DANIEL CARVALHO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DA CRUZ CARVALHO)
OAB/PR 50045·CPF·Representa: Autor
MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ
OAB/PR 75488·CPF·Representa: Autor
JORGE ABRÃO FAIAD NETO
OAB/PR 23782·CPF·Representa: Autor
JONATHAN ELIAS DE MOURA
OAB/PR 83542·CPF·Representa: Autor
SADI DONIZETI DE SOUZA FILHO
OAB/PR 73135·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 15:11
Confirmada
06/06/2026, 00:22
Confirmada
04/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 202.1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão dos polos. 2. Após, intime-se o Município de Wenceslau Braz para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 3. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida. 4. Não havendo impugnação, expeça-se: a) RPV de 50% das custas processuais; b) Precatório do valor principal e dos honorários advocatícios, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC, c/c o art. 100 da CF/88. 5. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 7. Na sequência, aguardem os autos sobrestados até que sobrevenha notícia do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 8. Realizado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo de eventual imposto de renda e/ou contribuição previdenciária a ser retido na fonte, com a expedição da guia correspondente e seu devido encaminhamento, descontando-se o imposto de renda e/ou contribuição previdenciária devida. 9. Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios de transferência bancária para as contas a serem informadas pelo procurador da parte autora. 10. Fica a Escrivania autorizada a levantar o valor correspondente às custas processuais, destinando-se o valor devido ao FUNJUS. 11. Após, certifique a Secretaria acerca de alguma pendência, bem como intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12. Não havendo impugnações, voltem-me os autos conclusos para extinção desta execução. 13. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:18
Documento (Certidão)
26/05/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:57
Confirmada
25/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Polo Ativo(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Polo Passivo(s): Município de Wenceslau Braz/PR DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA MOREIRA em face da decisão de mov. 214.1. Em síntese, sustentou a parte embargante a ocorrência de erro material na referida decisão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre o pedido de preferência na expedição do precatório, por se tratar de débito alimentar, bem como sobre o pedido de superpreferência, em razão da deficiência que acomete a filha da autora. Ao final, pugnou a retificação da decisão embargada (mov. 221.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando o seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os termos da questão suscitada, conheço os embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Quanto ao mérito da insurgência, entendo que razão parcial lhe assiste. No caso dos autos, verifica-se que o débito pleiteado pela parte embargante se refere a indenização proveniente de sentença que reconheceu seu direito ao recebimento de indenização pelo período posterior à exoneração até 5 (cinco) meses após o parto de sua filha, tratando-se de verba de natureza alimentar, na forma do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Lado outro, descabe a alegação de superpreferência no pagamento do precatório, porquanto, à luz do § 2º, do artigo 100, da CF, somente fazem jus ao benefício os titulares do débito que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou sejam deficientes. Conforme informações apresentadas neste processo, a parte exequente não preenche nenhum destes requisitos, sendo descabida sua concessão tão somente baseado na deficiência de sua filha, que não é a titular do débito. Desse modo, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte exequente. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos no mov. 221.1 e, com fulcro no art. 1.022 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL, com o intuito de sanar o erro material existente na decisão de mov. 214.1, para o fim de que passe a constar no item 4 - “b”: “b) Precatório do valor principal e dos honorários advocatícios, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC, c/c o art. 100, § 1º, da CF/88.” 4. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 5. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 214.1. 6. Intimações e diligência necessárias. 7. Essa decisão possui força de certidão/ofício para os devidos fins. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:57
Confirmada
25/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Polo Ativo(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Polo Passivo(s): Município de Wenceslau Braz/PR DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA MOREIRA em face da decisão de mov. 214.1. Em síntese, sustentou a parte embargante a ocorrência de erro material na referida decisão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre o pedido de preferência na expedição do precatório, por se tratar de débito alimentar, bem como sobre o pedido de superpreferência, em razão da deficiência que acomete a filha da autora. Ao final, pugnou a retificação da decisão embargada (mov. 221.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando o seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os termos da questão suscitada, conheço os embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Quanto ao mérito da insurgência, entendo que razão parcial lhe assiste. No caso dos autos, verifica-se que o débito pleiteado pela parte embargante se refere a indenização proveniente de sentença que reconheceu seu direito ao recebimento de indenização pelo período posterior à exoneração até 5 (cinco) meses após o parto de sua filha, tratando-se de verba de natureza alimentar, na forma do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Lado outro, descabe a alegação de superpreferência no pagamento do precatório, porquanto, à luz do § 2º, do artigo 100, da CF, somente fazem jus ao benefício os titulares do débito que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou sejam deficientes. Conforme informações apresentadas neste processo, a parte exequente não preenche nenhum destes requisitos, sendo descabida sua concessão tão somente baseado na deficiência de sua filha, que não é a titular do débito. Desse modo, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte exequente. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos no mov. 221.1 e, com fulcro no art. 1.022 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL, com o intuito de sanar o erro material existente na decisão de mov. 214.1, para o fim de que passe a constar no item 4 - “b”: “b) Precatório do valor principal e dos honorários advocatícios, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC, c/c o art. 100, § 1º, da CF/88.” 4. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 5. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 214.1. 6. Intimações e diligência necessárias. 7. Essa decisão possui força de certidão/ofício para os devidos fins. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:25
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
14/04/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 09:30
Confirmada
08/02/2026, 00:42
Documento (Informações)
29/01/2026, 11:53
Entrega em carga/vista
28/01/2026, 18:47
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 18:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/01/2026, 18:46
deferimento
28/01/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:25
Confirmada
24/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:09
Documento (Acórdão)
13/11/2025, 16:08
Mero expediente
12/11/2025, 21:17
Confirmada
11/11/2025, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:38
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2025, 09:51
Outras Decisões
17/10/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:08
Petição (Renúncia de mandato)
09/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:34
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) RECEBIDOS OS AUTOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) RECEBIDOS OS AUTOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:51
Recebimento
09/07/2025, 13:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:46
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR DESPACHO 1. Não conheço do pedido de mov. 180.1, devendo a parte autora, se for o caso, ingressar com referido pedido na via judicial própria. 2. No mais, aguarda-se o trânsito em julgado do recurso de Apelação interposto pela parte autora. 3. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, observando, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:36
Mero expediente
28/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:25
Confirmada
24/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:35
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:23
Confirmada
10/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:42
Confirmada
14/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: (1) MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ (2) MARIA CRISTINA MOREIRA
Apelados: AS PRÓPRIAS PARTES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000954-50.2021.8.16.0176, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ Vistos, 1)
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICIPIO DE WENCESLAU BRAZ e por MARIA CRISTINA MOREIRA contra a sentença (mov. 127 – dos autos originários nº 0000954-50.2021.8.16.0176) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela Autora, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (mov. 1.1 – dos autos originários), a fim de “condenar o Réu-Município ao pagamento de indenização referente aos vencimentos da Servidora, desde a data da exoneração até o quinto mês após o parto, quando encerrada a estabilidade provisória, além das verbas relativas ao valor proporcional das férias, acrescidas de adicional de 1/3, bem como o décimo terceiro salário e o auxílio-natalidade”. 2) A Autora apelou (mov. 145- dos autos originários), alegando, em suma, que a sentença merece reforma, a fim de condenar o MUNICÍPIO ao pagamento de danos morais em seu favor. Não efetuou o preparo recursal, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. 3) Por sua vez, o MUNICÍPIO também apelou, asseverando: a) a gratuidade da justiça em favor da Autora não deve prevalecer, uma vez que ela, juntamente com seu marido, possuem casa de alto padrão em área nobre da cidade, automóveis, além de imóveis rurais e urbanos. Nesse sentido, assim esclareceu: “Insistimos Excelências, que a condição financeira de um dos cônjuges deve influir na decisão, notadamente em virtude do regime matrimonial de bens do casamento e do dever de mútua assistência previsto no inciso III, do art. 1.566 do Código Civil, que impõe a ambos a obrigação de contribuir, na medida de suas forças, com o sustento da família, assim, destaque-se que a apelada possui, juntamente com seu marido, casa de alto padrão em área nobre da cidade, além de ser servidor público federal, possui uma imobiliária sediada em centro comercial central nesta cidade, ainda possui dois automóveis, sendo um de modelo popular (Ágile) e um veículo de luxo (Cruze Sedan 2022), era proprietário até pouco de tempo de diversos imóveis rurais e urbanos, os quais vendeu há pouco tempo, foi prefeito por 4 anos (recebendo mais de doze mil reais por mês), sua esposa foi coordenadora de gestão pública pelo mesmo período (recebendo aproximadamente 8 mil reais por mês), as redes sociais do requerente demonstram almoços em restaurantes e passeios com a família em zoológicos, museus e parques”; b) no mérito, requereu a reforma da sentença. 3) Segundo se extrai do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça se submete à eficácia “rebus sic stantibus” (assim permanecendo as coisas), o que implica que somente em caso de novos fatos e circunstâncias, que alterem a condição financeira do beneficiário, permitem a revogação da gratuidade. 4) Assim, intime-se a Apelante MARIA CRISTINA MOREIRA para que comprove mediante documentação idônea atualizada a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça; ou efetue o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do presente Recurso, por deserção, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5) Após, voltem para análise. Intime-se. CURITIBA, 09 de abril de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Confirmada
15/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA (RG: 91265800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.972.919-66) RUA WASHINGTON LUIZ, 546 - VILA TOYOKI - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Expedicionário, 200 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Certifique a Serventia acerca do recebimento de ordem de penhora no rosto dos presentes autos, frisando-se que a comunicação acerca do ato constritivo deve ser realizada por meio de ofício, e não por requerimento da própria parte interessada. No mais, cumpra-se ao despacho de movimento 151.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema Moema Santana Silva Magistrada
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:48
Mero expediente
01/03/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 07:19
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Recurso: 0000954-50.2021.8.16.0176 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Apelante(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Município de Wenceslau Braz/PR Apelado(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Município de Wenceslau Braz/PR
VISTOS... 1 –
Trata-se de Apelação Cível que tem por objeto a sentença de Mov. 127.1, proferida[1] nos autos de Ação de Cobrança c/c indenização Por Dano Moral e Material nº 0000954-50.2021.8.16.0176, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização referente aos vencimentos da servidora, desde a data da exoneração até o quinto mês após o parto, quando encerrada a estabilidade provisória, além das verbas relativas ao valor proporcional das férias, acrescidas de adicional de 1/3 (art. 7º, inciso XVII, CF), bem como o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, CF) e o auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público (Art. 174-A, Lei n. 770/93). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela variação da média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data do vencimento da obrigação, bem como de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento. Tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que serão rateados entre as partes, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade da demanda e regular período de tramitação processual. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, observadas a condições relativas à base de cálculo, ou seja, o valor da condenação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença está sujeita à liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa necessária, haja vista que, ponderado o valor do subsídio auferido pela autora (seq. 1.10), o valor da condenação é inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, instituído no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se.”.................................................................................................................................................... Em suas razões recursais (Mov. 131.1), alegou o Município Requerido que o afastamento de servidora vinculada ao regime geral de previdência social deve ser custeado pelo INSS e não pelo Município, nos termos da Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999. Pleiteou nestes termos a reforma integral da sentença. Em sequência (Mov. 145.1), a parte Autora apresentou suas razões de recurso, afirmando, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade devido à servidora não recai ao INSS, conforme determina a Lei 8.213/91 em seu artigo 72, § 1º. Pleiteando, assim, pela reforma da r. sentença com a consequente condenação do Município ao dano moral, neste caso (não pagamento do salário-maternidade após o parto e desligamento durante a estabilidade provisória), é in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento eis que decorre da violação de direitos constitucionais fundamentais e sociais. 2 - Isto posto, resta evidente a natureza estritamente tributária, devendo, assim, ser julgada pelas respectivas câmaras competentes, eis que tal conteúdo não é destinado à apreciação por esta C. Câmara. Sobre o tema, assim dispõe o Regimento Interno deste Tribunal. Vejamos: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; ”........................................................................................................................................... Neste sentido são precedentes da 4ª e 5ª Câmara Cíveis em votos de relatoria dos e. Desembargadores ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO: AÇÃO ORDINÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GRÁVIDA. EXONERAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE PORQUE DESTINADOS A AFASTAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO EM JUÍZO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSS PORQUE TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXONERAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTS. 6.º E 7.º, INC. XVIII, DA CF E 10, INC. II, ALÍNEA “B”, DO ADCT/CF. DIREITO À INDENIZAÇÃO DESDE A DISPENSA ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SUPREMA CORTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002384-47.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.05.2018). (Destaquei)............................................................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA I, GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE EXONERAÇÃO PROFERIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 02/2018 E, CONSEQUENTEMENTE, PRETENDEU A REITENGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR, ORA RECORRENTE. PEDIDO DE REFORMA.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO AO AUTOR APÓS REGULAR TRÂMITE ADMINISTRATIVO. APESAR DE INTIMADO, DEIXOU DECORRER O PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ADEMAIS, NO CURSO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS RESTARAM COMPROVADAS AS IRREGULARIDADES, TAIS COMO A INSUBORDINAÇÃO E A FALTA DE ASSIDUIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, ACARRETANDO A BAIXA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (56 PONTOS DE 75 MÍNIMOS NECESSÁRIOS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N. 1.240/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA (ARTIGO 85, 11.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000561-52.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.11.2023) (Destaquei)............................................................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE QUESITOS NA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N.º 525/2004. EXONERAÇÃO APÓS O DECURSO DE 3 (TRÊS) ANOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AVALIAÇÃO MOTIVADORA DO ATO ENTREGUE ANTES DO FIM DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE AUTOMÁTICA DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TRANSCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PERÍODO MAIOR DO QUE O PREVISTO EM LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 592 DO STJ. REEXAME DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOBRE O QUAL NÃO É LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR, SE AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001043-97.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.03.2023)..................................................................................................................................................... A competência, portanto, não se encontra adstrita à esta 7ª Câmara Cível, mas a uma das Câmaras especializadas deste Tribunal, quais sejam, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, nos termos do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, deve ser determinado o retorno destes autos à secretaria, para realizar a devida redistribuição do recurso à uma das Câmaras dispostas acima dispostas. 3 – Assim, à secretaria, para realizar a devida redistribuição dos autos. [1] Pelo MM Juiz de Direito Moema Santana Silva. Curitiba, 26 de janeiro de 2024. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
30/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 20:13
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:33
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR Vistos 1. Interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Wenceslau Braz, 03 de outubro de 2023. Moema Santana Silva Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:07
Mero expediente
03/10/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:37
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:52
Confirmada
18/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR I. Contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial (seq. 127.1), houve a oposição de embargos de declaração pela autora (seq. 130.1). Alegou que a sentença padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois a legislação municipal determina o pagamento da indenização pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos. Oportunizado o contraditório, o réu permaneceu inerte (seq. 139). Decido. II. Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão lançada em movimento 127.1. De plano, verifica-se que a embargante confunde dois institutos distintos, ou seja, a indenização relativa aos vencimentos da servidora até o fim da estabilidade provisória e o auxílio-natalidade. Nesse ínterim, a sentença foi clara ao delinear que a autora faz jus ao recebimento de indenização correspondente à remuneração integral que receberia até o término do período de estabilidade, ou seja, até 05 de setembro de 2021. O salário-maternidade, por sua vez, deverá observar o contido no artigo 174 da Lei n. 770 /1993, perfazendo um período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, não se confundindo o prazo supracitado com o prazo de estabilidade da gestante descrito no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse ínterim, consigno que a modificação pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise no comando decisório. Por oportuno, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. III.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. IV. Interposto recurso de apelação pela parte ré (seq. 131.2), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. V. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. VI. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do diploma processual. VII. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 08:28
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:26
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA (RG: 91265800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.972.919-66) RUA WASHINGTON LUIZ, 546 - VILA TOYOKI - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Expedicionário, 200 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000
Vistos. 1. Diante dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC). 2. Após, conclusos para análise e deliberação. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:38
Mero expediente
09/01/2023, 18:45
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2022, 16:00
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida por Maria Cristina Moreira em face do Município de Wenceslau Braz. Narrou que desempenhou a função de Coordenadora de Gestão Pública junto ao Município de Wenceslau Braz durante o período de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, quando foi exonerada do cargo de comissão. Afirmou que em 19 de dezembro de 2020 estava grávida e deu a luz à sua filha, promovendo o protocolo do pedido de pagamento retroativo do salário-maternidade em 22 de março de 2021. Afirmou, entretanto, que o pedido foi negado, sob a justificativa de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era do INSS. Discorreu sobre a nulidade do ato administrativo e requereu a antecipação da tutela, para o fim de reconhecimento da estabilidade provisória e condenação do município ao pagamento da integralidade das remunerações devidas e salário-maternidade, até o fim da estabilidade gestacional. Ao fim, requereu a confirmação da medida liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral e material sofrido. Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.21). Ao despachar a inicial, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada (seq. 25.1). Citado (seq. 27.1), o réu ofereceu contestação, arrazoando que o pagamento do salário-maternidade é obrigação previdenciária, cujo pagamento não compete à municipalidade. Assim, requereu o julgamento de improcedência da ação (seq. 31.1). A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 34.1/34.17). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas, juntou novo documento aos autos e requereu a exibição de documentos (seq. 40.1/40.2). Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas (seq. 42.1). Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas, bem como requerida a concessão da justiça gratuita pela autora (seq. 94.1, 959.1, 113.1/113.2 e 114.1). As partes apresentaram suas alegações finais (seq. 123.1 e 125.1/125.3). É o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Gratuidade da Justiça Da análise dos documentos que instruíram a ação, não foi evidenciado padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência. Nessa toada, imperioso salientar que, segundo o artigo 99, § 2º, do diploma processual, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Outrossim, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, consoante § 3º do dispositivo supracitado. Consequentemente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora, com base no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. II.II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, alegando o réu que se trata de verba de natureza previdenciária de competência do Instituto Nacional do Seguro Social. Compulsados os autos, consigno que é incontroversa a narrativa fática exposta na inicial, que é corroborada, de qualquer maneira, pela certidão de nascimento de Maria Vitória Moreira Ferreira Amador, na data de 19 de dezembro de 2020 (seq. 1.4), bem como portaria n. 810/2020 (seq. 1.7) e errata n. 031/2020 (seq. 1.9), por meio da qual a autora foi exonerada do Cargo de Coordenadora de Gestão Pública em 31 de dezembro de 2020. Em verdade, a lide se resume à questão de direito, alegando a municipalidade que o pagamento da indenização compete ao Instituto Nacional do Seguro Social. Cabe destacar que, na forma do artigo 6º da Constituição da República de 1988, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Segundo o artigo 7º, inciso I, da Carta Magna, por sua vez, a relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo devido o pagamento de indenização compensatória. Nesse ínterim, dispõe o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Nessa linha, é incontestável o fato de que a trabalhada goza de estabilidade provisória, que representa, ao lado da licença maternidade, prerrogativa jurídica igualmente atribuída à servidora pública gestante, a rigor do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo irrelevante o fato da parte se tratar de ocupante de cargo em comissão. Como leciona Renato Saraiva[1]: A gestante, portanto, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grava). Para configuração da estabilidade da gestão, doutrina e jurisprudência adotaram como regra a chamada teoria objetiva, sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira. O simples fato de estar grávida já confere à empregada gestante o direito à estabilidade. Assim, sendo a autora exonerada do cargo durante o período de estabilidade provisória, aquela faz jus ao recebimento de indenização correspondente à remuneração integral que receberia até o término do período de estabilidade, ou seja, até 19 de maio de 2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GRÁVIDA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) “Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão” (STF, 1.ª Turma, AgReg. No RExt. n.º 368.460/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.03.2012) (2) “Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa” (STF, 2.ª Turma, RExt. n.º 639.786/SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 28.02.2012). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1027471-4 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 03.12.2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita. 3. Ademais, o Tribunal a quo, ao reconhecer que a agravada faz jus à indenização equivalente àquilo que receberia se estivesse normalmente ocupando cargo comissionado durante o período de sua gestação e no curso da licença-maternidade, decidiu a controvérsia com base eminentemente constitucional. 4. O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável a sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo Regimental não conhecido. (STJ – AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 56.251-GO, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 02/02/2012). Quanto à responsabilidade pelo pagamento, cabe esclarecer que as servidoras comissionadas puras se submetem às regras da Lei n. 8.213/1991 e do seu respectivo regulamento, o Decreto n. 3.048/1999. Nessa conjuntura, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999 é claro ao delinear que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. Veja-se que, embora o dispositivo supracitado tenha sido alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, prevendo que o pagamento do benefício será realizado diretamente pela previdência social, tal alteração apenas entrou em vigor na data de 1º de janeiro de 2021, nos termos do artigo 7º, inciso I, da alteração legislativa. Logo, cuidando-se de exoneração de forma arbitrária e sem justa causa, ponderado o estado gravídico e a estabilidade provisória, compete ao Município de Wenceslau Braz promover o pagamento da indenização aludida, de sorte que acolhimento da pretensão deduzida na inicial é a medida de rigor. II.III. Do Dano Material Sendo o dano material uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: A idéia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio que realmente existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação. (Da Responsabilidade Civil, 7ª Edição, editora forense, Volume II, p. 798). Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem. Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo. No caso em voga, alegou a autora que o dano material consiste no pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados à razão de 20% (vinte por cento) do valor objeto de eventual contratação. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme posicionamento consolidado na jurisprudência, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária tão apenas a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.696.910-SP, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 16/11/2017). RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO ACIMA DA MÉDIA APLICADA POR ESTA TURMA RECURSAL. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – Recurso Inominado 0018687-23.2018.8.16.0018, 4ª Turma Recursal, Relatora: Bruna Greggio, Julgamento: 20/03/2020). Destaque-se que os honorários advocatícios contratuais decorrem de livre pactuação entre o litigante o seu respectivo procurador, sem que a parte adversa dela tenho participado, de modo que não pode ser compelida a arcar com a referida verba. II.IV. Do Dano Moral Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça. Como observa Aguiar Dias: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização. Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96). Imperioso salientar que cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, de forma que a exoneração, por si só, ainda que imotivada, não configura ato ilícito. Assim, observando-se que o ato ilícito se limitou à negativa de pagamento da indenização correspondente ao auxílio-maternidade, não vislumbro a ocorrência de qualquer ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, observando-se ainda que não foi indicado outro fato superveniente como causador do dano controvertido. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRAVIDEZ COMPROVADA ANTES DO ATO EXONERATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 10, II, "B", DO ADCT). DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRADOS.1. "(...) 1. Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão. 2. Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte a respeito do tema." (STF - RE 368460 AgR / MT. Rel.Min. DIAS TOFFOLI. J.: 27/03/2012. DJe-081. PUBLIC 26-04-2012. Primeira Turma). É devida a indenização atinente à remuneração que a autora deixou de receber no período compreendido entre a exoneração até 5 meses após o parto. 2. A condenação na indenização por dano moral pressupõe a ocorrência conduta antijurídica capaz de causar dor e sofrimento desproporcionais, abalando a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, devendo ser afastada quando o fato, por si só, causar meros dissabores e aborrecimentos, tal como ocorreu no presente caso sub judice. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 1617675-1, 5ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Julgamento: 07/03/2017). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. 1. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "A licença-maternidade é, pois, um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal no Título - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, a todas as trabalhadoras da iniciativa privada e servidoras públicas, inclusive as ocupantes de `cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração' (art. 37, II, CF), `sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.' (art. 7º, XVIII). (...) `... Se se assegura ao Administrador o direito à livre exoneração dos servidores que exercitam cargos em comissão, há, também, direito fundamental de proteção à maternidade, donde se conclui a necessidade de uma interpretação harmoniosa (...)'". (Mandado de Segurança e Agravo Regimental nº 362.119-6 e 362.119-6/01 - Rel. Des. Domingos Ramina - Órgão Especial - DJ 16-2-2007). (TJPR – Apelação Cível n. 793697-6, 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Julgamento: 01/11/2011). Assim, o julgamento de parcial procedência da ação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização referente aos vencimentos da servidora, desde a data da exoneração até o quinto mês após o parto, quando encerrada a estabilidade provisória, além das verbas relativas ao valor proporcional das férias, acrescidas de adicional de 1/3 (art. 7º, inciso XVII, CF), bem como o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, CF) e o auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público (Art. 174-A, Lei n. 770/93). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela variação da média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data do vencimento da obrigação, bem como de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento. Tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que serão rateados entre as partes, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade da demanda e regular período de tramitação processual. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, observadas a condições relativas à base de cálculo, ou seja, o valor da condenação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença está sujeita à liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa necessária, haja vista que, ponderado o valor do subsídio auferido pela autora (seq. 1.10), o valor da condenação é inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, instituído no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 321. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:53
Procedência em Parte
14/10/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 08:30
Petição (Alegações finais)
29/08/2022, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:38
Petição (Alegações finais)
25/07/2022, 14:38
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:55
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Recebimento
07/07/2022, 18:39
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:58
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/06/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR Cumpram-se as determinações exaradas na audiência já realizada. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
22/06/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2022, 21:17
Confirmada
03/06/2022, 19:09
de Instrução (designada)
03/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:24
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/06/2022, 16:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:24
Confirmada
06/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:23
de Instrução e Julgamento (designada)
05/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
04/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:53
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:29
Confirmada
11/03/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR
Vistos. 1. A parte autora pediu redesignação da audiência, uma vez que o seu procurador tem audiência designada na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, na ATOrd 0000625-80.2021.5.09.0015. Pois bem. Em análise dos documentos juntados pelo D. procurador (seq. 81), verifica-se que o processo da Vara do Trabalho tem tramitação prioritária, razão pela qual defiro o pedido. 2. Sendo assim, redesigno o ato para o dia 04 de maio de 2022, às 14h. Dê-se ciência às partes com urgência. 3. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 42.1. Intime-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:45
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2022, 10:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
10/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR Em virtude da readequação de pauta e retorno das atividades, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2022, às 15h. Dê-se ciência às partes com urgência. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 42.1. Intime-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:57
Confirmada
09/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 11:24
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 11:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:19
deferimento
09/03/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 18:14
Movimentação processual
04/03/2022, 16:50
Movimentação processual
04/03/2022, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2022, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 13:17
Ato ordinatório
15/02/2022, 12:52
Ato ordinatório
15/02/2022, 12:51
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 07:53
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Confirmada
03/02/2022, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2022, 14:41
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:23
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR I. RELATÓRIO:
Trata-se de ‘ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral e material e com pedido liminar em antecipação de tutela’ aforada por MARIA CRISTINA MOREIRA em face de MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, ambos já qualificados. Segunda consta da inicial, a requerente foi admitida para laborar no Município de Wenceslau Braz/PR, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 31/12/2020, através da Portaria nº 810/2020 (Errata nº 031/2020), publicado no Diário Oficial do Município, Edição nº 977, de 31/12/2020, quando desempenhava o cargo de Coordenadora de Gestão Pública. Relata que no dia 19/12/2020, enquanto ainda estava no cargo, deu à luz a sua filha Maria Vitoria. Menciona que protocolou no Município de Wenceslau Braz pedido de salário-maternidade, devido à estabilidade gestacional provisória (art. 10, II, b, do ADCT, da CF/88), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste (parto aconteceu em 19/12/2020), tendo direito a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade. Relata, todavia, que seu pedido foi negado pelo Prefeito Municipal, Sr. Atahyde, que assumiu o comando do executivo municipal em 2021. Com base nisso, requereu liminarmente e em antecipação de tutela inaudita altera parte e confirmada no mérito a estabilidade provisória gestacional da autora quando da exoneração pelo Município de Wenceslau Braz/PR em 31/12/2020 (art. 10, II, b, dos ADCT, da CF/88); a condenação do Município no pagamento imediato (preferencialmente em dinheiro e em parcela única) à autora; o valor equivalente em dinheiro como indenização substitutiva (ao salário-maternidade), no valor da remuneração da autora como Chefe da Divisão de Contratos e Convênios na Prefeitura do Município de Wenceslau Braz/Pr (em 31/12/2020, a remuneração mensal (a cada 30 dias) era de R$ 7.869,39) e a condenação do Município ao pagamento à autora de indenização substitutiva em dinheiro (em substituição ao auxílio-natalidade (art. 174- A, da Lei municipal nº 770/93), por motivo de nascimento da filha, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público. O pedido liminar restou indeferido (mov. 25.1) Citada, o requerido apresentou contestação (mov. 31.1), argumentando que, sendo a requerente trabalhadora celetista, a responsabilidade final pelo pagamento do salário maternidade é do INSS, Impugnação ao mov. 34.1. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o Município deixou transcorrer o prazo in albis; a requerente, por seu turno, pugnou pela colheita da prova ora. É o relatório. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito arguidas, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a injusta exoneração da parte autora do cargo de Coordenadora de Gestão Pública no Município de Wenceslau Braz/PR; b) o pagamento, à autora, de indenização substitutiva referente ao período de 05 (cinco) meses após o parto, bem como a indenização alusiva ao auxílio-natalidade (art. 174-A, da Lei municipal nº 770/93); b) a existência de danos morais e sua extensão; c) a aplicação do regime celetista e, d) eventual excludente de responsabilidade por parte da conduta adotada pelo Município demandado. III. DETERMINAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro, além da prova documental, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes. Além da oitiva das testemunhas, em complementação à prova oral, requisito o depoimento pessoal da parte requerente, o que faço com fundamento no artigo 385 do CPC/2015 Designo o dia 10 de março de 2022, às 14h15min, para realização da audiência de instrução e julgamento através de videoconferência, ao menos enquanto durar a declaração de pandemia (SARS-CoV-2). Com efeito, não obstante a adoção de medidas de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses ou seu funcionamento parcial), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise. Ainda, saliento que a audiência de instrução será realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos. 2. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), determino a realização da audiência em sua modalidade semipresencial e/ou presencial. Nesse caso, deverá a parte ou testemunha que não detém acesso aos mecanismos virtuais comparecer presencialmente à Sala de Audiências do Cível e Anexos, no dia e horários designados, observados os protocolos sanitários, a fim de participação no ato. Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica. A intimação das testemunhas arroladas dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Ainda, em virtude da realização do ato virtualmente, deverá o procurador garantir a participação da testemunha, informando os contatos telefônicos. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do artigo 453, inc. II, §1º, CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, assinado e datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
14/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:26
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 23:51
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:18
Petição (Contestação)
21/10/2021, 17:02
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:24
Confirmada
04/09/2021, 00:14
Confirmada
04/09/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR 1.
Trata-se de ‘ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral e material e com pedido liminar em antecipação de tutela’ aforada por MARIA CRISTINA MOREIRA em face de MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, ambos já qualificados. Segunda consta da inicial, a requerente foi admitida para laborar no Município de Wenceslau Braz/PR, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 31/12/2020, através da Portaria nº 810/2020 (Errata nº 031/2020), publicado no Diário Oficial do Município, Edição nº 977, de 31/12/2020, quando desempenhava o cargo de Coordenadora de Gestão Pública. Relata que no dia 19/12/2020, enquanto ainda estava no cargo, deu à luz a sua filha Maria Vitoria. Menciona que protocolou no Município de Wenceslau Braz pedido de salário-maternidade, devido à estabilidade gestacional provisória (art. 10, II, b, do ADCT, da CF/88), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste (parto aconteceu em 19/12/2020), tendo direito a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade. Relata, todavia, que seu pedido foi negado pelo Prefeito Municipal, Sr. Atahyde, que assumiu o comando do executivo municipal em 2021. Com base nisso, requer liminarmente e em antecipação de tutela inaudita altera parte e confirmada no mérito a estabilidade provisória gestacional da autora quando da exoneração pelo Município de Wenceslau Braz/PR em 31/12/2020 (art. 10, II, b, dos ADCT, da CF/88); a condenação do Município no pagamento imediato (preferencialmente em dinheiro e em parcela única) à autora; o valor equivalente em dinheiro como indenização substitutiva (ao salário-maternidade), no valor da remuneração da autora como Chefe da Divisão de Contratos e Convênios na Prefeitura do Município de Wenceslau Braz/Pr (em 31/12/2020, a remuneração mensal (a cada 30 dias) era de R$ 7.869,39) e a condenação do Município ao pagamento à autora de indenização substitutiva em dinheiro (em substituição ao auxílio-natalidade (art. 174- A, da Lei municipal nº 770/93), por motivo de nascimento da filha, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Saliento, por oportuno, que neste momento cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, não ficaram evidenciados a probabilidade do direito invocado pela requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Depreende-se dos autos que a requerente foi ‘renomeada’ pela Portaria nº 818/2020 para ocupar cargo comissionado Coordenadora de Gestão Pública (mov. 1.9, fl. 1), portanto, demissível “ad nutum”, de forma a não haver estabilidade no cargo, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Através da Portaria nº 015, de 05.01.2021, a requerente foi exonerada, consoante documento de mov. 1.11. A certidão de nascimento da infante M.V.M.F.A. (mov. 1.5) nos autos, porém, dá conta de que a requerente deu à luz em 19.12.2020. Com efeito, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal/1988 concede aos servidores ocupantes de cargo público alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre eles, a licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias (art. 7º, inciso XVIII). De igual modo, o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante às gestantes em geral a estabilidade no emprego durante a gravidez até cinco meses após o parto. Ocorre que o exame dos autos ocorre após os cinco meses do nascimento de sua filha, período em que teria direito à estabilidade provisória, de modo que não se justifica a reintegração da requerente ao cargo outrora ocupado. Por outro lado, o STF também firmou entendimento de que “se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa”. Com efeito, aplicando a jurisprudência da Corte Suprema à hipótese dos autos, o que se garante à gestante é a percepção dos vencimentos referentes ao período em que a servidora gozaria da estabilidade, a título de indenização, mas não a reintegração ao antigo cargo. Todavia, a indenização substitutiva não pode ser concedida em sede de liminar, porquanto se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível. Caso haja o pagamento neste momento processual, a Administração não poderá reaver os valores, tornando irreversíveis os efeitos da decisão concessiva, o que é vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4. Dispenso a realização de audiência de conciliação em virtude das peculiaridades e urgência do caso, com fundamento no artigo 334, §4º, inc. II, do NCPC. 4.1. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar no mandado advertência sobre os efeitos da revelia (arts. 335, inc. I e 344, ambos do NCPC). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015). 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas e manifestação sobre o interesse em conciliar, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência das provas requeridas, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 370). 8. Intimações e demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:30
Indeferimento
23/08/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:46
Movimentação processual
23/08/2021, 12:46
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:39
Confirmada
21/07/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente não atendeu inteiramente às determinações contidas na decisão de seq. 6.1. 2. Assim, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos: a) cópia da certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/PR, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento. 3. Isto posto, deve a parte autora promover a comprovação de hipossuficiência financeira, apresentando os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento, para comprovação de sua renda mensal familiar. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência) 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:08
Outras Decisões
12/07/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 21:25
Confirmada
09/07/2021, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-50.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-50.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$23.608,17 Autor(s): MARIA CRISTINA MOREIRA Réu(s): Município de Wenceslau Braz/PR
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos Tribunais Superiores, que determina que o juiz pode requerer a comprovação fática da hipossuficiência, de modo a proibir abuso na concessão do instituto, vez que as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o judiciário, determino que a parte autora comprove documentalmente a hipossuficiência alegada através de declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de cartórios de imóveis e DETRAN, comprovantes de gastos mensais e outros documentos equivalentes. Ressalto que, acaso esteja desempregada, poderá juntar cópia da CTPS para demonstração, sob pena de indeferimento. Com a resposta, tornem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito