Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:05
Confirmada
23/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009251-43.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009251-43.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$679.453,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M V DA SILVA CADIDE MICHEL VENANCIO DA SILVA CADIDE 1. Defiro o pedido formulado (mov. 131.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009251-43.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009251-43.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$679.453,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M V DA SILVA CADIDE MICHEL VENANCIO DA SILVA CADIDE 1. Defiro o pedido formulado (mov. 131.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:30
Por decisão judicial
12/03/2025, 12:30
Outras Decisões
11/03/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/03/2025, 23:03
Remessa
24/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:03
Confirmada
11/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009251-43.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$679.453,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M V DA SILVA CADIDE MICHEL VENANCIO DA SILVA CADIDE Vistos e examinados estes autos: I. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a concordância com a adoção do “Juízo 100% Digital”. II. Caso concordem, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. III. Caso discordem, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 07:55
Confirmada
04/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:04
Determinada a Redistribuição
25/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:35
Confirmada
13/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009251-43.2017.8.16.0190 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 16:59
Por decisão judicial
12/06/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:57
Por decisão judicial
07/06/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:11
Confirmada
04/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:35
Por decisão judicial
22/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:33
Confirmada
10/08/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:05
Movimentação processual
08/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:11
Confirmada
08/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 06:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 06:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009251-43.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$679.453,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M V DA SILVA CADIDE MICHEL VENANCIO DA SILVA CADIDE
Vistos, etc. I. A parte executada pugnou pela suspensão dos atos de constrição, bem como a exclusão de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e dívida ativa. Requereu, ainda, o levantamento dos bens penhorados (mov. 89.1). Instada a se manifestar, a Fazenda informou requereu a suspensão do feito (cf. mov. 93.1). Pois bem. II. Conquanto o parcelamento do débito tributário importe na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o parcelamento não possui o condão de desconstituir a garantia anteriormente concretizada, de sorte que a restrição via sistema RENAJUD somente poderá ser levantada quando do pagamento integral da dívida fiscal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. ADESÃO POSTERIOR DO EXECUTADO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE SOMENTE ESTÁ AUTORIZADA APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA FISCAL. PARCELAMENTO QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO OS ATOS DE CONSTRIÇÃO JÁ REALIZADOS. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007783-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.04.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS RESTRIÇÕES REALIZADAS NOS VEÍCULOS, VIA RENAJUD. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIBILIDADE, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO EXCESO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017.” (STJ, AgInt no AREsp 1126934/RJ, DJe 30/08/2019). (TJPR - 1ª C.Cível - 0052809-48.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.02.2021. Grifos acrescidos). De modo que indefiro o requerimento de levantamento da restrição realizada via sistema RENAJUD formulado em mov. 89.1. III. No mais, defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:00
Confirmada
21/06/2022, 15:00
Por decisão judicial
21/06/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:08
Por decisão judicial
20/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:06
Confirmada
15/06/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:48
Confirmada
02/06/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:29
Confirmada
31/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009251-43.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$679.453,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M V DA SILVA CADIDE MICHEL VENANCIO DA SILVA CADIDE I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MICHEL VENANCIO DA SILVA CADIDE e M V DA SILVA CADIDE, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:29
Confirmada
09/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/03/2022, 16:32
Confirmada
05/03/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:23
Desarquivamento
08/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:50
Provisório
25/08/2021, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:34
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:04
Por decisão judicial
22/05/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:25
Por decisão judicial
20/05/2020, 10:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:59
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 12:05
Documento (Informações)
10/10/2019, 09:52
Remessa (em diligência)
02/10/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:16
Ato ordinatório
02/10/2019, 14:15
deferimento
17/09/2019, 19:02
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:05
Ato ordinatório
09/09/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:28
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 18:21
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 17:18
Expedição de documento (Carta)
07/03/2018, 18:35
Mero expediente
06/03/2018, 19:15
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)