Cumprimento de sentençaDuplicataCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
DELTA STAR CONETORES ELéTRICOS LTDA
CNPJ
Autor
MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL AVERBACH JUNIOR
OAB/RJ 69986·CPF·Representa: Autor
FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS ALIVERTI
OAB/RJ 123156·CPF·Representa: Autor
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB/PR 65252·CPF·Representa: Autor
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI
OAB/PR 46499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
27/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:48
Confirmada
12/02/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 01:20
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:15
Confirmada
05/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.401,60 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Considerando o pedido formulado e com fundamento no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente ação pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. 3. Decorrido o prazo de suspensão acima sem requerimento de diligências ou indicação de bens à penhora pela parte Exequente, o processo deverá ser arquivado nos termos do parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, ocasião em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. 4. Ressalto que a presente ação poderá ser desarquivada para prosseguimento se a qualquer tempo a parte Exequente apresentar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:30
Execução frustrada
11/10/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:15
Confirmada
05/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.401,60 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Considerando o pedido formulado e com fundamento no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente ação pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. 3. Decorrido o prazo de suspensão acima sem requerimento de diligências ou indicação de bens à penhora pela parte Exequente, o processo deverá ser arquivado nos termos do parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, ocasião em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. 4. Ressalto que a presente ação poderá ser desarquivada para prosseguimento se a qualquer tempo a parte Exequente apresentar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:30
Execução frustrada
11/10/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 08:08
Confirmada
19/09/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.050,89 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da presente ação, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Art. 313, do CPC, pois a parte exequente pode continuar a requerer diligências nestes autos para satisfazer seu crédito. 2.1. Já com relação à penhora no rosto dos autos n. 0007422-27.2017.8.16.0190 em tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR, este devem ser mantidos. 3. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:39
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:13
Indeferimento
22/08/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:21
Confirmada
02/08/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.050,89 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Considerando o decurso do prazo apontado pelo sistema e, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente, no último endereço indicado no processo, para que dê prosseguimento ao feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção de presente demanda sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, nos termos do inciso III do artigo em comento. 2. Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:14
Mero expediente
02/07/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Confirmada
06/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Confirmada
30/01/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:17
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:28
Confirmada
27/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Informações)
23/11/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.050,89 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Ante a anuência da exequente, expeça-se termo de levantamento da penhora deferida em mov. 120 e formalizada em mov. 123, referente tão somente quanto aos autos 0005305-97.2021.8.16.0004, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba-PR. 2.1. Cumprido o item anterior, oficie-se o juízo supramencionado. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:44
Mero expediente
19/10/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:31
Confirmada
13/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.050,89 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. 2. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório em relação a petição juntada nos movs. 129. e 132, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:44
Mero expediente
11/08/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:30
Confirmada
05/07/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:56
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Informações)
29/05/2023, 14:57
Expedição de documento (Informações)
29/05/2023, 14:56
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020354-76.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.872,50 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Devidamente intimada para promover o cumprimento voluntário, a parte exequente não o fez e, até o presente momento, não se manifestou nos autos. Em razão disto, a parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do crédito exequendo e requereu pela penhora no rosto dos autos em face da parte executada. 2. Quanto a averbação de penhora sobre direito pleiteado em juízo, é prevista a possibilidade nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, devendo ser averbada em destaque nos autos pertinentes ao direito e ao correspondente a penhora. Assim sendo, considerando o permissivo do artigo em comento e os documentos acostados pela exequente, defiro o pedido de averbação da penhora nos autos de nº 0007422-27.2017.8.16.0190 em tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR e o de nº 0005305-97.2021.8.16.0004 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba-PR, sobre eventual crédito que o executado venha a perceber, no limite desta execução. Deste modo, proceda-se a averbação da penhora sobre os bens e valores que vierem a caber a parte executada, MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS, nos autos de n. 0007422-27.2017.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR e nº 0005305-97.2021.8.16.0004 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba-PR, até o limite do crédito atualizado. 3. Consequentemente, expeça-se o respectivo termo de penhora e oficie-se ao juízo mencionado. 4. Com o cumprimento dos itens anteriores, intime-se a parte executada para que tome ciência acerca da constrição, por meio da intimação de seu advogado, nos termos do artigo 841 do CPC. 5. Conseguinte, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que lhe for de direito, em 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Confirmada
17/05/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:57
deferimento
19/04/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:46
Confirmada
01/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 00:05
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Confirmada
01/12/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020354-76.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.872,50 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Haja vista a ausência de justificação razoável, sob a égide da celeridade processual, defiro parcialmente o requerimento de suspensão da presente execução, apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a exequente diligencie conforme necessário. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:29
Mero expediente
25/11/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:10
Confirmada
20/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:55
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020354-76.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.872,50 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s).: MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Infojud com intuito de buscar bens e rendas em nome da parte executada. 2. Deste modo, proceda-se a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias, através do sistema Infojud. 3. Saliento desde já que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 4. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, devendo, na oportunidade, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Confirmada
08/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:00
Mero expediente
29/08/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 09:25
Documento (Certidão)
01/08/2022, 09:24
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:10
Confirmada
28/07/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:55
Confirmada
04/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:25
Confirmada
30/06/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020354-76.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.872,50 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. 2. Com o resultado da busca, intime-se a parte credora para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica William Artur Pussi Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:21
Determinação de Diligência
23/06/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:30
Confirmada
12/05/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020354-76.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.872,50 Exequente(s).: DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Cuida-se de embargos de declaração oposto em face da decisão proferida no movimento 69.1. Sustenta a parte embargante que a sentença seria contraditória, vez indeferiu a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, modalidade teimosinha, com base em suposta realização de penhora online anterior (mov. 73.1). Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido. 3. A contradição é um vício do ato decisório que se deve mostrar presente no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não se afigurando legítima a invocação de tal paradoxo com fulcro em outra decisão ou partindo-se da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese endereçada pela parte, veja: [...]. 2. Não há que se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (grifo nosso). [...]. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifo nosso). Assim, note-se que a sentença contraditória é aquela inconciliável entre as premissas utilizadas e sua a conclusão, ou seja, quando a fundamentação utilizada difere da conclusão do ato decisório. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente/embargante sustenta haver contrariedade com base em sua irresignação quanto à decisão de movimento 69.1. Assim, se pode concluir que os embargos de declaração opostos possuem pretensão de rediscutir o mérito da decisão, vez que em desconformidade com a pretensão da parte, sendo certo que, para as ocasiões semelhantes, a legislação processual vigente assegura a interposição de outro recurso para a finalidade pretendida. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão da matéria, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021) (grifo nosso). Assim sendo, não havendo o vício de contradição na decisão e não sendo os embargos de declaração o recurso cabível à reapreciação da matéria, julgo improcedente os embargos de declaração manejados no movimento 73.1, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1. Via de consequência, dê-se ciência às partes. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 13:53
Confirmada
11/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.872,50 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Prosseguindo o feito, verifica-se que a parte exequente requereu pela realização de diligências eletrônicas com intuito de proceder o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema Sisbajud, com reiteração automática de bloqueio, popularmente conhecida como “teimosinha”. Entretanto, no caso em tela, o pedido merece parcial deferimento. Explico. Apesar do Código de Processo Civil estabelecer que a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais espécies de bens, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, inexiste no presente momento (salvo melhor juízo), dispositivo legal que autorize a realização de buscas automáticas e reiteradas via sistema Sisbajud, ou seja, que autorize a utilização da ferramenta “teimosinha”, que consiste na realização diária de buscas de valores por período não superior a 30 (trinta) dias. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a reiteração de tentativa de penhora on-line de valores, quando decorrido pequeno lapso temporal desde a última tentativa frustrada, só é cabível se a parte exequente demonstrar indícios de alteração das condições econômicas da parte exequente. Veja: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). (Grifo nosso). Pelos mesmos motivos, os Tribunais pátrios também afastam o cabimento da renovação automática da penhora on-line. A título de exemplo: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA "ON LINE" - IMPERTINÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - A possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos para conversão em penhora, regulada pelo art. 655-A do CPC, é medida que visa dar celeridade e efetividade a prestação jurisdicional. Todavia, consoante a legislação civil pátria, não encontrando bens passíveis de constrição, cabe exclusivamente ao credor indicá-los, nos termos do art. 652, § 2º e art. 475-J, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Não existe disposição legal no sentido de determinar ao Juízo da execução a reiteração automática de sucessivas penhoras "on line". A renovação da diligência pode revelar-se, inclusive, inócua face à inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira, tornando-se injustificadas seguidas reiterações da medida. [...]. (TJ-DF 20100020027886 DF 0002788-69.2010.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/04/2010. Pág.: 96). (Grifo nosso). Assim sendo, indefiro o pedido de realização, automaticamente, de reiteradas buscas de valores em nome da parte executada, razão pela qual, a diligência junto ao sistema Sisbajud se dará na modalidade simples, sem a reiteração automática. 2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:51
Outras Decisões
23/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:38
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:13
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Documento (Informações)
25/11/2021, 13:06
Confirmada
21/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0020354-76.2020.8.16.0017 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI DESPACHO INICIAL 1. Primeiramente, à Secretaria para que certifique acerca do trânsito em julgado da presente demanda, caso não o tenha feito. 2. Ainda, considerando o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se a modificação da classe processual para cumprimento de sentença, altere-se o valor da causa e inverta-se os polo ativo e passivo desta demanda, caso seja necessário. 2.1. Sem prejuízo da manutenção das informações já existentes, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações, nos termos do inciso VII do artigo 68 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Com o retorno dos autos, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para que pague o débito exequendo acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. A Secretaria para que faça constar na intimação que: a. Efetuado o pagamento parcial no prazo do item anterior, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil e; b. Transcorrido o prazo do item 3, sem o pagamento voluntário, se iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente no bojo dos autos sua impugnação ao cumprimento de sentença, segundo dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as determinações anteriores ou escoados os prazos, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e indicar bens observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. 6.2. Saliente-se, desde já, que as diligências perquiridas com intuito de verificar a existência de bens e/ou realização de bloqueios, serão analisados após escoado o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:21
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 14:20
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:20
Outras Decisões
29/10/2021, 23:27
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:47
Reativação
24/09/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:00
Definitivo
18/06/2021, 15:11
Documento (Informações)
02/06/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 21:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:24
Confirmada
04/05/2021, 09:19
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:33
Trânsito em julgado
03/05/2021, 15:30
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:21
Confirmada
06/03/2021, 00:23
Confirmada
06/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020354-76.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020354-76.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.127,39 Exequente(s): DELTA STAR CONETORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI SENTENÇA 1. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, extinguindo a execução na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 5. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 6. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. Havendo pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, defiro, inclusive nos termos do art. 906, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para tanto, com validade de 90 dias e observadas as demais formalidades de praxe, de tudo certificando nos autos. Fica, desde logo, autorizada a transferência eletrônica, se postulada. 8. Por fim, destaca-se que a minuta de acordo foi juntada entre a data da conclusão (seq. 26) e a decisão de seq. 28, o que obstou sua apreciação naquela oportunidade. Assim, uma vez que as partes compuseram amigavelmente, torno sem efeito o pronunciamento judicial de seq. 28, devendo a Serventia promover o cancelamento da visualização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta vf
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:01
Homologação de Transação
12/02/2021, 18:54
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:00
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:25
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 19:32
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:19
deferimento
09/10/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 12:20
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:42
Distribuição (sorteio)
22/09/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)