Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 502.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do NCPC. 2. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais,, conforme Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CUSTAS PELO EXECUTADO. CABIMENTO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0000902-87.2011.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 30.09.2019) (TJ-PR - APL: 00009028720118160149 PR 0000902-87.2011.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/09/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) 3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 502.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do NCPC. 2. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais,, conforme Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CUSTAS PELO EXECUTADO. CABIMENTO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0000902-87.2011.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 30.09.2019) (TJ-PR - APL: 00009028720118160149 PR 0000902-87.2011.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/09/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) 3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:54
Desistência
06/06/2023, 13:31
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 01:02
Desarquivamento
31/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 11:06
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq. 494.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Confirmada
18/07/2022, 10:46
Provisório
18/07/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:41
Execução frustrada
14/07/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:50
Confirmada
29/06/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:10
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:10
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:18
Confirmada
31/05/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:52
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO 1. Tendo em vista o retorno frutífero da intimação expedida ao Executado (seq. 426.1), promova-se a desabilitação da curadoria especial, conforme pretendido (seq. 466.1). 2. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 472.1).. À Serventia para que verifique as três últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 3. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 4. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Confirmada
20/05/2022, 14:51
Confirmada
20/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:47
Outras Decisões
20/05/2022, 07:31
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:49
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO 1. Expedido mandado de pagamento, o devedor regularmente citado para pagamento do débito ou oposição de embargos (seq. 426.1), manteve-se inerte (seq. 463.0). 2. Nos termos do artigo 702, do NCPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que se considera a data de início do prazo para oferecimento de embargos à ação monitória, a data de citação do embargado, conforme disposição legal do art. 702 do Novo Código Processual Civil. Tendo em vista a inércia do devedor, apesar de regularmente citado, fica constituído, de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, do NCPC). Assim, promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, cadastros processuais e Distribuidor quanto ao prosseguimento do feito na forma de execução por quantia certa. 3. Face disposição legal para aplicação do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 701, § 2º, NCPC), pertinente ao cumprimento da sentença, intime-se o devedor por carta registrada com AR, para efetuar o pagamento da quantia certa, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% ao montante da condenação e, a requerimento do credor, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, NCPC). Curitiba, 07 de março de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:16
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
09/03/2022, 11:16
deferimento
08/03/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:56
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Confirmada
07/02/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO Primeiramente, aguarde-se decurso do prazo para oferta de Embargos Monitórios /pagamento tendo em vista citação (seq. 426). Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:44
Mero expediente
04/02/2022, 08:06
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:23
Confirmada
27/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:59
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:07
Confirmada
26/01/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:55
Documento (Certidão)
26/01/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:53
Confirmada
24/01/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:39
Documento (Ofício)
24/01/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:07
Confirmada
21/01/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 22:05
Confirmada
17/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:33
Confirmada
17/01/2022, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:23
Por decisão judicial
16/12/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:55
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:45
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:12
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 21:37
Confirmada
10/12/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 22:29
Confirmada
08/12/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:05
Confirmada
08/12/2021, 17:05
Confirmada
08/12/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:51
Documento (Certidão)
08/12/2021, 11:51
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
03/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:19
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 23:33
Confirmada
23/11/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:50
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:09
Confirmada
23/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:03
Confirmada
23/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:02
Confirmada
23/11/2021, 14:02
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:19
Confirmada
19/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:08
Confirmada
18/11/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 21:11
Confirmada
11/11/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:25
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:53
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
réu: Dispõe o Artigo 6º, §2º, PORTARIA nº 01/2021: "Proceder, por solicitação da parte interessada, caso tal diligência não tenha sido realizada anteriormente nos autos, buscas de endereços junto aos sistemas informatizados a disposição deste Juízo, a exemplo do SisbaJud, Serasajud, Renajud, Siel, Infojud, Portal Vivo, entre outros que estejam disponíveis para tal fim, devendo certificar o resultado no processo, juntando as telas dos sistemas se for o caso, intimando-se a parte interessada para manifestação em dez dias". 2. Após, manifestem-se as partes em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 1. A Defensoria Pública do Paraná requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital (seq. 343.2). Certifique a Escrivania o cumprimento do Artigo 6º, §2º, PORTARIA nº 01/2021, em relação às diligências para obter o endereço e citação do
29/10/2021, 00:00
Confirmada
28/10/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:39
Decisão de Saneamento e Organização
25/10/2021, 07:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:30
Confirmada
21/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:25
Confirmada
21/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:56
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO 1. Determinada citação do Réu por edital, aguarde-se o término do prazo da Curadoria Especial para defesa (seq. 339.0). 2. Inadequado o pedido de bloqueio online (seq. 340.2) considerando o trâmite do feito ainda em sede de Ação Monitória, como já destacado pelo Juízo em decisão preclusa (seq. 179). NESTE SENTIDO, DESTACA-SE AO AUTOR A NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO FORMULAR REQUERIMENTOS JUDICIAIS, SEM FUNDAMENTO LEGAL OU DISSONANTES DA FASE PROCESSUAL, SOB PENA DE RESULTAR EM APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:45
Petição (Embargos ação monitária)
18/08/2021, 14:42
Indeferimento
06/08/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:32
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO Diante da citação do réu por edital e decurso de prazo para apresentação de embargos, com fundamento no inciso II do artigo 72 do Novo Código de Processo Civil, intime-se novamente a Curadora Especial designada a este Juízo para apresentar resposta, no prazo legal. Após, manifeste-se o autor, em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Confirmada
22/07/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:44
Mero expediente
21/07/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:16
Confirmada
28/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:08
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:51
Confirmada
20/05/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:27
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 20:52
Confirmada
04/05/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018220-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018220-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.164,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDGAR ANTONIO GONZALES ROMERO 1. Em que pesem as alegações do petitório retro (seq. 315.1), este Juízo entende necessária a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, considerada a publicidade inerente ao ato, dado que, sem ele, o réu não terá meios de conhecer a existência da demanda, movida em seu desfavor, tampouco a efetivação de sua citação. Esta posição - publicação do edital de citação em jornal de grande circulação - também é adotada pelo TJSP consoante os seguintes julgados do TJSP: "CITAÇÃO – Edital – Decisão que exigiu a publicação do edital de citação em jornais de grande circulação – Indispensável a medida no caso concreto – Hipótese que a plataforma de publicação de editais prevista no art. 257, II do CPC ainda não se encontra operante - Exigência de publicação do edital em jornal de circulação local que constitui ato discricionário do Magistrado - Art. 275, parágrafo único, do CPC/15 – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2053908-74.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) *CITAÇÃO - Edital – Pretensão de publicação do edital por meio eletrônico, e dispensa da publicação por jornal de grande circulação – Indeferimento – Hipótese em que a medida ainda não é possível, pois não está ativa e nem regulamentada a plataforma digital para tal fim - Decisão mantida – Recurso não provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2031288-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL – INEXISTÊNCIA DE PLATAFORMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 257, II, CPC – CONSTITUI ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ A DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO CPC – DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037022-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). Na doutrina, Alexandre Câmara ensina em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "O edital será publicado na Internet (na página do tribunal em que tramita o processo e na plataforma de editais do CNJ), nos termos do Art 257, II, sendo possível que o juiz, de acordo com as peculiaridades do caso, determine sua divulgação também em jornal de ampla circulação local ou por outros meios, considerando as peculiaridades do lugar em que tramita o processo (Art. 257, parágrafo único). (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 147). Por seu turno, conforme Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Vol 1, Editora Gen, 2015, os requisitos de validade da citação por edital, segundo o art. 257, são: (a) a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, informando a presença das circunstâncias autorizadoras (inciso I) (desconhecimento do citando, de seu paradeiro, ou inacessibilidade do local onde se acha). Esse requisito não incide na hipótese do art. 256, III, isto é, quando a citação por edital é a forma recomendada pela própria lei, como modalidade normal de convocação da parte; (b) a publicação do edital, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos pelo escrivão ou chefe da secretaria (inciso II). O juiz, contudo, poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal de ampla circulação ou por outros meios, considerando as particularidades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único). De qualquer maneira, na sistemática do NCPC não há mais a obrigatoriedade de publicação uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. A publicação normal é sempre feita pelos meios eletrônicos e, quando conveniente à publicação pela imprensa, caberá ao juiz determinar o órgão e a frequência da divulgação. Poderá ainda, sempre em caráter eventual, utilizar outros meios de publicidade, além dos jornais; (c) a determinação, pelo juiz, do prazo do edital, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira (inciso III); (d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso IV). 2.
Diante do exposto, determino a intimação do autor para que proceda à impressão do edital, assinado nos termos do seq. 101.1, e sua devida publicação na imprensa local, em reiteração à certidão de seq. 102.1. 3. Diante da citação do réu por edital, com fundamento no inciso II do artigo 72 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Curadora Especial designada a este Juízo para apresentar resposta, no prazo legal. Após, manifeste-se o autor, em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:39
Confirmada
23/04/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:38
Indeferimento
09/04/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:22
Confirmada
11/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:21
Documento (Certidão)
11/03/2021, 15:21
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 10:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:12
Confirmada
20/01/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:30
Indeferimento
15/01/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 09:35
Ato ordinatório
15/12/2020, 17:08
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:59
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:06
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:31
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:54
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 21:35
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:47
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:25
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:00
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:13
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 11:20
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:24
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 10:36
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 03:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 03:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:54
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:14
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:15
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:56
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:06
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:41
Documento (Certidão)
28/04/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:52
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:58
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:03
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:55
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:21
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:58
Documento (Certidão)
06/12/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 18:57
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:20
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:51
deferimento
08/11/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:20
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:58
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2019, 13:37
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 09:51
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:08
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:29
Documento (Certidão)
19/09/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:55
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:09
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 19:06
Documento (Certidão)
22/08/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:25
Documento (Certidão)
09/08/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 12:47
Documento (Informações)
18/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:58
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:24
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:53
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 14:53
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:45
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 18:44
Documento (Certidão)
03/05/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:09
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 08:08
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:23
Documento (Certidão)
08/04/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:49
Documento (Certidão)
11/03/2019, 17:17
Documento (Certidão)
08/02/2019, 10:30
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:13
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:05
Documento (Certidão)
15/01/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:47
Documento (Certidão)
05/12/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:55
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:19
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:48
Documento (Certidão)
27/08/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:26
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:49
Documento (Certidão)
23/07/2018, 17:49
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2018, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:03
Documento (Certidão)
18/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Carta)
18/05/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:28
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:12
deferimento
07/05/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:00
Por decisão judicial
22/11/2017, 14:33
Documento (Certidão)
22/11/2017, 14:33
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2017, 14:32
Ato ordinatório
21/11/2017, 18:09
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:44
Documento (Certidão)
31/10/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:33
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 09:01
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:08
Documento (Certidão)
04/10/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 15:19
Documento (Certidão)
11/09/2017, 12:40
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:28
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 17:31
Ato ordinatório
25/07/2017, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:45
deferimento
24/07/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:36
Distribuição (sorteio)
17/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)