Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS NU 0001588-28.2020.8.16.0064
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A sentença de mov. 147.1 julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou que a autarquia restabelecesse o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do NB 628936770-0, bem como indenizasse as parcelas não pagas entre a cessação do NB 623005956-1 e a concessão do NB 628936770-0, ou seja, de 01/05/2019 a 28/07/2019. A parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 152.2) e foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (mov. 157.1). Ao mov. 160.1 foi acostado acórdão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, alterando a sentença parcialmente, em sede de reexame necessário, com vistas a determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação. Registrou-se o trânsito em julgado (mov. 161). Ao mov. 167.1 o INSS postulou pela concessão de prazo para iniciar a execução invertida, o que foi deferido ao mov. 169.1. Acostada petição e cálculo de execução invertida (movs. 172.1/4), havendo concordância da parte autora quanto aos valores atrasados, todavia esta postulou pela intimação do INSS para retificar o cumprimento de sentença, tendo em vista que o benefício, segundo ela, deveria ficar ativo, sem DCB (mov. 175.1). A decisão de mov. 177.1 homologou o cálculo das parcelas incontroversas e determinou a expedição de RPVs e, quanto ao restabelecimento do benefício, determinou a intimação do INSS para manifestação. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Instado, o INSS informou que o benefício da autora cessou em 08/12/2022, pois esta não compareceu à perícia administrativa designada para a mesma data (mov. 183.1). Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou o pedido de mov. 175.1, uma vez que o INSS não acostou o comprovante de agendamento nos autos (mov. 199.1). Em seguida, considerando o pagamento dos valores atrasados, a parte autora postulou pela transferência dos mesmos para conta bancária de titularidade de seus procuradores (mov. 200.1). Por meio da decisão de mov. 203.1 o pedido de mov. 175.1 foi indeferido, sendo determinada a intimação da credora para que, querendo, desse prosseguimento ao feito. Ao mov. 206.1 a credora postulou pela condenação do INSS em retificar o cumprimento de sentença, o que não foi deferido (mov. 210.1) em decorrência da incompatibilidade com as obrigações advindas do provimento jurisdicional condenatório. A parte credora promoveu pretensão de cumprimento de sentença visando condenar o INSS ao reestabelecimento do benefício B91 NB 6289367700, para que permaneça ativo e sem DCB, até sua reabilitação, nos termos do título executivo judicial (mov. 214.1). Por intermédio da decisão de mov. 217.1 foi determinada a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-doença em favor da exequente, nos termos da sentença de mov. 147.1. O INSS informou que, em razão do acúmulo excessivo de intimações judiciais direcionadas à autarquia, somente em 28/06/2023 foi possível iniciar o procedimento administrativo de reativação da autora, mas o procedimento restou dependente da atuação da Agência Central do INSS, a qual estaria vivendo período de graves dificuldades operacionais, requerendo a revogação da decisão que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS cominou multa, bem como pela concessão de prazo adicional para comprovação do restabelecimento (mov. 225.1). A parte exequente postulou pelo cumprimento da determinação que fixou multa diária (mov. 230.1). O INSS comprovou a reativação do benefício (mov. 231.1). A exequente pleiteou a execução da multa outrora fixada (mov. 234.1). Por fim, o INSS requereu o afastamento da multa e, subsidiariamente, pela fixação de prazo em dias úteis, na periodicidade diária, no valor de R$ 50,00, com observância do teto de R$ 1.500,00 (mov. 239.1). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a controvérsia recai sobre a decisão de mov. 217.1, a qual determinou que o INSS, ora executado, cumprisse a obrigação de fazer a que foi condenado, nos termos da sentença de mov. 147.1 e no prazo de 15 (quinze) dias, fixando multa diária no importe de R$ 200,00 em caso de descumprimento. Intimado para se manifestar acerca da multa, o INSS alegou que enfrenta cenário de grandes dificuldades, tanto na conclusão dos processos administrativo-previdenciários, quando no cumprimento das tutelas de urgência judiciais, uma vez que houve expressivo número de aposentadorias de servidores, sendo necessário implementar novo sistema de distribuição de tarefas, inexistindo recalcitrância por parte da autarquia. Sustentou possibilidade de modificação da decisão que impõe astreintes, seja para majoração ou minoração, considerando sua natureza coercitiva, devendo ser considerados o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento, capacidade econômica e resistência do devedor, bem como a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado. Narrou que a multa deve atender ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, tendo em vista que pode se tornar excessiva e causando enriquecimento sem causa, pelo que pretende a fixação da multa com PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS respeito ao teto de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício e com limitação global a 20% do valor da condenação. Ainda, afirmou que a multa deve ser computada em dias úteis. Os pedidos da autarquia não comportam deferimento. Com efeito, a multa aplicada encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, o qual dispõe que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz poderá determinar, dentre outras medidas, a imposição de multa, a qual visa garantir o cumprimento de ordem judicial. Nesse sentir, a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a aplicação de multa ao INSS em caso de descumprimento de obrigação anteriormente imposta, diante de seu caráter coercitivo, desde que seu valor e prazo observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÕE MULTA DIANTE DA RECUSA DO INSS EM RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA ESCORREITA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ QUASE TRÊS ANOS E QUE RECONHECEU O DEVER DA AUTARQUIA REATIVAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. VALOR E PRAZO APLICADOS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022197-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL REQUERIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS PARA COBRANÇA DE ASTREINTES - SÚMULA N. 410 DO STJ - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA PROJUDI QUE POSSUI NATUREZA PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 183 DO CPC - REDUÇÃO EQUITATIVA DAS ASTREINTES INCABÍVEL IN CASU – IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVESTIDO DE NATUREZA ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA ATÉ O PRESENTE MOMENTO – MEDIDA QUE DEVE ATINGIR SEU CARÁTER PEDAGÓGICO - MULTA FIXADA EM PARÂMETRO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ADEQUADO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INÉRCIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS EXCLUSIVA DO INSS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00192084620238160000 Foz do Iguaçu, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 23/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Para a aplicação da multa, imprescindível a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisão que adotou a medidao que foi devidamente observado na espécie (mov. 218). No caso em comento, verifica-se que o trânsito em julgado foi registrado na data de 27/09/2022 (mov. 161), do qual o INSS foi devidamente intimado em 07/10/2022 (mov. 164), todavia a comprovação do restabelecimento do benefício 1 ocorreu em 30/08/2023 (mov. 231.1). Nesse contexto, não há falar em inexistência de recalcitrância pela autarquia, uma vez que devidamente comprovada, seja pelo decurso do prazo de aproximadamente dez meses para restabelecer o benefício na forma determinada, seja pela necessidade de a parte exequente deflagrar cumprimento de sentença para efetivar benefício que lhe foi conferido. Outrossim, as alegações de que o INSS está enfrentando cenário de dificuldades na gestão do RGPS em nada afasta sua obrigação para o cumprimento tempestivo de ordens judiciais, considerando que as supostas dificuldades internas e eventuais faltas de servidores não podem reverter em prejuízo ao segurado. Ainda, não houve qualquer comprovação de que tais dificuldades de fato ocorrem. De outra senda, não se desconhece da possibilidade de exclusão da multa ou a alteração de seu valor em caso de ser considerada insuficiente ou excessiva, bem como se o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. 1 Não obstante tenha o INSS informado o restabelecimento do benefício anteriormente (movs. 172.1/4), verifica-se que este não se deu nos exatos termos da condenação, uma vez que fixada DCB em 08/12/2022 (mov. 172.3) e a sentença exarou que o auxílio-doença é concedido sine die. Ademais, o benefício foi cessado em referida data, motivos pelos quais a obrigação de fazer somente foi devidamente cumprida e comprovada em 30/08/2023. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Entretanto, perscrutando o caso concreto, tem-se que a multa aplicada não é excessiva, muito menos desnecessária, uma vez que a autarquia possuía ciência de sua obrigação 10 (dez) meses antes de seu cumprimento, devendo este Juízo valer-se de medidas coercitivas para garantir a efetividade do provimento jurisdicional outrora concedido. No que toca ao valor da multa, fixado em R$ 200,00 por dia, este 2 é considerado proporcional e razoável pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3 desde que limitado a 180 (cento e oitenta) dias, não devendo ser alterado, pois atende tanto à intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse protegido, não havendo falar em fixação de multa diária no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do benefício em discussão. Além disso, o valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva, considerando ainda o excessivo prazo em que a obrigação foi cumprida. Ademais, registro que a intenção da autarquia de que a multa seja calculada somente em dias úteis é baseada no art. 219 do CPC, todavia é pacífico o entendimento de que a multa diária deve ser contada em dias corridos, uma vez que referido artigo aplica-se aos prazos processuais. Nesse sentir: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. MULTA QUE INCIDE EM DIAS CORRIDOS E NÃO EM DIAS ÚTEIS, O QUE SE APLICA APENAS AOS PRAZOS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. CONVALIDAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUTADA QUE VOLUNTARIAMENTE ADERIU AO 2 (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022197-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2022) 3 Decorreram 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias entre a intimação do INSS (mov. 223.1) e a comprovação do cumprimento da ordem judicial (mov. 231.1). PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS FORMATO ELETRÔNICO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.419/2006. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO QUE NÃO ENTRA EM CONFLITO COM A SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. MULTAS FIXADAS CONFORME PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00242542720218160019 Ponta Grossa, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF-4 - AG: 50541352420204040000 5054135- 24.2020.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, QUINTA TURMA) Posto isso, mantenho a multa outrora aplicada em seus exatos termos. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, abatendo do cálculo os 15 (quinze) dias adicionais concedidos ao INSS (mov. 227.1) para cumprir com a obrigação, bem como dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.