Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 17:07
Confirmada
18/12/2025, 17:06
Recebimento
17/12/2025, 13:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/12/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 17:07
Confirmada
18/12/2025, 17:06
Recebimento
17/12/2025, 13:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/12/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
12/12/2025, 16:12
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:09
Determinada a Redistribuição
10/12/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-42.2022.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-42.2022.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.381,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL 1. O Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023 foi instituído com o objetivo de regulamentar a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Dentre suas disposições, o art. 4º prevê que os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". Ainda, o art. 4º, § 4º, do citado decreto preceitua que "Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba". Cabe, portanto, ao magistrado indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% digital”, importando o silêncio aceitação tácita (§ 1º do art. 4º). com a ressalva de que, em caso de discordância, ocorrerá distribuição às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme cronograma do TJPR (art. 4º, § 1º, do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023). 2. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre o desejo em aderir ao “Juízo 100% digital”, manifestando-se sobre a incompetência deste Juízo para processar a presente execução fiscal na forma da Resolução n.º 377- OE e do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:51
Confirmada
14/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:13
Mero expediente
07/10/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:02
Documento (Certidão)
02/10/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:12
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:34
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:06
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:22
Confirmada
12/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) MANDADO DEVOLVIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) MANDADO DEVOLVIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:47
Confirmada
03/06/2025, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:56
Confirmada
24/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) DECORRIDO PRAZO DE SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 11:58
Confirmada
21/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:14
Documento (Informações)
10/03/2025, 14:47
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 08:19
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:18
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:23
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-42.2022.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-42.2022.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.381,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL 1. Defiro a penhora de direito e ação da executada SABARÁLCOOL S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, conforme arts. 855-ss, do CPC. 2. Lavre-se termo de penhora dos créditos pertencentes à executada nos autos nº 0002847-77.2010.8.26.0081, observado o limite do crédito exequendo. 2.1. Comunique-se eletronicamente a constrição ao respectivo Juízo em que tramita a referida demanda, pela Escrivania/Secretaria, solicitando que averbe, com destaque, a penhora, nos termos do art. 860, do CPC. 2.2. Averbe-se também nestes autos, nos termos mencionado artigo. 3. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, fica autorizada a expedição de mandado de constatação, conforme requerido no mov. 55.1. 5. Oportunamente, voltem. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 07 de dezembro de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:25
deferimento
09/12/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:19
Confirmada
22/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-42.2022.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-42.2022.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.381,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Dos esclarecimentos prestados na seq.50.1, intime-se o exequente. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:13
Mero expediente
06/09/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:07
Confirmada
07/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-42.2022.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-42.2022.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.381,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Em prol do contraditório, intime-se o executado sobre o pleito na seq.45. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 03 de maio de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:33
Mero expediente
13/05/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 22:13
Confirmada
09/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-42.2022.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-42.2022.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.381,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Ciente da desistência do exequente na penhora dos bens móveis. Intime-se, portanto, para impulsionar o feito. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 15 de fevereiro de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:24
Mero expediente
19/02/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:29
Confirmada
28/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-42.2022.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-42.2022.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.381,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Considerando que foram localizados vários veículos na seq.32, que já contam com várias restrições, intime-se o exequente para elencar quais veículos tenciona sejam penhorados/bloqueados. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 28 de agosto de 2023. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 21:16
Mero expediente
30/08/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:47
Confirmada
07/07/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 15:42
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:42
Confirmada
08/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:20
Confirmada
09/12/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:07
Confirmada
25/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:41
Confirmada
23/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:51
Ato ordinatório
07/07/2022, 00:27
Confirmada
06/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2022, 13:59
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 17:44
Documento (Certidão)
21/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-42.2022.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-42.2022.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.381,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL 1. Cite-se o (a) executado (a), pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8° da Lei 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos quantos bastem para a garantia da dívida (Lei 6.830/80, art. 10). Para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 2. Ultimado o prazo sem atendimento ao item 1 e certificado nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na sequência, na forma do art. 12, § 3º, da Lei 6.830/80. 3. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse último caso, levante-se eventual constrição. 5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a exequente em 5 (cinco) dias, e, em concordando com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Discordando a exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 7. Defiro, se for requerida, a expedição de ofícios visando encontrar bens em nome do(a) executado(a) ou seu endereço. 8. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o executado, para querendo, opor embargos. 9. Não sendo opostos embargos, o que deverá ser certificado nos autos, proceda-se a avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 10. Havendo concordância, designe a Secretaria datas para praceamento dos bens. 11. Autorizo a reunião dos presentes autos, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente dívida ativa, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. 12. Sendo opostos embargos, voltem conclusos desde logo. Intimações e diligências. Engenheiro Beltrão, 07 de março de 2022. SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI Juiz de Direito