Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:11
Confirmada
23/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 11:39
Confirmada
23/12/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 10:29
Confirmada
19/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:27
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:22
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006034-33.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$7.824,96 Requerente(s): Cleusa Dias (CPF/CNPJ: 664.127.659-72) Avenida Getúlio Vargas, 1384 casa - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98866-0261 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV (CPF/CNPJ: 08.696.728/0001-01) Rua Barão do Cerro Azul, 1749 sala 16 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3590-3370 1. Defiro o pedido de mov. 110.1. Expeça-se alvará eletrônico no montante de 50% do valor depositado pelo autor nos autos, em favor do promovido ESTADO DO PARANÁ, devendo ser observado os dados bancários indicados. Caso haja informação dos dados bancários da parte promovida PIRAQUARAPREV, defiro, desde já, a transferência do valor remanescente, através de alvará eletrônico. 2. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Piraquara, 12 de dezembro de 2024. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:18
Confirmada
11/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:25
Confirmada
05/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:03
Recebimento
03/12/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006034-33.2021.8.16.0034 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Recorrente(s): Cleusa Dias Recorrido(s): Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº9099/1995. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação ajuizada por Cleusa Dias em desfavor do Estado do Paraná e Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. É o breve relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem. Colhe-se dos autos que, após a apresentação do recurso inominado, o Juízo oportunizou à recorrente a comprovação da situação de hipossuficiência financeira, ao que não houve manifestação (mov. 20). Seguiu-se, então, o indeferimento da justiça gratuita, com abertura de prazo de 48 horas para pagamento do preparo recursal. O recorrente, contudo, deixou de se manifestar (mov. 26). Neste quadro, o recurso deve ser declarado deserto. O preparo, sabe-se, é um dos pressupostos de admissibilidade a serem analisados em definitivo pela Turma Recursal (Enunciado 166, do Fonaje). Conforme artigo 42, §1º, da Lei nº9.099/1995, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, o Enunciado 80, do Fonaje, prevê que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48, não admitida a complementação intempestiva”. Não havendo o recolhimento integral do preparo, resta a deserção do recurso. Do exposto, não conheço do recurso interposto, pois ausente pressuposto de admissibilidade. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº9.099/1995 e do Enunciado 122, do Fonaje. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006034-33.2021.8.16.0034 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Recorrente(s): Cleusa Dias Recorrido(s): Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, foi intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica. Contudo, não houve manifestação tampouco a apresentação de documentos para embasar sua alegação. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter-se por deserto o recurso inominado, a teor do Enunciado nº80 do Fonaje, o que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº122 do Fonaje. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006034-33.2021.8.16.0034 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Recorrente(s): Cleusa Dias Recorrido(s): Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Da análise dos autos, noto que a parte solicitante dos benefícios da gratuidade da justiça não juntou, no ato de interposição do recurso, qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. 2. Pelo exposto, intime-se a parte solicitante das benesses para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que, indeferida a justiça gratuita, o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do recurso interposto, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Recurso: 0006034-33.2021.8.16.0034 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Recorrente(s): Cleusa Dias Recorrido(s): Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2022, 11:11
Petição (Contra-razões)
10/10/2022, 20:05
Petição (Contra-razões)
10/10/2022, 13:19
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 1. Recebo o recurso no efeito devolutivo, eis que tempestivo, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora (art. 43, Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 3. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Piraquara, 16 de setembro de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:40
Mero expediente
16/09/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 00:19
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0006034-33.2021.8.16.0034, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Piraquara – Paraná. Reclamante: CLEUSA DIAS Reclamado: PIRAQUARAPREV Reclamado: ESTADO DO PARANÁ I – Relatório A parte autora CLEUSA DIAS ajuizou a presente demanda, pretendendo o benefício da aposentadoria com aplicação da integralidade e paridade, sob o argumento de que teria suportado a revisão da sua aposentadoria com redução da 30% (trinta por cento) da sua remuneração, posteriormente ao entendimento fixado através do Prejulgado n. 28. Requereu o reconhecimento da nulidade do ato de revisão de aposentadoria e a restituição da diferença de proventos e todos seus reflexos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA – PIRAQUARAPREV contestou o feito, alegando, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que somente teria atendido a ordem emanada pelo Tribunal de Contas do Estado. No mérito, alegou que com a edição do Prejulgado n. 28, o TCE-PR não mais homologou os benefícios concedidos com base nas emendas constitucionais, pois teria passado a entender que os destinatários das regras de transição seriam definidos pelo momento em que ingressaram no regime previdenciário próprio. Alegou que, mesmo após a edição do Prejulgado n. 28 do TCE-PR, o promovido continuou a conceder e pagar benefícios com base nas emendas constitucionais, pois entendia que a lei 862/2006 teria contemplado os benefícios previstos nas regras das emendas constitucionais. Requereu pela improcedência dos pedidos. O ESTADO DO PARANÁ contestou o feito, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando ser ação proposta por servidora do Município de Piraquara. Requereu, em consequência, a extinção do processo. II- Fundamentação Inicialmente, rejeitam-se as preliminares arguidas pelos promovidos PIRAQUARAPREV e ESTADO DO PARANÁ, considerando que ambos são parte legítima para figurar no polo passivo do processo. Observa-se que a revisão em discussão teria sido executada pelo Município de Piraquara, posteriormente à emissão do prejulgado que determinou a revisão das aposentadorias pelo Tribunal de Contas do Paraná, órgão este representado pelo Estado do Paraná, em razão da demanda não envolver a defesa da autonomia e prerrogativas institucionais da Corte de Contas. Cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as questões controvertidas, ou são exclusivamente de direito, ou estão comprovadas pela prova documental constante dos autos (art. 355, I, do CPC). Desnecessária, portanto, a dilação probatória. No mérito, a controvérsia da demanda consiste na verificação do direito da parte autora em manter/receber sua aposentadoria integral, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n. 41/03. Pois bem. Alega a parte autora que teria ingressado no serviço público através de concurso público em 1998, sendo contratada com vínculo empregatício regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou que no ano de 2006 que o Município de Piraquara teria realizado a transformação dos empregados celetistas em cargos estatutários, com a criação do Instituto de Previdência do Município de Piraquara, por intermédio da Lei nº 862/2006. A referida alteração de regime passou a valer em 01.01.2007. E, após 31 (trinta e um) anos de exercício efetivo de trabalho, teria solicitado sua aposentadoria, sendo concedida nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que prevê o direito a integralidade e paridade de proventos. Veja-se: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Entretanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria de acordo com as regras previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, uma vez que teria passado a ser servidora pública apenas em 01 de janeiro de 2007, conforme alegado. Em momento anterior, exercia “função pública” pelo regime da CLT, que, não obstante possa ser computada para fins de aposentadoria, não transforma o regime anterior (celetista) em próprio. A respectiva emenda entrou em vigor em 31/12/2003, conforme dispõe o seu art. 11. Portanto, tendo a parte autora ingressado como servidora pública apenas em 01 de janeiro de 2007, após a data da publicação da Emenda Constitucional nº41/2003, não faz jus à aplicação da mesma. Além do mais, estabeleceu o Prejulgado n. 28: “Para EC 20/1998: o ingresso no serviço público deve ter ocorrido até 16/12/1998 em cargo efetivo ou emprego público, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, desde que, no caso do art. 8°, tenha sido objeto de transformação em cargo efetivo antes da EC 20/98; Para EC 41/2003: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 47/2005: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 70/2012: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário. (Redação dada pelo Acórdão nº 541/20-TP). ” E, considerando que a parte autora não teria cumprido o requisito temporal exigido pela Emenda Constitucional n. 41/03, não possui direito à aposentadoria integral e paridade dos proventos e demais reajustes e direitos iguais ao cargo da ativa. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 19 de agosto de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:09
Improcedência
19/08/2022, 11:34
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 19:41
Confirmada
20/07/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Diante do desinteresse das partes (movs. 69.1, 76.1 e 78.1), cancele-se a audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em 15 (quinze) dias. Piraquara, 18 de julho de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
18/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:32
Mero expediente
18/07/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:31
Petição (Contestação)
15/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:27
Confirmada
21/06/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:37
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Intime-se a parte autora e o promovido ESTADO DO PARANÁ para manifestarem se possuem interesse na audiência de conciliação, em 15 (quinze) dias. Piraquara, 14 de junho de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:47
Mero expediente
14/06/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:28
Petição (Contestação)
14/06/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Piraquara, 09 de junho de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:10
Mero expediente
09/06/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:05
Confirmada
02/06/2022, 18:00
Mandado
02/06/2022, 17:57
Ato ordinatório
18/05/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 13:43
Confirmada
09/05/2022, 00:00
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:37
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Carta)
28/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Carta)
28/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:54
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:54
de Conciliação (designada)
27/04/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada formulado por CLEUSA DIAS, alegando que teria suportado a redução do rendimento da sua aposentadoria, posteriormente à revisão realizada pelo Município de Piraquara. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos de revisão de aposentadoria, mantendo-se as condições de inativação, com aplicação de integralidade e paridade. 2. Porém, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte autora. Não há como este Juízo determinar a suspensão do ato de revisão de aposentadoria e determinar liminarmente a manutenção das condições anteriormente estabelecidas, considerando que a verificação dos motivos que ocasionaram a redução dos proventos será questão analisada no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório pelos promovidos. Frise-se que o direito da autora em reaver valores alegadamente descontados indevidamente será analisado e decidido em momento oportuno no processo. O que pretende a autora liminarmente é o próprio mérito da demanda, não sendo possível de se determinar em antecipação dos efeitos da tutela, em razão da possibilidade de irreversibilidade da medida. 3. Para que a parte autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC. 4. Paute-se data para a realização da audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se os reclamados, bem como intime-se a parte autora para comparecimento ao ato. 5. Deverá o autor apresentar, até o momento da sentença, o documento requerido, que comprova que teria optado pelo regime estatutário, uma vez que as declarações apresentadas não comprovam eventual alteração de regime. O documento é indispensável, pois se trata da confirmação da competência deste Juízo. Piraquara, 25 de abril de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:59
Antecipação de tutela
25/04/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:57
Confirmada
28/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 O documento apresentado no mov. 37.2 não cumpriu as determinações da decisão de mov. 28.1. Portanto, concedo mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Pela declaração apresentada pela autora, verifica-se que estaria submetida as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma que seria de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o alegado nos autos. Piraquara, 17 de março de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:46
Mero expediente
17/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:53
Confirmada
17/03/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Defiro o pedido de dilação pelo prazo requerido no mov. 32.1. Aguarde-se. Piraquara, 08 de março de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:23
Mero expediente
08/03/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:11
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 A declaração apresentada pela parte autora no mov. 26.2, indica que entre o período que exerceu sua função de agente administrativo junto ao promovido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA estaria enquadrada no regime da CLT, contribuindo para o INSS. Apresente a autora uma nova declaração, em 15 (quinze) dias, esclarecendo se teria optado pelo regime estatutário no momento em que houve a criação do Instituto de Previdência do Município de Piraquara, através da Lei 862/2006. Piraquara, 1º de fevereiro de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:09
Mero expediente
01/02/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:56
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Verifico que a petição inicial contém pedido ilíquido, em desacordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Portanto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor e o cálculo que entende serem devidos pelo promovido. Também deverá comprovar, no mesmo prazo, que se encontra enquadrada no regime estatutário. Piraquara, 02 de dezembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:42
Mero expediente
02/12/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:21
Recebimento
02/12/2021, 15:58
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/12/2021, 15:58
Confirmada
26/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:26
Confirmada
16/11/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006034-33.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$7.824,96 Autor(s): Cleusa Dias Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Instituto de Previdência do Município de Piraquara 1. Tratando-se de demanda ajuizada em face de Ente Público Estadual com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, declina-se da competência para processamento e julgamento do presente feito em favor da Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional, nos termos do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009. Anotações necessárias. 2. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
16/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 09:31
Incompetência
12/11/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:40
Confirmada
16/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006034-33.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006034-33.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$7.824,96 Autor(s): Cleusa Dias Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Instituto de Previdência do Município de Piraquara 1. Embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, CPC). Tem-se que a parte autora não pode ser tida como pobre na acepção jurídica do termo, uma vez que recebe valor superior ao rendimento líquido tributável, qual seja, R$ 5.001,69 (cinco mil, um real e sessenta e nove centavos) conforme evento 1.5. Igual entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2.º, DO CPC/15. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010710-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 29.05.2018) Reputa-se a necessidade de se indeferir a benesse. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil em vigor. 3. No mesmo prazo acima, faculto ao autor manifestação pelo parcelamento das custas conforme previsão do artigo 98, §6º do mesmo diploma legal. Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto