. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia grafotécnica realizada concluiu pela ausência de correspondência entre as assinaturas (verdadeira e do contrato), evidenciando a falsidade do documento e afastando a regularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.4. Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição dos valores descontados, a qual deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida a devolução simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé, e em dobro quanto aos descontos realizados após essa data, por configurar violação à boa-fé objetiva.5. Embora caracterizada a falha na prestação do serviço, o dano moral não se presume na hipótese, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto, inexistindo prova de repercussões relevantes na esfera íntima da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “1. A comprovação pericial da falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a existência de relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados.” “2. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para valores descontados até 30/03/2021 (ausente prova de má-fé) e em dobro para aqueles posteriores, independentemente de demonstração do elemento subjetivo.” “3. A configuração do dano moral em hipóteses de contratação fraudulenta exige demonstração concreta de abalo à esfera pessoal, não se presumindo automaticamente.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, parágrafo único; CPC, Arts. 6º, 369, 429, inc. II, 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.502.471/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, Súmula 479; TJPR, Apelação Cível nº 0008636-92.2024.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004193-37.2022.8.16.0173, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 11.05.2026.