Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3255338/PR (2026/0155894-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
ALEX DA CONCEIÇÃO LIMA - BA067570
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO LASS
ADVOGADOS: JULIANA GONÇALVES PUPO SZLACHTA - PR020925
JANAINA MONTEIRO DO NASCIMENTO PIAZENTIN GONCALVES - PR021470
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COPA ENERGIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1022-1024, e-STJ): Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Incêndio na residência. Ação Indenização por danos morais e materiais decorrentes de explosão de botijão de gás. Sentença de Procedência. Defeito grave no plugue-fusível do botijão de gás atestado no laudo pericial – Culpa exclusiva do consumidor não comprovada – dever de indenizar mantido. Dano material comprovado em parte – reforma neste ponto. Dano moral configurado – queimaduras de 3º grau e danos na residência do consumidor. Quantum indenizatório fixado em valor adequado às peculiaridades da causa. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 45.877,27 para R$ 43.947,13, mantendo-se a condenação por danos morais em R$ 15.000,00. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de incêndio na residência do autor, causado por vazamento de gás de botijão fabricado pela Apelante, que resultou em queimaduras e danos ao imóvel. A apelante argumenta a inexistência de vínculo causal entre o defeito do produto e os danos sofridos, além de impugnar a extensão dos danos materiais e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve culpa exclusiva do consumidor no vazamento de gás, que resultou em incêndio na sua residência e se o valor da indenização deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da prova de culpa. 4. O incêndio na residência do Apelado foi causado por defeito grave, no plugue-fusível no botijão de gás fabricado pela Apelante, conforme laudo pericial. 5. O local inadequado de armazenamento do botijão não foi suficiente para afastar a responsabilidade da Apelante pelo vazamento de gás. 6. O Apelado comprovou a extensão dos danos materiais, mas não todos os valores alegados, resultando em redução da indenização. 7. O valor fixado para danos morais foi considerado adequado, levando em conta a gravidade do incidente e as condições financeiras da Apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 45.877,27 para R$ 43.947,13, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário ao fornecedor provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para se eximir de indenização por danos causados por defeito no produto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1082 e 1087, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1112-1128, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373 e 480 do CPC; arts. 944 e 945 do CC; art. 12, § 3º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (instalação em local sem ventilação e uso de mangueira fora das normas técnicas), necessidade de nova perícia (art. 480 do CPC) ante alegadas inconsistências do laudo, reconhecimento de culpa concorrente/exclusiva do consumidor (art. 945 do CC e art. 12, § 3º, III, do CDC), e violação aos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC por manutenção de danos materiais sem exame crítico dos documentos; adicionalmente, aponta dissídio jurisprudencial (alínea c) com julgados do TJCE e do TJRJ (fls. 1112-1128, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 1187-1189, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1192-1201, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1205-1209, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do recorrente com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluindo pela presença dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. A desconstituição desse entendimento, com o objetivo de afastar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exigiria nova incursão no acervo probatório, especialmente para avaliar a alegada necessidade de realização de nova prova pericial, eventual culpa exclusiva da vítima ou a suficiência da documentação comprobatória do dano material. Tal providência, contudo, é inviável na via do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.040.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.242.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica. 2. A controvérsia de origem envolveu: (i) alegado cerceamento de defesa por supostas omissões e inexatidões em laudo pericial; (ii) desnecessidade de nova perícia diante de suficiência probatória; (iii) inexistência de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa; e (iv) responsabilidade solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, à luz do art. 271 do Código Civil. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, invocação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 369, 373, II, 480 e 492 do CPC, bem como aos arts. 265, 271, 884 e 1.997 do Código Civil. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) natureza exclusivamente jurídica das teses sobre nulidade da perícia, julgamento ultra petita e impossibilidade de responsabilização solidária; (c) insuficiência técnica do laudo; (d) enriquecimento sem causa pela manutenção da posse da obra cumulada com restituição do preço; (e) violação aos arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil quanto aos limites dos quinhões hereditários. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a revisão das conclusões sobre a higidez e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa pode ser realizada sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se as teses de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa dispensam revolvimento fático-probatório; (iv) saber se a responsabilização solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, pode ser afastada sem reexame das premissas fáticas; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada com base na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento, bastando motivação clara, coerente e adequada. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 7. As matérias relativas a julgamento ultra petita e a suposto enriquecimento sem causa, nas circunstâncias delineadas, exigem revolvimento de fatos e provas quanto aos limites do pedido, efeitos da rescisão contratual e consequências patrimoniais da condenação, atraindo a Súmula 7/STJ. 8. A discussão sobre a impossibilidade de responsabilização solidária das rés, na qualidade de herdeiras, decorre de premissas fáticas sobre a obrigação, a sucessão patrimonial e o contexto da responsabilidade, sendo inviável sua revisão em sede especial, por força da Súmula 7/STJ. 9. Validade da decisão monocrática. É legítima a decisão unipessoal que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.166.917/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026, grifei.) 2. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma indicado. As conclusões divergentes não decorrem de interpretações distintas acerca da mesma questão de direito, mas de fundamentos assentados em fatos e circunstâncias próprias de cada caso concreto. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.) Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)