Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 11:06
Confirmada
03/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:10
Confirmada
01/11/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:41
Recebimento
31/10/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 07:45
Confirmada
21/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:24
Recebimento
10/10/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:53
Confirmada
30/09/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0025206-12.2021.8.16.0017 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO MARCONES DOS SANTOS OZIEL DOS SANTOS Vistos 1. Preliminarmente, uma vez que já fora concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao devedor OZIEL DOS SANTOS nos autos de Embargos à Execução nº 0013734-09.2024.8.16.0017 (seq. 9.1 de referidos autos), em apenso, tal benefício deverá ser estendido, também, para os presentes autos, em favor de referido executado. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (seq. 198.1), extinguindo a execução na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 4. Cientifiquem-se as partes, de que a renúncia expressa à necessidade de estarem representados por procurador judicial no ato ora homologado, na forma como estipulado na petição de acordo, não poderá prejudicar o recebimento de eventuais honorários contratuais, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, pelos Causídicos constituídos nestes autos. 5. Levantem-se eventuais constrições. 6. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 7. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 8. Traslade-se cópia da presente sentença homologatória, inserindo-a nos autos de Embargos à Execução nº 0013734-09.2024.8.16.0017, em apenso. 9. Oportunamente, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 21:20
Homologação de Transação
27/09/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:08
Confirmada
05/08/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0025206-12.2021.8.16.0017 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO MARCONES DOS SANTOS OZIEL DOS SANTOS Vistos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo devedor OZIEL DOS SANTOS (seq. 177.1), em face da decisão proferida à seq. 169.1, alegando que houve omissão em referido ato judicial, uma vez que não apreciou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a seu favor, formulado em sua petição acostada à seq. 162.1. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Conheço dos embargos porque tempestivamente opostos e, no mérito, dou-lhe provimento, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelo devedor Oziel em sua petição apresentada à seq. 162.1, realmente não foi analisado pelo Juízo, na decisão proferida à seq. 169.1. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, julgo-os procedentes, tão somente para sanar a omissão suscitada, passando a decisão proferida à seq. 169.1 a constar da seguinte forma: “1. Ciente da comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo devedor OZIEL DOS SANTOS (seq. 163.1), bem como do teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pleito liminar recursal, cuja cópia se encontra acostada à seq. 167.1. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), em consulta ao recurso supra citado (autos de agravo de instrumento nº 0053368-63.2024.8.16.0000 AI, vinculado aos presentes autos), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Não houve requisição de informações de agravo a este Juízo, pelo Colendo Órgão Ad Quem. 4. Assim, cumpra-se integralmente a decisão agravada no que couber, aguardando-se, ainda, eventual cumprimento da intimação expedida à seq. 165. 5. Por fim, verifica-se que o devedor OZIEL DOS SANTOS formulou, em sua petição acostada à seq. 162.1, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o devedor OZIEL DOS SANTOS seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 6. Com o cumprimento do item supra, voltem os autos conclusos para os devidos fins.” 2. No mais, permanece a decisão ora vergastada, em suas demais deliberações, tal como fora lançada nos autos. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:17
deferimento
02/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 18:37
Confirmada
12/07/2024, 00:04
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:49
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:48
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2024, 08:23
Confirmada
21/06/2024, 00:25
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0025206-12.2021.8.16.0017 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO MARCONES DOS SANTOS OZIEL DOS SANTOS Vistos 1. Ciente da comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo devedor OZIEL DOS SANTOS (seq. 163.1), bem como do teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pleito liminar recursal, cuja cópia se encontra acostada à seq. 167.1. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), em consulta ao recurso supra citado (autos de agravo de instrumento nº 0053368-63.2024.8.16.0000 AI, vinculado aos presentes autos), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Não houve requisição de informações de agravo a este Juízo, pelo Colendo Órgão Ad Quem. 5. Assim, cumpra-se integralmente a decisão agravada no que couber, aguardando-se, ainda, eventual cumprimento da intimação expedida à seq. 165. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 19:07
Confirmada
20/05/2024, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:12
Confirmada
16/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 17:22
Documento (Decisão)
05/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 15:14
Confirmada
13/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0025206-12.2021.8.16.0017 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO MARCONES DOS SANTOS OZIEL DOS SANTOS Vistos 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo devedor MARCONDES DOS SANTOS (seq. 145), bem como do teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pleito de atribuição de efeito suspensivo a referido recurso, cuja cópia se encontra acostada à seq. 146.1. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Não houve requisição de informações de agravo a este Juízo, pelo Colendo Órgão Ad Quem. 4. Assim, cumpra-se integralmente a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:57
Outras Decisões
01/04/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:09
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:02
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 17:27
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:31
Confirmada
05/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0025206-12.2021.8.16.0017 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO MARCONES DOS SANTOS OZIEL DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em confissão de dívida. Apenas o executado, fiador, MARCONES DOS SANTOS, foi citado (seq. 116.1). Na seq. 123.1, a parte exequente emendou a inicial, juntando a confissão de dívida assinada por duas testemunhas, a fim de demonstrar a existência de título executivo. Oportunizado o contraditório, a parte executada discordou (seq. 128.1). 2. Como regra, o autor é permitido aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu ou, até o saneamento, com consentimento (art. 329, incs. I e II). No caso, se trata de execução de título extrajudicial instruída com cópia de confissão de dívida (seq. 1.5), mas sem eficácia de título executivo, porque ausente a assinatura de duas testemunhas. Com a finalidade de suprir isso, a parte exequente juntou o documento da seq. 123.2, desta feita, assinado por duas testemunhas. A despeito da discordância da parte executada, a juntada do referido documento, com preenchimento posterior das assinaturas das testemunhas, apenas supri a formalidade necessária ao ajuizamento da execução, não alterando o pedido ou a causa de pedir. A doutrina e jurisprudência, de forma excepcional, flexibiliza tal formalidade, quando não há dúvida quanto a constituição do título, como no caso, já que o executado não suscita dúvida quanto ao negócio jurídico que deu origem ao débito confessado, nem a formalização do título e sua participação como devedor solidário. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Assim, é possível mitigar a formalidade referente a exigência das testemunhas e, também, aceitar o suprimento desse vício formal, nos casos em que não há questionamento em relação à existência, validade e eficácia do instrumento particular. Observa-se dos embargos à execução apenso, n.º 0023344-35.2023.8.16.0017, que além da matéria preliminar de ausência de título, a parte executada apenas questiona excesso de execução, sobre um valor que não reconhece, ao argumento de que não há prova das despesas e redução dos juros remuneratórios, questões que mesmo acolhidas, não tem o condão de extinguir a execução. Ainda, a correção dessa formalidade não configura por si só má-fé e vem sendo referendada pela jurisprudência, não havendo óbice ao recebimento da emenda à inicial. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO PARTICULAR QUE PODE SER MITIGADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO À REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO OU À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE MEROS VÍCIOS FORMAIS, SEM REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECONHECIMENTO DA FIRMA DO DEVEDOR NO CONTRATO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHAS QUE ASSINAM O DOCUMENTO PARTICULAR A FIM DE LHE CONFERIR EXECUTIVIDADE E AFERIR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SÃO MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS NO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURAS QUE PODEM SER FEITAS POSTERIORMENTE. EXEQUENTE QUE JUNTOU O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055831-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2022). Assim, à luz dos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade da forma e contraditório, recebo a emenda à inicial da seq. 123.1. 3. Quanto a tese de cobrança indevida de juros compensatórios de 1,5% ao mês, postergo sua análise para os embargos à execução, pois há tese de abusividade que será conhecida e decidida no processo apenso. 4. No mais, citem-se os executados restantes, na forma requerida na seq. 129.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:28
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:27
Emenda a inicial
01/02/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:38
Confirmada
21/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025206-12.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$11.628,46 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO MARCONES DOS SANTOS OZIEL DOS SANTOS DESPACHO 1. Na seq. 123, a parte ativa apresentou documento novo, em sede de emenda. 2. Verifica-se que a parte executada MARCONE DOS SANTOS já foi citada e apresentou embargos à execução. 3. Assim, habilite-se o respectivo procurador constituídos nos embargos, caso ainda não tenha sido feito, e, em seguida, intime-se o executado para que se manifeste acerca da emenda, no prazo de 15 dias. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte ativa para que requeira, no prazo de 15 dias, o que for necessário para a citação dos demais executados ainda não citados. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise do pedido de emenda. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:50
Mero expediente
01/11/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:10
Apensamento
25/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:18
Confirmada
01/09/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2023, 08:52
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:39
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:44
Documento (Certidão)
08/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:34
Confirmada
18/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:35
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:35
Ato ordinatório
23/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Carta)
23/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 16:29
Ato ordinatório
23/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:55
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 08:47
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:22
Confirmada
09/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:58
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:57
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Carta)
12/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Carta)
12/04/2023, 09:35
Expedição de documento (Carta)
12/04/2023, 09:32
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:15
Confirmada
28/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:44
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:39
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:20
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:06
Confirmada
06/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:37
Documento (Certidão)
26/01/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:59
Confirmada
15/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:39
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:03
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:59
Documento (Certidão)
06/09/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
05/08/2022, 14:15
Expedição de documento (Carta)
05/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Carta)
05/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:11
Confirmada
29/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:58
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:20
Documento (Informações)
10/05/2022, 17:05
Confirmada
07/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025206-12.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$11.628,46 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Novo Código de Processo Civil). 1.1. Recebo também as emendas à inicial dsa seqs. 22 e 23. 1.2. Inclua-se os fiadores no polo passivo. Alterações necessárias. 1.3. Autorizo a busca de endereço em face do codevedor OZIEL DOS SANTOS, via Sisbajud, Infojud e Renajud, a teor do art. 319, § 1º, do CPC. 1.4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para indicar endereço. 2. Somente depois, cite-se a parte executada (todos), na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 4, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente com pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para análise, devendo o credor indicar previamente o demonstrativo atualizado do débito. 6. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
27/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:30
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:25
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:24
deferimento
25/04/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:11
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025206-12.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$11.628,46 Exequente(s): VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ROBSON KNABBEN PERIN Executado(s): FABIO PEDRO DO NASCIMENTO DESPACHO 1.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Em análise aos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que, a despeito de ser a empresa representada por seu sócio, Robson Knabben Perin, somente foram apresentados os documentos referentes a esta pessoa física. 3. Desse modo, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos contrato social da empresa Vitoria Empreendimentos Ltda., bem como Procuração em nome da empresa. 4. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GC