FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Autor
MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
UMBERTO NATALE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA
OAB/PR 92635·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA
OAB/PR 18588·CPF·Representa: Autor
KARINE GRASSI
OAB/PR 43670·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES
OAB/PR 40919·CPF·Representa: Autor
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA
OAB/PR 92635·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 14:47
Confirmada
12/06/2026, 00:05
Confirmada
11/06/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Apelação não provida.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 07:45
Documento (Acórdão)
30/05/2026, 10:29
Não-Provimento
30/05/2026, 03:32
Confirmada
04/05/2026, 00:23
Confirmada
04/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Apelação não provida.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 07:45
Documento (Acórdão)
30/05/2026, 10:29
Não-Provimento
30/05/2026, 03:32
Confirmada
04/05/2026, 00:23
Confirmada
04/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:48
Inclusão em pauta
23/04/2026, 17:48
Mero expediente
23/04/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:32
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 12:31
Distribuição (prevenção)
23/04/2026, 12:31
Recebimento
15/04/2026, 14:51
Ato ordinatório
14/04/2026, 21:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO ABN AMRO S/A em face de RODOCLASS TRANSPORTES LTDA, UMBERTO NATALE e MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA que tem por objeto um contrato de empréstimo (mov. 1.1 fls. 11). O juízo suspendeu o processo (mov. 48) e desta decisão o executado foi intimado em 25/09/2019 (mov. 51). Intimou-se a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov. 200). A exequente se opôs ao reconhecimento da prescrição (mov. 203). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921 DO CPC DE 2015 O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Esse prazo, em regra, permanece suspenso até o último ato do processo (art. 202, par. u., CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução, com marcos endoprocessuais. Inicialmente, com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). A redação original do §1º do art. 921 do atual Código de Processo Civil estabelecia que, quando não fossem localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de 1 ano. Por sua vez, o §4º, também na sua redação original, dispunha que transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, entre o início da vigência do atual Código de Processo Civil e a alteração da redação do art. 921, inserida pela Lei 14.195/21, em vigor desde 26 de agosto de 2021, caso não fossem localizados bens penhoráveis, deveria o juiz determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Ainda, o encerramento deste prazo era o termo inicial da fluência da prescrição intercorrente que não seria interrompida, salvo se localizados bens penhoráveis. Também, a execução não poderia ser suspensa por mais de uma vez. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO POR FALTA DEBENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO POR MAIS DE UM ANO JÁ CUMPRIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIADE NOVA CAUSA SUSPENSIVA – PREVISÃO LEGAL DO ART. 921, III, § 1º E 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. “Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005166-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) No presente caso, a execução se funda em contrato de empréstimo, que tem prazo de prescrição da pretensão executiva de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 §5º I do Código Civil. Constata-se ainda que a parte exequente foi intimada da suspensão da execução, por ausência de bens, em 25/09/2019 (mov. 51). Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente se iniciou em 25/09/2020, aplicando-se ao caso as regras estabelecidas pela redação original do atual CPC. Destaque-se que nessa modalidade de prescrição é irrelevante a conduta ativa do credor, porquanto a fluência do prazo prescricional somente é interrompida por meio de uma penhora frutífera. Desse modo, ausente causas interruptivas, observa-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 25/09/2025. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 924, V, do referido código, e pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão formulada na exordial. Sem ônus às partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DESPACHO O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). A redação original do §1º do art. 921 do atual Código de Processo Civil estabelecia que, quando não fossem localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de até 1 (um) ano. Por sua vez, o §4º, também na sua redação original, dispunha que transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, entre o início da vigência do atual Código de Processo Civil e a alteração da redação do art. 921, inserida pela Lei 14.195/21, em vigor desde 26 de agosto de 2021, caso não fossem localizados bens penhoráveis, deveria o juiz determinar a suspensão da execução pelo prazo de até 1 (um) ano. Ainda, o encerramento deste interregno era o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente que não seria interrompida, salvo se localizados bens penhoráveis. Também, a execução não poderia ser suspensa por mais de uma vez. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO POR MAIS DE UM ANO JÁ CUMPRIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA – PREVISÃO LEGAL DO ART. 921, III, § 1º E 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. “Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005166-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) No feito, a ciência pelo exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu anteriormente a 27.8.2021, incidindo, na sua redação original, o art. 921, III, §1º do CPC. A intimação da suspensão da execução e do prazo prescricional por no máximo 01 (um) ano e por uma única vez ocorreu em 24/09/2019 (mov. 48). Assim, considerando que o prazo prescricional passou a fluir automaticamente no encerramento da suspensão e que não foram observadas causas de interrupção, intimem-se as partes, caso estejam representadas por advogados, especialmente a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do implemento da prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, independentemente de aproveitamento, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Síntese processual
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do mov. 181. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) a decisão se omitiu “em notar que: (i) cabe AOS executados, ora embargados – e não ao magistrado - pleitear e provar a impenhorabilidade do percentual dessa verba, total ou parcial - (arts 373 c/c 854, §3º, I, do CPC2), comprovando o valor “mínimo existencial” para que possa ter uma ‘vida digna e de sua família’, que não afronte os artigos 797 e 824 do CPC e os princípios da efetividade da execução, razoabilidade e proporcionalidade”; b) a Turma Recursal Plena do Estado do Paraná, firmou entendimento consubstanciado no Enunciado nº 8, o qual dispõe que: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%”; c) os embargados-executados não foram SEQUER intimados a fazer prova da essencialidade do qual seria privado, para subsistência familiar, houve presunção de que a renda localizada seria a única e essencial à manutenção familiar; d) não consta nos autos a indicação de nenhuma despesa existencial que se possa impedir a penhora de 15% sobre esse valor ou a inexistência de outras fontes de renda; e) a mitigação da impenhorabilidade sobre parcela ou percentual de salário ou proventos ou pensão NÃO está restrita ao percebimento mensal de baixa monta, mas APENAS ao mínimo existencial para manutenção do devedor cuja prova é exclusivamente sua (mov. 184). A parte embargada requereu o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 189). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. Em que pese as argumentações da parte embargante, verifico que a decisão não contém quaisquer dos vícios apontados. Veja-se que: (i) solicitando pesquisa de informações sobre eventuais vínculos trabalhistas, previdenciários ou benefícios obtidos pelos devedores pessoas físicas, por meio de consulta ao convênio PREVJUD (mov. 164), deferida pelo Juízo (mov. 166), a parte exequente requereu a “penhora de 15% sobre os benefícios previdenciários recebido pelos devedores MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA no valor de R$6.441,15 (seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e quize centavos) e UMBERTO NATALE no valor de R$2.819,47 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos)” (mov. 179); (ii) o Juízo indeferiu o pedido por considerar que os benefícios previdenciários de R$2.819,47 e R$6.441,15 não permitiriam a penhora de percentual, utilizando o mesmo critério que utiliza ordinariamente para todos os demais jurisdicionados. Eventual inadequação do que concluído pelo Juízo com entendimento da Turma Recursal não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No mesmo sentido, a ausência de intimação da parte executada - considerada desnecessária pelo Juízo em face das provas objetivas dos autos - ou a alegada presunção “de que a renda localizada seria a única e essencial a manutenção familiar”, idem. Ademais, foi justamente fundamentando em critério atinente à manutenção do mínimo existencial e de uma vida digna, que o Juízo indeferiu a penhora do percentual pretendido pelo exequente. Portanto, não vislumbrando os vícios alegados, a alteração da decisão demanda a interposição do recurso pertinente, diverso dos embargos de declaração.
Diante do exposto, a toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. 3. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4. Chamo o feito à ordem. O executado UMBERTO NATALE informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 147 (mov. 151). Todavia, não consta cadastrada no processo eletrônico a vinculação do referido recurso, menos ainda o resultado de seu julgamento. 4.1. Portanto, intime-se o executado UMBERTO para que esclareça se o recurso fora admitido ou julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, intime-se o executado MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a determinação do item “IV” da decisão do mov. 147. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DECISÃO A parte exequente pleiteia a penhora de parcela de 15% dos benefícios previdenciários dos executados Milton Frutuoso de Oliveir a e Umberto Natale. Extrai-se dos extratos que Umberto Natale percebe R$ 2.819,47 mensais, enquanto Milton de Oliveira recebe R$ 6.441,15. A Constituição estabelece como direito do trabalhador, em seu art. 7º, IV, o salário-mínimo que deve ser “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. No intuito de obter um valor atualizado correspondente a estas despesas, o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente um estudo estatístico de pesquisa de preços, obtendo o “salário mínimo necessário”, que seria suficiente ao custeio da alimentação e demais despesas acima referidas, cuja metodologia é pública e notória, usualmente utilizado pelos tribunais como balizador da classificação da capacidade financeira da parte. Assim, o salário mínimo necessário é um indicativo adequado para estabelecer uma renda mensal que respeite o mínimo existencial do indivíduo, garantindo-se sua subsistência. Por consequência, a penhora de percentual de remuneração inferior ao indicado pelo DIEESE importa em ofensa ao mínimo existencial, não se amoldando nem mesmo à excepcionalíssima hipótese de mitigação da impenhorabilidade. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 833, §2º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. RENDIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO NECESSÁRIO INDICADO PELO DIEESE. PERIGO DE LESÃO À SUBSISTÊNCIA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade das remunerações em geral, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser excepcionada, desde que em percentual não comprometedor da dignidade humana do devedor e sua família. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 0091878-82.2023.8.16.0000; Guarapuava; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior; Julg. 12/05/2024; DJPR 14/05/2024). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM FEITO EXECUTIVO. PENHORA DE SALÁRIO DO AGRAVADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO É MERAMENTE PROTELATÓRIO. Descabimento. Pretensão recursal que almeja a satisfação da execução. Preliminar afastada. Recurso conhecido. Mérito. Impenhorabilidade de salário. Regra do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015. Mitigação. Possibilidade, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, os valores constritos importam em comprometimento da subsistência do agravado. Numerário percebido muito aquém do salário mínimo necessário para o sustento de uma família, segundo dados do DIEESE. Precedentes desta corte de Justiça Estadual. Decisão mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR; AgInstr 0003053-02.2022.8.16.0000; Maringá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022). [grifei] Considerando que, no caso em análise, a parte executada aufere rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo necessário, que em janeiro de 2025 foi fixado em R$7.156,15, não é possível a penhora de percentual dos executados. Destarte, indefiro o pedido de penhora. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da parte executada, bem como verbas e proventos em seu nome, via PREVJUD/INSS. À Serventia, para que realize a busca, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de busca de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido, embora não influa na tramitação do processo. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 147.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz De Direito Substituto
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE Autos n. 0010780-68.2006.8.16.0001
Vistos. I.
Trata-se de exceção de pré- executividade interposta por Umberto Natale em ação de execução de título extrajudicial, na qual narrou o excipiente que a presente demanda de execução de título judicial está afetada pelo instituto da prescrição, haja vista que houve demora em encontrar bens suficientes para saldar o débito (seq. 133.1). Manifestação do excepto na seq. 139.1, argumentando sobe a inexistência de prescrição no presente caso. A parte executada Milton Frutoso de Oliveira impugnou o bloqueio de ativos financeiros realizado em seu nome (seq. 140.1). Manifestação do exequente na seq. 144.1. É o relatório, do essencial. Decido. II. Passo à análise em conjunto da exceção de pré-executividade e impugnação à penhora. Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar, não apenas matérias de ordem pública, mas também qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente, desde que comprovados de plano sem necessidade de dilação probatória. In casu, a parte excipiente trata de matéria de ordem pública, qual seja o instituto da prescrição. Pois bem. A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica paralisada por um tempo, culminando em sua extinção, sendo uma sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Em outras palavras, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário. Referido instituto, visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio-jurídicas. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das demandas judiciais, o NCPC, juntamente com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que quando não localizado o executado ou bens penhoráveis deve o Magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, transcorrido esse prazo será determinado o arquivamento do feito. Cumpre mencionar que o art. 921 do NCPC, foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, o qual passou a prever em seu parágrafo 4º, que o início da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, o pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No mais, a mencionada lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Assim, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente, após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, podendo o Magistrado decretar de ofício a prescrição, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. Entretanto, deve-se apontar que a suposta prescrição ocorrida na presente demanda se deu anterior a publicação da Lei n. 14.195/2021, portanto, devendo-se se entender que a prescrição intercorrente, no caso, inicia-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, bem como que a suspensão da execução ocorre quando o executado não possuir bens penhoráveis, conforme redação antiga do art. 921 do NCPC, veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além do mais, considerando que a demanda tramita entre a incidência do CPC/73 e CPC/2015, é preciso se atentar aos termos estabelecidos no art. 1.056 do NCPC: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de IAC n. 1, fixou o seguinte entendimento acerca da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)” In casu, alegam os executados que os autos permaneceram por 12 (doze) anos sem qualquer ato de constrição de bens. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, verifica que se trata de execução de título executivo extrajudicial, objetivando a cobrança de contrato de empréstimo bancário, o qual prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Compulsando os autos se observa que esses ficaram paralisados nos períodos de: 25/02/2009 (seq. 1.3) à 29/03/2010 (seq.1.3), decorrendo o prazo de 1 ano. Posteriormente ficaram paralisados entre 17/12/2012 à 04/04/2016 (seq. 1.3 fls. 136), totalizando 4 anos e 3 meses paralisados. Após, o exequente promoveu todas as diligências necessárias para encontrar bens passíveis de penhora. Ato contínuo, na decisão de seq. 48.1 foi determinada a suspensão dos autos, bem como da prescrição, nos termos do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório na data de 25/09/2019 (seq. 50). Ultrapassado o prazo de 1 (um ano), ou seja, na data de 25/09/2020, o prazo prescricional retornou a sua contagem. Deve-se mencionar que já havia ultrapassado o prazo de 4 anos e 3 meses que os autos permanecerem paralisados, de modo que o prazo prescricional após 25/09/2020, passou a ser de 9 (nove) meses. Assim, não ocorrendo a paralisam dos autos, em nenhum momento, por tempo superior a 9 (nove) meses, não há que se falar em prescrição no presente feito. No mais, deve-se atentar ao teor da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça[1], a qual pode ser utilizado em analogia no presente caso, dada as paralizações nos autos por mecanismos do próprio judiciário Assim, tendo em vista que os autos não permaneceram paralisados não há que se falar em inércia da parte exequente e consequentemente em prescrição intercorrente. Por fim, advirto à parte executada que o ordenamento processual civil é pautado em um sistema cooperativo, de modo que a criação da norma jurídica individualizada interessa a todos os atores do processo. Assim, todas as partes do processo devem cooperar e participar ativamente, com boa-fé, para a construção do resultado mais justo, efetivo e tempestivo possível. Sobre o assunto dispõe o art. 6º do NCPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesse sentindo, é dever das partes, entre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, assim como dispõe o art. 77, inc. IV, do NCPC. Assim, com o intuito de prevenir e desestimular a violação aos deveres das partes, aos princípios constitucionais e processuais o legislador dispôs no artigo 77, §§1º e 2º do NCPC o instituto do ato atentatório à dignidade da justiça. Desta forma, deve o executado atuar de forma proba no tramitar processual, sob pena de incidência dos mencionados artigos. III. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que devidos apenas quando a exceção de pré-executividade é albergada. Intimem-se as partes da presente decisão. IV. Da Impugnação ao Bloqueio de Ativos Financeiros de Milton Frutoso de Oliveira Tendo em vista a alegação de que o dinheiro bloqueado na conta corrente do executado faz parte de ato de golpista, intime-o para juntar aos presentes autos decisão ou sentença proferida em sede dos autos de n. 5012627-11.2024.4.04.7000 - JFPR, a fim de comprovar o alegado. Intimações e diligências necessárias. [1] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência Curitiba, 30 de setembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE Tendo em vista a numeração par dos autos físicos (nº 472/2006), encaminhem-se os autos à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 30 de agosto de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE 1. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprido o item 1, defiro o pedido de seq. 105.1. Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome das partes executadas RODOCLASS TRANSPORTES LTDA, MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA e UMBERTO NATALE, até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 2.1. À Secretaria para que cumpra integralmente, no que cabível, os arts. 91, 92, 93 e 94 da Portaria nº 582/2023 deste juízo. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DECISÃO Acolho o requerimento da parte exequente. Não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também suspenso o prazo prescricional durante esse período (NCPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Anotações necessárias. Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. Anotações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalemte. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o exequente para que cumpra o determinado no despacho de mov. 88.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Subtituto
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DESPACHO 1. Antes da análise do pedido de indisponibilidade de bens, formulado em mov. 86, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a existência de bens em nome do executado, conforme mov. 77.2. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DECISÃO Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, 18 de maio de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010780-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010780-68.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$88.897,98 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RODOCLASS TRANSPORTES LTDA UMBERTO NATALE DECISÃO Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei. Frustradas as tentativas de bloqueio "on line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto