Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010939-64.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010939-64.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.742,32 Exequente(s): ESCOLA BETTA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Executado(s): SÉRGIO FRIEDRICH 1. Nos termos do artigo 845, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos. Desse modo, o novo diploma legal estendeu a regra antes prevista apenas para imóveis também para os veículos automotores, permitindo a constrição judicial sem a necessidade de lavratura de um auto de penhora, sendo prescindível a apreensão física do bem. Assim, e considerando que a certidão juntada no evento 90, realizada através do sistema Renajud, é prova suficiente da existência do veículo, determino a Secretaria que efetue o termo de penhora do veículo IMP/GM ASTRA GLS, placas CAO5464, de titularidade da parte executada, observando-se os requisitos necessários para elaboração de tal auto, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao depósito do bem – um dos requisitos do artigo 838 do CPC/15 – observa-se que, nos moldes do artigo 840, II, este deverá ser preferencialmente ser removido para o depositário judicial. A observância de tal disposição é necessária, pois em se tratando de bem móvel, de fácil ocultação e sujeito a depreciação pelo uso, considerando a proximidade da fronteira com outros países e a inexistência de mecanismos efetivos de responsabilização do depositário infiel, e haja vista o disposto no artigo supracitado, é medida recomendável que os bens sejam removidos ao depósito público.
Diante do exposto, nomeio como leiloeiro Sr. Helcio Kronberg 3) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o paradeiro do bem. Após, expeça-se mandado de remoção, devendo o bem ser removido para o depósito judicial, sob responsabilidade do senhor leiloeiro/depositário, sendo que, desde já, fica deferido ao Oficial de Justiça reforço policial e ordem de arrombamento, como coadjuvantes do cumprimento efetivo da ordem judicial, se, a seu critério, houver necessidade. Advirto o Sr. Oficial de Justiça que deverá contatar com o leiloeiro para providenciar a remoção do bem. Autorizo a requisição de força policial, se necessária. 4) Ainda, intime-se o devedor da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, e conforme o caso for, apresentar eventual impugnação ao título por simples petição, se hipótese do art. 525 §11 do mesmo Código, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito