Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ELSA NUNES
Autor
99 TECNOLOGIA LTDA
CNPJ
Reu
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO RIVELLI
OAB/PR 68861·CPF·Representa: Autor
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB/SP 266795·CPF·Representa: Autor
LUCAS FERNANDO PINTO DA SILVA
OAB/PR 82667·CPF·Representa: Autor
CIRO BRÜNING
OAB/PR 20336·CPF·Representa: Autor
DIEGO AYALA
OAB/PR 93030·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1. Defiro o pedido. 2. Expeça-se alvará em favor da perita. 3. Após, arquivem-se. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 17:45
Ato ordinatório
02/03/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. Intime-se a perita para que indique uma conta para a transferência dos honorários, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de fevereiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. Intime-se a perita para que indique uma conta para a transferência dos honorários, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de fevereiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
deferimento
01/03/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 00:44
Confirmada
01/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:36
Ato ordinatório
28/02/2023, 23:35
Mero expediente
28/02/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:21
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:17
Reativação
27/02/2023, 14:31
Definitivo
25/09/2022, 23:03
Documento (Certidão)
24/08/2022, 09:57
Remessa (em diligência)
21/08/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:40
Trânsito em julgado
21/07/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:53
Documento (Informações)
17/05/2022, 10:50
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 09:13
Documento (Certidão)
16/05/2022, 09:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:33
Confirmada
10/03/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Considerando a concordância expressa da parte Exequente, se manifestou no evento 196 quanto à satisfação do crédito, demonstra-se que entendeu como cumprida a obrigação a que o executado foi condenado por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto às custas processuais pendentes, homologo o cálculo do evento 179 para fins de cobrança. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:31
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:19
Documento (Certidão)
07/03/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:25
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:25
Confirmada
02/03/2022, 11:47
Confirmada
25/02/2022, 09:50
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:37
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:42
Confirmada
21/02/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:41
Confirmada
17/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:14
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
15/12/2021, 10:51
Confirmada
15/12/2021, 09:02
Confirmada
15/12/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. Tendo em vista que a prova pericial já foi realizada, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 16 de fevereiro de 2022, às 15h. Ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de seu imediato indeferimento. As partes devem comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Diante das peculiaridades do momento, em decorrência da Pandemia COVID-19, a audiência a princípio será realizada na modalidade virtual. A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar) Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de email ou telefone celular. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. A Secretaria fornecerá as informações necessárias ao ingresso de partes e testemunhas no ambiente virtual (orientação quanto ao uso do sistema, dados de acesso, link da reunião, número da reunião, contatos para comunicação de eventual dificuldade técnica). Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização do ato, desde que justificadas, serão objeto de avaliação. No prazo de 48(quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso necessários, podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º), realizado o contato será lavrada certidão do ato. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:44
Documento (Certidão)
14/12/2021, 17:40
de Instrução e Julgamento (designada)
14/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:48
Mero expediente
13/12/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 11:20
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 09:07
Confirmada
21/10/2021, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:54
Confirmada
14/10/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:12
Ato ordinatório
09/09/2021, 13:32
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:48
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:04
Confirmada
12/08/2021, 17:03
Ato ordinatório
11/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:23
Confirmada
11/08/2021, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. I - Evento 125.1: Ciência as partes da data para a realização da perícia. II - Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários em favor da expert, sendo o restante liberado posteriormente, após a apresentação do laudo. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:16
Mero expediente
10/08/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 09:47
Confirmada
31/07/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:53
Confirmada
26/07/2021, 14:51
Confirmada
26/07/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos e etc. É sabido que a aceitação dos encargos para a realização de uma perícia, hodiernamente, tem sido escassa, ante a constante negativa por parte dos experts. Ademais, impende consignar que, com base nas justificativas trazidas aos autos pela Sra. Perita, os honorários sugeridos encontram consonância com o efetivamente exercido no ramo de atuação de perícias técnicas, conforme parecer do CRM (evento 98). Outrossim, importante pontuar que se trata de perícia médica que visa auferir a existência de eventual responsabilidade civil resultante de dano cometido pelos requeridos, mais especificamente, dano estético, objeto dos autos. Por isso indefiro o petitório da ré no evento 103. Diante de todo o exposto, o que se denota dos autos é que o valor sugerido pela expert, não apresenta excesso, motivo pelo qual, homologo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como honorários. Intimem-se os réus para que promovam o adiantamento do montante. Feito o depósito da parte demandada, intime-se a perita a dar início à produção da prova, devendo informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). As partes deverão apresentar a perita, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, especialmente quanto aos exames realizados pelo requerente. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:25
Indeferimento
23/07/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 10:33
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:21
Confirmada
12/06/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:51
Confirmada
09/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:56
Confirmada
01/06/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:15
Confirmada
29/05/2021, 00:35
Confirmada
27/05/2021, 15:17
Confirmada
20/05/2021, 13:39
Confirmada
19/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:13
Ato ordinatório
19/05/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Autos nº0013793-94.2020.8.16.0030. Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais promovida por ELSA NUNES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA “99” e FAGNA JABIA NASCIMENTO SILVA, na qual a autora afirma ter feito uso do serviço “99 POP”, de transporte por aplicativo, e que por culpa da condutora, que teria causado acidente de trânsito, sofreu os danos mencionados na petição inicial. Requereu a procedência para o pedido para fim de condenar os réus no pagamento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, danos morais e danos estéticos. Juntou documentos. No evento 19 a autora requereu a exclusão de FAGNA JABIA NASCIMENTO DA SILVA do polo passivo, o que foi deferido pelo Juízo no evento 21. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no evento 25. Discorreu sobre a natureza do serviço que presta. Sustentou ilegitimidade para figurar no polo passivo. Apresentou nomeação à autoria à condutora do veículo FAGNA JABIA NASCIMENTO DA SILVA. Apresentou denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S/A. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Negou o dever de indenizar. Bateu-se pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação no evento 39. Foi deferido o processamento da denunciação da lide (evento 41). A denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação no evento 65, contestando a lide secundária, alegando não haver cobertura para danos morais e estéticos. Quanto à lide principal, alegou inexistência de comprovação dos danos materiais. Requereu a dedução de valor recebido decorrente do seguro DPAVAT. Bateu-se pela improcedência. A autora impugnou a manifestação da denunciada no evento 69. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA rebateu a contestação da litisdenunciada no evento 74. A denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A manifestou-se novamente no evento 80, requerendo o julgamento antecipado. No evento 83 a parte autora requereu a produção de prova pericial. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA não atendeu à determinação do Juízo de especificar provas, limitando-se a mencionar sua contestação, na qual requereu juntada de documentos, realização de perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 1 – Da ilegitimidade. A preliminar de ilegitimidade apresentada pela ré 99 TECNOLOGIA LTDA não procede. Em conformidade com a Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida em abstrato, em conformidade com as alegações da parte autora. Sustentou a parte autora que a ré é responsável nos moldes da legislação de consumo por se enquadrar no conceito jurídico de fornecedor, por introduzir serviços no mercado de consumo, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. Se eventualmente tão afirmação não corresponder a realidade, a situação atrairá improcedência e não extinção. Rejeito a preliminar. 2 – Da nomeação à autoria. O pedido de intervenção de terceiros apresentado pela ré 99 TECNOLOGIA LTDA não pode ser admitido. Em conformidade com o disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se admite intervenção de terceiros nos processos em que se discute responsabilidade de consumo, cumprindo ao interessado, se for o caso, promover a ação de regresso em processo autônomo. Rejeito a preliminar. 3 – Do benefício da justiça gratuita. A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido no evento 13 depois de atender a determinação do Juízo do evento 6, que determinara a apresentação de documentos que comprovassem o cabimento do benefício. Evidentemente, a simples alegação da parte ré de que a autora não faz jus ao benefício não pode ser acolhida, especialmente quando desacompanhada de qualquer evidência em sentido contrário. Rejeito a impugnação. 4 – Da alegação de inépcia do pedido de indenização em danos materiais. Não há que se falar em inépcia. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato (artigo 324, §1º). Quanto à comprovação, evidentemente depende da fase probatória. 5 – Do saneamento. Não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades, declaro o feito saneado. 5 – Dos pontos controvertidos. A ocorrência do acidente é ponto incontroverso nos autos. Fixo então como pontos controvertidos os seguintes: a) nexo de causalidade entre o acidente e os danos mencionados pela parte autora; b) existência de danos materiais; c) existência de danos morais; d) existência de dano estético; e) estar a autora no momento da colisão trafegando sem cinto de segurança; f) indenização do sinistro pelo DPAVAT. 6 – Das questões de direito. Aponto como questões de direito importantes para a solução da causa: a) responsabilidade objetiva de consumo; b) responsabilidade objetiva do contrato de transporte; c) concorrência da vítima para o resultado danoso; d) os limites da cobertura contratada para a lide secundária. 7 - Do ônus da prova. É dos réus o ônus da prova, haja vista que por força de lei cumpre ao fornecedor provar o cumprimento escorreito de suas obrigações (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), assim como em virtude do que dispõe o artigo 6º, VIII, do mesmo Código, haja vista a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, amparadas pelos documentos juntados com a petição inicial, em especial boletim de ocorrência, prontuários médicos, fotos dos veículos e dos hematomas, etc. Ressalto que o ônus da prova é dos réus por força de inversão ope legis. Não há, contudo, inversão do ônus de custear a prova pericial. Porém, caso a prova pericial não seja produzida, serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas pelo autor na petição inicial. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor. A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do consumidor". (Resp 435155) 2. Precedentes.3. Recurso especial não conhecido. (REsp 583.142/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 148)”. 8 – Dos meios de prova. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, a saber: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e prova testemunhal; b) prova pericial; c) prova documental. a) Quanto ao depoimento pessoal, cumpre às partes produzi-lo na forma da lei, promovendo o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal no prazo de 15 dias. b) A prova documental está sujeita ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. c) Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, sob pena de seu imediato indeferimento, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, § 2º). A audiência de instrução será designada oportunamente, depois da produção da prova pericial. 9 – No que diz respeito à prova pericial: a) Para perícia médica a fim de apurar a existência de dano estético, nomeio a Dra. MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI, inscrita no CAJU, a qual, aceitando o encargo, servirá independe de compromisso (artigo 466 do CPC). b) Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, em 05 dias, observando o disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. c) Intimem-se também as partes acerca do nome do perito designado, para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. d) Após, com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes (prazo de 05 dias) para dizer sobre os honorários orçados. e) Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e formulação dos quesitos do juízo, com prioridade. O prazo para entrega do laudo é de 90 dias, contados da intimação do perito do arbitramento dos honorários. f) Tão logo arbitrados os honorários, intime-se a parte ré 99 TECNOLOGIA LTDA, a promover o depósito no prazo 05 dias. Como explicitado na decisão, a ré, além de ter requerido expressamente a produção de prova pericial na contestação, tem interesse na produção da prova pericial porque sofrerá eventuais efeitos probatórios da inversão do ônus da prova em caso de não produção, como explicitado no item 7 desta decisão. g) Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor arbitrado no início dos trabalhos. 10 – Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. 11 – A controvérsia referente a lide secundária é exclusivamente de direito e será dirimida na sentença. Int. Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:54
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 11:11
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:37
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:36
Confirmada
08/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:55
Confirmada
02/03/2021, 08:29
Confirmada
25/02/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:34
Confirmada
11/02/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013793-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0013793-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Elsa Nunes Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. I - Intime-se a ré 99 TECNOLOGIA para que se manifeste quando a contestação apresentada no evento 65.1. Prazo de 15 dias. II - Na sequência, e sem a necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma nos autos. Após, tornem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 08 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:46
Mero expediente
08/02/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 14:58
Confirmada
07/02/2021, 00:34
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:10
Petição (Contestação)
27/01/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 14:39
Documento (Certidão)
02/12/2020, 11:06
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 11:05
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:39
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:33
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:44
Mero expediente
10/11/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 12:32
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 15:49
Ato ordinatório
17/09/2020, 15:21
Mero expediente
16/09/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:41
Mero expediente
02/09/2020, 16:34
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:08
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 12:01
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:37
Documento (Certidão)
09/07/2020, 08:36
Petição (Contestação)
08/07/2020, 19:50
Documento (Certidão)
01/07/2020, 13:42
Ato ordinatório
30/06/2020, 14:35
deferimento
29/06/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:30
Documento (Certidão)
22/06/2020, 12:30
Documento (Certidão)
19/06/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 13:05
Mero expediente
18/06/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)