Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
11/06/2024, 02:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:42
Confirmada
03/06/2024, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 14:45
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dispõe o artigo 386, §1º, do Código de Normas que "os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz (íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos". 2. Assim, reitere-se a intimação pessoal do perito nomeado nos autos, por meio de Oficial de Justiça, com a advertência expressa de que a não indicação de conta para transferência dos valores e recolhimento das custas processuais implicará em perda do valor. Expeça-se mandado. 3. Persistindo a inércia, manifeste-se a parte executada, requerendo o que entender de direito: Prazo 05 (cinco) dias. 4. Após, conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dispõe o artigo 386, §1º, do Código de Normas que "os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz (íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos". 2. Assim, reitere-se a intimação pessoal do perito nomeado nos autos, por meio de Oficial de Justiça, com a advertência expressa de que a não indicação de conta para transferência dos valores e recolhimento das custas processuais implicará em perda do valor. Expeça-se mandado. 3. Persistindo a inércia, manifeste-se a parte executada, requerendo o que entender de direito: Prazo 05 (cinco) dias. 4. Após, conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 13:48
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:43
Outras Decisões
30/04/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:58
Confirmada
15/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:47
Confirmada
24/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:58
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:57
Documento (Informações)
13/03/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 17:48
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 11:47
Confirmada
29/02/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Preclusa a decisão, arquive-se, observando as disposições do CN da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz Substituto
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 08:46
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:33
Confirmada
15/12/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2023, 19:01
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 13:57
Confirmada
24/11/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Diante da homologação do acordo realizada nos autos de cumprimento de sentença 0000279-20.2023.5.09.0643 da Vara de Trabalho de Palmas/PR, com penhora no rosto dos presentes autos, defiro o pedido de seq. 450.1. 2. Reserve o valor constante no acordo de seq. 450.2, o qual deverá ser repassado ao beneficiário da penhora, em conta de sua titularidade, conforme termo de acordo homologado (seq. 457.2 e 455.1) e petição de seq. 458.1. 2. Em relação ao autor dos presentes autos, com o pagamento nos autos, autorizo desde já o levantamento dos valores, a serem depositados na conta informada ao seq. 450.2. 3. No mais, cumpra-se conforme a decisão de seq. 413.1, no que couber. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:08
deferimento
21/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:45
Documento (Ofício)
20/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:58
Confirmada
14/11/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antenor Jose de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Houve a expedição da RPV referente ao montante devido ao autor ao seq. 419.1 Sobreveio pedido de penhora no rosto dos autos, decorrente dos autos nº 0000279-20.2023.5.09.0643 da Vara do Trabalho de Palmas/PR, o qual foi deferido ao seq. 430.1. Ao seq. 433 foi informado o pagamento dos valores. Ao seq. 436.1 foi expedido ofício comunicando a averbação da penhora. A parte autora requereu o levantamento dos valores (seq. 447.1). Foi acostada planilha de débito atualizado dos valores executados nos autos n° 000 0279-20.2023.5.09.0643 da Vara do Trabalho (seq. 449.1). O autor informou termo de acordo nos autos da Vara do Trabalho (seq. 450.2). Os autos vieram conclusos. 2. A priori, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a decisão homologatória do acordo pactuado nos autos nº 0000279-20.2023.5.09.0643 da Vara do Trabalho de Palmas/PR. 3. Após, tornem conclusos. 4. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:37
Outras Decisões
10/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:31
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:23
Confirmada
23/10/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por ANTENOR JOSE DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ao seq. 419.1, houve a expedição da requisição de pequeno valor. Sobreveio penhora no rosto dos autos, decorrente dos autos nº 0000279-20.2023.5.09.0643 da Vara do Trabalho de Palmas/PR. Os autos vieram conclusos. 2. Dá análise dos autos, denota-se há pedido de penhora no rosto dos autos do valor de R$ 39.609,95, em virtude de execução que se processa nos autos 0000279-20.2023.5.09.0643, em desfavor de ANTENOR JOSÉ DE CAMPOS. Averbe-se a penhora nos autos. Comunique ao Juízo dos autos de nº 0000279-20.2023.5.09.0643. 3. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre documento de mov. 428.1 4. Oportunamente, conclusos para deliberação quanto ao levantamento/transferência dos valores. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 15:11
Documento (Informações)
11/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:29
Confirmada
11/10/2023, 10:27
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2023, 08:30
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:05
Mero expediente
10/10/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 07:55
Documento (Ofício)
05/10/2023, 13:41
Ato ordinatório
03/10/2023, 21:31
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:22
Confirmada
25/09/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:35
Confirmada
06/09/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. O advogado da parte autora requereu que o valor dos honorários advocatícios contratuais seja destacado do valor principal, a fim de ser expedido RPV (seq. 360.1 e 408.1). Juntou o contrato de honorários (seq. 1.5) Pois bem. Tal medida mostra-se indevida, posto que no caso de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos, quando liberado o montante em favor da parte beneficiária da ação, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Isso, porque, diversamente dos honorários de sucumbência, honorários contratuais integram o valor principal devido à parte e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, devendo ele ser destacados tão somente por ocasião do depósito. Assim, mostra-se inaplicável a Súmula Vinculante n° 47 do STF quanto aos honorários contratuais, posto que essa disciplina somente a incidência de honorários sucumbenciais. Neste sentido colaciono os seguintes julgados, com meus destaques: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-03-2018. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 47/STF. PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021040-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022) (TJ-PR - AI: 00210405120228160000 Maringá 0021040-51.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 05/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) 2. Assim, INDEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo procurador da parte autora, permitindo que apenas os honorários sucumbenciais sejam requisitados em RPV/Precatório. Os honorários contratuais deverão ser reservados apenas quando do pagamento. 2. No mais, dando seguimento ao feito: 2.1. A parte autora informou renúncia aos valores que ultrapassaram o montante de 60 salários mínimos (seq. 408.1). A autarquia previdenciária manifestou ciência (seq. 411.1). Diante disso, elabore-se a minuta do ofício de pagamento, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.2. Após elaborada a minuta do ofício, junte-se nos autos, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 12 do referido decreto e o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ n. º 303, de 2019. 2.3.Resolvidas eventuais questões suscitadas pelas partes ou transcorrido o prazo para manifestação em branco, transmita-se. 2.4. Uma vez realizado o pagamento, DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, aos respectivos beneficiários, observando-se, no tocante, os honorários, e a expedição para o causídico ou a sociedade de advogados (art. 85, §15 do CPC), conforme o caso. 2.5. O valor principal o alvará deverá ser expedido em nome da parte autora e/ou seu procurador, desde que a procuração juntada nos autos seja datada em menos de 05 (cinco) anos, e tenha poderes especiais para receber e dar quitação. 2.6. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 3. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:37
Deferimento em Parte
05/09/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:06
Confirmada
23/06/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 21:09
Confirmada
16/06/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Expeça-se ofício, em favor da parte autora, para transferência dos valores depositados nestes autos a título de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 382), nos termos requeridos na petição de mov. 385.1. No mais, inobstante o contido na decisão de mov. 400.1, em análise aos autos observo que o valor da condenação principal é bem próximo ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Assim, intime-se preliminarmente a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na renúncia do valor que excede os 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de que o pagamento ocorra através de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Caso a parte autora possua interesse na renúncia, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Caso a parte autora não manifeste interesse na renúncia do excedente, cumpra-se a decisão de mov. 400.1. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Envie-se a requisição de precatório ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente desta corte, com nossas homenagens. Constem-se os dados para pagamento, conforme mov. 394.1. Mangueirinha, 13 de junho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
14/06/2023, 00:00
Outras Decisões
13/06/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:30
Expedição de precatório/rpv
13/06/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:22
Confirmada
31/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:11
Confirmada
26/05/2023, 15:49
Confirmada
24/05/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:59
Entrega em carga/vista
23/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:35
Confirmada
03/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:14
Depósito de Bens/Dinheiro
01/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:10
Confirmada
11/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 10:11
Confirmada
28/03/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 356, homologo-o. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor. 3. Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. 5. Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 6. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 7. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 8. Saliento que os valores referentes aos honorários contratuais somente poderão ser destacados quando da expedição de alvará de transferência. 9. Diligências necessárias. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:04
Outras Decisões
26/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:40
Confirmada
24/03/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:06
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:46
Confirmada
17/03/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do mov. 354, concedendo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que a parte se manifeste nos termos da decisão de mov. 346. 2. Findo o prazo, vistas à parte autora. 3. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 346. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:35
Outras Decisões
16/03/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:52
Confirmada
19/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do mov. 349, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte se manifeste nos termos da decisão de mov. 346. 3. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:18
deferimento
07/02/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:05
Confirmada
11/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Verifico que a parte requerente, ao mov. 343, pleiteou pelo cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado, o qual se mostra indispensável para o recebimento do cumprimento de sentença (art. 534, do CPC). Verifica-se, todavia, o pedido de execução invertida. 2. Tendo em vista que a apresentação dos dados solicitados pela parte ao mov. 343 influenciam nos valores devidos em sede de execução, bem como o imenso número de demandas, envolvendo a parte requerida, em que esta promove a execução invertida, determino a intimação da parte requerida, para que, querendo, acoste aos autos cálculo dos valores que entende devidos à parte autora, nos moldes do art. 2° do Decreto n° 382/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, caberá à parte indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. 3.1 Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. 4. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado pela parte requerida, expeça-se, desde logo, Precatório/RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. 4.1. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 4.2. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 5. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 6. Havendo impugnação à execução, tornem conclusos. 7. Não havendo apresentação dos valores pela parte requerida, intime-se a parte requerente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, dando o devido seguimento ao feito, sob pena de extinção. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:33
Outras Decisões
30/11/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2022, 22:01
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:29
Confirmada
18/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:44
Trânsito em julgado
17/10/2022, 13:43
Recebimento
17/10/2022, 13:29
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:59
Confirmada
02/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:08
Confirmada
29/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:07
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:07
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:42
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110/1 Recurso: 0002091-13.2017.8.16.0110 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Conversão do julgamento em diligência 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 317.1), em face da sentença[1], proferida pela MMª. Drª. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Mangueirinha, nos autos da ação acidentária nº 0002091-13.2017.8.16.0110 1, que julgou procedente a pretensão inicial para conceder em favor do segurado o benefício auxílio-acidente, “desde a data da cessação indevida do benefício (03/08/2013), respeitado o prazo prescricional”. 2. Colhe-se dos autos que o Sr. Antenor, trabalhador rural, sofreu lesão em ambas as mãos, “de modo mais grave na mão direita”. Alegou que o infortúnio provocou redução de sua capacidade laborativa (mov. 1.1). No laudo pericial elaborado pelo ente autárquico, verifica-se que o acidente ocorreu em 02.06.2013, quando o autor sofreu “amputação de segmento distal de quarto qdd, e cirurgia com sutura de segmento distal de indicador direito” - “CID S681: amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial)”. Segundo o CNIS (mov. 153.2), o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/ 602.017.375-9, entre 02.06.2013 e 03.08.2013, quando foi cessado administrativamente pela autarquia ré (mov. 153.2). Entretanto, no laudo pericial judicial (mov. 263.1), o médico Dr. Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes constatou que o beneficiário foi acometido de lesão em polegar da mão direita do ano de 2002. O profissional de saúde também atestou a existência de “atrofia antebraço, punho e mão direita. Parestesia mão direita. Diminuição tônus muscular da mão direita”. Para mais, afirmou no quesito “f”, que a lesão causa incapacidade parcial e permanente e, em seguida, no quesito “p”, admitiu a possibilidade de tratamento do segurado, estabelecendo data da cessação da incapacidade. Confira-se: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Cada vez a força da mão direita está menor, sic b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Depressão (CID F33), amputação polegar direito (CID S68), hipertensão arterial (CID I10) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Traumatismo d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, periciado apresenta-se com atrofia antebraço, punho e mão direita. Parestesia mão direita. Diminuição tônus muscular da mão direita g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Houve trauma no ano de 2002, com a constância e repetitiva tentativa do uso da mão direita, muitas vezes usando mais a esquerda, prejudicando assim a direita o que causou agravamento do quadro., onde hoje se observa atrofia e intensa fraqueza. Possui antecedentes familiares (pai e mãe) com histórico de hipertensão arterial. História pregressa pessoal de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade a partir de agosto de 2020, durante anamnese. Donde o periciado discorre sobre o aumento de dificuldade para fazer pequenas coisas tipo tratar suas galinhas, erguer balde de água para porcos, capinar onde um esforço maior é necessário sem conseguir obter um êxito satisfatório. Pedi um atestado dessa época, relata que todos os médicos lhe dizem que não tem o que fazer, tem que viver assim mesmo. Teve cada dia mais tristeza por não poder realizar pequenas coisas que precisava para sobreviver j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorre de progressão, tendo em vista que órgão que pouco se utiliza acaba atrofiando. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não é possível saber com exatidão antes. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Hoje está com incapacidade e existe indicação de fisioterapia motora como tentativa de restabelecimento da musculatura atrofiada m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não necessita assistência de terceiros até a presente perícia. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Anamnese e exame físico, atestados e exames complementares. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não, indeterminado, durante o trauma sutura, sim SUS p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 12 meses em tratamento fisioterápico com indicação de repouso do membro afetado, sem realização de uso da força muscular sob risco de piora total do quadro mórbido pessoal.”. Dessa forma, infere-se, pois, que as respostas apresentadas pelo perito, ao produzir a prova técnica, são sucintas, genéricas, contraditórias, não analisando, de forma suficiente, todas as circunstâncias que envolvem as sequelas do segurado, suas causas, liames com a atividade laboral exercida e consequências para o trabalho exercido. À vista disso, torna-se imprescindível que o perito judicial esclareça: (a) se, por ocasião da perícia judicial, em 20.05.2021[2], diagnosticou “amputação de segmento distal de quarto qdd, e cirurgia com sutura de segmento distal de indicador direito”, decorrentes do acidente de trabalho em 02.06.2013, conforme laudo elaborado pelo INSS (mov. 43.3)? (b) é possível afirmar que o acidente (de 02.06.2013) ocorreu durante as atividades laborais do autor como agricultor? (c) as sequelas identificadas, tais como “atrofia antebraço, punho e mão direita. Parestesia mão direita. Diminuição tônus muscular da mão direita”, decorrem do acidente de 02.06.2013? (d) quais movimentos, próprios de sua função, ficaram prejudicados em razão dessas sequelas? (e) o segurado apresenta incapacidade permanente ou temporária? Se concluir pela permanente, explicar por que estabeleceu prazo de 12 meses de tratamento para cessação da incapacidade? Cumpre registrar que o exame tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei. As afirmações devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas e trazer dados suficientes para posterior confirmação. É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, à luz das normas aplicáveis e documentalmente explicados, se possa analisar o direito que se busca. Não se mostra admissível, diante da imprescindibilidade da prova pericial, decidir-se com base em respostas rasas e sem profundidade da real situação de saúde do segurado. E, considerando, pois, a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, o caso é de conversão do julgamento em diligência. Impende ressaltar, nessa perspectiva, que, dentre os poderes atribuídos pelo Código de Processo Civil, o art. 938 e parágrafos permite ao relator, ou ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2° Cumprida a diligência de que trata o § 1°, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1° e 3° poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso” - Destaquei. 3. Destarte, para subsidiar o exame do mérito, converto o julgamento em diligência, para que o Sr. Perito responda os quesitos suscitados, a partir do exame realizado e documentos constantes dos autos. 4. Prazo de 20 (vinte) dias. 5. Com a complementação da perícia, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, com ou sem as respostas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Feita pública em 06.10.2021 – mov. 312.1 [2] Agendamento da perícia – mov. 247.1.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:45
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:45
Recebimento
09/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110/1 Recurso: 0002091-13.2017.8.16.0110 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS 1. Retifique-se a autuação e altere-se o registro: a condenação da Fazenda Pública sujeita à remessa necessária, que se omitiu. 2. Depois, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
01/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2021, 08:19
Petição (Contra-razões)
12/11/2021, 17:11
Confirmada
08/11/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:15
Confirmada
14/10/2021, 15:15
Confirmada
11/10/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula pela concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas desde a cessação indevida do benefício. Sustenta que preenche os requisitos e requereu a procedência dos pedidos. Acompanham a inicial documentos. Em decisão inicial, determinou-se a realização de prova pericial (mov. 28). O laudo pericial foi acostado aos autos ao mov. 150. Citado, o requerido apresentou a contestação (mov. 153.1) aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não requereu administrativamente a prorrogação do benefício. Impugnação à contestação ao mov. 158. Devidamente intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, somente a parte requerida se manifestou, declarando o desinteresse na produção de provas (mov. 165). Em sentença proferida ao mov. 167 restou reconhecida a preliminar arguida pela parte requerida, sendo o processo extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse de agir. Houve interposição de apelação pela parte requerente em face da sentença de extinção proferida nos autos (mov. 174), por meio da qual foi anulada a sentença proferida, sendo determinada pelo Tribunal a baixa do feito à origem para que seja dado prosseguimento ao processo (mov. 201). Com a baixa dos autos, houve apresentação de defesa pela parte requerida quanto ao ponto explanado pelo Tribunal (mov. 209.2). Determinada a realização de nova perícia médica (mov. 238), as partes apresentaram novos quesitos (movs. 259 e 260). Novo laudo pericial foi acostado aos autos ao evento n° 263. Quanto ao laudo a parte requerida se manifestou ao mov. 268.2 e a parte requerente apresentou manifestação ao mov. 269, tendo pleiteado pela complementação do laudo pericial. Laudo complementar apresentado aos movs. 286 e 302. Os laudos foram homologados, sendo declarada encerrada a instrução processual. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à imediata análise do mérito. 2.1 – Dos Requisitos necessários a concessão do benefício Primeiramente, cumpre elucidar alguns pontos sobre a matéria dos benefícios previdenciários acidentários. Como é sabido, a Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-doença em seu artigo 59, "in verbis": "Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Já o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação da incapacidade, ainda que parcial, porém permanente, para o desenvolvimento das atividades laborativas habitualmente desenvolvidas pelo segurado. Senão, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De outro giro, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado da Previdência Social que se tornar incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento, sem possibilidade de reabilitação, enquanto perdurar esta condição, conforme preconiza o artigo 42 da lei supra: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Logo, verifico que na demanda em questão não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, posto que o substrato do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 exige a inaptidão total do segurado para o mercado de trabalho. Em outras palavras, para o recebimento do aludido benefício, o segurado deve estar incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de sozinho arcar com as custas que lhe garantam a subsistência, ressalvados os casos em que as condições peculiares dos requerentes interfiram no reingresso ao mercado de trabalho. Da análise dos autos, verifico que o caso da parte autora é exatamente o caso de auxílio acidente, devendo então ser analisado o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, nexo causal entre a atividade exercida e, ainda, a verificação da redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Destaque-se ainda que o benefício deve ser concedido mesmo que a incapacidade da parte seja parcial, posto que o art. 86 da Lei 8.213/91 não estipulou porcentagens de redução da capacidade laborativa, não competindo ao intérprete da lei fazê-lo. É o entendimento sedimentado do e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o dispositivo mencionado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido."(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime- se. Brasília, 14 de fevereiro de 2011. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Assim, passo à analise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2.1.1 – Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a - Qualidade de segurada e período de carência A qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos, visto que o requerido não contestou o preenchimento de tais requisitos. b – Da Incapacidade. No caso em comento, restou plenamente demonstrado que a parte autora possui capacidade parcial e permanente, preenchendo assim o requisito de demonstração de incapacidade laboral, conforme se observa do item “g” do laudo médico pericial acostado aos autos junto ao ev. 263. Ademais, conforme complementação do laudo apresentado pelo Sr. perito, as lesões do autor já se encontram consolidadas desde 2002, sendo estas de caráter parcial, na medida em que não se constatou a incapacidade total do autor para qualquer tipo de trabalho que possa lhe garantir a subsistência, mas sim que está incapaz para o exercício da atividade laboral que exercia à época do acidente, que exija habilidade manual das duas mãos. Saliento que a amputação de um dedo da mão direita já preenche critérios clínicos do quadro 5 do anexo III do decreto 3.048/99 para auxílio acidente. Desta forma, mostra-se devida a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à análise dos autos, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação do artigo 37 da CF/88. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em sua totalidade, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF-4 - AC: 50089339320134047202 SC 5008933-93.2013.404.7202, Relator: (Auxilio Favreto) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2016, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, é devido o auxílio-acidente. (TRF-4 - APL: 50260998420164049999 5026099-84.2016.404.9999, Relator: (Auxilio Favreto) ANA CARINE BUSATO DAROS, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA TURMA) Assim, comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas tarefas habituais, a qualidade de segurada, aliado ao requisito, do nexo de causalidade, o qual restou incontroverso, dada a ausência de impugnação especifica pelo requerido, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 2.2. Termo Inicial do Benefício O benefício é devido desde o requerimento administrativo ou data da cessação do benefício anteriormente percebido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO 01 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO - APELO 02 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Processo: 1106637-4; Relator: Antenor Demeterco Junior; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013). No caso dos autos, o benefício se mostra devido desde a data de cessação do benefício anteriormente concedido na esfera administrativa, ou seja, 03/08/2013, respeitado o prazo prescricional. 2.3. Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia), sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento ao auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida do benefício (03/08/2013), respeitado o prazo prescricional, no valor de em 50% do salário de benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da lei 8.213/91, bem como ao pagamento de abono anual, nos moldes do art. 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91. Os valores aos quais o requerido foi condenado deverão ser corrigidos pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se à expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda à requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:41
Procedência
06/10/2021, 18:36
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:37
Confirmada
05/10/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Apresentada a complementação ao laudo pericial (mov. 286.1), o INSS apresentou renúncia ao prazo (mov. 291.1) e a parte autora se manifestou pela suficiência das provas produzidas (mov. 292.1). Após, os autos vieram conclusos para despacho (mov. 303.0). 2. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial (mov. 263.1) e a respectiva complementação (mov. 286.1). 3. Por não ser necessária a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. 4. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Confirmada
30/09/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:56
Outras Decisões
29/09/2021, 20:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:30
Confirmada
23/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:27
Ato ordinatório
22/09/2021, 12:27
Ato ordinatório
22/09/2021, 12:27
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:40
Confirmada
19/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:43
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:41
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:00
Confirmada
31/08/2021, 20:56
Confirmada
30/08/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:30
Confirmada
27/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:50
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:40
Confirmada
01/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:34
Ato ordinatório
21/07/2021, 16:34
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:39
Confirmada
27/06/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em um breve resumo dos últimos atos processuais, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 167.1). Contudo, em grau de recurso a sentença foi anulada, com consequente retorno dos autos para regular processamento (mov. 201.1). Nomeado perito, o laudo pericial foi juntado ao mov. 263.1. Intimadas as partes, o INSS arguiu a incompetência absoluta e a improcedência dos pedidos, ao argumento de não se tratar de benefício de natureza acidentária (mov. 268.2), enquanto a parte autora requereu a complementação do laudo pericial para que seja fixada a data, ainda que aproximada, da amputação do polegar direito (mov. 269.1). É o relato necessário. 2. Ao contrário do que alega a parte ré, o próprio INSS reconheceu a natureza acidentária, tendo em vista que concedeu administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (mov. 1.7). Logo, não se trata de auxílio-doença ordinário/previdenciário a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 501 do STF. 3. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido na petição de mov. 269.1, prestando os esclarecimentos necessários. 4. Prestados os esclarecimentos pelo perito, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:59
Outras Decisões
15/06/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:55
Confirmada
08/06/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002091-13.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTENOR JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo da petição de mov. 268.2. 2. Com a manifestação da parte autora ou o decurso in albis do prazo, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos formulados aos movs. 268.2 e 269.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:43
Mero expediente
02/06/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:50
Confirmada
28/05/2021, 11:49
Confirmada
27/05/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:20
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:43
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:39
Confirmada
29/04/2021, 19:35
Confirmada
28/04/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:16
Confirmada
12/02/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:08
Confirmada
10/02/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:26
Ato ordinatório
08/02/2021, 17:24
Ato ordinatório
08/02/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:22
Confirmada
04/02/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:46
Confirmada
04/02/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-13.2017.8.16.0110 1. Tendo em vista a inércia do perito nomeado, que, mesmo intimado, deixou de prestar os esclarecimento que lhe foram solicitados (ev. 236), determino sua destituição. 2. Nomeio em substituição, como perito do juízo, o Sr. Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes, o qual encontra-se devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita realizar a perícia nos moldes da decisão do evento n° 28. 5. Havendo aceitação, cumpra-se o determinado para realização da prova pericial (ev. 28). 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:20
Outras Decisões
02/02/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 12:48
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Ato ordinatório
18/01/2021, 13:57
Confirmada
29/12/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:51
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:50
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:34
Confirmada
21/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:56
Mero expediente
10/11/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 09:05
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:21
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:33
Ato ordinatório
17/08/2020, 18:32
Mero expediente
17/08/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:58
Mero expediente
14/08/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:27
Trânsito em julgado
23/06/2020, 16:24
Recebimento
23/06/2020, 16:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/01/2020, 12:47
Mero expediente
27/01/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 14:38
Petição (Contra-razões)
11/12/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:48
Recebimento
05/12/2019, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2019, 16:58
Petição (Contra-razões)
03/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:35
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:47
Ausência das condições da ação
18/11/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:07
Petição (Contestação)
30/10/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:58
Expedição de documento (Carta)
26/09/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:50
Ato ordinatório
26/08/2019, 14:06
Ato ordinatório
26/08/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:32
Decurso de Prazo
30/07/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:49
Ato ordinatório
27/06/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:49
deferimento
26/06/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:53
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:01
Ato ordinatório
29/04/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:32
deferimento
25/04/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 12:33
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:52
Ato ordinatório
04/04/2019, 17:52
Mero expediente
04/04/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:30
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 10:05
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:12
deferimento
20/02/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 09:45
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:58
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:57
deferimento
30/01/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 12:19
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:28
Ato ordinatório
03/12/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:44
Mero expediente
27/11/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:14
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:14
Ato ordinatório
22/10/2018, 17:14
Ato ordinatório
11/10/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:21
Mero expediente
14/09/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 09:10
Ato ordinatório
13/08/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:18
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 09:05
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 14:10
Ato ordinatório
04/05/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:46
deferimento
16/04/2018, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:09
deferimento
19/03/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:05
Mero expediente
06/03/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:28
deferimento
05/02/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:43
Mero expediente
12/12/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)