Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000973-56.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-56.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): TIAGO FELIPE NUNES DA SILVA Réu(s): Universidade Estadual de Londrina 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por TIAGO FELIPE NUNES DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ambos identificados. Segunda consta da inicial o requerente foi aprovado no curso de Direito (Noturno) da Universidade Estadual de Londrina, na 16ª colocação. Entretanto, relata que por estar cursando o 3º ano do ensino médio, foi impedido de concluir sua matrícula, em razão necessidade de apresentação do certificado de conclusão de curso. Demonstra, através de documentos, o alto rendimento escolar durante o ensino médio. Alega, ainda, que já está ingressando no terceiro e último trimestre do 3ª do ensino médio. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de determinar à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL que efetive sua matrícula no curso de direito – noturno, conforme aprovação, devendo aguardar o término do ano letivo previsto para ocorrer em dezembro, para exigir, então, o comprovante de conclusão do ensino médio. O pedido liminar restou deferido (mov. 7.1). A parte demandada apresentou resposta na forma de contestação ao mov. 20.1, argumentando, em síntese, que o requerente não atendeu os requisitos editalícios, aos quais se vinculara no momento da inscrição. Ademais, frisou que a seleção deve seguir os contornos circunscritos pelas regras publicizadas, que são oponíveis a todo o universo de candidatos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 24.1, reiterando os argumentos apresentados na inicial. Juntou, na oportunidade, documentos referentes à participação do autor em eventos jurídicos, sem prejuízo da realização das atividades escolares (movs. 24.2-24.4). A parte autora apresentou certificado de conclusão do ensino médio (mov. 44.2). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o requerente cursar graduação em Direito, “noturno”, na Universidade Estadual de Londrina – UEL, ainda que não concluído o ensino médio. Pois bem. O artigo 208, incido V, da Magna Carta e o artigo 24, inciso V, alínea “c”, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõem: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; O interesse vindicado pelo requerente encontra suporte no direito magno à educação, previsto no artigo 205 da CF/88, fundamento suficiente para o deferimento da segurança postulada, in litteris: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A exigência contida no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), de prévia conclusão do ensino médio para ingresso no curso superior, tem por justificativa a necessidade de o aluno possuir uma bagagem de conhecimentos mínimos, adquiridos até o ensino médio, pressuposto este já satisfeito pela requerente. Com efeito, o aluno ingressante demonstrou, de forma robusta, deter conhecimento teórico das matérias previstas no edital do certame de seleção, bem como maturidade psíquica para frequentar o curso pretendido, com aproveitamento. Sublinhe-se que os conhecimentos necessários para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do vestibular. Sob essa mesma ótica, é de se observar que o requerente, recém-ingresso na universidade, já redigiu artigo cientifico em coautoria, o que demonstra seu interesse “prematuro” nas atividades acadêmicas. Sem embargo, neste momento, importa assegurar a estabilidade das relações jurídicas, preconizando a teoria do fato consumado, conforme entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO - EXAME DA ORDEM - EM REGRA NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA - LEGÍTIMA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - TEORIA DO FATO CONSUMADO. (...) 2. Todavia, ainda que a instância ordinária incida em desacerto, a Primeira Seção desta Corte Superior tem entendido que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de se causar à parte excessivo prejuízo. Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que privilegia o princípio da segurança jurídica e a estabilidade nas relações sociais. (...)Recurso especial improvido. (REsp 1130985/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 19/02/2010). (grifei). Neste contexto fático, é adequado e coerente a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que fora concedida liminar para efetivação da matrícula do autor no curso de Direito em julho de 2021, sendo que o requerente já cursou um semestre no curso da graduação, de modo que o interesse jurídico fora alcançado, não causando qualquer dano às partes e, ademais, consta dos autos que o requerente já concluiu integralmente o ensino médio (mov. 44.2), estando a solução do litígio consolidada pelo decurso do tempo. A respeito: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A aprovação em vestibular de estudante prestes a concluir o ensino médio (3º ano), aliado ao direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF/88), conferem o direito à realização de matrícula em universidade. 2. A Carta Magna, por meio do princípio da segurança jurídica, garante a permanência dos fatos já consumados por força de decisão judicial, conferindo segurança e certeza aos mesmos. 3. Consolidada a situação de fato decorrente de liminar deferida (matrícula e frequência em curso universitário), injustificável se mostra a alteração ao status quo, se este não resulta em prejuízo a terceiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5040070-66.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022)(g.n). Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. Lado outro, ao não permitir o ingresso prematuro do requerente no curso superior, a requerida agiu em estrito cumprimento da lei, não podendo ser-lhe atribuída a propositura da presente ação, ajuizada pelo autor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINARDEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. SENTENÇATERMINATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. (...) 3. Embora acolhido o pedido inicial, impossível a condenação da ré/apelada nos ônus da sucumbência, já que não deu causa à propositura da ação ao recusar-se, em sede administrativa, a efetuar a matrícula da recorrente no curso superior por ainda não haver concluído o ensino médio, pois ao assim proceder, agiu em estrita conformidade com a legislação de regência. Pedido acolhido, em parte. Apelação cível parcialmente provida.” (TJGO, Apelação (CPC) 5316391-87.2018.8.09.0138, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª CâmaraCível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) Assim, os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, devem ser impostos ao autor, que se socorreu ao Poder Judiciário no intuito de ser-lhe autorizado, excepcionalmente, o ingresso em curso superior, sem que houvesse concluído o ensino médio de educação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, tornando definitiva a liminar concedida, para confirmar a ordem de matrícula da parte autora na instituição de ensino requerida, no curso de Direito, “noturno’. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, observado o disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inc. I do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:26
Procedência
08/03/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:47
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000973-56.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-56.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): TIAGO FELIPE NUNES DA SILVA Réu(s): Universidade Estadual de Londrina 1. Defiro o requerimento de mov. 41.1. 1.1. Oficie-se conforme requerido. 2. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 3. Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias; após, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
deferimento
14/12/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:00
Confirmada
13/12/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:46
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 10:00
Determinação de Diligência
17/11/2021, 15:35
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:30
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:55
Confirmada
14/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:28
Confirmada
24/09/2021, 00:13
Ato ordinatório
14/09/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:54
Petição (Contestação)
09/09/2021, 11:48
Confirmada
29/07/2021, 15:16
Mandado
29/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:31
Confirmada
20/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:53
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 09:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
14/07/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000973-56.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000973-56.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): TIAGO FELIPE NUNES DA SILVA Réu(s): Universidade Estadual de Londrina 1. Inicialmente, determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz, haja vista que no polo passivo está a Universidade Estadual de Londrina, que possui natureza jurídica de autarquia. 2. Não obstante a unicidade deste juízo, passo à análise do pedido liminar. 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. 3.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por TIAGO FELIPE NUNES DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ambos identificados. Segunda consta da inicial o requerente foi aprovado no curso de Direito (Noturno) da Universidade Estadual de Londrina, na 16ª colocação. Entretanto, relata que por estar cursando o 3º ano do ensino médio, foi impedido de concluir sua matrícula, em razão necessidade de apresentação do certificado de conclusão de curso. Demonstra, através de documentos, o alto rendimento escolar durante o ensino médio. Alega, ainda, que já está ingressando no terceiro e último trimestre do 3ª do ensino médio. Com base nisso, requer seja concedida a tutela de urgência a fim de determinar à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL que efetive a matrícula do requerente no curso de direito – noturno, conforme aprovação, devendo aguardar o término do ano letivo previsto para ocorrer em dezembro, para exigir, então, o comprovante de conclusão do ensino médio. 3. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito; isto porque, frente às peculiaridades do caso judice, é possível reconhecer a mitigação da regra geral segundo a qual o acesso a formação superior esteja condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio. Com efeito, o art. 44, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96, dispõe que o ingresso em curso de graduação em instituição de ensino superior está condicionado à conclusão do ensino médio ou equivalente. Em que pese não ter preenchido o requisito da escolaridade, o requerente demonstra condições para ingressar na universidade, independentemente conclusão do ensino médio, uma vez que obteve aprovação para ingresso no vestibular da UEL, o qual, diga-se de passagem, é um dos mais concorridos do Estado Outrossim, o art. 4º, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe ser dever do Estado assegurar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. E, no caso em tela, a partir da análise sumária dos documentos que acompanham a inicial, o candidato ao ingresso demonstra de forma robusta, deter conhecimento teórico das matérias previstas no edital do certame de seleção, bem como maturidade psíquica para frequentar o curso pretendido, com aproveitamento. Sublinhe-se que os conhecimentos necessários para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do vestibular. Portanto, embora não se ignore que tanto a exigência do edital quanto à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, é de se ver que no caso concreto tal formalidade comporta superação, notadamente porque, como evidenciado nos autos, o requerente, encontra-se cursando o terceiro ano do ensino médio, com ótimo aproveitamento. Ademais, não se afigura razoável a exigência de que o requerente tenha que aguardar a conclusão do ensino médio, o qual se finda em menos de um semestre, obrigando-o a prestar novo exame vestibular no ano seguinte. Noutro giro, quanto ao perigo de dano, requisito fulcral para antecipação dos efeitos da tutela (artigo 294, caput, do CPC/2015), está presente na demanda em tela, uma vez que diante da inviabilidade concreta de apresentação do certificado de conclusão do curso até o término do prazo fixado para realização da matrícula, é inequívoco que haverá evidente prejuízo ao direito subjetivo da parte, com perda da vaga, que certamente será preenchida por candidato com colocação inferior no vestibular, situação que justifica a concessão da medida neste momento. Nesse contexto, concluo, em sede de cognição sumária, que a solução é deferir a matrícula na instituição de ensino, possibilitando o início nas atividades discentes no curso superior, condicionado isso à conclusão do ensino médio na turma em que vinha frequentando (ou mediante outra modalidade que assegure a conclusão do ensino médio em tempo inferior à modalidade regular que frequenta). Sobre o assunto exposto, é o teor dos arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UERJ. RECUSA DE MATRÍCULA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, BEM COMO DA IDADE DA IMPETRANTE. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS APROVADA EM EXAME VESTIBULAR PELO ENEM. IMPETRANTE QUE DEMONSTROU MATURIDADE, RESPONSABILIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAL, ATRAVÉS DE SUA APROVAÇÃO E EXCELENTE CLASSIFICAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA DE FORMA PRIORITÁRIA À TODA CRIANÇA E ADOLESCENTE O DIREITO À EDUCAÇÃO (ART. 227),INCLUSIVE O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO (ART. 208,V). O CRITÉRIO ETÁRIO PARA OS NÍVEIS SUPERIORES DE ENSINO, NÃO DEVE SER MAIS IMPORTANTE QUE O CRITÉRIO PELO QUAL SE LEVA EM CONTA A CAPACIDADE DO ESTUDANTE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE, ANTE A APROVAÇÃO DA IMPETRANTE PELO ENEM EM 22º LUGAR, BEM COMO NO VESTIBULAR, NÃO SE AFIGURANDO JUSTO, OBSTRUIR O PROSSEGUIMENTO DE SUA CAMINHADA PROFISSIONALIZANTE. CONCESSÃO DA ORDEM, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ELTON LEME QUE CONCEDIA EM MENOR EXTENSÃO, CONDICIONANDO À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (STF, RE 1.035.766, Rl. Min. Edson Fachin, J. 17/4/2017)(g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO PRÓXIMA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. ESTUDO CONCOMITANTE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PODER GERAL DE CAUTELA. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. - A aprovação em vestibular do estudante prestes a concluir o ensino médio, aliado ao direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF/88), conferem o fumus boni iuris da sua pretensão à realização de matrícula em universidade. A iminência do término da data de matrícula e início do período letivo, confere a urgência da tutela almejada (periculum in mora). - Imperioso asseverar que o objetivo maior da lei é garantir a promoção do aluno, seu avanço às etapas subsequentes, com privilégio da qualidade sobre a quantidade, mediante verificação do aprendizado, não sendo obstáculo o tempo faltante para conclusão do segundo semestre do terceiro ano do ensino médio para que possa cursar o ensino superior, simultaneamente àquele. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08023036420168020000 AL 0802303-64.2016.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 14/09/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016)(g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CURSAR O ÚLTIMO ANO DO ENSINOS MÉDIO E O CURSO SUPERIOR, CONCOMITANTEMENTE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA (MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FINAL DO ANO LETIVO. 1. A despeito da aprovação no exame vestibular promovido pela instituição de ensino agravada antes da conclusão do ensino médio, a autora/agravante comprova já estar na reta final desse nível, cursando o último semestre do 3º ano, e demonstra a viabilidade de sua conclusão concomitantemente ao ingresso na Universidade. Tais fatos, aliados ao próprio êxito obtido no certame, refletem a aptidão intelectual da recorrente para avançar para o nível superior de formação acadêmica. 2. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória requestada na inicial, é de ser reformada a decisão fustigada, autorizando-se a matrícula da agravante no curso superior para o qual foi aprovada, independentemente da imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio (que deverá por ela ser apresentado ao final do ano letivo). Agravo de instrumento provido. (TJ-GO - AI: 03263438220198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2020)(g.n). 5.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar à ré que possibilite a matrícula de TIAGO FELIPE NUNES DA SILVA no curso superior de Direito independentemente do mesmo apresentar certificado de conclusão do ensino médio, ficando a vigência da liminar e a validade das atividades discentes condicionada à conclusão do ensino médio e apresentação do respectivo certificado até o encerramento do primeiro semestre letivo do curso superior, salvo impossibilidade justificada. Determino ainda que a matrícula seja providenciada em tempo hábil ao início das aulas, estabelecendo multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, se houver alguma resistência da respectiva instituição que representa em adotar tais providências. 6. Dispenso a realização de audiência de conciliação em virtude das peculiaridades e urgência do caso, com fundamento no artigo 334, §4º, inc. II, do CPC/2015. 7. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e ss. c/c 183, ambos do CPC/2015). 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015). 9. Na sequência, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. 10. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito