Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 15:42
Confirmada
08/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:15
Recebimento
07/07/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Recurso: 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A I -Trata-se de recurso de apelação, interposto por ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA, em que figuram como apelado Vibra Energia (antiga Petrobras) e como interessados Giancarlo Bibas, Josiane Mayr Bibas, Gentil Nery, Maria Magdalena Nery, Igor Gentil Nery e Chrystie Berta Baculla Nery. O Juízo de origem, no mov.138.1, comunicou que foi homologada transação entre as partes, na data de 8.3.2022, nos autos de origem, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil[1]. O apelado apresentou petição requerendo o reconhecimento da perda de objeto, mov.142.1 -TJPR. Intimado o apelante e os interessados, decorreu o prazo sem manifestação do recorrente (mov.145 -TJPR), tendo os interessados concordado com o requerimento do apelado (mov.147.1) DO CONHECIMENTO RECURSAL II – O recurso não comporta conhecimento, pois está prejudicado, em razão do acordo firmando entre as partes e homologado no Juízo de origem. Em razão dos fatos, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando-se o exame do recurso[2]. III –
Diante do exposto, com fulcro no art.932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso. IV – Oportunamente, após diligências de estilo, arquivem-se. V -Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] - - Ref. mov. 252.1 [2] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017850-71.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.08.2021)
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Recurso: 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR O Juízo de origem, no mov.138.1, comunicou que foi homologada transação entre as partes, na data de 8.3.2022, nos autos de origem, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil[1]. O apelado apresentou petição requerendo o reconhecimento da perda de objeto, mov.142.1 -TJPR. Intimem-se o apelante e os interessados para, em cinco dias, manifestarem-se sobre o interesse recursal. À Divisão, atualize os procuradores do apelado Vibra Energia S.A[2]. Após, decorrido o prazo, voltem. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1]- - Ref. mov. 252.1 [2] Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001 - Ref. mov. 227.4 e 242.6
16/05/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/05/2022, 15:42
Documento (Ofício)
05/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Recurso: 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A I -Trata-se de recurso de apelação, interposto por ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA, em que figuram como apelado Vibra Energia (antiga Petrobras) e como interessados Giancarlo Bibas, Josiane Mayr Bibas, Gentil Nery, Maria Magdalena Nery, Igor Gentil Nery e Chrystie Berta Baculla Nery. O Juízo de origem, no mov.138.1, comunicou que foi homologada transação entre as partes, na data de 8.3.2022, nos autos de origem, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil[1]. O apelado apresentou petição requerendo o reconhecimento da perda de objeto, mov.142.1 -TJPR. Intimado o apelante e os interessados, decorreu o prazo sem manifestação do recorrente (mov.145 -TJPR), tendo os interessados concordado com o requerimento do apelado (mov.147.1) DO CONHECIMENTO RECURSAL II – O recurso não comporta conhecimento, pois está prejudicado, em razão do acordo firmando entre as partes e homologado no Juízo de origem. Em razão dos fatos, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando-se o exame do recurso[2]. III –
Diante do exposto, com fulcro no art.932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso. IV – Oportunamente, após diligências de estilo, arquivem-se. V -Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] - - Ref. mov. 252.1 [2] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017850-71.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.08.2021)
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Recurso: 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR O Juízo de origem, no mov.138.1, comunicou que foi homologada transação entre as partes, na data de 8.3.2022, nos autos de origem, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil[1]. O apelado apresentou petição requerendo o reconhecimento da perda de objeto, mov.142.1 -TJPR. Intimem-se o apelante e os interessados para, em cinco dias, manifestarem-se sobre o interesse recursal. À Divisão, atualize os procuradores do apelado Vibra Energia S.A[2]. Após, decorrido o prazo, voltem. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1]- - Ref. mov. 252.1 [2] Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001 - Ref. mov. 227.4 e 242.6
16/05/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/05/2022, 15:42
Documento (Ofício)
05/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:11
Confirmada
18/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.417.925,01 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR Terceiro(s): ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY (CPF/CNPJ: 023.186.429-90) Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO (RG: 3458385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.078.999-15) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (RG: 534843 SSP/DF e CPF/CNPJ: 226.279.101-59) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 251.2), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Custas na forma do acordo. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, e expeçam-se alvarás para levantamento de valores, nos termos do acordo. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:22
Homologação de Transação
08/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:16
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.417.925,01 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR Terceiro(s): ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY (CPF/CNPJ: 023.186.429-90) Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO (RG: 3458385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.078.999-15) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (RG: 534843 SSP/DF e CPF/CNPJ: 226.279.101-59) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Intimem-se os procuradores peticionantes de mov. 232 para que se manifestem sobre o petitório retro, em especial ante as tratativas em andamento, das quais referidos procuradores estariam participando. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Mero expediente
03/02/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:27
Confirmada
27/01/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.417.925,01 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA 1. Intime-se o exequente sobre o pedido de reserva dos honorários advocatícios. 2. Ademais, promova-se a inclusão dos peticionantes (mov. 232.1) como terceiros interessados. 3. Após, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 229.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:20
Ato ordinatório
25/01/2022, 11:19
Ato ordinatório
25/01/2022, 11:18
Ato ordinatório
25/01/2022, 11:18
Mero expediente
24/01/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:15
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Confirmada
21/12/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.417.925,01 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA 1. Defiro o pedido de suspensão do feito até a data de 31/03/2022, conforme requerido à seq. 228.1. 2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para juntarem a minuta do acordo para eventual homologação ou para que se manifestem quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:06
Mero expediente
13/12/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 10:43
Documento (Certidão)
16/11/2021, 10:43
Recebimento
12/11/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001.
recorrido: "Pretendem os agravantes a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade para a reconvenção por eles proposta bem como o julgamento da referida ação, condenando a agravada ao pagamento da indenização prevista no art. 940 do Código Civil. Razão não lhes assiste. Isso porque reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes (fiadores) para figurar na ação monitória não há como subsistir a legitimidade ativa dos mesmos no pleito reconvencional, até porque nada os impede de ajuizar ação de conhecimento na qual poderão buscar a prestação jurisdicional contida na reconvenção. Ao contrário do sustentado, é inegável a direta correlação entre a ilegitimidade passiva para a ação monitória e a ilegitimidade ativa para a reconvenção, não sendo o artigo 317 do CPC solução para o caso já que a reconvenção padece de pressuposto de admissibilidade, como se verá adiante. Ora, sendo a reconvenção verdadeira ação que o réu propõe em face do autor, dentro da mesma relação processual pelo autor iniciada, imperiosa é a presença dos requisitos de admissibilidade de qualquer ação, dentre as quais está a legitimidade de parte. Neste contexto, parte legítima, para reconvir será somente aquela que figura no polo passivo da demanda inicial, o réu -sobretudo por constituir a reconvenção uma das formas de defesa deste, ex vido artigo 297, CPC. Assim, considerando que a decisão atacada reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravantes para figurar no polo passivo da ação monitória, (extinguindo a ação principal em relação a estes) resta evidente a inadmissibilidade da reconvenção por estes ofertada, dada a carência de ação." (fls. 2593/2594, g.n.) Com efeito, a orientação está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nos termos do art. 317 do CPC/73, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica na inadmissibilidade automática da demanda reconvencional, devendo as condições da ação e pressupostos processuais ser analisados separadamente em cada uma das ações. Nesse sentido:... (REsp 1490073/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018, g.n.)... (AgInt no AgInt no REsp 1250182/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018, g.n.) Dessa forma, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus da ação principal - autores na reconvenção -, pode ser que persista sua legitimidade ativa em relação ao pleito reconvencional, o que deve ser analisado no caso concreto pelo Juízo de origem.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Recurso: 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR Apelado(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR 1.Trata-se de ação monitória ajuizada por Petrobrás, 0002706-59.2005.8.16.0001, contra Único Combustíveis Ltda., Giancarlo Bibas, Josiane Mayr Bibas, Gentil Nery, Maria Magdalena Nery, Igor Gentil Nery e Chrystie Berta Baculla Nery. 2. Giancarlo Bibas, Josiane Mayr Bibas, Igor Gentil Nery e Chrystie Berta Baculla Nery, apresentaram reconvenção[1]. Na decisão de seq. 1.118, o feito foi extinto em relação aos requeridos Maria Magdalena Nery, GianCarlos Bibas, Josiane Mayr Bibas, Igor Gentil Nery, Chrystie Berta Bacilla Nery e Gentil Nery. A reconvenção foi extinta, sem exame do mérito, no mov.1.119 -p.9 a 19, nos seguintes termos:... Maria Magdalena Nery, Giancarlo Bibas, Josiante Mayr Bibas, Igor Gentil Nery, Chrystie Berta Bacila Neruy e Gentil Nery aduziram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Razão lhes assiste, uma vez que não figuram como fiadores ou devedores no contrato de abertura de crédito vendor, objeto do pedido. A garantia de fiança deve ser interpretada de forma restritiva, nos exatos termos do pacto anuído pelos fiadores.
No caso vertente, os réus figuraram apenas no contrato de promessa de compra e venda de combustível, que não se confunde com o negócio objeto desta lide. Dessa forma, insustentável a presença destes como litisconsortes e, por estas razões, igualmente se configura a ilegitimidade para propor reconvenção, uma vez que extinta a ação monitória falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Posto isso, com fulcro no art.267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação aos réus Maria Magdalena Nery, Giancarlo Bibas, Josiane Mayr Bibas, Igor Gentil Nery, Chrystie Berta Bacila Nery e Gentil Nery. Igualmente, com fulcro no art.267, VI do CPC, julgo extinta as reconvenções, sem resolução do mérito, propostas pelos réus Magdalena Nery, Giancarlo Bibas, Josiane Mayr Bibas, Igor Gentil Nery, Chrystie Berta Bacila Nery e Gentil Nery. No despacho saneador, mov.1.158, constou: "as preliminares foram analisadas em decisão de fls.2299/2303, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores. O processo foi extinto sem julgamento do mérito em relação a eles, bem como a reconvenção apresentada (fls.2311/2314)”. Giancarlo Bibas e outros, mov.1.174, interpuseram agravo retido, informando que foram excluídos da lide. Relataram que o Juízo entendeu que por serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo, não poderiam manejar a reconvenção, extinguindo a reconvenção. Dessa decisão os agravantes interpuseram agravo de instrumento n.936.905.1, o qual foi desprovido no TJPR, e, depois, interpuseram recurso ao STJ – aresp.512328-PR, de modo que a decisão que extinguiu a reconvenção não transitou em julgado. Defendem que o prosseguimento da monitória e sua instrução, sem a participação dos agravantes, provoca cerceamento de defesa. Ao final, pedem o recebimento do recurso para reconsiderar a decisão que determinou o andamento do feito, sem antes obter o julgamento definitivo do recurso manejado no STJ, e, ainda, caso não seja esse o entendimento, que por ocasião do recurso de apelação seja apreciado para “declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes e determinar o retorno do feito ao Juízo a quo visando permitir que os ora agravantes participem da instrução do feito, dado o seu inequívoco interesse processual na condição de reconvintes”. 3. A Sentença julgou procedente a demanda monitória nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, constituindo em favor do credor/embargado o título executivo judicial no valor de R$4.620.374,40 atualizado até junho/2017[2]. 4. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados[3]. 5. Espólio de Gentil Nery e outros apresentaram petição requerendo a suspensão do feito, diante da pendência do julgamento do ARESP. N.512328-PR, pelo STJ, que pede o julgamento do pedido reconvencional dos ora peticionantes, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica a inadmissibilidade automática da demanda reconvencional[4]. 6.Único Combustíveis Ltda apresentou recurso de apelação[5]. 7. A Petrobrás Distribuidora S.A apresentou contrarrazões[6]. 8. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. 9. Nesta instância, intimaram-se as partes para se manifestarem sobre a utilidade e atualidade do interesse no pedido de suspensão do processo, até a decisão definitiva a ser proferida no Agravo em RESP sob nº 512328/PR, mov.10.1- -TJPR. 10. As partes se manifestaram, mov.15.1, 16.1, 18.1 -TJPR. 11. Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Agravo em RESP sob nº 512328/PR, pelo STJ, mov.19.1 -TJPR. 12. A apelada Petrobrás Distribuidora apresentou petição informando sobre o julgamento do Agravo em RESP sob nº 512328/PR, pelo STJ, bem como informou que demanda idêntica foi julgada por esta Câmara, nos autos de apelação n. 0006687-96.2005.8.16.0001, mov.93.1 -TJPR. 13. O terceiro Espólio de Igor Gentil Nery e Outros apresentaram petição, requerendo a juntada da decisão proferida nos autos de AREsp nº 512328 / PR (STJ) e “a decretação de perda do objeto da presente apelação, de nulidade da sentença apelada, e determinação de baixa do feito ao juízo de origem, para realização de instrução probatória e prolação de nova sentença”, mov.94.1 -TJPR. 14. A apelada Petrobrás Distribuidora apresentou petição, discordando do pedido de declaração de nulidade da Sentença, pois extrapolaria o que foi decidido no AREsp nº 512328 / PR (STJ), discorrendo que os autos apenas devem retornar ao Juízo de origem para apreciação da reconvenção, mov.110.1 -TJPR. 15. A apelante Único Combustíveis LTDA apresentou petição concordando com o pedido de “nulidade dos atos praticados desde o saneamento do processo e, consequentemente, a realização de instrução probatória e novo julgamento do feito na origem, de modo que a ação e a reconvenção sejam sentenciadas conjuntamente”, mov.111.1 -TJPR. É o breve relatório. 16. Do julgamento do Agravo em RESP sob nº 512328/PR, pelo STJ Em relação ao agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, manejado por Giancarlo Bibas e outros, aquele Tribunal decidiu que nos termos do art. 317, do CPC/73, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica na inadmissibilidade automática da demanda reconvencional, devendo as condições da ação e pressupostos processuais ser analisados separadamente em cada uma das ações. Com isso determinou o exame do pedido reconvencional pelo Juízo de origem. É relevante consignar o inteiro teor do que foi julgado no RESP sob nº 512328/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GIANCARLO BIBAS, BERTA BACILLA NERY, JOSIANE MAYR BIBAS, IGOR GENTIL NERY, CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de..., assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES ILEGITIMIDADE PASSIVA NA MONITÓRIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃODE RECONVENÇÃO - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - PEDIDO DECONDENAÇÃO AFASTADO- RECURSO DESPROVIDO." (fl. 2592) Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 317, 318 do Código de Processo Civil de 1973 e 940 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores em ação monitória, estes detêm legitimidade ativa para pleitear, em sede de reconvenção, a condenação dos autores à indenização prevista no art. 940 do CC. Apresentadas contrarrazões às fls. 2616/2623. É o relatório. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Tribunal Estadual, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus na ação principal (ação monitória), extinguiu também a demanda reconvencional, por ausência de legitimidade ativa dos recorridos, sem, contudo, analisar a reconvenção apresentada com o objetivo de condenar a parte agravada ao pagamento em dobro do que cobrou indevidamente através do ajuizamento da ação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. A decisão supra transitou em julgado em 30.4.2021. Do pedido de nulidade da Sentença da ação principal (monitória) Em que pese o pedido do recorrente e do terceiro de declaração da nulidade da Sentença que julgou a ação principal (monitória), anulando-se os atos praticados, desde o saneamento do processo monitório, em que há o pedido reconvencional, com a realização de instrução probatória e novo julgamento conjunto do feito, verifica-se que não é o caso de acolher o pedido. Nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “para a admissibilidade da reconvenção é imperiosa a conexão com o pedido ou causa de pedir da demanda principal ou, ainda, em face do vínculo presente entre os argumentos de defesa constantes na contestação, a recomendar o julgamento conjunto das causas, mesmo em se tratando de processos autônomos. Precedentes do STJ”. (AgInt. no REsp. 1393759/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Portanto, mesmo que seja recomendável o julgamento conjunto da demanda principal e daquela oriunda de reconvenção, no presente caso se apresenta temerário anular desde já a sentença da demanda principal (monitória), quando não há determinação do STJ nesse sentido, bem como em razão de que o Juízo de origem ainda não examinou se o pedido reconvencional está estritamente ligado aos fatos do pedido principal, existindo inegável incindibilidade entre eles, que resulte em inafastável anulação do julgamento já proferido na ação principal. Por certo, que admitida a reconvenção, reconhecendo o Juízo de origem que será ampliada os limites da causa apresentada, que influenciem no julgamento da demanda principal (monitória), resultando em incongruência nas decisões, deverá de ofício anular a sentença já proferida da demanda monitória, para prolatar julgamento conjunto da ação principal e da reconvenção. Outrossim, a não anulação da sentença monitória, neste momento, não impede o julgamento da reconvenção, tampouco resulta em cerceamento de defesa, já que podem ser aproveitados os atos praticados na demanda monitória, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte, bem como oportunizando novos atos instrutórios, se assim necessários, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa. Em razão do exposto, retornem os autos ao Juízo de origem para que seja cumprida a determinação do Superior Tribunal de Justiça, contida no RESP sob nº 512328/PR, quando deverá o Juízo a quo, após a decisão, reabrir o prazo recursal, seja para complementar as razões recursais ou para apresentação de novo recurso. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º grau [1] - Ref. mov. 1.8 [2] Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001 - Ref. mov. 183.1 [3] Processo: 0002706-59.200 o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica a inadmissibilidade automática da demanda reconvencional5.8.16.0001 - Ref. mov. 203.1 [4] Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001 - Ref. mov. 209.1. [5] Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001 - Ref. mov. 211.1 [6] Processo: 0002706-59.2005.8.16.0001 - Ref. mov. 219.1.
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002706-59.2005.8.16.0001 Recurso: 0002706-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR Apelado(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR Nos termos do art.10, do CPC, intime-se o apelante e a apelada, para, em 10 dias, manifestarem-se sobre a petição do mov.94.1, que contém pedido de perda de objeto recursal. Após as manifestações, voltem para julgamento. À Divisão, observe a junta de substabelecimentos ao longo do processo. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
19/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2018, 11:21
Mero expediente
16/08/2018, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:22
Petição (Contra-razões)
24/07/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 11:06
Mero expediente
20/06/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2018, 17:08
Mero expediente
13/04/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 09:20
Documento (Certidão)
06/02/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 19:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:18
Mero expediente
15/01/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:50
Conclusão (para julgamento)
04/12/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:56
Procedência
07/11/2017, 18:33
Conclusão (para julgamento)
19/09/2017, 17:12
Petição (Alegações finais)
01/09/2017, 18:26
Petição (Alegações finais)
01/09/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:09
Remessa (em diligência)
01/08/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:22
Mero expediente
01/08/2017, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:28
Ato ordinatório
09/06/2017, 17:07
Documento (Certidão)
09/06/2017, 17:06
Mero expediente
31/05/2017, 12:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 12:25
Ato ordinatório
05/04/2017, 12:34
Documento (Certidão)
05/04/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:30
Ato ordinatório
24/02/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 10:01
Ato ordinatório
17/02/2017, 16:29
Documento (Certidão)
17/02/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 12:45
Ato ordinatório
06/12/2016, 17:34
Documento (Certidão)
06/12/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 22:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:14
Documento (Ofício)
04/11/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 17:38
Ato ordinatório
19/10/2016, 13:58
Documento (Certidão)
19/10/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 10:02
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:08
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 15:09
Ato ordinatório
08/08/2016, 15:02
Documento (Certidão)
08/08/2016, 15:01
Mero expediente
02/08/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 10:18
Ato ordinatório
20/07/2016, 17:25
Documento (Certidão)
20/07/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 10:17
Documento (Acórdão)
07/06/2016, 14:32
Ato ordinatório
01/06/2016, 14:44
Documento (Certidão)
01/06/2016, 14:44
Mero expediente
05/05/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 17:43
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:55
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:55
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:54
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:54
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:54
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:30
Mero expediente
16/03/2016, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 14:45
Mero expediente
16/02/2016, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 15:38
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:34
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:33
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:32
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:31
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:37
Apensamento
13/01/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 11:07
Ato ordinatório
17/12/2015, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 12:49
Ato ordinatório
03/12/2015, 13:32
Decurso de Prazo
20/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 15:46
Ato ordinatório
28/10/2015, 15:11
Documento (Certidão)
28/10/2015, 15:11
Mero expediente
27/10/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 16:51
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)