Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005251-46.2015.8.16.0165(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/06/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS SEM ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, fundamentada na ausência de identificação do proprietário registral e na inexistência de matrícula do imóvel, apesar das diligências infrutíferas junto aos cartórios. A parte autora requer o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento procedente do pedido de usucapião, alegando posse mansa, pacífica e contínua, citação regular dos confrontantes e ciência da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito em ação de usucapião é adequada diante da ausência de identificação do proprietário registral e da inexistência de matrícula do imóvel, bem como se a negativa de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A inexistência de matrícula do imóvel e a impossibilidade de identificação do proprietário registral, comprovadas por diligências junto aos cartórios, afastam a exigência rígida de indicação do titular no polo passivo.4. A citação dos confrontantes identificáveis foi realizada e as Fazendas Públicas foram cientificadas, não havendo nulidade no contraditório que justifique a extinção do processo.5. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não dependendo da existência de registro imobiliário ou cadeia dominial formalizada.6. O indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar a posse qualificada configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.7. Diante disso, a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, devendo o feito retornar para regular instrução probatória e análise do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória.Tese de julgamento: Na ação de usucapião, a ausência de matrícula do imóvel e a impossibilidade de identificação do proprietário registral, devidamente comprovadas por diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, não impedem o regular prosseguimento do feito, sendo admissível a formação do polo passivo com réus incertos e desconhecidos, mediante citação por edital, devendo o mérito ser analisado com a garantia do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de prova testemunhal essencial à comprovação da posse qualificada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 3º, 256, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000647-17.2019.8.16.0031, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0004022-60.2018.8.16.0031, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, j. 14.03.2019.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal entendeu que o processo de usucapião não poderia ter sido encerrado sem analisar o pedido, porque o imóvel não tem registro oficial e não foi possível identificar o dono nos cartórios, o que não é culpa de quem pediu a usucapião. Além disso, as pessoas que poderiam contestar foram chamadas e o Ministério Público acompanhou o caso. Também foi errado não permitir que a autora apresentasse testemunhas para provar que mora no imóvel há muito tempo. Por isso, a sentença que encerrou o processo foi anulada, e o processo vai voltar para a primeira instância para continuar, com a produção das provas necessárias.