Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036850-15.2008.8.16.0014 1. A parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 2. Expeça-se comunicação on line à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias. 3. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica. 4. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial. 5. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão. 6. Juntadas as respostas dos ofícios indicados no item “2”, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 7. Restando infrutíferas as medidas constantes dos itens anteriores, retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos, conforme já determinado anteriormente. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
deferimento
16/03/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:51
Desarquivamento
16/03/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036850-15.2008.8.16.0014 1. Tendo em vista que já houve a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80; bem como a intimação da Fazenda exequente, que não indicou novos bens à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Provisório
09/03/2022, 11:52
Execução frustrada
18/02/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:33
Confirmada
04/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036850-15.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:26
Mero expediente
29/10/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:48
Confirmada
02/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:04
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036850-15.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2021, 17:11
Mero expediente
23/07/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:38
Confirmada
04/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036850-15.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 14:44
Mero expediente
21/05/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:07
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 12:52
Confirmada
25/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:22
Por decisão judicial
22/01/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:36
Execução frustrada
02/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:26
Por decisão judicial
14/06/2019, 15:14
Mero expediente
14/06/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2019, 00:52
Por decisão judicial
22/02/2019, 13:12
Mero expediente
22/02/2019, 12:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2019, 02:43
Por decisão judicial
20/09/2018, 14:41
Documento (Certidão)
20/09/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2018, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:08
Por decisão judicial
14/07/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:39
Documento (Certidão)
14/07/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 18:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:49
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)