Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 107, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: FRANCISCA BORGES DE SOUZA. 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Outras Decisões
14/09/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:42
Confirmada
14/09/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apure a existência de eventuais custas pendentes de pagamento. 2. Com a juntada do cálculo de custas, remetam-se os autos conclusos para apreciação. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 107, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: FRANCISCA BORGES DE SOUZA. 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Outras Decisões
14/09/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:42
Confirmada
14/09/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apure a existência de eventuais custas pendentes de pagamento. 2. Com a juntada do cálculo de custas, remetam-se os autos conclusos para apreciação. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 17:19
Mero expediente
12/09/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 16:50
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:33
Confirmada
11/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:57
Trânsito em julgado
08/08/2022, 14:57
Documento (Acórdão)
08/08/2022, 14:57
Recebimento
08/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Confirmada
27/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 13:17
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte autora, na seq. 82.1, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do NCPC, intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
19/04/2022, 00:00
Confirmada
18/04/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:42
Mero expediente
13/04/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:32
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Confirmada
10/03/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, sob o nº. 0008191-78.2020.8.16.0174, em que figura como autora FRANCISCA BORGES DE SOUZA e réu BANCO BMG S/A. 1. RELATÓRIO FRANCISCA BORGES DE SOUZA ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, em face de BANCO BMG S/A alegando ser pessoa idosa e carente financeiramente, percebe benefício previdenciário de número 21- Pensão por morte previdenciária e nesta condição realizava empréstimos consignados junto às empresas financeiras; os pagamentos foram sempre realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; notou que há um desconto diferente, em consulta ao seu extrato verificou um desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC); entrou em contato com GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória o réu para esclarecimento do ocorrido e foi informada que além empréstimo consignado realizado normalmente, se tratava também de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício; referidos serviços não foram solicitados ou contratados na forma que consta no extrato, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem consignável; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado; a ré vem descontando a margem de crédito de 5% do seu benefício, sendo que uma fatura a ser descontada na modalidade cartão de crédito deve ser paga no valor total, não tendo efeito algum o desconto que é realizado da referida reserva de margem de crédito; em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, nunca havendo qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável; verifica- se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizada pela parte ré, na prática, é ilegal, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos do consumidor, causa prejuízo na sua renda familiar; a efetivação desta cobrança acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista que tentou realizar compras no comércio local e foi informada que não possuía limite para realizar a efetivação da compra, sendo que a RMC, o pagamento mínimo não é uma parcela, e sim um valor que sempre será prorrogado para o próximo mês em um círculo constante; visando GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte ré, sem qualquer prévia comunicação, realizou a reserva da margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.; habituada a fazer empréstimos consignados, com taxas de juros baixas e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna; ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento, acreditou ter realizado um contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então com as empresas financeiras que realmente contratou; a instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, a luz do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu; não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a ré realize descontos de seu benefício sem que soubesse que seria enganada; diante da conduta arbitrária da ré, está sofrendo com os valores cobrados indevidamente; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deve ser invertido o ônus da prova; não pairam dúvidas acerca da ocorrência de falha da Instituição Financeira na prestação de seus serviços, restando configurado o ato ilícito gerando o dever de indenizar; pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos intitulados RMC, evidenciando o seu direito e indicando o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência; ao final requer seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, também a reserva de margem consignável (RMC), sendo a ré condenada a restituir os descontos realizados mensalmente indevidamente a título de danos materiais no valor de R$ 4.824,95(quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) bem como pagar indenização a título de danos morais, no valor não menos que R$ 10.000,00 (dez mil reais). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7). O réu contestou o pedido inicial, alegando que a petição inicial é inepta; os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, uma vez que a parte autora firmou um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC; o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação; a parte autora, em que pese afirmar que firmou contrato de cartão de crédito, em nenhum momento informou qual seriam o número e valor do empréstimo supostamente contratado, apresentando apenas premissas infundadas e genéricas; a parte autora é pessoa contumaz na contratação de operações consignadas, é capaz e está totalmente apta a discernir um contrato simples e claro como o presente; não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte autora possuía total consciência dos termos da contração; não há que se falar em inexistência de termo final, ou ainda em dívida infindável, dívida impagável, uma vez que o mesmo se processa na data de vencimento da fatura, sendo o débito extinto com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor, não sendo crível este requerido ser punido por ato que não compete a ele; nem o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontecem um empréstimo consignado, o valor da dívida é definida após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo autor; não há que se falar em erro de execução, tampouco em condenação; os descontos mensais GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória não devem ser afastados, pois foram efetivados da forma correta, corroborando ainda, o fato de o contrato pactuado entre as partes ser plenamente válido; diante da força vinculante dos contratos, não há que se falar sejam os juros e encargos abusivos ou desconhecidos da autora; também não há que se cogitar em devolução de valores que foram por ela aceitos no momento da contratação, e muito menos em conversão para empréstimo consignado; não deve ser invertido o ônus da prova. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 10 e 11). A parte autora peticionou nos autos visando dar cumprimento a determinação de emenda (seq. 14). Por decisão de mov. 16.1 foi deferido o pedido liminar. A contestação foi impugnada (mov. 20.1). Foi determinada a intimação do réu para juntada aos autos dos contratos referentes aos saques complementares, o que ocorreu no mov. 30 A autora se manifestou sobre os contratos juntados (mov. 34.1) Por decisão de mov. 42 o feito foi saneado, sendo fixados pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a realização da oitiva da autora. Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 45). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em foi determinada a intimação da parte ré para juntada de contratos de empréstimos complementares (mov. 59). A parte ré juntou aos autos contratos de empréstimos complementares (mov. 62). As partes apresentaram alegações finais (mov. 72 e 75). Vieram os autos conclusos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em que a autora afirma que recebe benefício previdenciário e buscou o banco réu para realizar empréstimo consignado. Contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação não pretendia e não foi informada de forma clara e lhe traz prejuízos. A consignação, em geral, possui finalidade de, mediante autorização do servidor ativo, inativo ou pensionista, descontar direto em folha de pagamento importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais. Surge, neste campo, o empréstimo consignado tradicional que o Banco entrega o valor solicitado e desconta em parcelas fixas em mensais os valores contratados. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por sua vez, é a realização do contrato de cartão de crédito com a cláusula que prevê reserva de margem consignável, a ser averbada pelo respectivo conveniado/fonte pagadora, onde o consumidor autoriza que os valores devidos são quitados mediante descontos na sua folha de pagamento/benefício ou débito em conta bancária, podendo, ainda, o devedor efetuar o pagamento das faturas do cartão de crédito, uma vez que o desconto ou débito se dá no valor mínimo da fatura. A Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2.015 estabelece que os empregados poderão autorizar “de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”. Acrescentando no § 1º: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Já a Instrução Normativa nº 89, de 18 de outubro de 2017 do INSS alterou a redação do inciso II do artigo 4º da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, que passou a ter a seguinte redação: “II – respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoa e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente”. Dentro de tais contratações, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades levadas a efeito pela instituição financeira. Malgrado o princípio da “pacta sunt servanda”, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo – e devendo - o Estado em GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica. A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV). A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e realidade do mundo moderno. Conforme já dito, prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé. Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, ou seja, as que geram situação de desequilíbrio entre as partes. A lei consumerista surgiu para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele. No caso dos autos, a autora afirma ser pessoa idade e carente financeiramente, recebendo benefício previdenciários. Buscando a realização de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória empréstimos consignados, dos quais já havia realizado, buscou o banco réu, o qual, realizou um contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, do qual não requereu. Embora a autora afirme que em nenhum momento teve a intenção de realizar contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o valor foi creditado em sua conta bancária. O contrato firmado entre as partes consta como título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, e foi firmado em 31 de outubro de 2016, estando devidamente assinado. Posteriormente foram realizados contratos de empréstimo complementares no valor de R$ 107,00, R$ 666,00 e R$ 1.761,30. Neste contrato a autora contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pelo qual desejou o financiamento de diversos valores no mesmo dia e autorizou a transferência dos valores para sua conta corrente, posteriormente recebendo saques complementares, nos quais não há demonstração da contratação. Há também estipulação de juros perfeitamente claros, inexistindo violação as disposições do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao dever de informações e transparência nas relações de consumo. No momento em que o autor assinou o contrato tinha ciência da forma contratada e que esta não se tratava de empréstimo consignado. Além disto, é importante frisar que o autor já tinha certo conhecimento sobre como funcionava um empréstimo consignado, pois já possuía vários quando realizou a contratação do cartão de crédito com margem consignável. Ademais, dada a clareza da indicação no contrato como ‘cartão de crédito’ é certo que não há confusão pela autora entre cartão de crédito e empréstimo consignado. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A consulta de Empréstimo Consignado da autora (mov. 1.6) demonstra que possui alguns empréstimos consignados em seu nome, os quais levando em consideração o valor do seu benefício (R$ 2.323,43) atingem a sua margem consignável. Portanto, a autora não preenchia os requisitos para o empréstimo consignado. Os extratos das faturas juntadas são de mês a mês, para a simples conferencia. No entanto, observa-se das faturas juntadas os autos que todas as faturas vinham acompanhadas de boleto para pagamento no valor total da fatura, tendo, no entanto, optou a autora, na maioria dos meses anteriores, ao pagamento mínimo, quando tinha ciência do seu valor do débito integral. Portanto, a conclusão da prova documental apresentada aos autos é de que a autora compareceu ao Banco Réu buscando realizar empréstimo consignado, contudo como não possuía margem consignável suficiente para tanto optou por realizar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com saque de valor. A autora foi ouvida em audiência de instrução e julgamento e disse: “Meu nome completo é Francisca Borges de Souza, (...) a respeito dessa contratação com o banco BMG, eu não tenho esse cartão que eles me descontam, esse contrato, eu não tenho, eu fiz um empréstimo consignado na época, não cartão; essa época seria há 5 anos, eu não sei precisar a data, eu não lembro a data exata, mas o contrato que eu fiz era para ser em 36 vezes, que não era o de aposentar, era um 5% que tinha, então era um valor que podia ser feito em menos vezes, e eu só fiz porque poderia ser feito em menos vezes; e eu só fiz porque era para ser em menos vezes, o valor que peguei nesse negócio era R$ 3.200,00 reais; quando eu GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fiz eles explicaram que eu ia pagar parcelado e se não me engano era 24 vezes ou 36, não sei precisar bem e eu só fiz por ser pouco tempo; a data que eu fiz esse empréstimo de R$ 3.200,00 era pra ser 2015, 2016, 2015 ou 2016, aproximadamente nessa data; depois eu não fiz mais nenhum contrato com o BMG, era pra ser... eles iam enviar as faturas, essas faturas nunca chegaram e começaram a descontar no pagamento e estão descontando até agora; nunca cheguei a receber cartão na minha casa, eu nunca recebi cartão, eu não tenho esse cartão, eles não mandaram cartão eu n tenho cartão, fatura nunca foi, eles ficaram descontando do pagamento, ai logo em seguida eu procurei para ver a fatura, ai eles falaram que estava sendo descontado no pagamento, mas ai ainda eu pensei que era nas 36 vezes conforme o acordo feito na época né; não me explicaram que esse valor se tratava de um contrato de empréstimo pelo cartão de crédito e que o valor descontado do meu benefício era o valor mínimo da fatura, que para mim não pagar juros elevados eu teria que pagar a fatura, eles não explicaram, só falaram que a fatura viria no meu endereço, como não veio, eu voltei a procurar a fatura, daí eles falaram que estava vindo descontado no pagamento, “ah então tá bom, se eu to pagando beleza”, eu achei que... eu não imaginei que ia estar pagando até agora né; eles disseram o número de parcelas que eu iria pagar, se não me engano em 36 vezes, eu fiz porque era para ser 24 ou 36 vezes, uma coisa assim bem pouca, de pouco tempo; nessa época já tinha outros financiamentos e empréstimos em meu benefício, não chegaram a me dizer que não dava para fazer empréstimo consignado por eu já ter passado a margem, eu ainda tinha margem, não estava com a margem estourada, eu tinha um empréstimo mas era pequeno e a minha margem tinha ainda, talvez por isso que eles fizeram o empréstimo no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória consignado, talvez, não sei; não sei a diferença de empréstimo consignado com cartão de crédito com margem consignável, a única diferença que eles me explicaram era que eu iria pagar em menos tempo, só peguei porque eu ia pagar em menos tempo, porque eu não queria o consignado que tava lá 70 vezes, 80 vezes, não sei quanto, não queria esse tempo, então eu só peguei porque eu iria pagar em bem menos tempo, por isso eu peguei; não lembro de ter contratado seguro prestamista com o BMG, eu não lembro; (apresentação em tela de seq. 30.2) essa assinatura é minha, é minha; (apresentação em tela de seq. 30.5) essa assinatura é minha também; é minha também; esse é um documento que foi feito no dia 07/04/2011, essa assinatura é minha; (apresentação em tela de seq. 30.6) “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG, autorização para desconto em folha de pagamento”, esse documento eu teria assinado dia 31/10/2016 que consta nos autos, essa é assinatura é minha, seria um saque através desse documento no valor de R$ 2.363,00 que seria aquele que eu falei de R$ 2.200,00 era alguma coisa, R$ 2 mil e pouco, não sei se é 200, 500, por aí; essa assinatura é minha, essa também é minha; (apresentação em tela de seq. 30.3) sim, essa sou eu, não sei, não lembro aonde foi tirada essa foto, eu acho eu não, lembro de ter ido em algum lugar fazer empréstimo, financiamento e eles terem tirado fotografias minhas, não lembro aonde que era, não é comum eles tirarem quando eu vou fazer empréstimo, essa fotografia não seria em minha casa, seria nesse local, não sei, talvez, eu não lembro dessa foto, para mim essa foto não é muito antiga não, eu fiz um empréstimo recente, talvez seja esse de recente, esse recente eu fiz mês passado talvez, com o banco PAN; cheguei a receber propostas de empréstimos por telefone, a gente recebe todo dia, continuo recebendo agora, sempre recebo, não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cheguei a aceitar propostas de empréstimos por telefone, por telefone nunca, eu nem atendo; quando as pessoas me ligam dizendo que tenho um crédito no valor tal, entendo que, geralmente quando você tem uma margem, não como que eles ficam sabendo, ficam ligando né, quando a gente tem uma margem de empréstimo, mas eu nunca fiz empréstimo por telefone, só fiz quando realmente necessito e vou no local, teria mais dois empréstimos, um saque de R$ 107 reais que teria sido feito em 11/06/2018 e o outro de R$ 1.761,30 na data de 21/08/2019, que eu não lembro; sou aposentada e tenho uma pensão por morte, quando faço empréstimos, faço tanto na pensão quanto na minha aposentadoria, faço mais na pensão, só tenho uma na aposentadoria; fiquei sem dinheiro em virtude desses empréstimos que eu alego não ter feito com o BMG, porque assim Dra, quando você faz um empréstimo consciente, você faz sabendo que aquilo você vai poder pagar, vamos dizer, se eu tenho um empréstimo que eu busquei, que eu fui pagar, é porque eu sei que aquele valor não vai fazer diferença, mas quando vem um valor o qual você não procurou e não está na sua consciência que você vai ter que pagar, isso vai fazer falta, porque não está o seu orçamento, é um valor que é descontado e não está no seu orçamento; quando eu vou fazer empréstimos, financiamentos, buscar dinheiro que eu to precisando, peço, sempre peço a taxa de juros que o banco está pedindo para mim, sempre peço a taxa de juro, e eu sei que o juro deles, eles oferecem pequenos né, porque o que eles ganham é na quantidade de parcelas, então esses cartão eu me interessei porque era uma quantidade melhor, tempo menor pra pagar, por isso que eu fiz, eles disseram que era um tempo menor, então nessa proposta que eles fizeram, é que eu fiz, que eu pedi o empréstimo, mas não cartão de crédito, eu nem sabia que era cartão de crédito, disso eu não tinha GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória conhecimento que era um empréstimo pelo cartão de crédito, onde os juros são bem mais altos e não havendo número de parcelas definidas, ele durará o tempo que eu pagar, porque se eu não pagar o boleto, pagar só o que é descontado, eu vou levar muitos anos para conseguir pagar, porque tem taxa, tem juros, todo mês em cima e o juros é muito mais alto, disso eu não tinha conhecimento, que era assim; quando eu vou fazer financiamento eu pergunto em quantas parcelas eu vou ter que pagar aquele financiamento, sempre, sempre eu tenho que ter consciência de quanto tempo eu vou pagar; em virtude desses descontos que eu não fiz, não fiquei sem dinheiro pra moradia, pra moradia não porque tenho minha casa própria, mas sempre falta né, chega final do mês daí falta, porque não tá no seu orçamento e você tem que pagar, é descontado, falta com certeza; se alguém me ligasse oferecendo crédito, eu entenderia que estão me oferecendo empréstimo, esse empréstimo de 80 meses que eles oferecem, eu sei que é esse ai; não cheguei a verificar se entrou algum dinheiro que não estava na minha conta, isso nunca, nunca vi. PERGUNTAS PELA PARTE RÉ: quando assino contrato, geralmente não leio né, 200... um monte de folhas, você acaba não lendo, nem o título ali do contrato, porque aquele título ali aonde diz que é descontado em folha... não, não li, em folha de pagamento, aquele que a senhora pediu para mim ler agora, eu não li porque como o acordo não era para ser em folha de pagamento, o acordo era para ser em boleto em menos vezes; não reclamei desses descontos imediatamente porque como eu tinha outros empréstimos, vem outros descontos, outros empréstimos... só agora que as coisas começaram a ficar cada vez mais apertado que eu fui verificar cada desconto que eu tenho, foi ai que eu vi que esse desconto ai não condiz com o que eu realmente tenho pra pagar. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Denota-se da oitiva da autora que confirma que realizou o contrato, pois necessitava do dinheiro, assim como afirma que teve ciência de que seria uma margem de 5%, e que, no momento, acreditou que os juros seriam menores e que pagaria em menos vezes. Confirma ainda que sabia que o pagamento teria que se dar pelo pagamento de fatura. Repita-se que a autora tinha plena ciência da forma oferecida e contratada, bem como que não possuía mais limite para empréstimos consignados, de forma que é impossível imaginar que houve confusão entre expressões de cartão de crédito e empréstimo consignado, ainda mais porque o autor era habituado a realizar transações de empréstimo consignado e o contrato possui cláusulas claras e compreensíveis. Buscando o crédito que pretendia, o autor optou por firmar o contrato, utilizando-se do cartão de crédito para receber valores e beneficiando- se destes, realizou na maioria das vezes o pagamento mínimo da fatura do cartão do crédito desde o ano de 2017. Como o valor da dívida, por haver apenas o pagamento mínimo da futura, aumentou em razão dos juros pactuados, o autor acabou por vir ao Judiciário alegar que há nulidade no contrato e que não era a sua pretensão realizar tal contratação. Por óbvio, se o pagamento da parcela fosse maior do que o valor mínimo, a dívida deixa de ser impagável. Contudo, esta é uma opção da autora, a qual tinha plena ciência quando da contratação do cartão de crédito. Assim, considerando estar a autora ciente das cláusulas contratuais no momento de seu ajuste, tratando-se de arrependimento posterior, após a utilização do crédito, não há qualquer abuso na contratação. Ademais, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória não houve demonstração de ocorreu fraude na contratação, razão pela qual deve se manter o pacto firmado Por outro lado, não ficou demonstrado qualquer um dos abusos alegados nos autos por parte do réu, tratando-se simplesmente de livre contratação pela autora. Portanto, é claro nos autos que houve, de fato, a contratação pela autora, que assinou contrato com o réu, sendo lícita a cobrança e desconto dos valores devidamente contratados. Desse modo, não houve prática de qualquer ato ilícito pelo réu capaz de ensejar em sua responsabilização. 1 Utiliza-se os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para melhor ilustrar o instituto em tela o qual exclui a ilicitude, o que afasta a possibilidade de reparação, como se vê a seguir: ‘Exercício regular de um direito – o nome já diz – é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem – como, por exemplo, a cobrança de 1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pg. 18 e 19. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada’. O artigo 186, do Código Civil preceitua que: ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Da mesma forma reza o artigo 927 do diploma legal precitado que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, ante a ausência dos requisitos precitados que autorizam a reparação civil, não há o que indenizar, posto que a ré agiu conforme o disposto no artigo 188, I, do Código Civil, não ocasionando os danos descritos na exordial. 2 A esse respeito é esclarecedora é a lição de Cavalieri Filho ao asseverar que: ‘E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas – um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito. Vem daí o princípio estampado no art. 188, I, do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito’. Conclui-se, assim, que a autora realizou contrato de cartão de credito com cláusula de reserva de margem consignável, o qual foi firmado sem qualquer fraude, sendo o saque de valores por ele usufruídos. Logo a cobrança 2 Ibidem, p. 82. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória dos juros e encargos contratuais é prática lícita do réu. Destaca-se que a legalidade dos juros ou encargos contratuais não é objeto dos presentes autos, razão pela qual não é analisado. Logo, sem a prova da prática de ato ilícito, não há que se cogitar do dever de indenizar, pois não praticado qualquer ilícito pela ré, a teor do que estabelece o artigo 186 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos insertos na inicial formulados pela autora FRANCISCA BORGES DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendido ao grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho do advogado e o tempo exigido para seu serviço. Os ônus sucumbenciais ficam suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:11
Improcedência
09/03/2022, 00:17
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:38
Confirmada
22/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:42
Petição (Alegações finais)
21/02/2022, 17:44
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva. 2. Após, façam-se conclusos os autos para prolação de sentença. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:12
Mero expediente
18/01/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 15:03
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:40
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:23
Confirmada
27/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:59
Confirmada
06/10/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2021, 10:27
Ato ordinatório
22/09/2021, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 17:05
Confirmada
19/09/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:47
Confirmada
09/09/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:50
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 26 de outubro de 2.021, às 16h00min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams. 2. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que seja utilizado em caso de ruídos ou ecos, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada. 4. Intime-se a autora para ser interrogada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:23
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:37
Confirmada
11/07/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:08
Confirmada
01/07/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008191-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.401,45 Autor(s): FRANCISCA BORGES DE SOUZA (CPF/CNPJ: 568.947.759-15) Rua Benjamim Constant, 926 - de 901/902 ao fim - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-328 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 ANDARES 10 11 13 14, BLOCO 01 E 02, SALA 101, 102, 112, 131, 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 1. FRANCISCA BORGES DE SOUZA ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, em face de BANCO BMG S/A alegando ser pessoa idosa e carente financeiramente, percebe benefício previdenciário de número 21- Pensão por morte previdenciária e nesta condição realizava empréstimos consignados junto às empresas financeiras; os pagamentos foram sempre realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; notou que há um desconto diferente, em consulta ao seu extrato verificou um desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC); entrou em contato com o réu para esclarecimento do ocorrido e foi informada que além do empréstimo consignado realizado normalmente, se tratava também de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício; referidos serviços não foram solicitados ou contratados na forma que consta no extrato, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem consignável; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado; a ré vem descontando a margem de crédito de 5% do seu benefício, sendo que uma fatura a ser descontada na modalidade cartão de crédito deve ser paga no valor total, não tendo efeito algum o desconto que é realizado da referida reserva de margem de crédito; em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, nunca havendo qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável; verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizada pela parte ré, na prática, é ilegal, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos do consumidor, causa prejuízo na sua renda familiar; a efetivação desta cobrança acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista que tentou realizar compras no comércio local e foi informada que não possuía limite para realizar a efetivação da compra, sendo que a RMC, o pagamento mínimo não é uma parcela, e sim um valor que sempre será prorrogado para o próximo mês em um círculo constante; visando a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte ré, sem qualquer prévia comunicação, realizou a reserva da margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.; habituada a fazer empréstimos consignados, com taxas de juros baixas e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna; ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento, acreditou ter realizado um contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então com as empresas financeiras que realmente contratou; a instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, a luz do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu; não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a ré realize descontos de seu benefício sem que soubesse que seria enganada; diante da conduta arbitrária da ré, está sofrendo com os valores cobrados indevidamente; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deve ser invertido o ônus da prova; não pairam dúvidas acerca da ocorrência de falha da Instituição Financeira na prestação de seus serviços, restando configurado o ato ilícito gerando o dever de indenizar; pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos intitulados RMC, evidenciando o seu direito e indicando o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência; ao final requer seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, também a reserva de margem consignável (RMC), sendo a ré condenada a restituir os descontos realizados mensalmente indevidamente a título de danos materiais no valor de R$4.824,95(quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) bem como pagar indenização a título de danos morais, no valor não menos que R$10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7). O réu contestou o pedido inicial, alegando que a petição inicial é inepta; os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, uma vez que a parte autora firmou um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC; o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação; a parte autora, em que pese afirmar que firmou contrato de cartão de crédito, em nenhum momento informou qual seriam o número e valor do empréstimo supostamente contratado, apresentando apenas premissas infundadas e genéricas; a parte autora é pessoa contumaz na contratação de operações consignadas, é capaz e está totalmente apta a discernir um contrato simples e claro como o presente; não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte autora possuía total consciência dos termos da contração; não há que se falar em inexistência de termo final, ou ainda em dívida infindável, dívida impagável, uma vez que o mesmo se processa na data de vencimento da fatura, sendo o débito extinto com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor, não sendo crível este requerido ser punido por ato que não compete a ele; nem o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontecem um empréstimo consignado, o valor da dívida é definida após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo autor; não há que se falar em erro de execução, tampouco em condenação; os descontos mensais não devem ser afastados, pois foram efetivados da forma correta, corroborando ainda, o fato de o contrato pactuado entre as partes ser plenamente válido; diante da força vinculante dos contratos, não há que se falar sejam os juros e encargos abusivos ou desconhecidos da autora; também não há que se cogitar em devolução de valores que foram por ela aceitos no momento da contratação, e muito menos em conversão para empréstimo consignado; não deve ser invertido o ônus da prova. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 10 e 11). A parte autora peticionou nos autos visando dar cumprimento a determinação de emenda (seq. 14). Por decisão de mov. 16.1 foi deferido o pedido liminar. A contestação foi impugnada (mov. 20.1). Foi determinada a intimação do réu para juntada aos autos dos contratos referentes aos saques complementares, o que ocorreu no mov. 30. A autora se manifestou sobre os contratos juntados (mov. 34.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Afirma o réu que a petição inicial é genérica, bem como seus pedidos. As causas de inépcia da petição inicial estão previstas no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Veja-se que a autora cumpriu todos os requisitos para que sua petição inicial seja considerada apta, pois apresenta pedido determinado e sem nenhuma incompatibilidade (declaratória de inexistência de débito do contrato de cartão de credito consignado) e causa de pedir (inexistência da vontade de contratar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável). Nota-se que a pretensão do autor é a declaração de inexistência de débito, uma vez que não pretendia a contratação de tal modalidade de contrato. Portanto, é plenamente possível a realização de tal pedido, sendo lógico que, embora o autor confirme que pretendia realizar uma contratação, não realizou aquela discutida nos autos. Deste modo, insurge-se a autora justamente contra o contrato, estando presentes todos os requisitos para a recebimento da petição inicial, sendo lógico o pedido do autor e não existindo qualquer fato que impeça o réu do seu exercício de defesa. 3.1. Assim, afasta-se a preliminar arguida de inépcia da inicial. 4. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a interesse do autor nas contratações havidas; b) a vontade da contratação ocorrida; c) existência de vícios na contratação ocorrida; d) legalidade da contratação havida; f) possiblidade do autor contratar empréstimo consignado; g)necessidade de adequação do contrato; h) a existência de repetição de indébito; i) ocorrência de dano moral; j) quantum indenizatório. 6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria. No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes. 6.1. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. 7. Defiro a produção de prova documental e, de ofício, determino o interrogatório da parte autora. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do Covid-19. 8.1. No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:09
Decisão de Saneamento e Organização
16/06/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:56
Confirmada
18/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:14
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:49
Confirmada
09/04/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. Diante do pedido de mov. 26.1, risque-se a petição do mov. 24.1. 2. Intime-se a parte ré para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, os contratos firmados entre as partes, inclusive os referentes aos saques complementares realizados. 3. A seguir, intime-se a autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:23
Mero expediente
25/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 21:09
Confirmada
22/02/2021, 00:54
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:07
Confirmada
12/02/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008191-78.2020.8.16.0174 1. Acolho a emenda a petição inicial (seq. 14). 2. FRANCISCA BORGES DE SOUZA ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, em face de BANCO BMG S/A alegando ser pessoa idosa e carente financeiramente, percebe benefício previdenciário de número 21- Pensão por morte previdenciária e nesta condição realizava empréstimos consignados junto às empresas financeiras; os pagamentos foram sempre realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; notou que há um desconto diferente, em consulta ao seu extrato verificou um desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC); entrou em contato com o réu para esclarecimento do ocorrido e foi informada que além do empréstimo consignado realizado normalmente, se tratava também de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício; referidos serviços não foram solicitados ou contratados na forma que consta no extrato, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem consignável; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado; a ré vem descontando a margem de crédito de 5% do seu benefício, sendo que uma fatura a ser descontada na modalidade cartão de crédito deve ser paga no valor total, não tendo efeito algum o desconto que é realizado da referida reserva de margem de crédito; em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, nunca havendo qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável; verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizada pela parte ré, na prática, é ilegal, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos do consumidor, causa prejuízo na sua renda familiar; a efetivação desta cobrança acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista que tentou realizar compras no comércio local e foi informada que não possuía limite para realizar a efetivação da compra, sendo que a RMC, o pagamento mínimo não é uma parcela, e sim um valor que sempre será prorrogado para o próximo mês em um círculo constante; visando a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte ré, sem qualquer prévia comunicação, realizou a reserva da margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.; habituada a fazer empréstimos consignados, com taxas de juros baixas e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna; ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento, acreditou ter realizado um contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então com as empresas financeiras que realmente contratou; a instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, a luz do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu; não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a ré realize descontos de seu benefício sem que soubesse que seria enganada; diante da conduta arbitrária da ré, está sofrendo com os valores cobrados indevidamente; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deve ser invertido o ônus da prova; não pairam dúvidas acerca da ocorrência de falha da Instituição Financeira na prestação de seus serviços, restando configurado o ato ilícito gerando o dever de indenizar; pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos intitulados RMC, evidenciando o seu direito e indicando o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência; ao final requer seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, também a reserva de margem consignável (RMC), sendo a ré condenada a restituir os descontos realizados mensalmente indevidamente a título de danos materiais no valor de R$4.824,95(quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) bem como pagar indenização a título de danos morais, no valor não menos que R$10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7). O réu contestou o pedido inicial, alegando que a petição inicial é inepta; os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, uma vez que a parte autora firmou um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC; o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação; a parte autora, em que pese afirmar que firmou contrato de cartão de crédito, em nenhum momento informou qual seriam o número e valor do empréstimo supostamente contratado, apresentando apenas premissas infundadas e genéricas; a parte autora é pessoa contumaz na contratação de operações consignadas, é capaz e está totalmente apta a discernir um contrato simples e claro como o presente; não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte autora possuía total consciência dos termos da contração; não há que se falar em inexistência de termo final, ou ainda em dívida infindável, dívida impagável, uma vez que o mesmo se processa na data de vencimento da fatura, sendo o débito extinto com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor, não sendo crível este requerido ser punido por ato que não compete a ele; nem o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontecem um empréstimo consignado, o valor da dívida é definida após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo autor; não há que se falar em erro de execução, tampouco em condenação; os descontos mensais não devem ser afastados, pois foram efetivados da forma correta, corroborando ainda, o fato de o contrato pactuado entre as partes ser plenamente válido; diante da força vinculante dos contratos, não há que se falar sejam os juros e encargos abusivos ou desconhecidos da autora; também não há que se cogitar em devolução de valores que foram por ela aceitos no momento da contratação, e muito menos em conversão para empréstimo consignado; não deve ser invertido o ônus da prova. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 10 e 11). A parte autora peticionou nos autos visando dar cumprimento a determinação de emenda (seq. 14). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300, do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. A par disto, primeiramente cabe salientar que, o pedido liminar da autora, tal qual como formulado, se trata de tutela cautelar. Isto porque, o pleito final é de declaração de inexistência de debito em razão da nulidade do contrato entabulado com o réu, repetição de indébito e condenação do réu em danos morais e o pedido em caráter provisório é no sentido de que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC. Feitas tais considerações, observa-se quando da análise da exordial que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida. Explico. A autora afirma que contraiu empréstimo consignado junto a instituição financeira ré, mas que desconhece e que não demonstrou intenção alguma de adquirir cartão de crédito consignável. Veja-se que, aparentemente,
trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, haja vista a cobrança de uma tarifa vinculada ao cartão de crédito, sem que a autora tenha, ao menos, recebido referido cartão, tampouco o utilizado. Além disso, das faturas apresentadas pela parte ré na peça de defesa (seq. 10.5, 10.6 e 10.7) – as quais não se sabe se, de fato, foram entregues à autora, denota-se que a consumidora não está se utilizando do cartão, havendo apenas o pagamento de tarifas e do valor do empréstimo objeto de questionamento. Assim, ao que parece foi realizado um contrato extremamente oneroso para o consumidor, que a princípio parece ter pouca instrução e conhecimento da modalidade de empréstimo realizado. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Decorrente de tal situação, evidenciando se mostra o prejuízo que a autora vem sofrendo, uma vez que o desconto impugnado incide sobre seu modesto benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar. Por isso, infere-se com clareza, a configuração do segundo requisito ensejador da medida pleiteada - perigo de dano. 3.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória pleiteada tão somente para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na folha de pagamento da autora. 3.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao INSS – Órgão Pagador, para que se abstenha de efetuar os descontos determinados pelo réu no benefício previdenciário da autora, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3.2.Intime-se o réu, acerca da concessão da liminar. 4. Intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437). 5. Concedo as benesses da gratuidade da justiça a autora, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito