Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Indefiro o pedido de seq. 429.1. Já houve a mesma diligência, que restou infrutífera, há menos de um ano (seq. 368.1). Assim como já foram diligenciados: SISBAJUD (seq. 268.2 e 426.2), INFOJUD/DOI (seqs. 322.1 – 322.6; 373.1, 373.2), ofício à Caixa Econômica Federal (seq. 347.2), ao DETRAN (seq. 370.2) e ao INSS (seqs. 405.1 – 405.3). 1.1. Além disso, não há indicação de que houve alteração na situação econômica da parte executada. 2. Não localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, III e §1º). 2.1. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, aguardando-se a efetiva indicação pela parte exequente de bens penhoráveis ou o advento da prescrição intercorrente. 2.2. Advirta-se que o requerimento de desarquivamento dos autos com pedido de repetição de diligências já realizadas e infrutíferas não terá o condão de interromper o prazo prescricional. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:32
Execução frustrada
16/03/2023, 18:18
Ato ordinatório
03/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Indefiro o pedido de seq. 429.1. Já houve a mesma diligência, que restou infrutífera, há menos de um ano (seq. 368.1). Assim como já foram diligenciados: SISBAJUD (seq. 268.2 e 426.2), INFOJUD/DOI (seqs. 322.1 – 322.6; 373.1, 373.2), ofício à Caixa Econômica Federal (seq. 347.2), ao DETRAN (seq. 370.2) e ao INSS (seqs. 405.1 – 405.3). 1.1. Além disso, não há indicação de que houve alteração na situação econômica da parte executada. 2. Não localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, III e §1º). 2.1. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, aguardando-se a efetiva indicação pela parte exequente de bens penhoráveis ou o advento da prescrição intercorrente. 2.2. Advirta-se que o requerimento de desarquivamento dos autos com pedido de repetição de diligências já realizadas e infrutíferas não terá o condão de interromper o prazo prescricional. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:32
Execução frustrada
16/03/2023, 18:18
Ato ordinatório
03/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 14:16
Confirmada
14/02/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:54
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:20
Confirmada
26/01/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:22
Confirmada
25/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:20
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:41
Confirmada
21/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:44
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:44
Ato ordinatório
28/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:39
Confirmada
22/08/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, deverá a Escrivania observar se houve ou não diligências no mesmo sentido, em prazo inferior a 6 meses. Caso seja constatado que não foram efetivadas tais diligências requeridas em prazo inferior a 6 meses, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia promover a consulta junto ao sistema solicitado pelo exequente, observando as seguintes determinações: I) Sendo requerida a busca de valores através do sistema Sisbajud: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. Ressalto, contudo, que caso a diligência já tenha sido efetivada nestes autos contra o mesmo executado, em prazo inferior a 6 meses, o pedido de penhora via BACENJUD é, desde logo, INDEFERIDO, haja vista que inviável ao juízo a realização de tais diligências em breve período de tempo. a1) Requerida a busca na modalidade “te i m o s i n ha”, defiro a realização de buscas junto ao SISTEMA SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, na forma solicitada, bloqueando valores eventualmente localizados. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1 ___________________________________________________________ para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará g) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. II) Pugnada pelo exequente a consulta ao sistema Renajud e/ou a expedição de ofícios referentes a veículos penhorados: a) Determino o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, presumir-se-á sua discordância. 2 ___________________________________________________________ Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: g1). Se o executado tiver advogado constituído nos autos, o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; g2). Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; g3). Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. 3 ___________________________________________________________ h) Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. h1) O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. i) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. j) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. l) Oportunamente, retornem conclusos. III) Requerendo o exequente a consulta ao sistema Infojud: a) Defiro a consulta ao INFOJUD para a obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Assim, efetue-se consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos apenas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), de Imposto sobre a Propriedade 1 Territorial Rural (DITR) e de Declaração de Cartões de Crédito (DECRED). Comentado [RBdALM1]: 1 O Poder Judiciário passou a ter acesso às informações da Decred (Declaração de cartões de crédito) por meio do Infojud (Informações ao Judiciário). Ao solicitarem as informações constantes na Decred, os servidores ou magistrados deverão indicar o ano de exercício e o CPF ou CNPJ de interesse no Infojud.O Infojud fornecerá registros de despesas pagas com cartão de crédito (se cliente) ou receitas recebidas por meio de cartão de crédito (se lojista). 4 ___________________________________________________________ c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal extraída através do sistema INFOJUD, tais informações devem ser protegidas, lançando-se a restrição, se possível, apenas nos movimentos onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (trinta) dias úteis. IV) Sendo requerida a consulta ao sistema SREI: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, tendo sido infrutíferas as buscas de bens pelos sistemas anteriores, DEFIRO a consulta através do endereço de acesso http://registradoresbr.org.br/, devendo a Serventia realizar a consulta e certificar nos autos o resultado das buscas, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. V) Sendo requeridas as consultas aos sistemas SIEL, SANEPAR, COPEL, SPC-JUD, SINESP/INFOSEG, DETRAN, SAT-CENTRAL INSS e SERASAJUD, com fim de tentativa de localização de endereço da parte que ainda não tenha sido encontrada, DEFIRO-AS, devendo a Serventia realizar a consulta e certificar nos autos o resultado das buscas, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. VI) Sendo requerida a determinação de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB: a) Primeiramente, é de suma importância apontar que o CNIB, assim como os sistemas SISBANJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções. Muito embora o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, tenha criado a CNIB visando concretizar a indisponibilidade de bens nos âmbitos fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INEXISTOSAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. 5 ___________________________________________________________ POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029965-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 09.09.2020) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127- 45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020) (g.n) b) Por sua vez, o STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Bacenjud e Renajud negativos). Depreende-se, portanto, que a decretação da Indisponibilidade de bens é medida extrema e excepcional, podendo ser deferida somente após o esgotamento das demais tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. Assim, à serventia para que certifique quanto: i) à regular citação do(a)(s) devedor(es)(as); ii) à realização de tentativas infrutíferas de busca de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Cumpridos os requisitos acima, defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus 6 ___________________________________________________________ bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. c) Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VII) Em se tratando de pedido d0 credor para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD ou do SPC-JUD: Como o novo CPC incluiu no capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), DEFIRO a Inclusão de Dívida Processual (art. 782, §3º, CPC) no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ou do SPC Brasil, pois, sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes mesmo de exaurida a busca por bens penhoráveis. Com a juntada de informação acerca do cumprimento da determinação de inclusão do devedor inadimplente junto ao SERASAJUD ou SPC-JUD, deverá a Serventia certificar nos autos, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. VIII) Em se tratando de pedido do credor para consulta junto à CEF e INSS: Em se tratando de pedido do credor para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter o bloqueio de valores relativos ao PIS-PASEP e/ou FGTS e ao INSS (assim como consulta ao sistema CNIS) para obtenção de informação de proventos de aposentadoria ou salariais percebidos pelo devedor, desde logo, INDEFIRO os requerimentos, pois, ainda que localizados proventos de origem salarial ou previdenciária, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26/75 e artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que demonstra serem inócuas tais diligências. IX) Em se tratando de pedido de consulta a sistemas indisponíveis a este Juízo: a) Caso requerida a consulta a sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos respectivos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 7 ___________________________________________________________ 2. Disposições finais 2.1. Caso constatada a realização nos autos de todas as diligências anteriores, sendo elas negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução ou cumprimento de sentença; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizadas, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 2.2 Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento, e após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (i) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (ii) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 8
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:43
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:42
Determinação de Diligência
11/08/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 22:59
Confirmada
11/07/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 23:14
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2022, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:59
Confirmada
08/06/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Oficie-se, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:20
Mero expediente
30/05/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:18
Confirmada
09/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2022, 14:56
Ato ordinatório
25/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:20
Confirmada
12/04/2022, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido, observando-se, contudo, os termos do art. 833, inc. II e III, do CPC: “são absolutamente impenhoráveis, os móveis que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:31
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:31
Mero expediente
05/04/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:28
Confirmada
14/03/2022, 00:40
Confirmada
14/03/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 18:53
Documento (Certidão)
12/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Indefiro o pedido de busca no CENSEC, considerando a ausência de convênio com este Juízo. 2. Ademais, promova-se a consulta no sistema DOI, conforme requerido. 3. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:12
Mero expediente
08/03/2022, 19:08
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:15
Confirmada
08/02/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Ante a petição retro, oficie-se ao Detran/PR. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 17:19
Documento (Certidão)
30/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 17:17
Mero expediente
28/01/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:48
Confirmada
03/12/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:48
Confirmada
19/11/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:37
Confirmada
22/10/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Oficie-se, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:49
Documento (Certidão)
19/10/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:48
Mero expediente
18/10/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:59
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:53
Confirmada
16/07/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Inicialmente, vale frisar que o art. 8° do CPC/2015 leciona que ao aplicar as regras do ordenamento jurídico, o magistrado não deverá se atentar apenas a eficácia do processo, mas especialmente aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, e observar, entre outras máximas, a proporcionalidade e razoabilidade em suas decisões. Portanto, entendo que a restrição da CNH dos executados consiste em medida extremamente gravosa e desproporcional em relação ao objetivo da presente demanda, ao passo que causaria óbice ao seu direito de locomoção constitucionalmente garantido, ainda que, em tese, tal providência esteja autorizada pela nova sistemática trazida pelo art. 139, IV do diploma legal mencionado. Diante disso, indefiro o pedido. 2. Defiro a dilação pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido à seq. 329.1. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 21:05
Indeferimento
06/07/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:22
Confirmada
02/06/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:55
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 13:13
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:59
Confirmada
18/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:27
Documento (Certidão)
17/05/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:25
Confirmada
12/05/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (...). De fato, o sistema INFOJUD constitui-se um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens dos executados, eis que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. Com o advento da Lei nº 11.382/06, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Por mais que seja seu ônus a indicação de bens à penhora, incabível referendar a decisão, que tem por base, inclusive, orientação jurisprudencial ultrapassada, na contramão dos ditames do atual ordenamento jurídico que prestigia a celeridade e otimização do tempo do processo (...). Ademais, o deferimento do pedido não vulnera os direitos de personalidade da parte contrária. Ora, a execução, conforme o CPC, se realiza no interesse do exequente. Inexitoso os esforços envidados pela recorrente, cabível o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. (TJPR, 13ª C. Cível, AI 0047220-12.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 16/12/2019)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos apenas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. 2. Quanto a consulta no sistema DOI, defiro o pedido. Promova-se a consulta, conforme requerido. 3. Ainda, defiro a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de efetivação da transferência do veículo objeto da alienação, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
05/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
04/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:12
Mero expediente
03/05/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:56
Confirmada
08/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 19:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:08
Confirmada
16/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026002-90.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026002-90.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$21.494,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLEI ROQUE CASANOVA CABRAL & DUTRA LTDA 1. Preliminarmente, cumpra-se conforme determinado no item “2” do despacho retro. 2. Após, retornem conclusos para demais deliberações. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 08:31
Mero expediente
08/03/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:26
Confirmada
18/02/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:21
Documento (Certidão)
11/02/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 22:10
Confirmada
18/12/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 08:19
Mero expediente
10/12/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:47
Confirmada
03/12/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:02
Confirmada
26/11/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:49
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:03
Documento (Certidão)
17/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:40
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:14
Mero expediente
03/06/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:49
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:57
Documento (Certidão)
20/04/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 01:23
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:34
Documento (Certidão)
25/03/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2020, 11:27
Mero expediente
10/01/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:33
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:13
Documento (Certidão)
29/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 07:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:49
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2019, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2019, 11:10
Ato ordinatório
23/09/2019, 14:49
Ato ordinatório
23/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2019, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:56
Documento (Certidão)
23/08/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:05
Documento (Certidão)
07/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:21
Documento (Ofício)
02/08/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:01
Documento (Certidão)
31/07/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:55
Documento (Certidão)
17/07/2019, 16:54
Ato ordinatório
17/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2019, 15:04
Documento (Certidão)
14/07/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2019, 15:03
Mero expediente
12/07/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2019, 23:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2019, 23:22
Ato ordinatório
09/05/2019, 14:09
Ato ordinatório
09/05/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 07:25
Documento (Certidão)
16/04/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 07:24
Mero expediente
15/04/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 15:42
Mero expediente
28/02/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:16
Ato ordinatório
31/01/2019, 00:46
Ato ordinatório
31/01/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2018, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2018, 09:27
Ato ordinatório
30/11/2018, 13:38
Ato ordinatório
30/11/2018, 13:38
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:46
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:25
Documento (Certidão)
09/11/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2018, 22:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2018, 22:08
Ato ordinatório
15/10/2018, 15:15
Ato ordinatório
15/10/2018, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2018, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2018, 18:44
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:33
Documento (Certidão)
01/10/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:13
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:41
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:09
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:41
Documento (Certidão)
23/07/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:51
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:14
Decurso de Prazo
23/06/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:25
Documento (Certidão)
14/06/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 01:32
Por decisão judicial
22/05/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:28
Documento (Certidão)
02/05/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2018, 12:12
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:48
Expedição de documento (Carta)
26/01/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 13:30
Documento (Certidão)
10/01/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:01
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 09:13
Expedição de documento (Carta)
02/11/2017, 09:10
Expedição de documento (Carta)
02/11/2017, 09:05
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2017, 15:06
Documento (Certidão)
14/10/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 14:20
Mero expediente
09/10/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2017, 16:11
Ato ordinatório
06/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)