INDúSTRIA E COMéRCIO DE FRIOS E LATICíNIOS CATARATAS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
ORESTES EDUARDO ACCORDI
OAB/PR 47757·CPF·Representa: Autor
PAULO AUGUSTO CHEMIN
OAB/PR 19379·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030571-74.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$187.338,51 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Vistos etc. 1. Com fulcro no art. 921, III, CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando nova manifestação do credor ou transcurso do prazo prescricional. 3. Nada sendo requerido dentro do prazo, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030571-74.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$187.338,51 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Vistos etc. 1. Com fulcro no art. 921, III, CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando nova manifestação do credor ou transcurso do prazo prescricional. 3. Nada sendo requerido dentro do prazo, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:57
Confirmada
24/02/2025, 14:57
Por decisão judicial
24/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:35
Execução frustrada
21/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:49
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:55
Documento (Certidão)
20/01/2025, 09:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Confirmada
10/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:22
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:22
Confirmada
29/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:17
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Confirmada
21/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:23
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:18
Confirmada
27/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 13:51
Confirmada
12/07/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:34
Documento (Ofício)
11/07/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:02
Documento (Certidão)
29/05/2024, 09:27
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:40
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:50
Confirmada
17/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Informações)
17/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Informações)
17/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:32
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030571-74.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$187.338,51 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. DECISÃO 1. A parte exequente, ao mov. 225, requer: 1) Penhora no rosto dos autos; 2) Indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB e Renajud, 3) Utilização da ferramenta SNIPER; 4) Inclusão do executado junto a cadastros de inadimplentes. 2. Penhora no rosto dos autos O exequente, em sua petição, informa que o devedor figura como autor nos autos dos processos de n° 0000380-06.1994.8.16.0004 (Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba) e n°0006518-92.2018.8.16.0021 (Juízo da Vara da Fazenda de Cascavel), logo, requer que seja averbada a penhora sobre eventuais créditos em seu favor. Por conseguinte, ante o inadimplemento da parte executada, e com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0000380-06.1994.8.16.0004 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e n°0006518-92.2018.8.16.0021 em trâmite perante a Vara da Fazenda de Cascavel. 2.1 EXPEÇAM-SE ofícios ao Juízo competente para que proceda a penhora, no rosto dos autos, sobre eventual crédito em favor da parte executada nos autos indicados, nos limites dos valores perseguidos na presente execução. 3. Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Em que pesem os argumentos trazidos nesta oportunidade, entendo não haver elementos suficientes a permitir a inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Nota-se que tal medida de execução é atípica, logo, sua aplicação deve ocorrer de maneira subsidiária, ou seja, é estritamente necessário a demonstração de sua imprescindibilidade, fato esse que a parte não demonstrou em sua petição. Ressalto que o presente entendimento está consoante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior (grifo nosso). 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. RECURSO ESPECIAL Nº 1963178 - SP (2021/0311033-0). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 12/12/2023. Deste modo, tendo em vista a subsidiariedade de tal medida e a presença de outras medidas típicas a serem determinadas por esse juízo, INDEFIRO a inscrição do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Renajud Diante do malogro das tentativas de penhora “online” via Sisbajud que foram promovidas até este momento, em atenção à ordem de preferência que foi disciplinada pelo art. 835 do CPC e com arrimo no art. 845, caput, do mesmo diploma legal, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte devedora através do sistema RENAJUD e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. 4.1 Caso reste evidenciado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se o procurador do (a) CREDOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do processo identificando as diligências de constrição que ainda almeja ver realizadas. 4.2. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio (art. 7-A do Decreto – Lei 911/69). 4.3. Efetuado o bloqueio de veículos livres, fica desde já DEFERIDA a penhora que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 4.4. Após efetivação da penhora do (s) veículo (s) por termo nos autos, intimem-se as partes para, nos termos do art. 871, I e IV, CPC, indicarem o valor do bem conforme tabela FIPE, devendo o devedor descrever o estado em que se encontra o veículo. 4.5. Intime-se, ainda, o devedor para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio importará na aplicação da multa prevista no art. 774, III, IV e V, CPC por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como determinação de bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (o que implica no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 4.6. Na hipótese de o(a) exequente informar o local em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde de que requerido, o competente mandado de remoção. 5. SNIPER DEFIRO o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 6. SPC e Serasa (Órgãos de proteção ao crédito). Com base no art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC, DEFIRO que sejam encaminhados ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) solicitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do(a) executado(a) seja incluído em seus respectivos cadastros restritivos 6.1. Anoto, por oportuno, que as sobreditas inscrições poderão ser canceladas em caso de: (1) extinção anômala do processo; (2) pagamento; ou (3) garantia da execução. 7. CUMPRIDA todas diligências descritas acima, com ou sem sucesso, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo aquilo que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – gsk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Confirmada
10/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:44
Deferimento em Parte
09/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:16
Confirmada
11/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:29
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:28
Confirmada
26/10/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:33
Confirmada
10/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:13
Confirmada
30/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 00:48
Por decisão judicial
25/07/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:49
Confirmada
29/06/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030571-74.2017.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência do devedor; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte devedora, pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, a parte devedora terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 1.2. Se bloqueados valores,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$187.338,51 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. DECISÃO 1. SISBAJUD Pelo fato de a penhora online ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, bem como pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC (o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade, como também o princípio do menor sacrifício - art. 805, caput, do NCPC), DEFIRO a consulta via SISBAJUD requerida no e.197.1, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio (art. 854 do CPC). 1.1. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a reiteração da medida, desde que haja prévio requerimento da parte intime-se a parte devedora sobre tal ato para se manifestar dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 1º, NCPC). 1.2.1. Silente o devedor no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, ficando desde já deferida a expedição de alvará/transferência bancária em favor do exequente. 1.2.2. Na hipótese de a parte devedora apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2, intime-se o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Constatado o bloqueio de valor irrisório (totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 2. BACEN/CCS: A parte exequente pugnou pela decretação da quebra do sigilo bancário, para realização de pesquisa de bens por meio do CCS-BACEN (e.197.1). 2.1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e com os representantes legais dos mesmos. Vale dizer, o cadastro contém informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, especificamente sobre a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Assim, o sistema permite que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente e, em que pese a consulta ao cadastro CCS-BACEN não contenha dados de valores ou saldos de contas e aplicações, serve para verificar as instituições financeiras nas quais o devedor possui ativos ou investimentos, sendo que, caso existente algum vínculo com alguma delas, poderá a parte exequente requerer diligências no sentido de garantir seu crédito. No caso em apreço, considerando as diligências infrutíferas de pesquisa de bens, DEFIRO a consulta ao CCS-BACEN, vez que permitirá verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras na busca de ativos ou investimentos, bem como de ocultação ou movimentação financeira por intermédio de representante legal a inviabilizar o sucesso da execução. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do presente feito, requerendo o que entender de direito. 4. À Escrivania, para retificação do polo ativo, caso já não o tenha feito, nos termos do registro do CNPJ. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:59
deferimento
28/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:22
Confirmada
14/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030571-74.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$187.338,51 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. DECISÃO 1 – Este Juízo entende que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente defere-se após a parte exequente comprovar que realizou todas as diligências possíveis para a localização de bens do devedor, impreterivelmente, as seguintes: (i) SISBAJUD, (ii) RENAJUD, (iii) INFOJUD, (iv) CNIB (v) negativação nos órgãos de proteção de crédito e, por fim, (vi) pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do Código de Processo Civil. 2 – No caso em apreço, não foram tomadas todas as providências retro pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 3 – Logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução ou, se for o caso, desistir do processo. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:44
Indeferimento
02/03/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:32
Confirmada
27/01/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:55
Confirmada
10/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 10:09
Confirmada
07/12/2022, 09:38
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030571-74.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.475,37 Autor(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 11:13
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 11:12
Ato ordinatório
18/10/2022, 11:11
Ato ordinatório
18/10/2022, 11:10
deferimento
17/10/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 17:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:35
Confirmada
03/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:04
Documento (Acórdão)
22/09/2022, 15:04
Recebimento
13/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 14:56
Documento (Ofício)
25/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 15:44
Documento (Ofício)
24/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021/3 Recurso: 0030571-74.2017.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021/3 Recurso: 0030571-74.2017.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0030571-74.2017.8.16.0021 Ag 4. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021/4 Recurso: 0030571-74.2017.8.16.0021 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 15:26
Documento (Ofício)
15/07/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0030571-74.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, em torno dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Salientou que, pelo princípio da eventualidade, deve haver a descaracterização da mora e a inversão dos ônus da sucumbência. Pois bem, no tocante à capitalização mensal de juros no período anterior à assinatura do Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2), o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos do acórdão de que “Em relação a alegação de que houve capitalização de juros no período anterior a assinatura da cédula de crédito, denota-se que a inicial é totalmente genérica em relação ao período contratual que pretende ver abrangido na negociação, já que não se observa uma linha sequer a esse respeito”, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Relativamente à capitalização mensal de juros no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2), o Órgão Julgador deliberou que “autorizou a cobrança da capitalização na periodicidade mensal”, aplicando, portanto, o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Quanto aos juros remuneratórios, o Colegiado manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada porquanto não demonstrada “qualquer abusividade da taxa de juros contratadas com a Instituição Financeira na cédula de crédito bancária”. Tal entendimento da Câmara Julgadora, pela manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada diante da ausência de abusividade frente à média de mercado, amolda-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização mensal de juros no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2) e aos juros remuneratórios.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, com relação à capitalização mensal de juros no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré (mov. 29.2) e aos juros remuneratórios, pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Recurso: 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. Autue-se e processe-se o recurso especial interposto por Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. (petição recursal de mov. 147.1 e documentos de movs. 147.2/147.11), certificando-se a data de sua interposição e remetendo-o, oportunamente, a esta 1ª Vice-Presidência, onde será devidamente analisado. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Origem: 3ª Vara Cível de Cascavel Recurso: 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. I – A presente apelação cível, de relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, já foi julgada, nos termos do acórdão de mov. 29.1 – 2º grau. Devolvido o feito ao juízo de origem, Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA manifestou-se no mov. 146.1 – 1º grau, em cuja peça arguiu “[...] nulidade dos atos processuais ocorridos após a data de 09/11/2020” e requereu “[...] a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que seja analisado o Recurso Especial interposto” (mov. 146.1 – 1º grau, f. 03). No mov. 147.1 – 1º grau, juntou aos autos as razões de recurso especial. Diante disso, a MM.ª Juíza determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 150.1 – 1º grau), pelo que me vieram conclusos na condição de presidente do órgão julgador. II – Todavia, como visto, a controvérsia suscitada no mov. 146.1 – 1º grau diz respeito ao processamento e à tempestividade do recurso especial de mov. 147 – 1º grau, o qual ainda não foi autuado, pois interposto nos autos de origem. Não se trata, portanto, de questão que possa ser apreciada por este desembargador, tampouco pelo Relator do apelo. III – Por conseguinte, remetam-se os presentes autos de apelação cível à 1ª Vice-Presidência desta Corte, para que possa examinar as petições de mov. 146.1 – 1º grau e mov. 147.1 – 1º grau. IV – Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
10/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2021, 14:04
Documento (Certidão)
05/05/2021, 14:04
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030571-74.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030571-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.475,37 Autor(s): Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Remetam-se os autos para instância recursal, a fim de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto ao mov. 147.1, especialmente a tempestividade, diante das alegações de mov. 146.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Confirmada
23/04/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:00
Confirmada
23/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:00
Mero expediente
22/04/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 10:12
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:31
Documento (Acórdão)
10/11/2020, 14:31
Recebimento
10/11/2020, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2020, 17:46
Documento (Certidão)
09/06/2020, 17:46
Petição (Contra-razões)
09/06/2020, 15:23
Petição (Contra-razões)
03/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/03/2020, 13:11
Conclusão (para julgamento)
17/12/2019, 14:40
Petição (Contra-razões)
17/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:14
Mero expediente
06/12/2019, 13:50
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 08:25
Documento (Certidão)
06/12/2019, 08:25
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:16
Procedência em Parte
12/11/2019, 16:37
Conclusão (para julgamento)
08/08/2019, 13:53
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:45
Mero expediente
10/07/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:42
Conclusão (para julgamento)
02/05/2019, 14:06
Mero expediente
23/04/2019, 17:30
Conclusão (para julgamento)
11/03/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:03
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 18:03
Remessa (em diligência)
29/01/2019, 16:39
Petição (Alegações finais)
29/01/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:03
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:03
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:56
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
11/06/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:21
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2018, 09:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/05/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 16:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:40
Mero expediente
12/04/2018, 18:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:51
Petição (Contestação)
07/02/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 10:26
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:45
Expedição de documento (Carta)
14/12/2017, 11:04
deferimento
07/12/2017, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:32
Mero expediente
31/10/2017, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 11:04
Mero expediente
27/09/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 14:48
Documento (Certidão)
19/09/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:59
Documento (Certidão)
05/09/2017, 13:59
Distribuição (sorteio)
04/09/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)