Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
A.M.C. TEXTIL LTDA.
Autor
ANDRéIA DE FATIMA MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON ANDRÉ DE SÁ
OAB/SC 9162·CPF·Representa: Autor
CLAYTON ALVES DE CARVALHO
OAB/SC 18275·CPF·Representa: Autor
URIELI AURETH KULAITIS IEGER
OAB/PR 55491·CPF·Representa: Autor
SANDRO LUDNEY NOGUEIRA
OAB/PR 54380·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 14:15
Confirmada
14/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) DECORRIDO PRAZO DE A.M.C. TEXTIL LTDA. (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:33
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:09
Confirmada
17/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:33
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:09
Confirmada
17/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:52
deferimento
05/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 10:30
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:55
Movimentação processual
17/04/2026, 07:09
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:33
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:11
Confirmada
16/03/2026, 00:16
Confirmada
15/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002494-81.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002494-81.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.212,11 Exequente(s): A.M.C. TEXTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.364.570/0007-55) Rodovia Antônio Heil, 4855 Km 05 - N/D - Itaipava - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.316-002 Executado(s): ANDRÉIA DE FATIMA MOREIRA (RG: 87719677 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.801.059-66) Rua Francisco Rocha, 412 Apto 33 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 17.067.446/0001-36) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 63 LJ 56B - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 DECISÃO 1. Exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Andreia de Fátima Moreira (mov. 355.1). A parte excipiente qual alega, em síntese, que não foi comprovada a origem da dívida confessada, eis que ausente prova do título originário. Ainda, fundamentou que os valores bloqueados, via Sisbajud, são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, não impenhoráveis e, em caso de eventual dúvida, devem ser expedidos ofícios à instituição financeira para se averiguar a natureza da conta. Pois bem, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, para combater vícios ou nulidades do título executivo, referindo-se à matéria de ordem pública. Nessa linha, admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória. No caso, a parte exequente/excepta acostou instrumento particular de confissão de dívida, na qual indica a existência de diversas duplicatas, no valor total de R$ 118.372,42 (mov. 1.5). O instrumento foi assinado por duas testemunhas e, portanto, configura título extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, o que dispensa a apresentação dos títulos originários. Além disso, eventual discussão sobre a validade de tais títulos demandaria dilação probatória, o que é vedado pela via eleita. Em casos análogos, já decidiu o TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, em que os executados alegam a necessidade de exibição dos contratos anteriores que teriam dado origem à confissão de dívida executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar o pedido de exibição de documentos no âmbito da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que a exceção de pré-executividade não é adequada para matérias que exigem prova ou que não podem ser decididas de plano.4. No caso, a pretensão de exibição de documentos não veicula matéria de ordem pública e demanda a dilação probatória, situação que inviabiliza sua análise no âmbito da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.”(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024064-82.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) [grifei] No tocante a impenhorabilidade de bens, deixo de conhecer a tese arguida, porquanto foi determinado o desbloqueio da única tentativa de penhora de ativos financeiros realizada em desfavor da excipiente (movs. 167.1/167.3), justamente pelo fato de a parte não ter sido citada em momento anterior (mov. 173.1). 1.1.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Determinações 2.1. Sem prejuízo, a Serventia para que certifique se houve o cumprimento da decisão de mov. 173.1. 2.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis em nome da parte executada ou requeira as diligências cabíveis para tanto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:29
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:27
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:08
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:06
Exceção de pré-executividade
19/02/2026, 19:01
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:45
Confirmada
05/12/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:09
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:42
Ato ordinatório
26/08/2025, 00:54
Confirmada
08/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): ANDRÉIA DE FATIMA MOREIRA PRAZO DE 30 dias O Juiz de Direito Substituto Rafael de Araujo Campelo, da 17ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto Duplicata, sob nº 0002494-81.2018.8.16.0001, em que é(são) autor A.M.C. TEXTIL LTDA., e ANDRÉIA DE FATIMA MOREIRA, LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F(es)réu(s) OLIVEIRA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) PromovidoANDRÉIA DE FATIMA, portador(a) do RG 87719677 SSP/PR e CPF 045.801.059-66. Desta forma, procede-se por meioMOREIRA deste edital à sua para, no, efetuar o pagamento do débito apontadoCITAÇÃOprazo de 3 (três) dias úteis pela parte exequente, acrescido de custas e honorários advocatícios, no valor da causa de R$ 72.212,11 (setenta e dois mil, duzentos e doze reais e onze centavos), acrescido de correção monetária e juros. A(s) parte(s) fica(m) de que, em caso de pagamentomoratórios até a data do efetivo pagamentoCIENTE(S) integral dentro do prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes, sendo que no caso de pronto e integral pagamento, nofixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC), sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfação do débito. Fica ainda para que, fique ciente de que nos autos em epígrafe foi realizado bloqueio judicial atravésINTIMADO(A) do sistema, a título de arresto, em contas de sua titularidade, SISBAJUDe caso queira, ofereça impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de conversão do arresto em. penhoraPor fim, resta ) para que: 1) independentemente de penhora, depósito ou cauçãoINTIMADO(A poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915 do CPC); 2) poderá requerer através de advogado devidamente constituído, o parcelamento legal da dívida, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). Tudo em conformidade com as peças constantes dos autos, cujas cópias seguem em anexo na contrafé eletrônica que se vê no verso da presente carta. Fica ainda paraINTIMADO(A) que: 1) independentemente de penhora, depósito ou caução poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915 do CPC); 2) poderá requerer através de advogado devidamente constituído, o parcelamento legal da dívida, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o Eu, Isabelle Bagatim Cezar,decurso de 30(trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Técnica Judiciária, conferi e digitei. Curitiba, 18 de junho de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereçoOBSERVAÇÃO eletrônico.https://portal.tjpr.jus.br/projudi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): ANDRÉIA DE FATIMA MOREIRA PRAZO DE 30 dias O Juiz de Direito Substituto Rafael de Araujo Campelo, da 17ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto Duplicata, sob nº 0002494-81.2018.8.16.0001, em que é(são) autor A.M.C. TEXTIL LTDA., e ANDRÉIA DE FATIMA MOREIRA, LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F OLIVEIRA,(es)réu(s) e que não foi possível localizar pessoalmente a(s),parte(s) PromovidoANDRÉIA DE FATIMA MOREIRA portador(a) do RG 87719677 SSP/PR e CPF 045.801.059-66. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para, no, efetuar o pagamento do débito apontado pela parteCITAÇÃOprazo de 3 (três) dias úteis exequente, acrescido de custas e honorários advocatícios, no valor da causa de R$ 72.212,11 (setecentos e dois mil, duzentos e doze reais e onze centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios até a. A(s) parte(s) fica(m) de que, em caso de pagamento integral dentrodata do efetivo pagamentoCIENTE(S) do prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito. Ainda, a(s) parte(s) fica(m) de que, reconhecendo a dívida eCIENTE(S) comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas e honorário advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de não pagamento, seus bens estarão sujeitos à penhora e/ou arresto. Independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos de(art. 829, § 1º, CPC)[1] I. BREVE SÍNTESE DOSexecução no "...prazo de 15 (quinze) dias úteis. PETIÇÃO INICIAL MOV. 1.1. FATOS As Executadas firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com a Exequente, no qual confessam a dívida de R$ 118.372,42 (cento e dezoito mil, trezentos e setenta dois reais e quarenta e dois centavos) com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com os devidos acréscimos. Até o momento, foi quitado o montante de R$ 59.673,07 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos), restando-se em débito o valor total de R$ 61.277,27 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). A Exequente, não mediu esforços para receber o que lhe é devido, as Executadas permaneceram inadimplentes e, conquanto vencido e, portanto, líquido, certo e exigível, e embora insistentemente cobrado, a Exequente esclarece ter esgotado todos os meios cabíveis para o recebimento do que lhe é devido, não restando alternativa senão valer-se do presente via coativa para a salvaguarda de seus direitos e compelir as Executadas ao pagamento. II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS O contrato acostado na exordial preenche todos os requisitos legais para a sua existência, bem como, título líquido, certo e exigível, ensejando a cobrança por meio da Execução de Quantia Certa previsto nos termos do artigo 784, III do Novo Código de Processo Civil: Assim sendo, torna-se o título apresentado exequível, e as Executadas inadimplentes em mora, não deixando outro caminho à Exequente, senão o da Execução, de vez que injustificado o não pagamento da presente dívida. III. DA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA A Exequente, por força do artigo 798, II, alínea ‘’c’’ do Código de Processo Civil, vem indicar os bens que deseja que recaia a penhora, preferencialmente a ordem prevista no inciso I, do artigo 835 do CPC: estarte, desde já, requer a Exequente a aplicação do artigo supramencionado para a efetivação da penhora on-line em dinheiro, depósito ou aplicações financeiras em nome dos Executados, via sistema BacenJud, e RenaJud, a fim de verificar se existem veículos automotores em nome da executada. Caso a busca resulte positiva, requer que seja imposta constrição judicial ao bem, determinando a sua indisponibilidade até o valor indicado na presente execução. III. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, é a presente, para requerer digne-se Vossa Excelência, em determinar: a) A citação das Executadas, via postal, para compor a lide e, em consequência, efetive o pagamento da dívida em 3 dias, no importe de R$ 72.212,11 (setenta e dois mil, duzentos e doze reais e onze centavos), devidamente atualizado conforme memória de cálculo anexada, que deverá ser objeto de atualização até o efetivo pagamento, além dos honorários previstos em lei e as despesas adiantadas pela Exequente, podendo ainda no prazo legal, apresentar embargos à execução independente de penhora. b) Caso não haja o adimplemento do débito ou penhora dos bens, e independentemente da oposição de embargos, sejam adotadas as medidas previstas no artigo 854, por intermédio do sistema BacenJud e RenaJud, observada a ordem e a gradação do artigo 835 do CPC e os limites financeiros que norteiam esta execução. c) Na eventualidade de não serem encontrados ativos em nome das Executadas pelo sistema BacenJud e RenaJud, seja determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça,devendo incidir em tantos bens quantos bastem para pagamento do principal, atualizado, juros e honorários advocatícios. d) Não sendo encontradas as Executadas, requer a realização da citação através dos seus representantes legais, ou, ainda, se por qualquer meio tentar frustrar a execução, lhe sejam arrestados os bens encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, para garantia da execução, nos termos do artigo 830, do CPC. e) Reserva-se, ainda, à Exequente, o direito de indicar outros bens passíveis de penhora, que eventualmente sejam localizados, para a efetiva garantia da execução. Finalmente, requer que todas as intimações /publicações sejam feitas em nome do advogado JACKSON ANDRÉ DE SÁ, OAB/SC 9.162, sob pena de nulidade dos atos praticados nos termos dos artigos 269 e seguintes do CPC. Atribui à causa o valor R$ 72.212,11 (setenta e dois mil, duzentos e doze reais e onze centavos). ". " 1. Cite(m)-DESPACHO MOV. 10.1. se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 2. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 3. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 4. Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 6. Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 7. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 8. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 9. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 10. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 11. Tanto que requerido, expeça-se certidão na forma do art. 828, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ADRIANO VIEIRA DE LIMA Juiz de Direito Substituto.". "... 1. A citação por edital tem cabimento quando esgotados osDESPACHO MOV. 338.1. meios de localização da parte, em conformidade com o art. 256, §,3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, basta que sejam realizadas buscas nos sistemas judiciais conveniados e concretizadas as tentativas de citação nos endereços localizados. Esse é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DIVERSOS ENDEREÇOS. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. EMPRESAS DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA Bacenjud – Renajud – Serajud - Siel e Copel. SUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003440- 85.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.08.2021) [grifei] No caso se extrai da certidão elaborada pela serventia (mov. 336) que foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados e que todos os endereços encontrados foram diligenciados infrutiferamente. 2. Diante disso, defiro a citação por edital da parte requerida, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos legais do art. 257 do Código de Processo Civil. Considero despiciendas as diligências do parágrafo único do referido artigo. 3. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de resposta, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como curador especial no presente feito e apresentar defesa no prazo legal. 4. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto." O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30(trinta) dias da publicação do presente Eu, Isabelle Bagatim Cezar, Técnica Judiciária, conferi e digitei.Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Curitiba, 18 de junho de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereçoOBSERVAÇÃO eletrônico.https://portal.tjpr.jus.br/projudiCódigo de Processo Civil: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de[1] citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.”.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:54
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:11
Confirmada
22/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002494-81.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002494-81.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.212,11 Exequente(s): A.M.C. TEXTIL LTDA. Executado(s): ANDRÉIA DE FATIMA MOREIRA LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F OLIVEIRA DECISÃO 1. A citação por edital tem cabimento quando esgotados os meios de localização da parte, em conformidade com o art. 256, §,3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, basta que sejam realizadas buscas nos sistemas judiciais conveniados e concretizadas as tentativas de citação nos endereços localizados. Esse é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DIVERSOS ENDEREÇOS. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. EMPRESAS DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA Bacenjud – Renajud – Serajud - Siel e Copel. SUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003440-85.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.08.2021) [grifei] No caso se extrai da certidão elaborada pela serventia (mov. 336) que foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados e que todos os endereços encontrados foram diligenciados infrutiferamente. 2. Diante disso, defiro a citação por edital da parte requerida, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos legais do art. 257 do Código de Processo Civil. Considero despiciendas as diligências do parágrafo único do referido artigo. 3. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de resposta, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como curador especial no presente feito e apresentar defesa no prazo legal. 4. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:11
deferimento
16/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:36
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:37
Confirmada
23/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:32
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:39
Confirmada
26/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:44
Expedição de documento (Carta)
14/03/2025, 10:17
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:44
Confirmada
07/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:21
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:46
Confirmada
18/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) DECORRIDO PRAZO DE A.M.C. TEXTIL LTDA. (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Confirmada
25/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:14
Confirmada
30/09/2024, 09:55
Confirmada
30/09/2024, 09:51
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:47
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:00
Confirmada
10/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:48
Confirmada
22/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:33
Confirmada
21/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:30
Confirmada
10/07/2024, 16:24
Confirmada
21/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:33
Confirmada
08/03/2024, 12:50
Confirmada
06/02/2024, 10:30
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 08:43
Confirmada
30/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Confirmada
18/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:30
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:44
Confirmada
09/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:18
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:39
Confirmada
17/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:55
Confirmada
30/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:18
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Confirmada
03/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:05
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:58
Confirmada
04/10/2022, 08:57
Confirmada
03/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:12
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Confirmada
15/09/2022, 16:57
Confirmada
10/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:40
Confirmada
24/08/2022, 16:39
Ato ordinatório
24/08/2022, 11:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
18/08/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:58
Confirmada
05/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002494-81.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002494-81.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.212,11 Exequente(s): A.M.C. TEXTIL LTDA. Executado(s): Andréia de Fatima Moreira de Lima LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F OLIVEIRA Vistos etc. 1. A parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento lastreado nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “ [...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso dos autos, o vencimento da ultima parcela da dívida perseguida ocorreu no ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos, conforme devidamente demonstrado nos autos. Assim, considerando o recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1630659), indefiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida. 2. Cumpra-se o determinado no item 4 da decisão de mov. 173, com a realização de buscas de endereço da executada Andréia de Fátima. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 20:26
Documento (Certidão)
25/07/2022, 20:26
Indeferimento
25/07/2022, 16:34
Confirmada
15/06/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:53
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:16
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:24
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:51
Confirmada
17/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:23
Documento (Certidão)
16/03/2022, 10:23
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:16
Confirmada
10/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002494-81.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002494-81.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.212,11 Exequente(s): A.M.C. TEXTIL LTDA. Executado(s): Andréia de Fatima Moreira de Lima LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F OLIVEIRA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. A demanda foi ajuizada em face de M. DE F. OLIVEIRA & CIA LTDA ME e ANDRÉIA DE FÁTIMA MOREIRA DE LIMA. A executada M. DE F. OLIVEIRA & CIA LTDA ME foi citada no mov. 61, tendo o prazo decorrido sem manifestação (mov. 68), bem como juntada procuração no mov. 67. Foram realizadas tentativas de citação da executada Andreia de Fátima, porém, sem sucesso (mov. 41/62/83), sendo que esta até o momento não foi citada. Porém, verifica-se que foram realizadas medidas constritivas em face da executada, embora diversas decisões tenham ressalvado que as determinações se destinavam somente ao executado citado (mov. 137/150/164). Por fim, também se observa divergência na habilitação dos procuradores, tendo em vista que os mesmos procuradores se encontram habilitados para ambas as partes. 2. Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da executada Andreia de Fátima Moreira de Lima (mov. 164), bem como seja retirada a indisponibilidade de bens levada a efeito no mov. 150 em nome da referida executada e invalidado o movimento onde consta a consulta Infojud (mov. 137.4 e seguintes). Cumpra-se com urgência. 3. Ainda, determino que a secretaria regularize da habilitação dos advogados, observando-se que os procuradores do exequente (AMC TEXTIL LTDA) são aqueles indicados na procuração de mov. 1.3, e os procuradores da executada M. DE F. OLIVEIRA & CIA LTDA ME são aqueles indicados nos substabelecimentos de mov. 121 e 122. 4. Por fim, promova a Secretaria a consulta aos sistemas informatizados a que tiver acesso (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, VIVO, etc) visando a obtenção de informações acerca do possível endereço da executada Andreia de Fátima Moreira de Lima. 4.1. Com a resposta positiva, cumpra-se o ato pendente (citação, intimação, etc). 5. Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, conforme fundamentação acima. 6. Compridas as determinações, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:23
Outras Decisões
08/03/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:44
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
20/12/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002494-81.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002494-81.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.212,11 Exequente(s): A.M.C. TEXTIL LTDA. Executado(s): Andréia de Fatima Moreira de Lima LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:15
Confirmada
16/12/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:56
Confirmada
16/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:21
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:25
Confirmada
12/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:14
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002494-81.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002494-81.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.212,11 Exequente(s): A.M.C. TEXTIL LTDA. Executado(s): Andréia de Fatima Moreira de Lima LOJA CALIFÓRNIA CO. M. DE F OLIVEIRA DECISÃO A parte credora pleiteou a indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada. É o relatório. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução. Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Curitiba, 16 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:24
deferimento
16/04/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:34
Confirmada
05/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:23
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:08
Confirmada
30/01/2021, 00:10
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 10:15
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:30
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:00
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:13
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:24
Documento (Certidão)
17/03/2020, 09:24
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:55
Documento (Certidão)
23/01/2020, 14:41
Documento (Certidão)
07/11/2019, 09:50
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 09:48
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:30
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:30
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:49
Documento (Certidão)
09/09/2019, 13:49
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:12
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:29
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:58
Documento (Certidão)
03/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 16:30
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:45
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:07
Documento (Certidão)
21/02/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:05
deferimento
20/02/2019, 20:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:46
Documento (Certidão)
29/08/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:33
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:30
Documento (Certidão)
07/06/2018, 16:15
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 16:13
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:58
Documento (Certidão)
07/06/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:13
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 10:54
Documento (Certidão)
16/03/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:51
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:15
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:15
Documento (Certidão)
16/02/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:14
deferimento
15/02/2018, 20:34
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)