Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Arquivem-se os autos. A baixa junto à distribuição fica vinculada ao recolhimento das custas devidas. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 13:34
Confirmada
18/01/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:16
Arquivamento
17/01/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:32
Confirmada
27/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 13:34
Confirmada
18/01/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:16
Arquivamento
17/01/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:32
Confirmada
27/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:08
Ato ordinatório
16/11/2023, 14:08
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1- Cumpra-se o item 3 da decisão retro. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 10:53
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:45
Confirmada
20/09/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1 - Ao exame dos embargos declaratórios interpostos no mov. 206.1, concluo que merecem acolhimento. De fato, a decisão de mov. 198.1 determinou que o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais seria arcado pelo Estado do Paraná, no entanto, verifica-se que a autora, malgrado seja beneficiária da justiça gratuita, foi vencedora na ação. Consta da sentença de mov. 156.1 a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, recaindo sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Ressalto, ainda, que o acordo firmado entre as partes em nada altera a determinação judicial, vez que, no mesmo sentido, prevê a responsabilidade da requerida ao pagamento de eventuais custas processuais. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios e, por conseguinte, revogo a decisão retro. 2 – Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento do valor remanescente a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Desde já, comprovado o depósito, libere-se a importância depositada ao Sr. Perito, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo e os dados bancários fornecidos no mov. 194.1. 4- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:21
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:38
Confirmada
28/07/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:45
Mero expediente
26/07/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:16
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:27
Ato ordinatório
20/06/2023, 17:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Confirmada
28/04/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 1- No tocante ao pedido de mov. 196, a obrigação em tela enquadra-se dentre àquelas definidas por lei como de pequeno valor estabelecidas pela Lei Estadual nº. 12.601, e Decretos nº. 846/2003 e 1511/1999. Dessa forma, deve o interessado promover a requisição nos termos da legislação vigente. Autorizo desde já a Serventia a expedir a certidão necessária para tal finalidade. 2- Considerando o pagamento das custas processuais (mov. 196), após o cumprimento do item 1, arquivem-se os autos, dando-se baixa junto a distribuição. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:48
Mero expediente
26/04/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:21
Confirmada
24/03/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito de mov. 185.1 (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (CPC, 523, § 1º). 1.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 2. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 3. Em caso de não cumprimento, voltem-me para prosseguimento. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:33
Mero expediente
22/03/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:39
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Confirmada
24/02/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:02
Trânsito em julgado
23/02/2023, 13:00
Documento (Acórdão)
23/02/2023, 12:59
Recebimento
22/02/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Rec. Adesivo: Aline de Oliveira Gomes
Apelados: os mesmos Órgão julgador: 20ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Tendo em vista o requerimento feito pelas partes aos mov.12 e 14, homologo a transação celebrada e decreto a extinção do procedimento recursal, bem assim do processo, fazendo-o com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas à cargo da Ré, conforme acordo. Intimem-se, e, transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0069989-35.2020.8.16.0014 Origem: 2ª Vara Cível de Londrina
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Rec. Adesivo: Aline do Oliveira Gomes
Apelados: os mesmos Órgão julgador: 20ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 do CPC, para que se manifestem sobre a possibilidade, em tese, de cassação de ofício da sentença, i) por violação ao princípio da preclusão pro judicato, considerando-se que a decadência, ora reconhecida na sentença, havia sido rejeitada na decisão saneadora de mov. 34.1, mantida pelo acórdão de agravo de instrumento (mov.168.1); bem como sobre a eventualidade de ser aplicada a norma do art. 1.013, § 4º do CPC; ii) diante de eventual ocorrência de julgamento ultra petita em relação a condenação da Ré ao custeio de locação de outro imóvel. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0069989-35.2020.8.16.0014 Origem: 2ª Vara Cível de Londrina
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:44
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Confirmada
07/11/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:10
Mero expediente
03/11/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:43
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Confirmada
20/09/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:38
Mero expediente
16/09/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 10:41
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 14:16
Recebimento
13/09/2022, 14:06
Petição (Contra-razões)
12/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:00
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 19:07
Confirmada
15/07/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Aline de Oliveira Gomes. Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n°. 0069989-35.2020.8.16.0014 – Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Trata-se de ação de reparação de danos em que a autora alegou, em síntese, que adquiriu da ré um imóvel residencial, o qual apresentou vícios de construção (metragem inferior da garagem, infiltrações, fissuras, erros nos disjuntores, manchas nos pisos, trincas, rachaduras, corrosões, falhas na impermeabilização, infiltração pelas janelas, entre outros). Por isso, ajuizou a presente ação almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A ré ofertou contestação (mov. 20.1), arguindo, em sede de preliminar, decadência e ilegitimidade da autora para reclamações acerca de áreas comuns do condomínio. No mérito, defendeu a ausência de manutenção pela parte autora, a qualidade construtiva do empreendimento adquirido pela autora, bem como que esta teria tido prévia e plena ciência das características do bem e de todas as peculiaridades dele. Salientou, ainda, a extinção das garantias contratuais, o que afastaria o direito aos danos materiais, sustentando a ausência de comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais. Em réplica (mov. 25.1), a autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 31.1 e 32.2). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Sobreveio decisão saneadora (mov. 34.1), que determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (mov. 116.1) e, após a manifestação das partes (movs. 123.1 e 130.1), seguiram-se esclarecimentos (mov. 147.1), com manifestações das partes nos movs. 125.1 e 154.1. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário ressaltar que a defesa indireta oposta na contestação foi analisada na oportunidade da decisão de saneamento (mov. 34.1), razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre a ilegitimidade. Entretanto, com relação à decadência, é de se reconhecer que incidiu ao caso dos autos, isto porque, por muito tempo este juízo se filiou ao entendimento de que a entrega de imóvel com metragem diversa daquela prevista contratualmente de fato se mostrava como vício oculto, já que demandaria a análise por profissional técnico capacitado para o seu cálculo. Em recente julgado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento diverso, considerando que o mencionado vício é de fácil constatação e aparente, sendo obrigação do consumidor promover a medição ou a conferência das medidas do imóvel quando da vistoria de entrega do mesmo. De fato, esse entendimento se mostra mais razoável e mais adequado, uma vez que o vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 434). Assim, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 02/07/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/10/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. 5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). 9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02. 10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor. 11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 18/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 02/07/2018. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 1890327 SP 2020/0209277-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) Ademais, se considerar que o vício na entrega de imóvel com metragem a menor é oculto, estar-se-ia concedendo ao adquirente o controle do prazo decadencial, já que este poderia solicitar medição do imóvel a qualquer tempo, o que viria de 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO encontro aos fundamentos protegidos pelo instituto da decadência, sobretudo da segurança jurídica. Fixado o entendimento de que o vício é aparente, há de se perquirir acerca do prazo decadencial incidente na hipótese. O CDC disciplina prazos decadenciais, estipulados em relação a vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço – sendo eles aparentes ou ocultos – (art. 26, CDC) e o Código Civil, por sua vez, estabelece prazo decadencial para a situação em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (arts. 500 e 501 do CC/02). Com relação ao Código Civil, vale lembrar que suas disposições se referem às hipóteses em que a venda do imóvel é realizada na modalidade ad mensuram, ou seja, quando, em regra, será do alienante a responsabilidade por eventual diferença que venha a encontrar entre a área estipulada e a efetivamente existente. E assim dispõe: “Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do ao preço.” “Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.” Infere-se do texto legal que o prazo de caducidade de 1 (um) ano a contar do registro da compra e venda do imóvel impõe, acaso ultrapassado, a perda pelo comprador do direito de exigir a complementação da área, a resolução contratual e o abatimento do preço. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Portanto, tem-se duas situações possíveis: a aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias ou do prazo decadencial de 1 (um) ano. Verifica-se que a presente ação, não obstante tenha recebido a denominação de “ação indenizatória”, em verdade,
trata-se de ação de abatimento proporcional do preço, dada a entrega do imóvel em metragem menor do que a contratada, uma vez que o autor pretende, na verdade, a restituição do valor pago por essa área excedente, tendo sido, inclusive, realizado cálculo aritmético para se chegar ao valor supostamente devido, equivalendo a restituição de tal montante a um abatimento proporcional do preço e não propriamente a uma indenização. Assim, tem-se que se trata, especificamente, de venda ad mensuram, mas a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo. Entretanto, de qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título, por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC, impossível afastar-se o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, isto porque a entrega do imóvel deu-se em outubro de 2015 (mov. 1.11) e a presente ação apenas foi ajuizada em novembro de 2020, ou seja, muito após o prazo legal estabelecido. Com relação aos demais pedidos, tenho que comportam acolhimento. A decisão de saneamento estabeleceu como pontos controvertidos a apuração acerca da existência de defeitos construtivos no imóvel adquirido pela autora, que se consubstanciariam em metragem inferior da garagem, infiltrações, fissuras, erros nos disjuntores, manchas nos pisos, trincas, rachaduras, corrosões, falhas na impermeabilização, infiltração pelas janelas, entre outros e a apuração da responsabilidade da ré para com a reparação desses vícios, bem como se destes sobrevieram os danos morais alegados na inicial. Pois bem. As conclusões apresentadas no laudo pericial (movs. 116.1 e 147.1) permitem aferir a veracidade da narrativa autoral, no que diz respeito à origem dos danos por defeitos em sua construção, conforme esclarecido pelo perito especializado, à folha 4 do laudo pericial complementar do mov. 147.1, que salienta que: “Cabe salientar que a origem das anomalias constatadas não está relacionada à insuficiência de manutenção, como por exemplo as fissuras nos cantos e abaixo das aberturas de janelas e portas, de origem por 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO ineficiência ou inexistência das vergas e contravergas, típicos problemas construtivos ou de projeto que a manutenção não evitaria, pois
trata-se de uma anomalia endógena. Outrossim os revestimentos cerâmicos com falta de aderência na cozinha e banheiro por falha no processo de assentamento, claramente houve inobservância da norma NBR 13.753, sobre pisos cerâmicos e sua respectiva aderência. Como já bem fundamentado no laudo pericial em seu item 6, as causas das manifestações patológicas consideradas estão relacionadas a fase construtiva ou de projeto, sendo vícios construtivos, de carácter endógeno.”. Sendo assim, forçoso reconhecer que a autora tem direito aos reparos no imóvel, que deverão ser arcados pela ré. Ademais, o orçamento no valor de R$8.443,52 (oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), mostra-se compatível com os serviços necessários à reparação do imóvel e está devidamente justificado pelo perito no laudo de mov. 116. De igual, caso haja necessidade de remoção da autora do imóvel para a reparação dos vícios de construção, também deverá a ré arcar com o custeio da locação de outro imóvel durante o tempo necessário para os reparos. Ressalte-se, contudo, que estes gastos deverão ser apurados e comprovados em liquidação de sentença. Ainda, entendo que o episódio vivenciado pela autora, ao ver seu imóvel, adquirido como novo em data recente, apresentar vícios graves de construção, que chegaram a causar mais que um destelhamento, desabonando, de modo inegável, sua residência, além do sentimento de frustração e angústia, revelam a hipótese de abalo moral, caracterizando-se, assim, o dano alegado. Pondere-se que, no passo da doutrina e jurisprudência atuais, o conceito de dano moral tem sido alinhado como aquele que fere direitos da personalidade, diretamente ligados à expressão da dignidade da pessoa humana como a honra, a liberdade, a reputação, ou, ainda, aquele decorrente dos efeitos de uma ação que provoca angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, porém de forma tão intensa que podem ser distinguidos facilmente de meros aborrecimentos ou transtornos comuns ao cotidiano das pessoas. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO E mais. Levando-se em conta a diversidade de cada pessoa ao pensar e sentir, a noção de dano moral deve afastar-se da imagem de um “mal evidente” ou de “senso comum”, na medida em que determinado fato pode significar “mal evidente” para uns e não para outros. Assim, no plano da doutrina moderna, critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psicofísica etc., porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. Nesse sentido, precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes: “A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos stricto sensu, o Enfim, diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo que se visualizou como um ‘mal evidente’, de modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem a vê. De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -, deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. (...)” (Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais. Ed. Renovar, Rio de janeiro, 2003, pp.129/131) 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Enfim, diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo moral e do evidente nexo de causalidade entre ele e a conduta da ré, conclui-se que a comporta guarida o pleito de indenização por dano moral, restando dimensionar o valor respectivo. Lembre-se o juiz deve arbitrá-lo com razoabilidade, levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido. Nesse contexto, tenho que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para os autores retrata uma indenização justa. Portanto, o julgamento de parcial procedência aos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto julgo parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno a ré a: a) pagar à autora a quantia de R$8.443,52 (oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizada por correção monetária pelo IPCA-E, contada da data do laudo pericial (07/12/2021) e juros de mora legais (CC, art. 406) a partir da citação; b) custear a locação de outro imóvel durante o período necessário para o conserto do imóvel, caso necessário, os quais deverão ser comprovados em liquidação de sentença; c) pagar à autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado por correção monetária (IPCA-E) contada desta data (prolação da sentença – súmula 362 do STJ) e o juros de mora legais (CC, art. 406) contados da citação. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Por fim, considerando a sucumbência mínima (apenas com relação à metragem da garagem), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:40
Procedência em Parte
12/07/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Confirmada
27/05/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:00
Confirmada
14/05/2022, 00:14
Confirmada
04/05/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Sobre a impugnação do mov. 130.1, manifeste-se o perito em 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo complementar, digam as partes em 15 (quinze) dias e, após, voltem-me para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:08
Mero expediente
02/05/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:30
Ato ordinatório
27/04/2022, 16:55
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:00
Confirmada
18/03/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Cumpra-se a decisão do mov. 125 e libere-se os honorários ao Perito. Após, anotem-se conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:15
Mero expediente
08/03/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:59
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:55
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando a entrega do laudo pericial, libere-se o restante dos honorários ao Sr. Perito, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo e os dados bancários do mov. 117.1. No mais, aguarde-se a manifestação da autora sobre o laudo apresentado. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:27
Mero expediente
25/01/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 19:03
Confirmada
26/12/2021, 00:01
Confirmada
26/12/2021, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 23:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 23:44
Por decisão judicial
03/12/2021, 13:45
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:08
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:00
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:42
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:23
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
30/10/2021, 01:31
Confirmada
30/10/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:26
Confirmada
27/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2021, 19:45
Ato ordinatório
26/10/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1- Considerando que o depósito foi a título de pagamento de honorários periciais (mov. 71), libere-se a importância depositada ao autor/vencedor, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo e os dados bancários fornecidos no mov. 87. 2- No mais, aguarde-se a realização da perícia. 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:26
deferimento
22/10/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:37
Confirmada
10/10/2021, 00:07
Confirmada
10/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 15:40
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 1- Registre-se o depósito. 2- Intime-se o(a) Perito(a) (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias contados da data do início. Dê-se ciência às partes e ao Perito(a). 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 07:23
Ato ordinatório
29/09/2021, 07:23
Ato ordinatório
29/09/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 07:22
Mero expediente
28/09/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:36
Confirmada
10/09/2021, 00:46
Confirmada
10/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Sobre o contido no mov. 58.1, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, manifeste-se o Sr. Perito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 18:58
Confirmada
27/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:23
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:23
Mero expediente
26/08/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 12:54
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:42
Confirmada
24/07/2021, 00:42
Confirmada
24/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 23:46
Confirmada
10/07/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:48
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:47
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:13
Confirmada
18/06/2021, 00:15
Confirmada
18/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 39.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida no mov. 34.1, mas revelam tão somente a discordância do (a) embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado aos embargos declaratórios. Assim, rejeito os declaratórios opostos pela ré. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:54
Mudança de Assunto Processual
04/06/2021, 15:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2021, 18:32
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 16:20
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ainda, a parte autora é legítima para formular pedidos relativos à área comum do empreendimento em comento, uma vez que, na qualidade de proprietária de sua unidade autônoma e de parte ideal do imóvel, além de moradora do edifício, pode requerer o conserto dos vícios da área comum, área essa que pertence a todos os condôminos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. AUTORA QUE RESIDE NO IMÓVEL E PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU A REALIZAÇÃO DE REPAROS NO EDIFÍCIO, TANTO NA ÁREA PRIVATIVA QUANTO NA ÁREA COMUM. EVIDENTE INTERESSE DA CONDÔMINA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA VENDA DE UNIDADE EM METRAGEM INFERIOR ÁQUELA PROMETIDA. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRA ENTREGUE COM ATRASO. PRAZO DE DEZOITO MESES NÃO RESPEITADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÕES DE ATRASO POR CULPA DA COMPRADORA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA DE CHUVAS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO RÉU. CONDIÇÕES DO TEMPO QUE NÃO SÃO IMPREVISÍVEIS. ÔNUS INERENTE AO RISCO DO NEGÓCIO. CONDENAÇÃO PELO PERÍODO DE ATRASO MANTIDA. IMÓVEL ENTREGUE COM METRAGEM MENOR DO QUE A PREVISTA NO CONTRATO. CLÁUSULA REDIGIDA DE MANEIRA CONFUSA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE DEVE SER REALIZADA DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VAGA DE GARAGEM ENTREGUE COM ÁREA MENOR DO QUE A PROMETIDA. VAGA CONSIDERADA COMO ÁREA PRIVATIVA POR SER DELIMITADA E DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA AUTORA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE DECORRERAM DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. CONSTATAÇÃO DOS PROBLEMAS ATRAVÉS DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSTRUTORA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA. PROBLEMAS QUE JÁ ERAM DENUNCIADOS PELA AUTORA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na qualidade de moradora do edifício, a autora tem legitimidade para ajuizamento de ação requerendo a reparação de vícios tanto em sua unidade privativa quanto na área comum. Se o condômino pode ajuizar ação para defender a posse da área comum, a fortiori pode requerer o conserto dos vícios da área comum, área essa que pertence a todos os condôminos. 2. Pretendendo a autora o recebimento de indenização pela entrega do imóvel com metragem a menor, a pretensão se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Ao contrário do alegado pelo réu, inexiste qualquer prova de que a autora tem responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, o qual deve ser imputado exclusivamente à construtora. 4. A ocorrência de chuvas durante o período em que o imóvel estava sendo construído não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso,
trata-se de risco do negócio. 5. A cláusula contratual que prevê a metragem da área privativa do imóvel deve ser interpretada de maneira mais favorável à consumidora, tendo em vista sua redação obscura, razão pela qual correta a condenação do réu ao pagamento de indenização pela metragem prometida e não entregue. A vaga da garagem é considerada privativa quando especificada no contrato, de maneira que compreende a área privativa do condômino (REsp 139285/DF). 6. O conteúdo probatório demonstra que os problemas existentes no imóvel são de responsabilidade do réu, que construiu o edifício sem observar os padrões mínimos necessários. 7. Mantida a sentença, necessária a majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho despendido em sede recursal, conforme o §11 do artigo 85 do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003529-04.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2019) Prejudiciais de mérito Não prospera a alegação de decadência invocada pela ré, isto porque não se trata de demanda que reclama vício do produto, mas sim ação de visa a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, sendo aplicável à espécie, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (1 E 2) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO DA PARTE RÉ.1.1. DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL (DECENAL) E NÃO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTE DO STJ, INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DESTA CORTE.1.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DIFERENÇA DE METRAGEM DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA AD MENSURAM. AREA DESCRITA DO APARTAMENTO NO CONTRATO E MATRÍCULA QUE NÃO CORRESPONDEM Á METRAGEM ENTREGUE AO AUTOR. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CLÁUSULA DE DIFERENÇA DE METRAGEM. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, IV, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA. 2.1. inversão da multa moratória em desfavor da construtora. cabimento diante do descumprimento do contrato. aplicação do RESP 1.614.721/DF. APLICAÇÃO INVERSA DA CLAUSULA 4.2 DO CONTRATO. (provido).2.2. pEDIDO DE indenização POR lucros cessantes. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TEMA 970 DO STJ. RESP. 1.635.428/SC. (desprovido) 2.3. readequação dos onus sucumbenciais. 2.4. pleito pela majoracão da verba honorária. impossibilidade. honorårios fixados DE ACORDO O ARTIGO 85 CPC/15.RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005960-25.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.12.2019) Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor descritos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, para o caso dos autos, necessária a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré a comprovação da inexistência dos vícios ou, caso existam, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que o(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda encampam a indagação sobre a existência dos vícios narrados na inicial e se deles decorrem os danos materiais e morais invocados pela autora, além da apuração da extensão destes. 2. Considerando os pontos controvertidos, em sede probatória, defiro unicamente a produção de prova pericial de engenharia civil. Quanto à responsabilidade de pagamento dos honorários periciais, o artigo 95 do CPC dispõe que a remuneração do perito será “adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso dos autos, o pagamento deverá ser rateado igualmente entre as partes, ressalvada a gratuidade judicial concedida à autora. Assim, deve a ré realizar a antecipação de 50% dos honorários periciais, sendo o restante pago ao final da demanda, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, caso o vencido seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mais, nomeio o engenheiro ADRIANO FLAVIO VANJURA, devidamente inscrito no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 dias (NCPC, art. 465, §1º). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofertar proposta de honorários em 5 dias (NCPC, art. 465, §2º). Realizada a prova pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para sentença na sequência. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:26
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:58
Confirmada
30/04/2021, 00:50
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:43
Confirmada
26/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:41
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:40
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:10
Petição (Contestação)
12/03/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:42
Confirmada
20/02/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069989-35.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069989-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC. Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito