Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:33
Confirmada
12/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-89.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Carlo Giovani TOnon Edgar Alberto Tonon Eliane Souza Tonon OSWALDO LUÍS TONON De Cujus(s): Abel Tonon 1. Relatório dos autos nos pronunciamentos de eventos 15, 21 e 33, tendo este: a) determinado que a Secretaria promovesse a remessa do Formal de Partilha expedido no evento 43 ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Pontal do Paraná por meio de comunicação vinculada no sistema Projudi; b) determinado a posterior intimação do autor CARLO GIOVANI TONON para ciência e, caso seja necessário, para fornecer a chave de acesso ao processo ao cartorário. Informado pelo Agente Delegado que, por ora, deixou de proceder ao registro em razão da necessidade de adoção de determinadas diligências (evento 59). Intimada, a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da diligência registral (evento 68). É o relatório do essencial. 2. Considerando que a decisão de evento 55 nem mesmo havia estipulado prazo para cumprimento da medida pelo autor CARLO GIOVANI TONON e que o registro é exclusivamente de seu interesse, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias conforme requerido no evento 68. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias perante o Distribuidor. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:50
Mero expediente
22/09/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:59
Confirmada
01/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-89.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Carlo Giovani TOnon Edgar Alberto Tonon Eliane Souza Tonon OSWALDO LUÍS TONON De Cujus(s): Abel Tonon 1. Relatório dos autos nos pronunciamentos de eventos 15, 21 e 33, tendo este: a) determinado que a Secretaria promovesse a remessa do Formal de Partilha expedido no evento 43 ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Pontal do Paraná por meio de comunicação vinculada no sistema Projudi; b) determinado a posterior intimação do autor CARLO GIOVANI TONON para ciência e, caso seja necessário, para fornecer a chave de acesso ao processo ao cartorário. Informado pelo Agente Delegado que, por ora, deixou de proceder ao registro em razão da necessidade de adoção de determinadas diligências (evento 59). Intimada, a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da diligência registral (evento 68). É o relatório do essencial. 2. Considerando que a decisão de evento 55 nem mesmo havia estipulado prazo para cumprimento da medida pelo autor CARLO GIOVANI TONON e que o registro é exclusivamente de seu interesse, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias conforme requerido no evento 68. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias perante o Distribuidor. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:50
Mero expediente
22/09/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:59
Confirmada
01/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:54
Confirmada
19/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:42
Confirmada
25/06/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-89.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-89.2000.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Carlo Giovani TOnon Edgar Alberto Tonon Eliane Souza Tonon Oswaldo Luis Tonon De Cujus(s): Abel Tonon 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 15, 21 e 33, sendo que esta última determinou a expedição de formal de partilha atualizado conforme solicitação do requerente Carlo Giovani Tonon e, após, o arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Recolhidas as custas (eventos 34 a 38) e fornecidos os dados pessoais para expedição do formal (evento 42). Expedido formal de partilha (evento 43). Certidão de entrega do formal de partilha ao procurador do autor CARLO GIOVANI TONON (evento 45). Promovidas as anotações necessárias no Distribuidor (evento 49), os autos foram arquivados definitivamente (evento 51). Formulado pedido de remessa do formal diretamente pelo sistema Projudi ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Pontal do Paraná ante sua negativa de registro do documento fornecido pelo autor CARLO (evento 52). É o relatório do essencial. Decido. 2. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 136/2023, à Secretaria para que promova a remessa do Formal de Partilha expedido no evento 43 ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Pontal do Paraná-PR, por meio de comunicação vinculada no sistema Projudi. 3. Após, intime-se o autor CARLO GIOVANI TONON para tomar ciência. Caso ainda assim seja necessário o comparecimento da parte no Cartório, anote-se que será de sua incumbência anotar a chave do processo para fornecer ao cartorário para fins de validação da decisão judicial. 4. Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
deferimento
21/05/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:04
Reativação
03/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:34
Definitivo
30/10/2023, 15:39
Documento (Informações)
29/09/2023, 10:08
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Confirmada
19/08/2023, 00:08
Documento (Certidão)
17/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:29
Confirmada
16/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:04
Confirmada
01/06/2023, 11:01
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-89.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-89.2000.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Carlo Giovani TOnon Edgar Alberto Tonon Eliane Souza Tonon Oswaldo Luis Tonon De Cujus(s): Abel Tonon 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 21, que determinou o arquivamento do feito. O requerente Carlo Giovani Tonon requereu a expedição de formal de partilha atualizado (evento 30). É o relatório. Decido. 2. À Serventia para que expeça formal de partilha atualizado, conforme solicitado pelo requerente Carlo Giovani Tonon. 3. Após, não havendo mais o que ser requerido, eis que o Juízo já consignou que os próximos pedidos de levantamento/sobrepartilha sejam autuados em apartado (evento 1.6, fls. 85), ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 08:14
deferimento
31/05/2023, 05:24
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:07
Reativação
18/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:17
Definitivo
24/06/2022, 16:34
Documento (Informações)
24/06/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 14:03
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001089-89.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-89.2000.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Carlo Giovani TOnon Edgar Alberto Tonon Eliane Souza Tonon Oswaldo Luis Tonon De Cujus(s): Abel Tonon 1.
Trata-se de inventário em que foi homologada a partilha com recolhimento do imposto e posterior arquivamento do feito. Relatório completo no despacho de evento 15, que solicitou ao Cartório que certificasse acerca da existência de depósitos vinculados ao processo. Certificado que a conta judicial constante do depósito de evento 1.6, fls. 131 se encontra vinculada aos autos em apenso (0011908-84.2020.8.16.0017) (evento 17). Inércia da inventariante no tocante ao despacho de evento 15 (evento 20). É o relato. 2. Inexistentes valores pendentes de levantamento nestes autos e não havendo mais o que ser requerido, eis que o Juízo já consignou que os próximos pedidos de levantamento/sobrepatilha sejam autuados em apartado (evento 1.6, fls. 85), ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:21
Arquivamento
26/05/2022, 05:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:08
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001089-89.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-89.2000.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Carlo Giovani TOnon Edgar Alberto Tonon Eliane Souza Tonon Oswaldo Luis Tonon De Cujus(s): Abel Tonon 1. Tratam-se os autos de inventário dos bens de ABEL TONON, ajuizado pelos herdeiros ELIANE SOUZA TONON, OSWALDO LUIS TONON, CARLOS GIOVANI TONON, EDGAR ALBERTO TONON, este casado com MARIA EUNICE CELESTINO TONON (evento 1.1). Apresentado o plano de partilha (evento 1.4, fls. 100 a 103), o qual foi homologado na sentença proferida no evento 1.5, fls. 1. O Ministério Público comunicou a ausência de interesse na lide (evento 1.5, fls. 8) A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou concordância com o valor recolhido a título de ITCMD (evento 1.5, fls.12). O Município de Sarandi manifestou ciência da sentença proferida (evento 1.5, fls. 19). Formal de partilha (evento 1.5, fls. 28) Deferida a expedição de alvará para levantamento de valores remanescentes na conta judicial vinculada aos autos (evento 1.5, fls. 59). Solicitada a homologação da sobrepartilha de evento 1.5, fls. 87, deferida no evento 1.5, fls. 92. Prestação de contas (evento 1.5, fls. 109). Nova solicitação de homologação de sobrepartilha do valor depositado após a conclusão do inventário, na conta judicial vinculada aos autos (evento 1.5, fls. 113). Proferida decisão que determinou a intimação da inventariante para recolher o ITCMD referente aos veículos descritos, bem como indeferiu a expedição de alvará em nome da inventariante ante a ausência da manifestação de concordância por todos os herdeiros (evento 1.5, fls. 120). A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou concordância com o laudo de avaliação e cálculo do ITCMD apresentado (evento 1.5, fls. 131). Já o Ministério Público reiterou não ter interesse na presente lide (evento 1.5, fls. 133). Deferida a expedição dos alvarás de levantamento (evento 1.5, fls. 135). A inventariante reiterou o pedido de sobrepartilha do valor depositado após a conclusão do inventário na conta judicial vinculada aos autos (evento 1.5, fls. 156). A Fazenda Pública do Estado do Paraná (evento 1.5, fls. 158) e o Parquet (evento 1.6, fls. 9), reiteraram as manifestações anteriores. A inventariante comprovou o recolhimento do ITCMD (evento 1.6, fls. 16), sendo deferida a expedição de alvará de levantamento (evento 1.6, fls. 18). Determinado o arquivamento dos autos (evento 1.6, fls. 36). A inventariante requereu a sobrepartilha do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos após a conclusão do inventário (evento 1.6, fls. 38), tendo comprovado o recolhimento do imposto correspondente (evento 1.6, fls. 45). A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou a concordância com o valor recolhido (evento 1.6, fls. 46). Já o Ministério Público reiterou não ter interesse no feito (evento 1.6, fls. 51). Proferida decisão que deferiu o pedido de evento 1.6, fls. 38 (evento 1.6, fls. 53). Determinada a intimação da inventariante para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito (evento 1.6, fls. 72), foi solicitada nova sobrepartilha de valores depositados na conta judicial vinculada aos autos após a conclusão do inventário (evento 1.6, fls. 74). Foi comprovado o recolhimento do imposto devido (evento 1.6, fls. 80). A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou a concordância com o valor recolhido (evento 1.6, fls. 81). Proferida decisão que deferiu a expedição dos alvarás necessários, bem como determinou que os próximos pedidos de levantamento sejam autuados em apartado (evento 1.6, fls. 85). Certificou-se o arquivamento do feito (evento 1.6, fls. 106). Solicitado o desarquivamento do feito para análise em balcão (evento 1.6, fls. 111). O herdeiro Osvaldo Luis Tonon pleiteou pela realização de carga dos autos (evento 1.6, fls. 125). Certificou-se a realização de depósito na conta judicial vinculada ao Juízo (evento 1.6, fls. 131). Determinada a manifestação da inventariante acerta do depósito realizado (evento 1.6, fls. 132 e 136). Certificou-se o arquivamento provisório do feito (evento 1.6, fls. 146). Anotada a digitalização dos autos (evento 3). O feito foi apensado aos autos n. 0027732-83.2020.8.16.0017 (evento 5). Autos arquivados definitivamente (evento 6). O feito foi apensado aos autos n. 0011908-84.2020.8.16.0017 (evento 8). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Analisando-se detidamente os cadernos processuais, verifica-se que a conta judicial vinculada aos autos foi zerada em 22/09/2010, não obstante, consta que foi realizado novo depósito, conforme evento 1.6, fls. 131. Assim, à Secretaria, para certificar se o valor indicado no depósito permanece em conta vinculada a esses autos e, em caso positivo, juntar extrato da conta, atualizando a informação do depósito no sistema Projudi. 3. Após, havendo o depósito, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser reconhecido como herança vacante. 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito