Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
A.S.S TURISMO LTDA
Autor
MHT TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUAN FELIPE DA CUNHA LUZ
OAB/PR 70647·CPF·Representa: Autor
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
OAB/PR 24669·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA SABRINA DOS SANTOS
OAB/PR 88966·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES
OAB/PR 53449·CPF·Representa: Autor
JAMIL TAVARES JÚNIOR
OAB/PR 64419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
29/04/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 17:48
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:05
Confirmada
22/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$639.641,54 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): A. BARAGAO TURISMO EIRELI Airton Baragão MHT Transporte e Turismo LTDA Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Decorrido o prazo para manifestação da parte exequente, conforme atesta o mov. 213, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes ao mov. 206, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Determino a suspensão do feito até dia 15 de fevereiro de 2027, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o acordo está sendo regularmente cumprido. 4. Noticiado que o acordo está sendo cumprido, desde já determino nova suspensão do feito até a data final 15 de fevereiro de 2029 (art. 922 do Código De Processo Civil). 5. Decorrido o novo prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo ou descumprimento, sob pena de que seja dado por totalmente quitado. 6. As custas processuais remanescentes devem ser arcadas pela parte executada, observando o princípio da causalidade. 7. À Secretaria que realize a baixa da restrição do veículo de placa AYL3045, através do sistema Renajud. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:05
Confirmada
22/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$639.641,54 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): A. BARAGAO TURISMO EIRELI Airton Baragão MHT Transporte e Turismo LTDA Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Decorrido o prazo para manifestação da parte exequente, conforme atesta o mov. 213, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes ao mov. 206, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Determino a suspensão do feito até dia 15 de fevereiro de 2027, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o acordo está sendo regularmente cumprido. 4. Noticiado que o acordo está sendo cumprido, desde já determino nova suspensão do feito até a data final 15 de fevereiro de 2029 (art. 922 do Código De Processo Civil). 5. Decorrido o novo prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo ou descumprimento, sob pena de que seja dado por totalmente quitado. 6. As custas processuais remanescentes devem ser arcadas pela parte executada, observando o princípio da causalidade. 7. À Secretaria que realize a baixa da restrição do veículo de placa AYL3045, através do sistema Renajud. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:32
Sem descrição
25/11/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 13:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Confirmada
12/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:52
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:51
Confirmada
30/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:41
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:42
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Confirmada
30/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de mov. 206. 1.1. Caso concorde com o pedido ou permaneça inerte, desde já determino seja expedido ofício ao Detran, a fim de que realize a baixa do gravame anotado sobre o veículo de placa ATV4377, efetivado por meio do ofício expedido ao mov. 61/75. 2. No mesmo prazo supra, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de homologação do acordo de mov. 206.3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:09
Outras Decisões
13/05/2025, 14:45
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:45
Desarquivamento
22/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:37
Provisório
11/09/2023, 21:24
Desarquivamento
30/08/2023, 00:24
Provisório
14/12/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:28
Confirmada
30/11/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$639.641,54 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): A. BARAGAO TURISMO EIRELI Airton Baragão MHT Transporte e Turismo LTDA 1. Determino a Escrivania que proceda à devida baixa na restrição do veículo perante o sistema Renajud, conforme requerido em mov. 24.1. 2. Ainda, anote-se conforme mov. 194.1. 3. Por fim, cumpra-se o determinado ao mov. 187.1 e, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:08
deferimento
18/11/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:37
Petição (Renúncia de mandato)
27/09/2022, 17:33
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:13
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$639.641,54 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): A. BARAGAO TURISMO EIRELI Airton Baragão MHT Transporte e Turismo LTDA 1. Em atenção ao contido em mov. 185.1, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
29/08/2022, 23:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:31
Confirmada
17/07/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:08
Confirmada
12/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$639.641,54 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 82.342.510/0001-01) Rua Estanislau Selenko, 199 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-230 Executado(s): A. BARAGAO TURISMO EIRELI (CPF/CNPJ: 15.539.221/0001-00) Rua Abrão Winter, 90 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-280 Airton Baragão (RG: 32129781 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.615.379-68) Rua Abrão Winter, 90 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-280 MHT Transporte e Turismo LTDA (CPF/CNPJ: 00.339.276/0001-07) Rua Abrão Winter, 90 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-280 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1. Em atenção à manifestação de mov. 164.1, pontuou-se que já fora determinado o levantamento da constrição pendente sobre o veículo VW/MASCA GRAN MIDI U, placa AYR1696, lavrada via sistema Renajud por ordem deste d. juízo, conforme decisão de mov. 109.1 e tela sistêmica de mov. 127.1. Cientifique-se, assim, a casa bancária terceira à lide e, após, inexistindo demais manifestações da Caixa Econômica Federal desabilite-se-a destes autos, tendo em vista que não mais subsiste interesse para intervir neste feito. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 165.1 e citem-se as pessoas físicas e jurídicas qualificadas ao mov. 162.1, nos termos do art. 133 e ss. do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:51
Mero expediente
05/07/2022, 22:41
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$639.641,54 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): MHT Transporte e Turismo LTDA 1. Tendo em vista que a parte exequente pugnou pela inclusão de uma nova empresa executada no polo passivo da presente demanda (mov. 162.1), defiro a instauração de incidente processual, na forma do art. 133 e ss. do CPC. 2. Deste modo, comunique-se ao Cartório Distribuidor para que proceda com as comunicações e anotações necessárias, nos termos do artigo 134, parágrafo 1º do Código de Processo Civil vigente. 3. Citem-se os sócios qualificados em mesmo petitório, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 CPC). 4. Com a manifestação, oportunize-se o contraditório, em mesmo prazo. 5. Após, tornem-me os autos conclusos. 6. Saliento que, enquanto pendente o presente incidente, o processamento do feito restará sobrestado, nos termos do art. 134, § 3º do CPC. 7. Sem prejuízo, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 164.1, em 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:11
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:09
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:08
Mero expediente
08/03/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2021, 12:09
Confirmada
12/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$639.641,54 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): MHT Transporte e Turismo LTDA 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Ora, a contrição de ativos financeiros futuros é medida excepcional, sendo ônus do credor o de fiscalizar o patrimônio do devedor, acusando eventual indícios de fraude ou alteração de situação econômica que justifique o deferimento da medida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SISBAJUD (BacenJud), INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não sendo demonstrados indícios da alteração da situação financeira do devedor ou ainda sem ter transcorrido prazo considerável desde a última pesquisa aos sistemas informatizados, incabível a reiteração da diligência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053294820218070000 DF 0705329-48.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que o credor demonstre situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa, o que não se verifica na espécie, motivo pelo qual indefiro a consulta reiterada de ativos financeiros do devedor. 3. Com isso, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito visando a satisfação do débito exequendo. 4. Sem prejuízo, à Escrivania para que efetue o levantamento de eventuais constrições vis Renajud, conforme pleito de mov. 154.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:16
Indeferimento
30/09/2021, 20:54
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 17:23
Ato ordinatório
28/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:53
Confirmada
06/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$428.254,55 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): MHT Transporte e Turismo LTDA 1. Primeiramente, em atenção ao petitório de mov. 114.1, muito embora nas decisões anteriores tenha sido consignada a suspensão dos mandados, saliento, contudo, considerando o determinado pelo E. TJPR restou determinado o retorno gradual das expedições de mandado, ante a retomada semipresencial das atividades judiciárias. 2. Em que pese, que muito embora seja possível em razão da mudança de cenário a expedição de mandado, não é possível a penhora de direitos creditórios do contrato de arrendamento tendo em vista que é o executado o arrendatário/devedor do contrato conforme narrado nos autos, motivo pelo qual, indefiro o requerimento retro. 3. Desta feita, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeria o que entender de direito, visando o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, conforme já determinado ao mov. 140.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:37
Indeferimento
25/08/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:17
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:20
Confirmada
25/07/2021, 00:40
Confirmada
21/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$428.254,55 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 82.342.510/0001-01) Rua Estanislau Selenko, 199 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-230 Executado(s): MHT Transporte e Turismo LTDA (CPF/CNPJ: 00.339.276/0001-07) Rua Abrão Winter, 90 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-280 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1. Em atenção ao petitório retro (mov. 136.1), conforme já esclarecido ao mov. 104.1, muito embora o requerimento contido em mov. 94.1, saliento que, como se infere do Ofício-circular 04-2021-CM, somente serão distribuídos os mandados de comprovada urgência (v.g. medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos) e com prioridade de tramitação, não sendo esta a hipótese do autos. Logo, resta sobrestada a medida perquirida. 2. Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora suficientes a saldar o débito exequendo, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 3. Por outro lado, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente. 4. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
15/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/07/2021, 19:21
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 15:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:07
Confirmada
26/04/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001191-32.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-32.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$428.254,55 Exequente(s): A.S.S TURISMO LTDA Executado(s): MHT Transporte e Turismo LTDA 1. Em atenção ao certificado ao mov. 131.1, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional aplicado a espécie, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 11:35
Mero expediente
15/04/2021, 22:47
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 11:52
Documento (Certidão)
09/04/2021, 11:52
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:28
Confirmada
23/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:23
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:19
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:09
Confirmada
22/11/2020, 00:23
Confirmada
22/11/2020, 00:23
Confirmada
22/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:09
Ato ordinatório
11/11/2020, 13:04
deferimento
09/11/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:10
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:58
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:23
Por decisão judicial
27/03/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:57
Mero expediente
24/03/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:49
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:44
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:59
Apensamento
27/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 16:10
Documento (Ofício)
06/02/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:24
Mero expediente
16/07/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:27
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:03
Ato ordinatório
06/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 21:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:49
Documento (Certidão)
13/05/2019, 12:44
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:13
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:58
Mero expediente
28/09/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:16
Ato ordinatório
30/07/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2018, 17:12
Apensamento
11/04/2018, 14:29
Ato ordinatório
11/04/2018, 00:14
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 11:30
Documento (Certidão)
27/03/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2018, 15:06
Ato ordinatório
08/03/2018, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 18:12
Antecipação de tutela
30/01/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 14:54
Documento (Certidão)
26/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)