Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
EMPEçAUTO COMERCIO DE PEçAS P/ VEICULOS LTDA
Autor
ALTAIR MILESKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BEVILAQUA ROSSETTI
OAB/PR 49984·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.602,54 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que resta pendente de análise a impugnação à constrição de ativos financeiros apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 249), na qualidade de curadora especial da parte executada, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como de ausência de utilidade prática da penhora, diante do baixo valor constrito, invocando o art. 836 do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao desbloqueio, sustentando, em síntese, que a impugnação seria genérica e que o executado estaria se esquivando dos atos processuais. Requereu, ainda, nova tentativa de bloqueio, na modalidade “teimosinha” (mov. 260). 2. A atuação da Defensoria Pública, no caso, decorre da citação ficta da parte executada, não podendo ser exigida da curadoria especial a mesma amplitude probatória atribuível a advogado constituído, sobretudo quando se trata de informações bancárias protegidas por sigilo e de difícil obtenção sem contato direto com o curatelado. Além disso, a alegação de impenhorabilidade foi deduzida em manifestação própria, de modo que a matéria foi oportunamente submetida à apreciação judicial. 3. No mérito, o pedido de desbloqueio comporta acolhimento. O artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, prevê ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Eventualmente se tratando de conta poupança contendo até 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade ocorre iuris tantum, ou seja, é presumida. Face às frequentes discussões acerca da abrangência desta vedação legal, em especial quanto a eventual desvirtuamento da qualidade de poupança da conta em que procedidos bloqueios, ou mesmo se a impenhorabilidade alcançaria outras modalidades de ativos mantidos no intento de constituição de reserva financeira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144, alterando diametralmente a posição anteriormente adotada, fixou a tese de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por ocasião dos referidos julgamentos, asseverou a Corte Especial que “a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado”. No caso, o bloqueio efetivado alcançou o montante de R$ 855,56, valor evidentemente inferior a 40 salários-mínimos. A exequente sustenta a existência de má-fé do executado, afirmando que ele se esquiva dos atos processuais. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a proteção legal incidente sobre valores de reduzida monta, especialmente porque não há demonstração concreta de abuso, fraude patrimonial ou ocultação de valores com o fim específico de frustrar a execução. A mera indicação de que o executado exerce atividade profissional ou de que teria se esquivado de atos processuais não autoriza, automaticamente, a conversão de quantia presumidamente destinada à subsistência em garantia da execução, mormente quando o numerário bloqueado é de pequena expressão. 4. Ainda que assim não fosse, a constrição também deve ser afastada com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. No caso concreto, o valor bloqueado é de R$ 855,56, ao passo que as custas adiantadas pela parte exequente somam R$ 952,47. Dito isto, verifico que o levantamento dos valores bloqueados em nada seria útil à presente execução, não alcançando sequer minimamente a dívida principal, sendo totalmente absorvido pelas custas do processo, atraindo a aplicação do art. 836 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Localização, após inúmeras tentativas infrutíferas, de bem imóvel pertencente à agravante e outras pessoas. Penhora. Insurgência da defesa. Acolhimento. Execução que ultrapassa a casa dos milhões. Valor da cota da executada que não servirá, nem de longe, para saldar a dívida. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida. Penhora que desatende ao art. 836 do CPC, pois não interessa nem ao credor nem ao processo. Grande probabilidade de a quantia ser totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução. Decisão agravada reformada. Constrição afastada. Justiça gratuita concedida. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0031461-37.2021.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 03/11/2021; DJPR 03/11/2021) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA ON LINE DE BAIXO VALOR. QUANTIA ABSORVIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836, DO CPC. MANIFESTA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, O QUE RESTOU CONFIRMADO EM GRAU RECURSAL. DIREITO DISPONÍVEL. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X DO CPC. PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0018875-65.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 12/07/2021; DJPR 19/07/2021). 5. Quanto à alegação da exequente de que o executado estaria se esquivando do recebimento da citação, advirta-se que consta dos autos que a parte executada foi citada por hora certa no mov. 62, circunstância que já produziu os efeitos processuais próprios e ensejou, inclusive, a atuação da curadoria especial. Desse modo, a discussão relativa à suposta esquiva do executado não altera, neste momento, a conclusão acerca da impenhorabilidade/irrisoriedade do valor bloqueado, nem justifica a manutenção da constrição ora impugnada. 6.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada, por intermédio da curadoria especial, para reconhecer a impenhorabilidade e, de todo modo, a ausência de utilidade prática da constrição, com fundamento nos arts. 833, inciso X, e 836 do Código de Processo Civil. 7. Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio dos valores. 8. Em razão do acolhimento da impugnação, fica prejudicado, por ora, o pedido de renovação da ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha”, sem prejuízo de posterior análise de novas medidas executivas úteis, proporcionais e adequadas, caso requeridas pela parte exequente. 9. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob o risco de remessa dos autos ao arquivo provisório, até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 12:45
deferimento
29/06/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:46
Confirmada
29/05/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:38
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.602,54 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DECISÃO 1. Acolho o pedido da parte autora e determino o levantamento da penhora do veículo, tendo em vista que nunca fora requerida pelo exequente. Neste sentido, não há obrigação de recolhimento das custas de depósito. Comunique-se o depositário do equívoco. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:46
Confirmada
29/05/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:38
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.602,54 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DECISÃO 1. Acolho o pedido da parte autora e determino o levantamento da penhora do veículo, tendo em vista que nunca fora requerida pelo exequente. Neste sentido, não há obrigação de recolhimento das custas de depósito. Comunique-se o depositário do equívoco. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 15:42
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:27
Confirmada
02/03/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:23
Outras Decisões
25/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:48
Apensamento
24/02/2026, 13:25
Desapensamento
24/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:12
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:55
Confirmada
16/01/2026, 16:37
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:48
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 10:24
Confirmada
23/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:21
Confirmada
12/12/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:31
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:55
Confirmada
30/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.602,54 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reiteração da diligência de busca e bloqueio de bens por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista o ínfimo lapso temporal do último bloqueio – o qual resta pendente de eventual impugnação da parte executada, haja vista o prazo para tal ainda estar aberto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:12
Indeferimento
18/11/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:02
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:04
Confirmada
03/11/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 08:59
Confirmada
03/11/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.881,36 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DECISÃO SISBAJUD 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. 1.2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 1.3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 1.4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 1.4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 1.4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 1.4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 1.5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 1.6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. RENAJUD 2.1. Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. 2.2. Ressalto que não devem ser penhorados veículos com registro de alienação fiduciária. 2.3. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se manifestar sobre o interesse na penhora do bem e indicar o seu paradeiro ou requerer as diligências para localizá-lo; (ii) no caso de bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.4. Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente), devendo ambas as partes ser intimadas de tais atos. 2.5. Havendo pedido pela parte exequente, nomeio-a depositária do veículo. Caso contrário, nomeio depositária a parte devedora. INFOJUD 3. Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada e a requisição de informações via INFOJUD. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo diligências adequadas de constrição patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 14:11
Confirmada
28/08/2025, 14:11
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:46
deferimento
25/08/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:25
Desarquivamento
25/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 11:05
Provisório
12/11/2024, 07:39
Desarquivamento
12/11/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 14:03
Confirmada
13/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.881,36 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI I. Determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do CPC. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. II. Cientifique-se o Exequente que a partir da edição da Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, respeitada a suspensão supracitada quando do cômputo do lapso temporal (art. 921, § 4° do CPC). III. Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Provisório
10/10/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:33
deferimento
08/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:55
Confirmada
01/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 DECISÃO A despeito do alegado no ev. 197.1, constato que os valores bloqueados são irrisórios. Ora, o bloqueio total foi de aproximadamente R$ 100,00. Logo, como sustentado pelo curador especial, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, promova-se o imediato desbloqueio dos valores constritos no evs. 193.2/193.7. Ademais, em 2019 houve o bloqueio de um veículo (ev. 105.1). O termo de penhora foi lavrado (ev. 119.1). Na sequência, expediu-se mandado de intimação pessoal, o qual retornou negativo em 2021 – ev. 146.1. Desde então, verifico que a parte exequente não seguiu com os atos expropriatórios relacionados ao veículo, o que torna forçoso o seu desbloqueio.
Ante o exposto, levante-se o termo de ev. 119.1 e, via RENAJUD, desbloqueie-se o veículo respectivo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente para a satisfação odo seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:34
deferimento
24/08/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.881,36 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte contrária (mov. 199), no prazo de até 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:47
Confirmada
23/06/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:20
Mero expediente
22/06/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:26
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:33
Confirmada
04/04/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.881,36 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI Considerando a petição e cálculo apresentados, bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome do Executado junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação. Em razão do disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, promova-se a inclusão do Executado junto ao cadastro restritivo de crédito, por meio do convênio SERASAJUD. Defiro, por fim, o requerimento de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Promova a Escrivania os atos necessários para realização dessa diligência. Int. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:54
Confirmada
03/04/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 11:50
Confirmada
18/02/2023, 11:50
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:56
Confirmada
06/09/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:36
Por decisão judicial
18/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:22
Confirmada
10/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.881,36 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação de mov. 169, proceda com o desbloqueio dos valores (mov. 163). 2. No mais, suspendo o processo pelo prazo de 06 meses, a fim de que o exequente dê cumprimento à decisão de mov. 155. 3. Vencido o prazo sem manifestação, intime-se por carta com "AR" para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:27
deferimento
08/03/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:07
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:49
Confirmada
16/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:11
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:55
Confirmada
26/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.881,36 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): ALTAIR MILESKI DECISÃO 1. A parte exequente requereu a suspensão da carteira de habilitação do executado (mov. 152.2). O pedido não deve prosperar. Embora o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 139, inc. IV, tenha ampliado as possibilidades do juízo em determinar medidas indutivas e coercitivas para garantir a efetivação judicial, denota-se que tais medidas devem ser aplicadas excepcionalmente e de forma a cumprir o efetivo objetivo da execução, que é satisfazer o crédito perseguido pela parte exequente, devendo ser observadas as garantias dos direitos asseguradas pela Constituição Federal, notadamente o direito de ir e vir. Observa-se, ainda, que a Carteira Nacional de Habilitação é documento pessoal do cidadão brasileiro, ficando sujeito a eventual restrição apenas em casos de infração administrativa ou penal, especificamente previstas em lei, desde que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Determinar a apreensão de tal documento com o único objetivo de compelir o devedor a cumprir obrigação pecuniária é agir de forma contrária à lei, uma vez que atinge diretamente a pessoa do devedor e não o respectivo patrimônio. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH, CPF, PASSAPORTES E CARTÕES DE CRÉDITO DAS PESSOAS FÍSICAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE AMPARADA NO ART. 139, INC. IV, DO CPC E NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A medida pleiteada de suspensão da CNH, CPF, Passaporte e cartões de crédito das pessoas físicas executadas revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa do devedor, não somente seu patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - 0023449-68.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020). Além disso, a título de argumentação, ainda que haja entendimento acerca da possibilidade de aplicação excepcionalíssima de tal ato restritivo, denota-se que a credora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto no sentido de que a devedora estaria a praticar atos de ocultação ou dilapidação patrimonial, ou de má-fé, sendo certo que os documentos carreados autos indicam pura e simplesmente a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da executada, situação que desautoriza a aplicação da medida extrema. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS POSTULADAS EM COMPARAÇÃO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0028668-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 19.08.2020) 2. Assim, respeitado eventual entendimento contrário, este Juízo entende que a apreensão da carteira de motorista fere a base estrutural do ordenamento jurídico, especificamente o art. 5º, inc. XV, da Constituição da República, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela exequente. 3. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de penhora online. 4. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 4.1. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 5. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 6. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 7. Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:35
Indeferimento
14/09/2021, 19:12
Apensamento
11/08/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:13
Confirmada
18/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2021, 14:45
Ato ordinatório
05/07/2021, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 15:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:37
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:04
Documento (Certidão)
05/08/2020, 10:41
Documento (Certidão)
03/04/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:36
Ato ordinatório
01/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:51
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 09:55
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:34
Mero expediente
28/01/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:24
Documento (Certidão)
07/10/2019, 14:24
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:26
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:17
Documento (Certidão)
15/08/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:22
Ato ordinatório
17/06/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:00
Documento (Certidão)
03/06/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:18
Ato ordinatório
25/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 10:26
Documento (Certidão)
13/05/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:37
Ato ordinatório
02/02/2019, 00:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:35
Documento (Certidão)
12/12/2018, 14:40
Documento (Certidão)
11/12/2018, 16:31
Expedição de documento (Carta)
11/12/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2018, 14:01
Ato ordinatório
06/12/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:03
Documento (Certidão)
26/11/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2018, 18:08
Ato ordinatório
22/11/2018, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 13:38
Ato ordinatório
09/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:39
Documento (Certidão)
20/09/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:18
Documento (Certidão)
30/08/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2018, 19:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 10:51
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:02
Documento (Certidão)
22/03/2018, 14:02
Documento (Certidão)
28/02/2018, 15:42
Expedição de documento (Carta)
28/02/2018, 15:40
Ato ordinatório
16/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:31
Documento (Certidão)
14/02/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:30
deferimento
09/02/2018, 18:33
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:01
Distribuição (sorteio)
08/02/2018, 11:23
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:32
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)