Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 08:47
Confirmada
29/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:13
Confirmada
11/04/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 10:44
Trânsito em julgado
31/01/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:03
Confirmada
24/11/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) R. Marechal Candido Rondon, null - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-160 Executado(s): LATICÍNIOS LACTONOVA LTDA. (CPF/CNPJ: 08.923.548/0001-15) AV ANTONIO ORMENEZE, 543 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Terceiro(s): VALDECI DE ALMEIDA SANTANA (RG: 34863423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.463.679-68) Rua Inglaterra, 845 - Centro - ITAÚNA DO SUL/PR - Telefone(s): (44) 3436-1127 / (44) 99109-85 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de LATICINIOS LACTONOVA LTDA. Após o levantamento do alvará judicial (mov. 225.1), ao mov. 229.1 as partes foram intimadas para requererem o que entenderem de direito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a quitação integral do débito exequendo, com a consequente satisfação da obrigação. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais constrições existentes no presente feito. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/11/2023, 18:52
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 11:21
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:22
Confirmada
29/05/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:45
Trânsito em julgado
19/05/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:50
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 14:15
Documento (Certidão)
14/04/2023, 13:51
Confirmada
11/04/2023, 00:10
Ato ordinatório
06/04/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:26
Confirmada
20/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:13
Confirmada
05/03/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:38
Documento (Certidão)
22/02/2023, 09:52
Documento (Certidão)
22/02/2023, 09:46
Ato ordinatório
22/02/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:57
Confirmada
23/09/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA DECISÃO 1. Analisando-se os autos, verifico que o Estado do Paraná, por meio de seu procurador, manifestou concordância com relação aos honorários sucumbenciais executados e indicou a devolução dos valores anteriormente levantados nos autos - R$ 834,19 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) (mov. 191.1). A parte requerente por sua vez, requereu a expedição de RPV com relação aos honorários advocatícios, no entanto, expressou discordância com relação a devolução dos valores levantados (R$ 834,19), requerendo o acréscimo e depósito da quantia de R$ 68,57 (sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de correção monetária. Intimada a se manifestar, o Estado do Paraná requereu o indeferimento do pedido formulado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto ao pedido de mov. 195.1: Analisando a decisão de mov. 175.1, observo que restou assim determinado: “No mais, diante da manifestação da exequente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias a fim de possibilitar a exequente a devolução dos valores eventualmente levantados” In casu, foi levantado pelo Estado do Paraná a quantia de R$ 834,19 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos). Assim, o indeferimento do pedido de acréscimo e depósito de R$ 68,57 (sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de correção monetária é à medida que se impõe. Isto pois, foi cumprido pelo executado o determinado em decisão de mov. 175.1, que resta imutável ante o decurso de prazo para recurso. Preclusos os prazos recursais a decisão torna-se imutável e adquire autoridade de coisa julgada, e, por conseguinte, ocorre a perda da faculdade processual de rediscutir a matéria já decidida. 2.1. Assim, considerando que restou determinada apenas a devolução do valor levantado anteriormente, não há que se falar em atualizações, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 195.1. 2.2. Ademais, autorizo desde já a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §1º, do Código de Normas – Foro Judicial), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. Com relação aos honorários sucumbenciais: 3.1. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros e custas processuais. 3.2. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 3.3. Expedido(a) o(a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 3.4. Considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 3.5. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento, instruindo a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV. 3.5.1. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. 3.5.2. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. 4. Na sequência, sendo cumpridas todas as diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:25
Expedição de precatório/rpv
14/09/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:41
Confirmada
20/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:18
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:44
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:07
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos declaratórios formulados pela exequente (mov. 178.1) face a decisão de mov. 175.1, que acolheu exceção de pré-executividade, com fundamento em omissão quanto a condenação em honorários advocatícios. Intimada a parte contrária pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração (mov. 183.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). 2. Alega a parte embargante ocorrência de omissão, eis que foi condenada ao pagamento dos honorários após ser julgada extinta a presente execução fiscal. Alegou que em mov. 83.1, requereu a intimação do executado para que comprovasse o pagamento dos honorários, razão pela qual foi expedido mandado de intimação (mov. 87.1). No entanto, o executado permaneceu inerte, permitindo o prosseguimento da execução fiscal. Indicou que o devedor não cumpriu com seu ônus de comprovar o pagamento e o prolongamento da execução apenas aconteceu, pois ignorou a intimação do Juízo. Em que pese suas alegações, constato que não merecem prosperar. Explico. Analisando a petição anexa em mov. 83.1, verifico que, na verdade, consta requerimento realizado pela exequente para que o executado fosse intimado a efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de prosseguimento do feito. O mandado de intimação assinado em mov. 87.1 pelo funcionário do executado, é referente ao mandado expedido em mov. 85.1, que teve como objetivo proceder a intimação da parte devedora para entrega de bem a arrematante, ou seja, nada teve a ver com inércia do executado em informar o pagamento de honorários. Observo ainda que em mov. 128.1, informou a Fazenda a instauração de processo administrativo para identificação e imputação dos valores no montante devido a título de honorários advocatícios, razão pela qual foi intimada a no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Assim, em mov. 133.1, foi requerido penhora online via SISBAJUD, sendo indicado remanescente o valor de R$ 36.356,82, devido a título de honorários advocatícios, com apresentação de memória de cálculo. Ainda, analisando a negociação efetuada (mov. 168.5), verifico a menção expressa de todos os processos que fizeram parte do acordo, inclusive dos presentes autos: 0001485-49.2017.8.16.0121. Assim, constato a desídia da própria exequente ao realizar de maneira incorreta a conferência dos valores abrangidos pelo acordo realizado entre as partes e pugnar pelo prosseguimento da execução, não verificando qualquer omissão na sentença proferida. Assim sendo, se a ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Por outro lado, verifico que constou na decisão de mov. 175.1: Já com relação aos honorários advocatícios, ante o acolhimento da presente exceção, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da presente execução, com base no art. 85, §§3° e 4°, do CPC. Analisando o trecho destacado, verifico que, neste ponto, a decisão pode gerar dúbia interpretação, tendo em vista que o valor inicial da execução era de R$ 328.864,42, enquanto o novo pedido realizado pela exequente, e que deu causa ao prosseguimento da execução, tinha como intuito a cobrança apenas da quantia de R$ 36.356,82. Assim, deverá a condenação ser calculada sobre o novo valor executado, qual seja: R$ 36.356,82. Desta feita, acolho parcialmente as manifestações da embargante quanto a omissão apenas com o intuito de evitar dúbias interpretações e modifico o parágrafo referente a condenação em honorários (item “5” da decisão de mov. 175.1) para que passe a constar com o seguinte teor: Já com relação aos honorários advocatícios, ante o acolhimento da presente exceção, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução da quantia apontada como residual a título de honorários advocatícios (R$ 36.356,82), com base no art. 85, §§3° e 4°, do CPC. 3. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, de modo a reconhecer a presença de omissão quanto ao valor da execução a ser utilizado, não reconhecendo, porém, a omissão alegada com relação a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. 4. Diante da retificação parcial da sentença embargada, e da consequente renovação do prazo recursal, intimem-se as partes (artigo 1.026 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/05/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 10:59
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 14:19
Confirmada
23/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:11
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA DECISÃO 1. Analisando-se os autos, verifico que em mov. 168.1, compareceu aos autos o executado apresentando exceção de pré-executividade, ante a quitação pena da quantia executada. Aduziu que foi pugnado pela Exequente o prosseguimento do feito para quitação do valor remanescente a título de honorários advocatícios, o que culminou em bloqueio dos ativos financeiros. Requereu ao final a condenação da Fazenda Pública Estadual em litigância de má-fé além do ônus sucumbencial. Instada a se manifestar, o Estado do Paraná indicou que não conseguiu localizar o pagamento dos honorários, pois ocorreu de forma conjunta com os autos nº 0001816-65.2016.8.16.012. Requereu a rejeição do pedido de condenação em litigância de má fé, além da extinção total da execução bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais. Por fim, requereu a retirada de eventual inscrição no SERASJUD, bem como informou que realizou a solicitação a fim de que seja realizada a devolução dos valores levantados. É o relatório. Decido. 2. O novo diploma processual civil consagrou expressamente diversos princípios que já eram outrora reconhecidos pelos doutrinadores pátrios, destacando-se, nesta seara, os princípios da cooperação das partes, da boa-fé e da lealdade processual. Em que pese existam interesses conflitantes num processo, coíbem-se os exageros quando do exercício da ampla defesa, exigindo-se das partes auxílio mútuo na busca pela melhor solução, além de respeito entre os litigantes, impondo-se, nas palavras de DANIEL ASSUMPÇÃO, o “poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, Juspodivm, 2016 - p. 148). Neste sentido, tem-se o art. 80, do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 80, CPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Em que pese divirjam os doutrinadores quanto a tal rol ser exaustivo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus), tratam-se de atos tipificados pelo legislador infraconstitucional como sendo atos de má-fé stricto sensu, entendendo o STJ ser desnecessária a comprovação do prejuízo da parte contrária para que haja condenação por litigância de má-fé quando verificada a sua ocorrência (STJ – Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.06.2015, info 565). Analisando a conduta da parte exequente sob o panorama dado pelo art. 80 do CPC, nota-se que a mesma não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Tratou-se o de um equívoco, não restando demonstrada qualquer intenção da parte exequente no sentido de prejudicar a parte executada. Segundo a doutrina, a caracterização do inciso II exige a “negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, “Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Juspodivm, 2016 - p. 152). Veja-se: “O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, “Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Juspodivm, 2016, p. 121) Todavia, no caso em tela, a patrona esclareceu ao juízo que houve equívoco no pedido de execução, sem nenhuma má-fé de sua parte, sendo que ao constatar o erro, além de pugnar pela extinção, informou que já tomou as providencias cabíveis para devolução de valores eventualmente levantados (mov. 171.1). Ademais, verifico que esta foi a primeira vez que se manifestou o executado com relação à quitação do débito. Ressalte-se que, a boa-fé se presume, cabendo a parte que alega a má-fé processual comprovar as alegações, tendo em vista que somente será reconhecida quando demonstrado o evidente dolo processual em detrimento de outra parte. Contudo, o executado não logrou êxito em demonstrar suas alegações, devendo prevalecer a boa-fé e não havendo que se falar na condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 866797 RS 2016/0040627-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) Se o executado queria a extinção do feito em razão de ter adimplido a dívida, poderia e deveria ter comprovado nos autos, o que ocorreu apenas neste momento. Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pelas razões acima expostas. 3. Por outro lado, conheço da exceção de pré-executividade oposta e no mérito, ACOLHO-A pelas razões acima aduzidas para, com fundamento no que dispõe o art. 924, II, do CPC, declarar satisfeita a obrigação e julgar extinta a presente execução fiscal. 4. Com relação às custas processuais, levando em consideração o princípio da causalidade e considerando que a dívida que deu origem a presente ação foi anterior ao acordo realizado, condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais. 5. Já com relação aos honorários advocatícios, ante o acolhimento da presente exceção, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da presente execução, com base no art. 85, §§3° e 4°, do CPC. 6. No mais, diante da manifestação da exequente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias a fim de possibilitar a exequente a devolução dos valores eventualmente levantados. 6.1. Após, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 7. Ante a presente decisão, proceda-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios financeiros, bem como a retirada de eventual inscrição no SERASJUD em razão dos débitos em questão. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:41
de pré-executividade
22/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:45
Confirmada
16/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:25
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:51
Confirmada
19/01/2022, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2022, 13:37
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 08:46
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que efetuada penhora Sisbajud, foi expedida intimação à parte executada, cujo AR retornou com a informação “Não existe o número” (mov. 142.1). Considerando que a citação foi efetuada no mesmo endereço, foi determinada a expedição de mandado de intimação, via oficial de justiça. Em mov. 152.1, retorno do mandado expedido indicando a intimação da parte via WhatsApp. Manifestação da exequente pela transferência dos valores (mov. 154.1). É o relatório. Decido. Em que pese o pedido formulado em mov. 154.1, indefiro-o. Isto pois, apesar da intimação realizada, verifico que efetuada via WhatsApp sem que fossem realizadas as cautelas necessárias para a verificação de autenticidade do intimado. Atente-se o(a) Oficial(a) de Justiça quando da realização do ato. Assim, com o intuito de evitar possíveis alegações de nulidade pela parte executada, renove-se a intimação da parte, observando-se os requisitos legais, de modo a assegurar a identidade do interlocutor. No mais, cumpra-se o já determinado. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 17:36
Indeferimento
16/12/2021, 14:14
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:40
Confirmada
06/12/2021, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2021, 16:06
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA DESPACHO Ante o bloqueio via Sisbajud, foi expedida intimação ao executado conforme mov. 139.1. O AR expedido foi juntado aos autos com a informação “não existe o número”. Porém, considerando que a citação foi efetuada no mesmo endereço (mov. 9.1), defiro o pedido formulado em mov. 145.1. Expeça-se mandado de intimação referente a penhora efetuada. No mais, cumpra-se as decisões anteriores no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 13:48
Mero expediente
22/11/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:10
Confirmada
15/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:05
Confirmada
30/09/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA DECISÃO 1. Considerando que o cálculo do débito atualizado já foi juntado em petitório retro, nos termos da ordem estabelecida no artigo 835, do CPC e no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a primazia da penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, e com base no artigo 854 de referida lei, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio pelo SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte requerida, até o limite do crédito exequendo. 2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 10 (dez) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s). 4. Sendo positivo o bloqueio, converto-o em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 5. Após, intime-se a parte devedora da penhora para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80 (Lei de execução fiscal - LEF). 6. Inexistindo oposição de embargos, vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens intime-se o exequente para requerer em termos de prosseguimento. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:55
deferimento
30/08/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:19
Confirmada
15/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA DESPACHO Considerando a manifestação do exequente em mov. 128.1, em que indicou a instauração de processo administrativo para identificação e imputação de valores, intime-se o exequente, mais uma vez, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:29
Mero expediente
04/08/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 02:05
Confirmada
19/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2021, 06:01
Ato ordinatório
13/05/2021, 16:36
Ato ordinatório
19/03/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 14:42
Confirmada
16/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001485-49.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$328.864,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS LACTONOVA LTDA DECISÃO DEFIRO a expedição de ofício para transferência dos valores depositados em nome da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §1º, do Código de Normas – Foro Judicial), o que deverá ser certificado pela Secretaria, nos termos do requerimento retro. Após, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, se manifestar ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:29
deferimento
02/02/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:54
Confirmada
26/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2020, 20:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:56
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:56
Mero expediente
23/09/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:20
Ato ordinatório
17/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:19
Documento (Certidão)
17/09/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:58
Ato ordinatório
16/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2020, 15:35
Ato ordinatório
02/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:24
deferimento
29/11/2019, 07:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 09:58
Documento (Certidão)
25/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:41
Ato ordinatório
23/08/2019, 14:40
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
09/08/2019, 13:32
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
09/08/2019, 13:30
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
09/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:29
Documento (Edital)
12/07/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:39
Ato ordinatório
05/07/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:38
Remessa (em diligência)
05/07/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 09:21
Documento (Certidão)
24/05/2019, 09:15
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:36
Documento (Certidão)
06/03/2019, 10:16
deferimento
31/01/2019, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 09:09
Ato ordinatório
12/09/2018, 01:33
Documento (Certidão)
30/07/2018, 14:44
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 17:32
Ato ordinatório
27/07/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2018, 14:52
Decurso de Prazo
20/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:10
Ato ordinatório
30/05/2018, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 08:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 08:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:16
Decurso de Prazo
12/09/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)